PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001341-24.2014.8.05.0077
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA PEREIRA DIAS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 485, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO TEOR DO ART. 485, §1º, DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001341-24.2014.8.05.0077, em que figuram como apelante MARIA MADALENA PEREIRA DIAS e como apelada MUNICIPIO DE ESPLANADA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, em  de 2022.


PRESIDENTE


DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001341-24.2014.8.05.0077
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA PEREIRA DIAS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA MADALENA PEREIRA DIAS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada, que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora recorrente contra o MUNICÍPIO DE ESPLANADA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. II, §1º e 7º, do CPC.

Por retratar com propriedade as ocorrências havidas na origem, adoto o relatório da sentença como parte integrante do presente.

Em suas razões recursais (ID. 26418249), a Apelante sustenta a ocorrência de error in iudicando, uma vez que a extinção do feito se deu sem requerimento do réu e sem intimação do autor para impulsionar o processo, conforme exigido nos termos do art. 485, §1º, do CPC, bem assim a teor do que dispõe a Súmula n. 240/STJ.

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso a fim de que seja assegurado o regular prosseguimento do feito.

Em que pese devidamente intimado, o Município recorrido não apresentou resposta, conforme certificado no evento de ID. 26418252.

Nesta instância superior, regularmente distribuído o feito, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator.

Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de março de 2022.

 

 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001341-24.2014.8.05.0077
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA PEREIRA DIAS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):  

 

VOTO

Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual conheço do presente recurso.

O cerne da controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal ad quem reside em aquilatar se foi acertada ou não a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão de suposta paralisação do feito por mais de um ano por negligência da parte autora, ora Apelante.

Como cediço, a extinção com base na inércia deve ser precedida da intimação pessoal e específica do autor para que dê andamento ao feito, com a advertência expressa de que sua inércia ensejará a extinção do processo, a teor do que dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Com efeito, a inobservância da regra de intimação pessoal prévia do Exequente acarreta a nulidade da sentença de extinção do feito lastreada nos incisos II e III do dispositivo legal transcrito alhures, consoante orientação jurisprudencial pacífica desta Eg. Corte de Justiça, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. NULIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Verifica-se que assiste razão ao quanto alegado pelo recorrente, tendo em vista que o eminente Magistrado a quo ao prolatar a v. sentença deixou de observar a obrigatoriedade de prévia intimação pessoal, a fim de extinguir o feito em decorrência do abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 2- É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, por abandono de causa, sendo necessária a comprovação que a parte autora foi devidamente cientificada da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção, o que não se verificou na hipótese em exame. (TJ-BA - APL: 80011040320188050079, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2020) 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, ficando configurado o abandono da causa. O § 1º, do retrocitado dispositivo legal estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte antes da sentença extintiva lastreada no abandono da causa, sob pena de nulidade da sentença. No presente caso, diante da ausência de intimação pessoal prévia à extinção do processo por abandono, mostra-se eivado de nulidade o julgado, devendo ser anulado, com o consequente retorno dos autos para o seu regular prosseguimento, justificando assim o provimento do recurso. 

(TJ-BA - APL: 03063941020138050250, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2020) 

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. HIPÓTESE LEGAL DO ART. 485, III DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REQUISITO DO § 1º DO ART. 485 DO CPC/2015. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03075278720138050250, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2019) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. "A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito."(REsp 1466279/MS) Caso em que o Autor não foi intimado pessoalmente, afigurando-se descabida a extinção do feito por abandono da causa. Inteligência do § 1º do art. 485, do CPC. Apelo provido. Sentença cassada. (TJ-BA - APL: 03077816020138050250, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019) 

 

De mais a mais, vale frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção do processo em casos desse jaez pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.

A propósito, confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1582256 MT 2019/0275272-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020)

 

Volvendo ao caso em apreço, verifica-se que a Autora, ora apelante, não foi intimada para suprir a suposta falta apontada pelo juízo primevo, tampouco fora consignado no despacho de ID. 26418234 a advertência de que a inércia da demandante ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito.

Desse modo, reputo caracterizado evidente error in procedendo, motivo pelo qual a decretação da nulidade da sentença é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 

Sala de sessões, em  de 2022.

 

 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator