PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8010936-59.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, PAULO MACIEL DA CONCEIÇÃO e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010936-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO MACIEL DA CONCEICAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, à luz dos documentos fiscais apresentados.
III. Razões de decidir
3. Os contracheques acostados revelam renda líquida superior a R$8.000,00 (oito mil reais), enquanto as despesas apresentadas giram em torno de R$1.100,00 (um mil e cem reais), não comprometendo significativamente os seus proventos.
4. A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (CPC, art. 99, § 3º) foi elidida pelos elementos constantes dos autos.
5. A decisão agravada encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC, e na jurisprudência consolidada do STJ, que admite o indeferimento da gratuidade quando não comprovada a real necessidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento: “1. A presunção legal de insuficiência de recursos é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.06.2020, DJe 16.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02.02.2017.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por PAULO MACIEL DA CONCEIÇÃO contra a decisão monocrática de id. 87944478, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos autos de ação mandamental impetrada contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Em suas razões recursais, id. 88680766, o Agravante aduziu, em síntese, que a decisão recorrida mão examinou detalhadamente as provas constantes nos autos e, com base nesse raso exame dos fatos e dos fundamentos jurídicos, ignorou a Constituição Federal e a Lei Federal n. 1060/1950. Ressaltou que é policial militar e o valor dos seus vencimentos enquadram-se na condição de miserabilidade jurídica, conforme facilmente aferível nos contracheques acostados aos autos. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 96316669. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010936-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO MACIEL DA CONCEICAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A decisão não comporta reparos. A análise da documentação juntada pelo próprio Agravante demonstra, de forma inequívoca, a justificação para a manutenção do indeferimento da benesse. Os contracheques acostados revelam renda líquida superior a R$8.000,00 (oito mil reais), enquanto as despesas apresentadas giram em torno de R$1.100,00 (um mil e cem reais), não comprometendo significativamente os seus proventos. Este montante de rendimento é manifestamente incompatível com a alegação de "miserabilidade jurídica" ou "insuficiência de recursos" para pagamento das custas processuais. Os argumentos do Agravante, baseados em meras dificuldades financeiras ou na alegação genérica de gastos ordinários, não se sustentam frente à prova documental por ele apresentada. A gratuidade de justiça não se confunde com a simples dificuldade de arcar com as custas, tampouco pode ser estendida a quem, comprovadamente, possui renda e patrimônio superiores àqueles que o legislador visou proteger. O benefício é destinado àqueles que, de fato, não podem arcar com as despesas sem privar a si ou a sua família do necessário para o dia a dia, o que não se coaduna com o vultoso patamar remuneratório do Agravante. A concessão da Gratuidade da Justiça no caso presente representaria o inaceitável alargamento da norma, importando em privilégio indevido a um servidor público com remuneração de Oficial da Polícia Militar que, instado a comprovar sua condição financeira, apresenta documentos que demonstram justamente o contrário da alegada precariedade. A conduta desta Relatora, portanto, ao solicitar a comprovação e, subsequentemente, indeferir o pedido de gratuidade de justiça à luz dos elementos contrários constantes dos autos, se mostra rigorosamente em conformidade com o disposto no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e com os princípios da razoabilidade e da isonomia, que pautam a atuação jurisdicional. Dos textos do art. 5º, LXXIV da CF e do caput do art. 98 do CPC, extrai-se norma segundo a qual a gratuidade de justiça é direito da pessoa natural ou jurídica que comprovar a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Depreende-se, portanto, que o direito à assistência judiciária gratuita não é absoluto, incumbindo à parte que o requer comprovar a sua hipossuficiência econômica. O art. 99, §3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, deduzida por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, o art. 99, §2º, do CPC prevê que o pedido de concessão da gratuidade da justiça só pode ser indeferido quando os elementos dos autos evidenciarem a falta de preenchimento dos pressupostos legais e quando, após intimação, o sujeito não comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Conforme mencionado alhures, apesar de devidamente intimado, o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua hipossuficiência econômica. De rigor, portanto, o indeferimento do benefício. Assim é posicionamento do STJ em casos similares, conforme evidencia a leitura do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. […] 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6. No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015). De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. (STJ - EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020) Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a realidade dos autos, a legislação processual civil e o entendimento do STJ sobre a matéria, de forma que o pedido recursal não comporta acolhimento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010936-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO MACIEL DA CONCEICAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO