
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007270-50.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível |
| AGRAVANTE: WGR EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA - ME |
| Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA |
| AGRAVADO: GARCIA LANDEIRO CARVALHO MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME |
| Advogado(s):LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, Matheus Moraes Sacramento |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DE HIPOTECA JUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE GARANTIA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMINENTE DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO VINCULA ABSOLUTAMENTE O PODER JUDICIÁRIO A DEFERIR LIMINAR DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO POSTERIOR, APÓS INSTRUÇÃO OU NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A AVERBAÇÃO DE HIPOTECA DETERMINADA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA N.º 27.189 (2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS/SALVADOR), BEM COMO AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOB PENA DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO (ID 77509911).
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WGR EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA – ME em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Cobrança com pedido de Tutela de Urgência n.º 8200185-60.2024.8.05.0001, deferiu a medida liminar requerida pela parte agravada GARCIA LANDEIRO CARVALHO MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, determinando a averbação de hipoteca sobre o imóvel de matrícula n.º 27.189 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, além de impor à agravante obrigação de apresentar informações acerca de outros bens.
2 – A Douta Magistrada de Primeiro Grau consignou que havia cláusula contratual autorizando a constituição da garantia hipotecária, além de destacar a natureza alimentar do crédito. A agravante, entretanto, sustenta a inexigibilidade dos honorários contratuais de êxito, uma vez que a cláusula 5.8.1 do contrato condiciona o pagamento ao trânsito em julgado de decisão favorável na Ação Penal que motivou a contratação ou à efetiva liberação dos bens constritos, o que ainda não ocorreu. Argumenta ainda, que não há risco de dilapidação patrimonial e que a medida de constrição é desproporcional e gravosa.
3 – Examinando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
2 – In casu, revela-se incontroverso que a Cláusula 6.2 do Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Advocacia entabulado entre as partes contém previsão de hipoteca sobre bem imóvel (ID 77360325). Contudo, ainda que se trate de negócio jurídico-processual (art. 190, caput, do CPC), sua aplicação não é automática nem absoluta, estando sujeita ao controle judicial de validade e adequação (art. 190, parágrafo único, do CPC). A imposição de gravame real com base nesta cláusula deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), bem como a vedação a decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), a proporcionalidade e a necessidade.
3 – Ressalta-se que referida cláusula contratual não impõe dever ao Judiciário de determinar hipoteca liminarmente tão logo ajuizada a demanda, sobretudo quando existir controvérsia sobre a própria exigibilidade do crédito (cláusula 5.8.1: êxito condicionado a trânsito em julgado de decisão favorável em Ação Penal ou à liberação definitiva das constrições – ID 77360325).
4 – Destarte, a execução específica da cláusula de garantia pode ser apreciada em momento posterior, seja após a instrução se a prova for favorável à tese autoral, seja no Cumprimento de Sentença acaso sobrevenha sentença de procedência (arts. 513 e 523 do CPC), sempre com observância do critério da medida menos gravosa e suficiente ao fim tutelado (art. 805 do CPC, por analogia).
5 – A averbação de hipoteca sobre o único imóvel indicado no contrato, em fase cognitiva inicial, sem sinais de insolvência ou atos concretos de esvaziamento patrimonial, excede o necessário. A alegação genérica de “natureza alimentar” de honorários contratuais não dispensa o juízo de adequação e proporcionalidade da medida, especialmente em ação de cobrança em que o crédito ainda não é líquido e certo.
6 – A obrigação imposta de exibir informações e elementos, sob pena de aplicação de astreintes também reclama revisão, pois deve guardar correlação com o pedido e observar os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigações instrumentais atípicas (art. 297 do CPC) exige demonstração clara de necessidade, sob pena de violação ao contraditório e de criação de deveres não postulados de forma específica.
7 – Nestas condições, impõe-se manter o efeito suspensivo já deferido (ID 77509911) e reformar a decisão agravada porque a constrição não se mostra necessária nem proporcional no estágio atual. Fica ressalvada, por óbvio, a possibilidade do Juízo de origem reavaliar a adoção de garantias em momento oportuno, após a instrução ou no cumprimento de sentença, se o direito material for reconhecido, à luz das circunstâncias então apuradas.
8 – Recurso conhecido e provido, para desconstituir a averbação de hipoteca determinada sobre o imóvel de matrícula n.º 27.189 (2º Cartório de Registro de Imóveis/Salvador), bem como afastar a obrigação de exibição de informações sob pena de fixação de astreintes, preservando-se os princípios do contraditório e da proporcionalidade, confirmando os efeitos da decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo (ID 77509911).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8007270-50.2025.8.05.0000, originário da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, agravante WGR EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA – ME e agravado GARCIA LANDEIRO CARVALHO MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
III

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007270-50.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível |
| AGRAVANTE: WGR EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA - ME |
| Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA |
| AGRAVADO: GARCIA LANDEIRO CARVALHO MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME |
| Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, Matheus Moraes Sacramento |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WGR EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA – ME em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Cobrança com pedido de Tutela de Urgência n.º 8200185-60.2024.8.05.0001, deferiu a medida liminar requerida pela autora GARCIA LANDEIRO CARVALHO MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos seguintes termos:
“O artigo 190 do Código de Processo Civil permite às partes convencionar sobre negócios jurídicos processuais, sendo válida a cláusula contratual que prevê a constituição de hipoteca como garantia do cumprimento da obrigação. No presente caso, a cláusula 6.2 do contrato confere respaldo jurídico à medida requerida, demonstrando que as partes pactuaram previamente a utilização do imóvel de matrícula 27.189 como garantia de pagamento. Além disso, a natureza alimentar do crédito justifica a necessidade de prioridade no cumprimento da obrigação, dispensando qualquer caução adicional, conforme disposto no artigo 521, inciso I, do Código de Processo Civil. A manutenção do imóvel como garantia é medida necessária para assegurar a eficácia da presente demanda e evitar o risco de dilapidação patrimonial, resguardando o direito do autor ao adimplemento. III - Da Decisão Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que: a) Ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Salvador – Bahia, que promova a averbação de hipoteca sobre o imóvel de matrícula 27.189, de propriedade da ré, constando que este bem serve como garantia do pagamento da dívida objeto da presente demanda, às custas da demandada, nos termos do contrato firmado entre as partes. b) A citação da ré nos três endereços indicados no capítulo 8 da inicial de ID 480615042, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. c) Que a ré, no prazo da contestação, informe as matrículas e os números das respectivas inscrições municipais faltantes dos imóveis mencionados na Tabela IV da inicial (tópico 4.3), nos termos do contrato firmado entre as partes e conforme detalhado nos documentos anexados pelo autor. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Ressalto que a decisão ora proferida está devidamente fundamentada na documentação apresentada, incluindo as tentativas de cobrança amigável demonstradas nos documentos nomeados (DOC. 8, DOC. 16, DOC. 17, cf. DOC. 18 e DOC. 19), que comprovam a prestação dos serviços e o inadimplemento pela ré. A robustez dos elementos probatórios e o ordenamento jurídico aplicável asseguram o equilíbrio entre as partes e a efetividade do processo. INTIME-SE a parte ré para cumprimento desta decisão e CITE-A para contestar o feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se com urgência. Salvador, 9 de janeiro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito” (ID 77360320).
Alega, em síntese, que contratou a agravada para serviços de assessoria jurídica com o objetivo de atuar na defesa da Ação Penal n.º 0500606-26.2015.8.05.0250 e na remoção de constrições sobre imóveis pertencentes à agravante e a um de seus sócios. Afirma que a avença firmada entre as partes estipulou que o contratado defendesse os interesses da contratante até o trânsito em julgado do referido processo, sendo acordado que, em caso de êxito, a agravante pagaria à agravada 12% do proveito econômico obtido com a liberação dos imóveis da constrição judicial, com o limite de R$ 600.000,00. Ressalta que a cláusula 5.8.1 do contrato determinava que os honorários de êxito seriam devidos quando houvesse decisão definitiva na ação penal que beneficiasse a agravante ou garantisse a desconstituição da constrição dos bens.
Defende que a recorrida não obteve êxito efetivo, uma vez que, até o momento, o processo penal não foi encerrado e não há decisão favorável que libere os bens da agravante de quaisquer constrições. Salienta que não haveria fundamento para a cobrança de honorários de êxito, uma vez que a cláusula 5.8.1 do contrato exige que os honorários só sejam devidos após o trânsito em julgado da sentença que beneficie a agravante ou remova as constrições sobre seus bens.
Assevera por conseguinte que a Magistrada de Primeiro Grau foi induzida a erro, pois a agravada distorceu os termos contratuais e não comprovou a urgência que justificaria a imposição de hipoteca sobre o imóvel.
Por tais razões, requer: "(i) com acolhida aos pedidos do parágrafo 69 e tópicos correspondentes destas razões, seja atribuída a suspensividade postulada a este agravo de instrumento; (ii) e que, ao final e após intimação da agravada para responder ao recurso, seja dado a ele provimento, com a confirmação do efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, e com a acolhida aos pedidos finais: (ii.a) de que seja desconstituída integralmente a ordem, constante da decisão recorrida, de constituição de hipoteca no imóvel, devendo ser expedida ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Salvador contraordem para que seja definitivamente desconstituída a averbação de hipoteca no imóvel de matrícula 27.189, de propriedade da agravante; (ii.b) sucessivamente a isso, ao menos de que seja desconstituída em parte aquela ordem, devendo ser neste caso expedida ao Cartório indicado contra-ordem, para limitar o gravame à área correspondente à inscrição municipal n. 745.320-5, conforme averbação e prenotação n. 330.356 do registro imobiliário, excluindo-se o gravame do imóvel de inscrição municipal n. 404.001-5; (iii.c) e, em cumulação aos pedidos acima formulados, também para que seja desconstituído o capítulo da decisão recorrida que impôs à agravante, sob pena de astreintes, a exibição de informações e elementos à agravada, à míngua de pedido formulado pela agravada e à míngua das regras legais incidentes” (ID 77357755).
Anexou documentos (ID's 773601174 e seguintes).
O efeito suspensivo ativo requerido foi deferido (ID 77509911).
A parte agravada apresentou extensa contrarrazão na qual sustenta, em síntese, que: 1) foi contratada, em 2016, para evitar o redirecionamento de execuções fiscais propostas contra a empresa WORK INDUSTRIAL LTDA à agravante e a seus dirigentes, em especial Dr. Wendel Ramos e Sr. Gilberto Ramos; 2) o contrato previa como êxito a não afetação patrimonial da agravante e seus representantes até 01/01/2020, data na qual ocorreria a prescrição da pretensão de redirecionamento; 3) atuou nos processos fiscais, inicialmente em nome do Sr. Gilberto e, após questionamento de legitimidade, obteve procuração da própria WORK INDUSTRIAL para atuar em seu nome, mas no interesse da WGR e seus sócios; 4) obteve três extinções definitivas de execuções fiscais e manteve os demais feitos sem redirecionamento até a data contratada; 5) os próprios representantes da agravante elogiaram os resultados por e-mail e confirmaram ciência da estratégia; 6) a cláusula de êxito era clara e prevista contratualmente, tendo o prazo de exigibilidade vencido em 06/01/2020; 7) a tentativa de imputar o êxito à extinção da ação penal ignora a independência das instâncias e o objeto limitado da contratação; 8) não há nulidade na estipulação da hipoteca, que decorre de negócio jurídico-processual, previsto no art. 190 do CPC; 9) não há demonstração de nulidade, abuso ou vulnerabilidade da agravante, que é representada por jurista experiente.
Ao final, requer o desprovimento do recurso (ID 78994387).
Anexou documentos (ID’s 78994391 e seguintes).
O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007270-50.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível |
| AGRAVANTE: WGR EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA - ME |
| Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA |
| AGRAVADO: GARCIA LANDEIRO CARVALHO MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME |
| Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, Matheus Moraes Sacramento |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WGR EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA – ME em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Cobrança com pedido de Tutela de Urgência n.º 8200185-60.2024.8.05.0001, deferiu a medida liminar requerida pela parte agravada GARCIA LANDEIRO CARVALHO MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, determinando a averbação de hipoteca sobre o imóvel de matrícula n.º 27.189 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, além de impor à agravante obrigação de apresentar informações acerca de outros bens.
A Douta Magistrada de Primeiro Grau consignou que havia cláusula contratual autorizando a constituição da garantia hipotecária, além de destacar a natureza alimentar do crédito. A agravante, entretanto, sustenta a inexigibilidade dos honorários contratuais de êxito, uma vez que a cláusula 5.8.1 do contrato condiciona o pagamento ao trânsito em julgado de decisão favorável na Ação Penal que motivou a contratação ou à efetiva liberação dos bens constritos, o que ainda não ocorreu. Argumenta ainda , que não há risco de dilapidação patrimonial e que a medida de constrição é desproporcional e gravosa.
Examinando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
In casu, revela-se incontroverso que a Cláusula 6.2 do Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Advocacia entabulado entre as partes contém previsão de hipoteca sobre bem imóvel (ID 77360325). Contudo, ainda que se trate de negócio jurídico-processual (art. 190, caput, do CPC), sua aplicação não é automática nem absoluta, estando sujeita ao controle judicial de validade e adequação (art. 190, parágrafo único, do CPC). A imposição de gravame real com base nesta cláusula deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), bem como a vedação a decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), a proporcionalidade e a necessidade.
Ressalta-se que referida cláusula contratual não impõe dever ao poder judiciário determinar hipoteca liminarmente tão logo ajuizada a demanda, sobretudo quando existir controvérsia sobre a própria exigibilidade do crédito (cláusula 5.8.1: êxito condicionado a trânsito em julgado de decisão favorável em Ação Penal ou à liberação definitiva das constrições – ID 77360325).
Destarte, a execução específica da cláusula de garantia pode ser apreciada em momento posterior, seja após a instrução se a prova for favorável à tese autoral, seja no Cumprimento de Sentença acaso sobrevenha sentença de procedência (arts. 513 e 523 do CPC), sempre com observância do critério da medida menos gravosa e suficiente ao fim tutelado (art. 805 do CPC, por analogia).
A averbação de hipoteca sobre o único imóvel indicado no contrato, em fase cognitiva inicial, sem sinais de insolvência ou atos concretos de esvaziamento patrimonial, excede o necessário. A alegação genérica de “natureza alimentar” de honorários contratuais não dispensa o juízo de adequação e proporcionalidade da medida, especialmente em ação de cobrança em que o crédito ainda não é líquido e certo.
A obrigação imposta de exibir informações e elementos, sob pena de aplicação de astreintes também reclama revisão, pois deve guardar correlação com o pedido e observar os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigações instrumentais atípicas (art. 297 do CPC) exige demonstração clara de necessidade, sob pena de violação ao contraditório e de criação de deveres não postulados de forma específica.
No mesmo sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO CIVIL. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À HIPOTECA JUDICIÁRIA . - A controvérsia trazida a essa Instância Revisora cinge-se em dirimir se deve ser reconhecida a nulidade da hipoteca judiciária realizada, com a consequente baixa perante o registro imobiliário - Assiste razão à recorrente - Com efeito, a lei prevê a forma com que determinados atos processuais deverão ser praticados, em cumprimento à garantia constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, permitindo a almejada segurança jurídica entre os litigantes - No caso em análise, do exame deste instrumento e dos autos originários, não vislumbro a observância da regra prevista no § 3º do artigo 495, do CPC, que fixa o prazo de 15 (quinze) dias para a parte informar ao Juízo da causa a realização da hipoteca judiciária, que, ato contínuo, deverá determinar a intimação da outra, para o fim de tomar ciência do ato - Dessa forma, ante a inobservância da regra relativa à intimação da realização da hipoteca judiciária, entendo que deve ser reconhecida a nulidade do referido ato processual, sobretudo porque o prejuízo, no caso, é presumido - Não obstante isso, noticia o Juízo de origem, em suas informações, que o imóvel onde foi registrada a hipoteca judiciária se trata de bem de família, que é considerado impenhorável, por força do que estabelece a norma do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 - Logo, concluo não ser possível constituir a hipoteca judiciária sobre um imóvel qualificado como bem de família, por se mostrar uma medida sem nenhuma utilidade para a satisfação do crédito decorrente do título judicial, porquanto não será possível a expropriação do referido bem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00547460720238190000, Relator.: Des(a) . MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 28/11/2023, DECIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 30/11/2023)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS (IMEDIATO BLOQUEIO DE BENS, ARRESTO ONLINE). AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0041004-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 13.10.2020) (TJ-PR - AI: 00410049820208160000 PR 0041004-98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2020)”.
Nestas condições, impõe-se manter o efeito suspensivo já deferido (ID 77509911) e reformar a decisão agravada, porque a constrição não se mostra necessária nem proporcional no estágio atual. Fica ressalvada, por óbvio, a possibilidade do Juízo de origem reavaliar a adoção de garantias em momento oportuno, após a instrução ou no cumprimento de sentença, se o direito material for reconhecido, à luz das circunstâncias então apuradas.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para desconstituir a averbação de hipoteca determinada sobre o imóvel de matrícula n.º 27.189 (2º Cartório de Registro de Imóveis/Salvador), bem como afastar a obrigação de exibição de informações sob pena de astreintes, preservando-se os princípios do contraditório e da proporcionalidade, confirmando os efeitos da decisão que concedeu o efeito suspensivo (ID 77509911).
Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.
Sala de Sessões, Salvador/BA,
DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Relatora