PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUÍDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO E, PORTANTO, NÃO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 356/STF. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1194 E 585/STJ E DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ AO CASO CONCRETO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À INOVAÇÃO RECURSAL OU À REABERTURA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação do embargante à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (redação vigente ao tempo dos fatos). 2. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência dos vícios de omissão, contradição e erro material no acórdão, sob o argumento de que a confissão extrajudicial fora utilizada na fundamentação da autoria, impondo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), com a consequente compensação integral com a agravante da reincidência, à luz do Tema 585/STJ, bem como do Tema 1194/STJ, este último responsável pela revisão da Súmula 545/STJ. 3. A atenuante da confissão espontânea não foi arguída pela defesa nas razões de apelação, razão pela qual não foi devolvida ao conhecimento e apreciação do Tribunal, aplicando-se a Súmula 356 do STF. A ausência de análise sobre ponto não devolvido à apreciação não configura omissão. 4. Na hipótese, a confissão extrajudicial não constituiu razão de decidir, uma vez que a autoria foi expressamente firmada com base nas declarações das vítimas e nos depoimentos dos policiais colhidos em juízo. O convencimento colegiado assentou-se na prova judicializada, sob o crivo do contraditório, e não na confissão informal prestada na fase inquisitorial. Nessas circunstâncias, a ausência de aplicação da atenuante, que sequer foi objeto de pedido nas razões de apelação, não configura omissão do julgado, mas simples ausência de devolutividade sobre ponto que não integrou a controvérsia recursal. 4. O Tema 1194/STJ e a nova redação da Súmula 545/STJ assentaram que a atenuante da confissão espontânea incide independentemente de a admissão da autoria ter sido utilizada para fundamentar a condenação. Todavia, tais precedentes, embora vinculantes no âmbito material por disciplinarem o conteúdo normativo da atenuante e seu alcance, não alteraram o regime processual de devolutividade recursal nem converteram a matéria em questão de ordem pública processual. Assim, permanecem exigidos o prévio requerimento da defesa e a devolução da questão na apelação para que o Tribunal possa apreciá-la. 5. O Tema 585/STJ, relativo à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, somente se aplica após o reconhecimento da atenuante, o que não ocorreu na hipótese. 6. Diante da ausência de devolutividade sobre a atenuante, da inexistência de utilização da confissão extrajudicial como fundamento do acórdão e da inexistência de qualquer vício interno a ser sanado, não há suporte jurídico para reabrir a segunda fase da dosimetria ou inserir questão nova por meio de embargos de declaração, instrumento que não se presta a substituir o recurso adequado nem a ampliar os limites da cognição recursal. 7. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a manutenção do julgado embragado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300584-36.2013.8.05.0256, em que figuram como Embargante UILLIAM DE JESUS FERREIRA e como Embargado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. 2
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300584-36.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UILLIAM DE JESUS FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UILLIAM DE JESUS FERREIRA em face do Acórdão de ID 92630515, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenou à pena de de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (redação vigente ao tempo dos fatos). Nas razões (ID 93654496), sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência dos vícios de omissão, contradição e erro material no acórdão, sob o argumento de que a confissão extrajudicial fora utilizada na fundamentação da autoria, impondo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), com a consequente compensação integral com a agravante da reincidência, à luz do Tema 585/STJ, bem como do Tema 1194/STJ, este último responsável pela revisão da Súmula 545/STJ. Com essas considerações, pugna pelo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, “d” do Código Penal, com consequente compensação integral com a agravante da reincidência. Em parecer de ID 94043603, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento dos aclaratórios, considerando que “há inovação na tese arguida nos presentes aclaratórios, não sendo possível asseverar ocorrência de omissão no Acórdão hostilizado, considerando que o pleito suscitado sequer foi aventado na insurgência ordinária”. Tratando-se de feito que independe de revisão, pedi a inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber 2
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300584-36.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UILLIAM DE JESUS FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UILLIAM DE JESUS FERREIRA em face do Acórdão de ID 92630515, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença o condenou à pena de à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (redação vigente ao tempo dos fatos). Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão da dosimetria da pena, salvo hipótese excepcional de erro material evidente. Embora a atenuante da confissão não tenha sido objeto das razões de apelação, circunstância que, em regra, impediria sua análise por ausência de devolutividade, nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum e da Súmula 356/STF, admite-se o conhecimento dos embargos, exclusivamente para verificar a existência de vícios previstos no art. 619 do CPP, já que a dosimetria, enquanto juízo de legalidade da pena, comporta excepcional controle de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Reitere-se que, “Em verdade, a ampla devolutividade do recurso de apelação confere ao Juízo ad quem a cognição de toda matéria decidida em primeira instância, na extensão do tantum devolutum quantum appellatum” (AgRg no REsp n. 1.782.101/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 18/2/2019.). Nesse sentido: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo c. Tribunal de origem a ocorrência de eventual bis in idem, e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. III - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior. IV - De fato, o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. V - Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito de tese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de declaração, evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. VI - Na hipótese, não foi reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas. Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VII - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.908.034/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) (grifos aditados) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO UNICAMENTE POR MULTA. TEMA SUSCITADO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE . 1. Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões suscitadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, por meio do qual se permite, no âmbito do processo penal, o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao devido processo legal. Precedente. 2. Na espécie, considerando que o tema referente à substituição da pena imposta ao agravante unicamente por multa somente foi agitado nos embargos de declaração, opostos após o julgamento da apelação, houve inovação recursal e, por tal razão, o Tribunal local não apreciou a matéria, impedindo, consequentemente, esta Corte Superior de enfrentar a pretensão lançada na impetração. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 470.164/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.) (grifos aditados) Superada a admissibilidade, passa-se ao mérito. Todavia, ao exame dos autos, não se verifica qualquer vício apto a justificar a integração do julgado. O acórdão embargado examinou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à autoria e à dosimetria da pena, não havendo qualquer ponto omisso ou contraditório. O embargante sustenta que a confissão extrajudicial teria sido utilizada como fundamento da condenação, porém, tal afirmação não encontra qualquer amparo na fundamentação do acórdão embargado. De fato, embora a confissão policial conste do relatório, em resumo aos termos da inicial acusatória, a razão de decidir foi expressa ao afirmar que: “A autoria delitiva mostra-se devidamente evidenciada, aferida a partir da análise conjunta das declarações das vítimas e dos depoimentos dos policiais militares em juízo.” Consigne-se que o relatório não vincula a fundamentação nem constitui valoração probatória. Nos termos do art. 381 do Código de Processo Penal, trata-se de peça estritamente descritiva, sem conter juízo de valor sobre os elementos de convicção. O relatório limita-se a expor a dinâmica dos fatos e a sequência dos atos processuais, não analisando provas, não apreciando teses e não condicionando a formação do convencimento judicial, que se dá exclusivamente na fundamentação. Eventual referência descritiva constante do relatório não significa formação de convencimento, que somente se perfectibiliza na fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Por consequência, não há falar em contradição quando o relatório reproduz alegações acusatórias ou defensivas e, na fundamentação, o julgador adota entendimento diverso, pois somente esta última parte contém carga decisória. Nesse contexto, considerando que o colegiado indicou com clareza que a autoria se firmou exclusivamente em prova judicializada, prestada sob contraditório, não tendo sido atribuída relevância decisória à confissão informal colhida na fase inquisitorial, não há omissão, pois não havia circunstância atenuante a ser aplicada. Também não há contradição interna, visto que o acórdão é coerente ao delimitar, de forma clara, quais provas foram efetivamente valoradas. Não há, igualmente, erro material, pois a alegação de equívoco na dosimetria não se confunde com inexatidões objetivas e aritmeticamente aferíveis. A defesa, na verdade, pretende reabrir a discussão acerca da segunda fase da dosimetria, veiculando matéria de mérito sob alegação de existência de erro material. Trata-se de evidente tentativa de rediscutir o mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme dispõe o citado art. 619 do Código de Processo Penal. No que concerne ao Tema 1194/STJ e à nova interpretação da Súmula 545/STJ, é certo que o julgamento da apelação ocorreu em momento posterior à publicação do acórdão repetitivo, em 16/09/2025, ocasião em que a Terceira Seção firmou tese no sentido de que a atenuante da confissão espontânea é apta a atenuar a pena independentemente de ter sido utilizada como fundamento da condenação, admitindo-se, para tanto, as modalidades parcial, qualificada, extrajudicial e até mesmo retratada, desde que útil à apuração dos fatos. Entretanto, a tese repetitiva, embora tenha ampliado o conteúdo material da Súmula 545, não conferiu à atenuante a natureza de matéria de ordem pública cognoscível de ofício em grau recursal, tampouco afastou a necessidade de que a defesa suscitasse a questão no recurso adequado. O Tema 1194 define as condições em que a confissão gera a atenuante, mas não altera o regime de devolutividade próprio das instâncias ordinárias nem a disciplina dos embargos declaratórios, que continuam regulados pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Nada há, na tese firmada, que autorize concluir que o Tribunal esteja obrigado a revisar de ofício a segunda fase da dosimetria em toda e qualquer apelação, mesmo quando a defesa não formulou pedido expresso e não devolveu a matéria ao seu exame. A inovação jurisprudencial incide sobre o critério de incidência da atenuante, não sobre a extensão da cognição recursal nem sobre as hipóteses de cabimento e limites dos embargos de declaração. Desse modo, o Tema 1194/STJ e a nova redação da Súmula 545/STJ, embora vinculantes no âmbito material por disciplinarem o conteúdo normativo da atenuante e seu alcance, não alteraram o regime processual de devolutividade recursal nem converteram a matéria em questão de ordem pública processual. Assim, permanecem exigidos o prévio requerimento da defesa e a devolução da questão na apelação para que o Tribunal possa apreciá-la. No caso concreto, a confissão extrajudicial foi apenas descrita no relatório, sem ter sido adotada como razão de decidir, uma vez que a autoria foi expressamente firmada com base nas declarações das vítimas e nos depoimentos dos policiais colhidos em juízo. A decisão embargada deixou claro que o convencimento colegiado se assentou na prova judicializada, sob o crivo do contraditório, e não na confissão informal prestada na fase inquisitorial. Nessas circunstâncias, a ausência de aplicação da atenuante, que sequer foi objeto de pedido nas razões de apelação, não configura omissão do acórdão, mas simples ausência de devolutividade sobre ponto que não integrou a controvérsia recursal. Também não há contradição ou erro material a ser sanado. A dosimetria foi realizada de forma coerente, com base em parâmetros legais e em elementos probatórios expressamente indicados, sem qualquer inexatidão aritmética ou equívocos objetivos. A pretensão defensiva consiste, em verdade, em reabrir a segunda fase da pena, à luz de entendimento jurisprudencial superveniente, o que extrapola, por completo, a finalidade estreita dos embargos de declaração. Embora seja admissível que, em primeiro grau, o magistrado reconheça atenuantes independentemente de provocação, como decorrência do dever de aplicar corretamente a lei penal na sentença, tal lógica não se aplica automaticamente para o segundo grau, em que prevalece o princípio da devolutividade recursal. Em sede de apelação, o Tribunal julga dentro dos limites da insurgência deduzida, e os embargos de declaração, por sua vez, possuem função estrita: corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Circunstâncias atenuantes, ainda que favoráveis ao réu, não se confundem com nulidades processuais nem com vícios de validade do julgamento. Sua não aplicação, quando não arguida no recurso, não configura, por si só, prejuízo processual ou nulidade apta a ser reparada por embargos, sobretudo quando não há demonstração de flagrante ilegalidade. A ausência de manifestação sobre ponto não suscitado não caracteriza omissão, à luz da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, que preserva o princípio da iniciativa da parte na delimitação da matéria submetida ao Tribunal. No caso em exame, a questão relativa à atenuante da confissão não foi devolvida nas razões de apelação; a confissão extrajudicial não foi tomada como fundamento da condenação e a dosimetria foi construída com base em critérios legais e prova judicializada. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício interno que autorize o uso dos embargos como instrumento para rediscutir o mérito da pena ou introduzir questão nova na segunda fase da dosimetria. Desse modo, não há falar em aplicação de ofício da atenuante em sede de embargos declaratórios, sob pena de subverter a natureza do recurso integrativo e convertê-lo em sucedâneo recursal inadequado, com nítido efeito infringente. O embargante invoca, ainda, o Tema 585/STJ, que trata da possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, quando não se tratar de multirreincidência. Todavia, tal discussão pressupõe, logicamente, o prévio reconhecimento da atenuante, o que não ocorreu no caso sob exame. Se a atenuante da confissão não foi aplicada e, como visto, não pode ser introduzida pela primeira vez em embargos de declaração, falta o próprio suporte fático-jurídico para se cogitar de compensação entre vetores da segunda fase da pena. Sem atenuante reconhecida, não há base para incidência prática da tese do referido Tema 585. Portanto, não se verifica a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A matéria relativa à atenuante da confissão espontânea não foi devolvida nas razões de apelação, a confissão extrajudicial não integrou a fundamentação da condenação, inexiste ilegalidade flagrante na dosimetria e os embargos de declaração não se prestam a inovar no mérito nem a reabrir fase já apreciada do cálculo da pena. Mantém-se, assim, íntegro o acórdão recorrido. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos. Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas. Nartir Dantas Weber Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300584-36.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UILLIAM DE JESUS FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO