PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814293-36.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOSE RUFINO DA MOTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, SEM A OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. INÉRCIA DO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N.º 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno, interposto pelo Município de Salvador, contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ente público contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso em exame, foram observados os marcos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, em conformidade com o art. 40 da LEF e as teses vinculantes firmadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), traçou as diretrizes para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execuções fiscais, à luz do que prevê o art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (LEF). No referido paradigma, restou estabelecida a seguinte sistemática: não localizado o devedor ou seus bens, suspende-se, automaticamente, o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, após intimação da Fazenda Pública; decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o processo é arquivado; a partir do arquivamento, inicia-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da Fazenda Pública.

4. Apenas a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial são hábeis a interromper a prescrição intercorrente, sendo irrelevantes peticionamentos ou requerimentos infrutíferos, como prevê a tese 4.3 fixada pela Corte Superior no paradigma.

5. No caso concreto, após a ciência da Fazenda Pública acerca da tentativa frustrada de citação em 21/10/2015, iniciou-se o prazo de suspensão em 22/10/2015, encerrado em 21/10/2016, passando a fluir o prazo prescricional quinquenal até 21/10/2021.

6. Durante esse período não houve citação válida, nem constrição patrimonial ou qualquer causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição, configurando-se a prescrição intercorrente.

7. A alegação de que o Judiciário deveria impulsionar o feito não prospera, pois compete à parte exequente promover os atos que viabilizem a satisfação do crédito.

8. A paralisação do processo decorreu da inércia da Fazenda Pública, não sendo aplicável a Súmula 106/STJ, que pressupõe culpa exclusiva do Poder Judiciário.

9. A decisão impugnada delimitou adequadamente os marcos legais da contagem da prescrição, em consonância com o item 4.5 do precedente vinculante do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.

 

Tese de julgamento:

1. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por mais de cinco anos após o período de suspensão, sendo irrelevantes petições infrutíferas sem resultado concreto.

2. Apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, não sendo suficientes petições ou diligências infrutíferas do exequente.

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a delimitação dos marcos temporais relevantes, nos termos do item 4.5 do REsp 1.340.553/RS.

4. A Súmula 106/STJ não afasta a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre da ausência de impulso útil do exequente.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e §§ 1º a 4º; CPC/1973, art. 245; CPC/2015, arts. 278 e 1.036 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018 (Temas 566 a 571); STJ, Súmula 106.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0814293-36.2014.8.05.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado JOSE RUFINO DA MOTA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814293-36.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOSE RUFINO DA MOTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVAADOR, em face da decisão monocrática do Relator, que, com esteio no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal.

 

Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a decisão monocrática merece reconsideração, porquanto manteve, indevidamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pelo Município do Salvador, desconsiderando circunstâncias processuais relevantes que afastariam a incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

 

Alega que não houve desídia da Fazenda Pública, mas paralisação do feito por mora exclusiva do Poder Judiciário, especialmente diante da ausência de intimação acerca do retorno do aviso de recebimento e da permanência do processo sem movimentação entre os anos de 2018 e 2024.

 

Aduz que a decisão agravada desconsiderou a Súmula 106 do STJ e aplicou de forma equivocada o entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS, uma vez que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente, circunstância não verificada no caso concreto.

 

Afirma, ainda, que diligenciou regularmente para localização e citação do executado, inclusive com indicação de novo endereço.

 

Diante dessas premissas, requer o provimento do agravo interno, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, “d”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 18 de maio de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814293-36.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOSE RUFINO DA MOTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Insurge-se o Município de Salvador contra a decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.

 

A controvérsia devolvida demanda a reconstituição dos parâmetros normativos e jurisprudenciais que regem a prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. Trata-se de matéria disciplinada de forma estrita pelo art. 40, caput e parágrafos, da Lei n.º 6.830/1980 e, especialmente, pelas teses firmadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), abaixo transcritas: 

 

"4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

 

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

 

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

 

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

 

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

 

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." (STJ - REsp n. 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018)

 

Dentre as teses então firmadas, destacam-se, para o deslinde da controvérsia: (i) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; (ii) encerrado o lapso de suspensão, inicia-se de forma automática o prazo prescricional, independentemente de nova intimação do exequente; (iii) apenas a efetiva citação (ainda que editalícia) ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando simples peticionamentos ou requerimentos de diligências infrutíferas.

 

É importante destacar que a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano opera de pleno direito, independentemente de despacho judicial expresso determinando a suspensão ou de arquivamento administrativo imediato.

 

Segundo o entendimento da Corte Superior, "o que importa para a aplicação do art. 40 é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege". 

 

Delineadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto.

 

A cronologia processual demonstra que os prazos estabelecidos para o reconhecimento da prescrição intercorrente foram superados em sua integralidade.

 

O ponto de partida para a contagem do lapso extintivo, conforme as diretrizes do Tema 566 do STJ, é a ciência inequívoca da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Salvador teve ciência da tentativa frustrada de citação do executado em 21/10/2015 (ID. 303293412). Este marco é fundamental, pois inaugura automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80.

 

A partir dessa ciência, o primeiro lapso a ser considerado é o prazo de suspensão de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição não flui. Assim, o período de suspensão teve início em 22/10/2015 e alcançou seu termo final em 21/10/2016.

 

Encerrado o prazo anual de suspensão sem que o exequente lograsse êxito em promover a citação válida ou a constrição de bens, iniciou-se, de forma automática e imediata, a contagem do prazo prescricional quinquenal. Portanto, a fluência do prazo de cinco anos teve início em 22/10/2016, vindo a se consumar integralmente em 21/10/2021. Durante todo este interregno de 5 (cinco) anos, não se verificou nos autos qualquer marco interruptivo eficaz, como a efetiva citação do executado ou a penhora de ativos financeiros ou bens móveis e imóveis, requisitos indispensáveis para estancar a marcha da prescrição, nos termos da tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

 

A despeito da consumação da prescrição em outubro de 2021, a sentença de extinção do feito executivo somente veio a ser proferida em 12/11/2025. Nota-se um abismo temporal de mais de quatro anos entre o esgotamento do prazo prescricional e a decisão judicial que reconheceu o fato jurídico extintivo. Esse excessivo prolongamento da demanda, sem que atos processuais úteis fossem realizados para a satisfação do crédito tributário, evidencia a inércia que o instituto da prescrição intercorrente visa justamente combater, em proteção à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais.

 

Nesse panorama, as alegações do Agravante de que peticionou nos autos ou de que o Judiciário não impulsionou o feito de forma adequada não possuem o condão de afastar a prescrição já consumada. O registro de petições que apenas reiteram pedidos de diligências já realizadas ou que solicitam providências sem resultado prático não interrompem o curso do prazo. O reconhecimento da perda da pretensão executiva é medida imperativa quando confrontados os marcos temporais da legislação de regência com a realidade documental destes autos.

 

Demais, não se pode impor exclusivamente ao Estado-Juiz a responsabilidade pela localização do devedor e de seus bens, sobretudo quando há longo período de absoluta ausência de movimentação útil provocada pelo exequente.

 

Não se trata de penalizar o ente público, mas de evitar que a inércia injustificada eternize litígios desprovidos de perspectiva real de satisfação.

 

Logo, não há espaço para aplicação da Súmula 106/STJ, pois esta somente incide quando a demora decorre exclusivamente do mecanismo judicial - o que, aqui, não se verificou.

 

A decisão monocrática, demais, delimitou com exatidão todos os marcos temporais relevantes, incluindo o período de suspensão e de fluência prescricional, em estrita observância ao item 4.5 do precedente vinculante. Portanto, não procede a alegação de violação à tese repetitiva.

 

A extinção do feito executivo, na hipótese, revela-se imperativa e em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao interpretar o art. 40 da LEF, reafirma que nenhuma execução fiscal pode permanecer eternamente sem impulso útil, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica.

 

Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer fundamento apto a infirmar os sólidos argumentos esposados na decisão agravada.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

 

Sala de Sessões,        de                    de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA