PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em 2008 para cobrança de IPTU no valor de R$ 1.516,85. A extinção foi fundamentada no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, diante da suposta inércia do ente municipal em promover o andamento do feito. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve abandono da causa por parte do Município, nos termos do art. 485, III, do CPC; (ii) analisar se, ainda que afastado o fundamento original da sentença, é possível manter a extinção do processo com base na ausência de interesse de agir, diante do valor irrisório do crédito, conforme entendimento fixado no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 3. Não se confirma, nos autos, a configuração do abandono da causa, pois não restou evidenciada a inércia injustificada do Município após intimação para manifestação. 4. A extinção, contudo, deve ser mantida por fundamento diverso, de ordem pública, previsto no art. 485, VI, do CPC: ausência de interesse de agir, uma vez que a execução visa à cobrança de crédito de apenas R$ 1.516,85 e permaneceu sem movimentação útil por mais de uma década, sem citação e sem localização de bens penhoráveis. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), fixou tese com repercussão geral reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, quando atendidos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. 6. A aplicação do Tema 1.184 é imediata e alcança execuções fiscais já em curso, independentemente da data de ajuizamento, conforme regulamentação da Resolução CNJ nº 547/2024. 7. Recurso desprovido, mantendo a extinção do processo, mas com base em fundamento diverso: ausência de interesse de agir. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0006062-42.2008.8.05.0105, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e como Apelado CARLOS ALBERTO SOARES ARAPONGA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de acordo com as razões do voto do Relator Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006062-42.2008.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ALBERTO SOARES ARAPONGA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ com o objetivo de reformar a sentença de Id 64469020 proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra CARLOS ALBERTO SOARES ARAPONGA, extinguiu a ação, nos seguintes termos: Embora devidamente intimado, o Exequente quedou-se inerte, não prestando ao Juízo informações essenciais ao devido andamento do feito, conforme certificado nos autos. Tal fato acarreta verdadeiro abandono de causa, o que configura hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante todo exposto JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas/honorários. Arquive-se. PRIC. Irresignado, o Município de Ipiaú apelou (Id 64469021), afirmando que não houve inércia por parte do município. Diz que apesar da determinação da Douta Magistrada a fim de citar o executado, a Secretaria desta Vara não promoveu a expedição de novo mandado citatório ao executado, deixando de cumprir a própria ordem emanada pela juíza a quo. Destaca que o processo de execução fiscal possui rito próprio estabelecido pela Lei nº 6.830/80 e assim o CPC tem aplicação subsidiária; que, desse modo, a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sem a indicação de outros pela Fazenda Pública, não implica na extinção processual por abandono da causa, mas na sua suspensão, a teor do disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Menciona farta jurisprudência pátria e requer o provimento do recurso para anular a sentença em testilha. Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça, coube-me a relatoria do feito. Ato contínuo, determinei a intimação do exequente para se manifestar acerca da existência de interesse recursal, por se tratar de execução de pequeno valor, quedando-se inerte o município, conforme certificado em Id 78996051. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador, 04 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006062-42.2008.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ALBERTO SOARES ARAPONGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ com o objetivo de reformar a sentença de Id 64469020 proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra CARLOS ALBERTO SOARES ARAPONGA, extinguiu a ação, nos seguintes termos: Embora devidamente intimado, o Exequente quedou-se inerte, não prestando ao Juízo informações essenciais ao devido andamento do feito, conforme certificado nos autos. Tal fato acarreta verdadeiro abandono de causa, o que configura hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante todo exposto JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas/honorários. Arquive-se. PRIC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que a presente Execução Fiscal foi proposta pelo Município de Ipiaú em 07/11/2008, visando a cobrança do crédito tributário referente ao IPTU, perfazendo um total de R$ 1.516,85 (um mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) quando da distribuição da ação (Id 64468457). Pois bem! Conquanto extinta a ação por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, não restou demonstrada a inércia do exequente. Entendo, no entanto, que a extinção da ação deve ser mantida, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do pequeno valor da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a iniciativa de executar pequenas quantias era uma prerrogativa da Administração Pública, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituí-la na gestão de seus créditos (REsp. n° 2.005.747/SC). Contudo, em dezembro de 2023 foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto que gerou o Tema 1184, com repercussão geral, que diz respeito à questão da existência (ou não) de interesse processual por parte das Fazendas Públicas ao recorrerem ao Poder Judiciário para cobrar créditos de valor irrisório. Com efeito, o caso dos autos se encontra em consonância com a tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), que segue transcrita abaixo: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023) Diante dessa decisão, proferida no regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante, na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No presente caso, repita-se porque oportuno, a execução fiscal versa sobre a cobrança de IPTU, no montante de R$ 1.516,85 (um mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) quando da distribuição da ação, em 07/11/2008 (Id 64468457). Dessa forma, tendo em vista que a execução fiscal em análise persegue débito inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento em 2008, sem movimentação útil até 03/06/2020, quando proferido despacho determinando a citação do executado, diligência que não foi cumprida pelo Cartório até a prolação da sentença em 21/02/2024, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ainda que por fundamento diverso. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a extinção do processo, porém por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse de agir. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006062-42.2008.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ALBERTO SOARES ARAPONGA
VOTO
Ademais, após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", prevendo o artigo 1º: