PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508348-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: JOSE RAIMUNDO MACIEL FRAGA MAIA e outros (2)
Advogado(s):CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, RODRIGO DE SA QUEIROGA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Plano de saúde. Autogestão. Tratamento domiciliar (home care). Obrigatoriedade de cobertura. Inclusão de cuidadores. Abusividade da recusa. Danos morais. Majoração.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas pela operadora de plano de saúde (CASSI) e pelo Espólio da beneficiária falecida contra sentença que determinou o custeio de tratamento domiciliar integral e fixou indenização por danos morais, multa diária e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entidade de autogestão pode recusar a cobertura integral do home care, incluindo cuidadores, diante de prescrição médica; (ii) saber se são cabíveis a majoração dos danos morais, da multa diária e dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir
3. A condição de autogestão afasta a incidência do CDC (Súmula 608, STJ), mas não exclui a aplicação da Lei nº 9.656/98, do Código Civil e dos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à saúde.
4. Havendo prescrição médica, é abusiva a negativa de cobertura de internação domiciliar, incluindo os insumos indispensáveis, por se tratar de modalidade substitutiva da internação hospitalar.
5. A recusa da operadora configura dano moral in re ipsa, especialmente diante da vulnerabilidade da beneficiária e do descumprimento parcial da liminar.
6. As circunstâncias do caso justificam a majoração da indenização para R$15.000,00.
7. A multa diária de R$500,00 mostra-se proporcional, considerando o descumprimento parcial da ordem judicial.
8. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Preliminar rejeitada. Recurso da CASSI desprovido. Recurso do Espólio parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$15.000,00 e os honorários advocatícios para o total de 15%.

Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde de autogestão deve custear integralmente o tratamento domiciliar prescrito, incluindo cuidadores, quando indispensável à efetividade do home care. 2. A recusa injustificada de cobertura caracteriza dano moral in re ipsa. 3. É legítima a majoração da indenização moral quando as circunstâncias demonstram agravamento da aflição do beneficiário e descumprimento parcial da decisão liminar."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; CPC, art. 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/02/2023; STJ, AgInt no REsp: 2006867 DF 2022/0170584-0, j. 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA; TJ-BA, APC  05011238320188050113, Rel. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, p. 30/01/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações simultâneas  n. 0508348-05.2018.8.05.0001, em que figuram como apelantes simultâneos JOSÉ RAIMUNDO MACIEL FRAGA MAIA E OUTRO e CASSI- CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade,  em conhecer e negar provimento ao recurso da CASSI e dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR A PRELIMINAR de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA -UNÂNIME

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508348-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: JOSE RAIMUNDO MACIEL FRAGA MAIA e outros (2)
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, RODRIGO DE SA QUEIROGA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos simultâneos de apelação cível interpostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI (1ª Apelante) e por JOSÉ RAIMUNDO MACIEL FRAGA MAIA, na qualidade de sucessor de TERESINHA MACIEL FRAGA MAIA (2º Apelante), em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 61944952), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

A ação foi ajuizada em 20/02/2018 por Teresinha Maciel Fraga Maia, representada por seu filho José Raimundo Maciel Fraga Maia, narrando ser beneficiária do plano de saúde da ré e pessoa idosa (86 anos), portadora de quadro clínico grave, incluindo Mal de Alzheimer, sequelas de AVC, entre outras patologias. 

Alegou que, após internação hospitalar, recebeu indicação médica para tratamento em regime de internação domiciliar (home care), a fim de evitar riscos de infecção hospitalar. A ré, contudo, teria negado a cobertura integral do tratamento, notadamente o custeio de cuidadores 24 horas por dia, além de outros serviços essenciais prescritos.

Em decisão de ID 61944841, foi deferida a tutela de urgência para determinar à ré o custeio do tratamento home care nos termos pleiteados na inicial, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais).

Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 61944929), sustentando, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ), a ausência de cobertura contratual para o serviço de cuidador e a inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais.

Durante o trâmite processual, a autora originária, Sra. Teresinha Maciel Fraga Maia, veio a óbito em 23/12/2018, conforme certidão de ID 61944945. Foi promovida a habilitação do espólio, representado pelo inventariante José Raimundo Maciel Fraga Maia (ID 61944946 e 61944947).

Sobreveio a sentença (ID 61944952), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

“[...] À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, de maneira que CONFIRMO OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA; DECLARO PELA NULIDADE DA CLÁUSULA ABUSIVA e CONDENO A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS; com juros e correção monetária, em favor da parte autora. O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer pela parte ré, a respeito desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC. Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade objetiva têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ: 

[...] 

Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 13 (treze) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC.” 


A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 61944954), pleiteando a majoração do valor dos danos morais e da multa diária, bem como a fixação do termo inicial e final da incidência da multa, em razão do falecimento da beneficiária no curso do processo e do descumprimento contínuo da liminar. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 61945020.

Inconformada, a CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpôs o primeiro Recurso de Apelação (ID 61945023), sustentando a ausência de obrigatoriedade legal e contratual para o custeio do tratamento home care, especialmente do serviço de cuidadores, que não se confundiria com a assistência técnica de enfermagem. 

Defendeu a legalidade de sua conduta e, por conseguinte, a inexistência de dano moral a ser indenizado. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo.

Também inconformada, a parte autora interpôs o segundo Recurso de Apelação (ID 61945029), pugnando pela majoração da indenização por danos morais para o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), da multa diária para R$10.000,00 (dez mil reais), com expressa fixação do período de incidência, e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões foram apresentadas pela parte ré (ID 61945031), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade pelo recurso autoral e, no mérito, pugnando pelo seu desprovimento. 

A parte autora, por sua vez, manifestou-se sobre a preliminar, rechaçando-a (ID 63616419). Na petição de ID 70912585, argumenta que apresentou suas contrarrazões, conjuntamente, no mesmo petitório anterior.

Distribuídos os autos, coube-me a relatoria.

 Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.


Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508348-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: JOSE RAIMUNDO MACIEL FRAGA MAIA e outros (2)
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, RODRIGO DE SA QUEIROGA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade

A ré, ora Apelada, suscita, em suas contrarrazões ao apelo autoral, a preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a parte autora não teria atacado especificamente os fundamentos da sentença.

A preliminar não merece acolhida. O princípio da dialeticidade, consagrado nos incisos II e III do artigo 1.010 do CPC, exige que o recorrente exponha os fatos e o direito que embasam seu inconformismo, impugnando diretamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso em tela, o apelo da parte autora dirige-se especificamente contra os valores fixados na sentença a título de danos morais, multa diária e honorários advocatícios, apresentando argumentos para justificar sua pretensão de majoração. A peça recursal delimita claramente o objeto do inconformismo e confronta a decisão do juízo a quo, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria por este Tribunal.

Dessa forma, tendo sido devidamente observados os requisitos legais, rejeito a preliminar.

 

Do mérito

 

A controvérsia consiste em analisar a obrigatoriedade de custeio, pela operadora de plano de saúde, de tratamento domiciliar (home care) integral, incluindo serviço de cuidadores 24 horas por dia, para paciente idosa com quadro de saúde complexo, bem como na análise dos danos morais decorrentes da recusa e na adequação dos consectários da sucumbência.

 

I - Do Recurso da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 

A primeira Apelante fundamenta sua recusa de cobertura na tese de que, por se tratar de entidade de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor e que o serviço de home care, em especial o de cuidadores, não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nem possui previsão contratual.

A argumentação, contudo, não se sustenta.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 608, pacificou o entendimento de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

No entanto, a inaplicabilidade do CDC não afasta a incidência das normas gerais do Código Civil, da Lei nº 9.656/98 e, sobretudo, dos princípios constitucionais que regem o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 

Com efeito, o tratamento médico indicado por profissional habilitado não pode ser limitado pela operadora do plano, sob pena de se esvaziar a própria finalidade do contrato, que é a de garantir a assistência à saúde do beneficiário.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica, conforme cristalizado na Súmula nº 12 do TJBA:

"Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão."

 

Ademais, conforme o precedente desta Corte, a condição de autogestão não exime a operadora de arcar com o tratamento domiciliar, quando houver expressa indicação médica:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. CASSI. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608, STJ. PACIENTE IDOSO, COM DIAGNÓSTICO CLÍNICO DE CRISE CONVULSIVA E ALTERAÇÃO DO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA, ALÉM DE DIVERSAS COMORBIDADES ASSOCIADAS. TRATAMENTO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80010704420218050072, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

A tese de que o serviço de "cuidador" não se confunde com assistência de enfermagem e, portanto, seria de responsabilidade da família, deve ser analisada à luz das particularidades do caso. 

A Sra. Terezinha Maciel Fraga Maia era uma senhora de 86 anos, acamada, portadora de Alzheimer em estágio avançado, demência e com "mobilidade zero", conforme atesta o relatório médico de ID 61944922. É certo que, para um paciente em tal estado de vulnerabilidade e total dependência, os cuidados básicos de higiene, alimentação, mudança de posição no leito e administração de medicamentos, tipicamente atribuídos a um cuidador, são parte indissociável e essencial à eficácia do próprio tratamento médico domiciliar.

Tratar tais cuidados como meras conveniências da família é ignorar que, sem eles, o suporte técnico de enfermagem e de outros profissionais de saúde se tornaria inócuo. A internação domiciliar, como modalidade substitutiva da hospitalar, deve garantir ao paciente assistência integral.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a cobertura deve abranger os insumos necessários para a efetiva assistência:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. [...] 4 . A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. [...]

(STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)

 

Portanto, a recusa da primeira Apelante em custear a integralidade do tratamento home care prescrito, incluindo os cuidadores, mostrou-se abusiva e ilegal. Consequentemente, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois a negativa injustificada agrava a situação de aflição e angústia do segurado, configurando dano moral in re ipsa.

Portanto, o recurso de apelação da CASSI não merece provimento.

 

II - Do Recurso de Apelação do Espólio de Teresinha Maciel Fraga Maia

O segundo Apelante busca a majoração do quantum indenizatório por danos morais, da multa diária e dos honorários advocatícios.

No que tange aos danos morais, é certo que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa (STJ - AgInt no REsp: 2006867 DF 2022/0170584-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022).

A sentença fixou a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais). Embora este valor se alinhe a precedentes do STJ para casos de recusa de cobertura, as circunstâncias particulares do presente feito justificam sua majoração. A recalcitrância da ré em cumprir integralmente a decisão liminar, a extrema vulnerabilidade da paciente e o fato de que esta veio a óbito sem usufruir plenamente do direito que lhe fora judicialmente assegurado, são fatores que intensificam a gravidade da conduta e o sofrimento imposto à falecida e seus familiares.

A indenização deve ostentar, além do caráter compensatório, um viés punitivo-pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Desse modo, afigura-se razoável e proporcional majorar a condenação a título de danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais), valor que encontra-se consonância em julgados deste Tribunal em casos análogos:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AUTORA BENEFICIÁRIA DA UNIMED. PEDIDO DE HOME CARE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. COBERTURA. NECESSIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. ÓBITO DA SEGURADA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO TRANSMISSÍVEL A HERDEIROS. SÚMULA 642 DO STJ . JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO. [...] VI – No que concerne ao quantum indenizatório, considerando os dissabores experimentados pelo autor da demanda, com fulcro nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, devida a manutenção da indenização de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada herdeiro, suficiente para atender a dupla função da indenização por dano moral: compensatória e punitiva, parâmetro que encontra alicerce na jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça. [...]

(TJ-BA - Apelação: 05011238320188050113, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)

 

Quanto à multa diária, a sentença reduziu o valor fixado na liminar (R$2.000,00) para R$500,00. Analisando o contexto, nota-se que a ré descumpriu a obrigação por um longo período, de 24/07/2018 (ciência da liminar - ID 61944857) a 23/12/2018 (data do óbito - ID 61944945), totalizando 152 dias. Entretanto, tratou-se de descumprimento parcial da liminar.

 Sendo assim, além de ser possível a redução do valor da multa diária na sentença, a quantia de R$500,00 por dia mostra-se razoável para a finalidade coercitiva da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. O pedido de majoração para R$10.000,00 diários se revela excessivo, mormente porque não teria mais o efeito coercitivo, tendo em vista o falecimento da autora. Portanto, deve ser mantido o valor da multa diária fixado na sentença, consolidando-se o período de sua incidência, de 24/07/2018 (ciência da liminar - ID 61944857) a 23/12/2018 (data do óbito - ID 61944945).

Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, o juízo a quo os fixou em 13% sobre o valor da condenação, percentual que se encontra dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC e que remunera condignamente o trabalho realizado em primeira instância.

Todavia, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), que, somados aos 13% (treze por cento) já arbitrados, totalizam 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Conclusão

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença vergastada apenas no que tange ao valor da indenização por danos morais, majorando-o para R$15.000,00 (quinze mil reais). 

Em razão do desprovimento do recurso da CASSI, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando a condenação do apelante ao pagamento de 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora