PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLETIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição e extinguiu, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), Execução Fiscal ajuizada em face de Cerealista Elibahia Ltda., relativa a crédito de ICMS apurado por meio do Auto de Infração nº 209732.1101/12-3. O juízo de origem fixou como termo inicial da prescrição as datas de vencimento das obrigações (09/01/2011, 09/01/2012 e 09/01/2013). O ente fazendário sustenta que o crédito foi constituído mediante lançamento de ofício, com ciência da decisão administrativa definitiva em 22/01/2014 e posterior inscrição em dívida ativa em 30/09/2014, razão pela qual não se consumou o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual é o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal de crédito de ICMS constituído por auto de infração, decorrente de lançamento de ofício após procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito tributário em exame não decorre de simples declaração do contribuinte, mas de lançamento de ofício supletivo formalizado por meio do Auto de Infração nº 209732.1101/12-3, em razão da falta de recolhimento de ICMS apurada em fiscalização. 4. Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário inicia-se na data de sua constituição definitiva. 5. A constituição definitiva ocorre com o encerramento do processo administrativo, quando não mais cabe recurso na esfera administrativa ou quando escoado o prazo para impugnação sem manifestação do contribuinte. 6. No caso concreto, a parte executada apresentou defesa administrativa em 13/12/2012 e foi cientificada da decisão final em 22/01/2014, configurando-se nessa data a constituição definitiva do crédito tributário. 7. A inscrição em dívida ativa, efetivada em 30/09/2014, não se confunde com a constituição do crédito, mas constitui ato posterior voltado à formalização do título executivo. 8. A Execução Fiscal foi ajuizada em 26/06/2019, antes do transcurso do prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito, que se encerraria em 22/01/2019 ou, mesmo considerado o marco da inscrição, em 30/09/2019, não havendo prescrição. 9. O entendimento adotado pelo juízo de origem, ao fixar como termo inicial a data de vencimento da obrigação, aplica-se às hipóteses de tributo declarado e não pago, não sendo adequado aos casos de lançamento de ofício. 10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, inexistindo pagamento antecipado em tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito dá-se mediante lançamento de ofício, aplicando-se os marcos previstos no CTN, conforme decidido no REsp 973.733/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da ação de execução fiscal, nos termos do art. 174 do CTN, inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário. 2. Em se tratando de ICMS apurado por auto de infração, o termo inicial da prescrição é a data da ciência da decisão administrativa definitiva, e não o vencimento da obrigação. 3. A inscrição em dívida ativa não se confunde com a constituição do crédito tributário e não altera o marco inicial da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 1.007, § 1º; 1.022; 1.026, § 2º; 332, § 1º. CTN, arts. 156, V; 174, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 18.09.2009 (recurso repetitivo); TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8071888-38.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, pub. 20.05.2025; TJ-BA, Apelação nº 0000310-77.2012.8.05.0096, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, pub. 02.04.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8030356-84.2024.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, pub. 18.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003956-88.2019.8.05.0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada BONI COMERCIO DE BORRACHA LTDA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003956-88.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALVARO TORRES DA SILVA
APELADO: BONI COMERCIO DE BORRACHA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública de Jacobina (id. 94449198) que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal em epígrafe movida contra CEREALISTA ELIBAHIA LTDA, nos seguintes termos: “(…) Posto isto, e tudo mais que consta dos autos, RECONHEÇO E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, de ofício, nos termos do parágrafo 1º, do art. 332 do CPC c/c Art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, julgando o processo extinto, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. … Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a parte Apelante alega que o crédito não foi constituído por simples declaração, mas por lançamento de ofício via Auto de Infração (PAF nº 209732.1101/12-3), após fiscalização que apurou infrações ensejadoras da CDA, culminando na ciência do julgamento definitivo apenas em 22/01/2014. Contrarrazões não ofertadas, conforme certidão de Id. 93535914. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003956-88.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALVARO TORRES DA SILVA
APELADO: BONI COMERCIO DE BORRACHA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância. A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória de crédito tributário de ICMS constituído mediante auto de infração, em decorrência de fiscalização. Da análise dos autos, percebe-se que o Apelante busca a reforma da sentença que declarou a prescrição dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram nos anos de 2010, 2011 e 2012. O Juízo a quo partiu da premissa de que o prazo prescricional teria se iniciado na data de vencimento da obrigação, qual seja, 09/01/2011, 09/01/2012 e 09/01/2013. Contudo, a referida premissa não se aplica ao caso concreto. A jurisprudência e a legislação tributária estabelecem uma nítida distinção entre a constituição do crédito tributário pela declaração do próprio contribuinte e a constituição realizada de ofício pela autoridade fiscal. Na primeira hipótese (débito declarado e não pago), a entrega da declaração constitui o próprio crédito, dispensando qualquer outra providência do Fisco, e o prazo prescricional flui a partir da data de entrega ou do vencimento, o que ocorrer por último. No caso dos autos, o crédito não foi declarado pelo contribuinte. Ao contrário, foi apurado pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 209732.1101/12-3, em razão de infrações por falta de recolhimento de ICMS (Id. 93535880, p. 2). Trata-se, portanto, de lançamento por homologação em que, diante da inércia do contribuinte em apurar e recolher o tributo devido, a Fazenda Pública realiza o lançamento de ofício supletivo. Nesse contexto, o marco para a contagem do prazo prescricional é regido pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva, por sua vez, ocorre com o encerramento do contencioso administrativo, quando não há mais possibilidade de recurso na esfera administrativa, ou com o decurso do prazo para apresentação de defesa sem manifestação do contribuinte. Conforme se extrai do documento de id. 93535908, a parte Apelada apresentou defesa em 13/12/2012 e cientificada da decisão final em 22/01/2014, e, por consequência, inscrito na Dívida Ativa em 30/09/2014. Tendo a presente Execução Fiscal sido ajuizada em 26/06/2019, ou seja, apenas pouco antes de findar o prazo prescricional (30/09/2019), é manifesta a não ocorrência da prescrição para quaisquer dos fatos geradores englobados no auto de infração. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento sobre o tema, distinguindo as situações de ausência de pagamento em tributos sujeitos ao lançamento por homologação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009.) Logo, a decisão agravada, ao aplicar à hipótese um marco prescricional incorreto, dissentiu da legislação e da jurisprudência pacificada, devendo ser reformada para afastar integralmente a prescrição reconhecida. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. DECISÃO QUE ADOTOU COMO MARCO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário (AgInt no AREsp: 2382228; AgInt no REsp: 1787925). 2. Da análise dos autos, verifica-se que o crédito tributário teve origem em fatos geradores relacionados ao ICMS, sendo sua constituição formal realizada em 04/11/2009, no tocante à CDA de ID 3510361, e em 09/11/2010, quanto à CDA de ID 3510350, conforme se depreende das próprias certidões. 3. É importante destacar que a teor do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 4. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a inscrição em dívida ativa não se confunde com a constituição do crédito. No REsp 1.772.464/BA, a Segunda Turma expressamente afastou o marco da inscrição, assentando que “o aludido prazo extintivo tem início com a constituição definitiva do crédito tributário”, sendo inviável adotar a data da inscrição como termo inicial da prescrição. 5. Vale rememorar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a inscrição em dívida ativa não é capaz de suspender a prescrição, pois a regra do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 só se aplica a dívidas não tributárias, já que a prescrição referente a estas tem regramento em lei complementar – o art. 174 do CTN. (AgRg nos EDcl no AREsp 154.879/SP, Rel . Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012). 6. Ademais, no caso em exame, embora o Estado tenha alegado a inexistência de prescrição, sob o fundamento de que a dívida teria sido objeto de parcelamentos com aptidão para interromper o prazo prescricional, tal alegação não se sustenta, pois não restou demonstrada a efetiva formalização dos referidos acordos. 7. Com efeito, os documentos juntados aos autos – consistentes unicamente em telas do sistema SIGAT – não se mostram suficientes para atestar o parcelamento, diante da inexistência de termos de adesão, comprovantes de pagamento ou identificação dos débitos supostamente abrangidos. 8. Ausente, pois, prova robusta do parcelamento, conclui-se que se escoou o prazo de cinco anos entre a constituição dos créditos, ocorrida entre 2009 e 2010, e o ajuizamento da execução fiscal, em 28/09/2016, impondo-se o reconhecimento da prescrição. 9 . À luz do art. 85 do CPC e dos percentuais escalonados no § 3º do referido dispositivo, considerando, ainda, a resistência à pretensão, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, é cabível a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. 10. Recurso provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80718883820248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS E ENCARGOS LEGAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA PRESCRIÇÃO E DECISÃO SURPRESA. EXIGÊNCIA SUPRIDA PELA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PRELIMINARES REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO DIRETA. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DE VENCIMENTO DA COBRANÇA. STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR LONGO TEMPO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106, DO STJ. INAPLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTOS DIVERSOS EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00003107720128050096, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 09/07/2007, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO É CABÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM O FIM DE DISCUTIR A LEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA QUE CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. PRESENTE O NOME DO SÓCIO NA CDA, NÃO É POSSÍVEL A DISCUSSÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA VIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STF, A MULTA MORATÓRIA SOMENTE SERÁ ABUSIVA CASO SEJA SUPERIOR AO MONTANTE DE 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO TEMPESTIVAMENTE. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - REQUERIMENTO DAS AGRAVANTES DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: Da análise dos fólios, constata-se a existência da data em que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa (09/03/2017), consoante PAF de n.º 210371.3021/16-2, conforme certidão de dívida ativa (CDA) ID n.º 274116375 – autos originários). Portanto, a data de 09/03/2017 configura a data da constituição definitiva do crédito tributário. Por conseguinte, observa-se que não ocorreu a prescrição dos créditos tributários de ICMS, porquanto a Execução Fiscal foi ajuizada na data de 22/11/2017 (ID n.º 274116365 – autos da ação executiva n.º 0571539-58.2017.8.05.0001). II - REQUERIMENTO DOS AGRAVANTES DE RECONHECIMENTO DE TER HAVIDO A INCLUSÃO INDEVIDA DO SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA): em consonância com o entendimento recente do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, que “não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário”. Isso porque, “presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) III - REQUERIMENTO DAS EMPRESAS AGRAVANTES DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: Também não merece acolhimento a irresignação das partes Agravantes no sentido de que a ausência de juntada do processo administrativo geraria nulidade da Execução Fiscal. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona dos Tribunais de Justiça pátrios: “O lançamento goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos e de liquidez e certeza do crédito tributário. Hipótese em que o sujeito passivo não comprovou a alegada irregularidade do auto de lançamento” (TJ-RS - AC: 70060891702 RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 31/10/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/11/2014) IV - REQUERIMENTO DAS EMPRESAS AGRAVANTES DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA: Observa-se que a multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente, estabelecida expressamente no art . 42, inciso II, alínea d, da Lei Estadual n.º 7.014/1996 (que trata do ICMS no Estado da Bahia) e que está devidamente prevista na certidão de dívida ativa (CDA) ID n.º 274116375, está em consonância com a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a multa moratória somente será abusiva caso seja superior ao montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo não recolhido tempestivamente, ou seja, “são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido” (RE 748 .257-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) V - Impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80303568420248050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/09/2024) Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para, anular a sentença vergastada e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003956-88.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALVARO TORRES DA SILVA
APELADO: BONI COMERCIO DE BORRACHA LTDA
Advogado(s):
VOTO