PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071662-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):EULA CUNHA MARTINS

 

ACORDÃO

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0015095-02.2016.8.05.0000 QUE, EM SUA EMENTA, REGISTROU INVIABILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXATIDÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, TODAVIA, INSCRITA ANTERIORMENTE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL INVOCADO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO COMANDO JUDICIAL. VÍCIO MERAMENTE INTEGRATIVO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. Assiste parcial razão à embargante quanto à alegação de erro de premissa fática, porquanto o Agravo de Instrumento n. 0015095-02.2016.8.05.0000 efetivamente registrou, em sua ementa, comando voltado à sustação da inscrição em dívida ativa.

3. A utilização da expressão “sustar a inscrição em dívida ativa”, contudo, deve ser interpretada em consonância com os limites objetivos da controvérsia e com o conteúdo da decisão liminar anteriormente proferida no referido agravo, a qual se restringiu à suspensão de atos constritivos patrimoniais, sem determinar o cancelamento da CDA já constituída ou impedir o ajuizamento de execução fiscal fundada em inscrição pretérita.

4. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a Execução Fiscal n. 0580604-14.2016.8.05.0001 foi inscrita em 15/03/2016, anteriormente ao provimento jurisdicional posteriormente invocado pela embargante, afastando alegação de descumprimento da decisão judicial.

5. Sendo assim, inexiste eficácia retroativa apta a desconstituir inscrição em dívida ativa regularmente consumada antes da formação do pronunciamento jurisdicional.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071662-96.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN e como embargado INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador,.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071662-96.2025.8.05.0000 (embargos de declaraçã)
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/Embargante: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA
AGRAVADO/Embargado: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN em face do acórdão de ID 101419509, que julgou prejudicados os embargos de declaração anteriormente opostos e negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 8071662-96.2025.8.05.0000, mantendo decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0580604-14.2016.8.05.0001 ajuizada pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS.

Irresignado, sustenta a EMBARGANTE, em síntese, a existência de erro de premissa fática no acórdão embargado, ao fundamento de que o julgamento proferido no Agravo de Instrumento n. 0015095-02.2016.8.05.0000 efetivamente determinou a sustação da inscrição em dívida ativa do débito discutido na Ação Anulatória n. 0537389-85.2016.8.05.0001, e não apenas a suspensão de atos constritivos patrimoniais.

Afirma que o acórdão embargado incorreu em equívoco ao consignar inexistir “qualquer comando voltado à impossibilidade de inscrição em dívida ativa”, defendendo, por conseguinte, que a CDA que lastreia a execução fiscal seria nula por violação ao provimento jurisdicional anteriormente concedido.

Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecimento da nulidade da CDA e consequente extinção da execução fiscal.

Instada a se manifestar, a parte EMBARGADA deixou o prazo transcorrer sem manifestação, consoante certificado no ID 105168249.

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, ressaltando o feito não comporta sustentação oral, na esteira do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 


Salvador/BA, 6 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071662-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS

 

VOTO

De partida, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios opostos, verifica-se a existência de erro de premissa fática apontado pela embargante, circunstância que autoriza o acolhimento parcial dos aclaratórios, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

Com efeito, constou do acórdão embargado que o julgamento proferido no Agravo de Instrumento n. 0015095-02.2016.8.05.0000 teria se limitado à suspensão de atos constritivos patrimoniais, “sem qualquer comando voltado à impossibilidade de inscrição em dívida ativa”.

Todavia, da análise do referido precedente, verifica-se que, embora o dispositivo do acórdão não tenha reproduzido tal comando, a ementa do julgado consignou, de forma inequívoca, que o recurso foi parcialmente provido “tão somente para sustar a constrição de bens da parte agravante e sua inscrição na dívida ativa”.

Nesse contexto, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado, a fim de adequar a fundamentação ao efetivo teor do precedente invocado.

Contudo, o reconhecimento dessa inexatidão não conduz, por si só, à nulidade da CDA ou à extinção da execução fiscal, como pretende a embargante.

Isso porque a própria Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal n. 0580604-14.2016.8.05.0001 demonstra que a inscrição do débito ocorreu em 15/03/2016, conforme ID 111434886 daqueles autos.

Além disso, observa-se que a decisão concessiva de efeito suspensivo parcial proferida às fls. 184/185 do Agravo de Instrumento n. 0015095-02.2016.8.05.0000, em 27/09/2016, limitou-se a determinar a suspensão de atos constritivos sobre bens da agravante, nada dispondo acerca da impossibilidade de ajuizamento de execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa já anteriormente constituída.

Ou seja, mesmo antes do julgamento colegiado do referido agravo, a tutela recursal então deferida possuía alcance restrito à sustação de medidas constritivas patrimoniais, sem qualquer pronunciamento expresso acerca da invalidação da CDA já inscrita ou da inviabilidade de futura cobrança judicial do crédito nela consubstanciado.

Por outro lado, o próprio acórdão posteriormente proferido no referido agravo, ainda que tenha registrado, em sua ementa, referência à sustação da inscrição em dívida ativa, não possui eficácia retroativa apta a desconstituir inscrição já consumada anteriormente.

Em outras palavras, ainda que o precedente invocado pela embargante efetivamente tenha mencionado a sustação da inscrição em dívida ativa, tal comando judicial não alcança ato administrativo já perfectibilizado antes da própria formação do pronunciamento jurisdicional, já que não houve determinação expressa de cancelamento da inscrição já efetivada ou de anulação da Certidão de Dívida Ativa anteriormente constituída.

A controvérsia, portanto, resolve-se pela simples análise cronológica dos atos processuais e administrativos envolvidos.

A inscrição da CDA ocorreu em março de 2016. Já a decisão judicial invocada pela embargante sobreveio posteriormente, em 16/05/2017, no curso da ação anulatória, inexistindo demonstração de que o INEMA tenha promovido nova inscrição em dívida ativa ou praticado ato posterior em afronta direta ao comando jurisdicional.

Dessa forma, embora necessária a correção da premissa fática constante do acórdão embargado, permanece íntegra a conclusão adotada no julgamento, porquanto inexistente violação concreta ao provimento jurisdicional anteriormente concedido.

Assim, o vício apontado possui caráter meramente integrativo, sem aptidão modificativa, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para fins de esclarecimento da fundamentação, preservando-se, no mais, o resultado do acórdão embargado.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar erro de premissa fática constante do acórdão embargado, esclarecendo que o Agravo de Instrumento n. 0015095-02.2016.8.05.0000 efetivamente registrou, em sua ementa, comando voltado à vedação da inscrição em dívida ativa, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao recurso, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa de ID 111434886 foi inscrita em 15/03/2016, anteriormente ao provimento jurisdicional invocado pela embargante, permanecendo inalterado o resultado do julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 6 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator