PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUISITOS CUMULATIVOS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE BENS PENHORÁVEIS. PARALISAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. IMÓVEL DE IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE BEM PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Itapetinga contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal no valor originário de R$ 1.313,42, por ausência de interesse de agir, com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral e nas diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante alega que houve aplicação automática do precedente sem análise casuística, aponta a existência de imóvel tributado como bem penhorável, sustenta a inadequação da extinção frente aos requisitos cumulativos da Resolução e pugna pela suspensão do feito ou pela remessa ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve aplicação automática indevida do Tema 1.184 do STF, sem aderência fática ao caso concreto; (ii) definir se o imóvel tributado pelo IPTU configura, por si só, bem penhorável apto a afastar a extinção; (iii) avaliar a compatibilidade da extinção com os requisitos cumulativos da Resolução CNJ nº 547/2024; e (iv) determinar se a extinção deveria ser substituída por suspensão do processo e se o julgamento monocrático foi adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF, por se tratar de precedente de observância obrigatória, não exige prévia intimação da parte, mormente porque o contraditório restou devidamente exercido em sede de apelação e de agravo interno, não configurando violação ou decisão surpresa capaz de gerar nulidade (CPC, arts. 9º, 10 e 282, § 1º). 4. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208 (Tema 1.184) possui efeito vinculante e eficácia imediata, aplicando-se a processos em curso, independentemente de sua data de propositura, por consubstanciar matéria de ordem pública atinente à utilidade da jurisdição. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 presume ausência de interesse de agir em execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, exigindo cumulativamente a inércia processual caracterizada pela ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação ou pela inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, os três requisitos restaram configurados: valor de R$ 1.313,42 no ajuizamento; ausência de citação válida, certificada pelo oficial de justiça; inexistência de bens localizados; e paralisação superior a um ano. 6. A mera titularidade do imóvel sujeito ao IPTU não configura, por si só, a localização concreta de bem penhorável apta a afastar os requisitos objetivos da Resolução CNJ nº 547/2024. Cabia ao exequente, ao longo dos anos de tramitação do feito, demonstrar a existência e a localização do bem e requerer a constrição, providência não adotada. A potencialidade teórica de exceção ao bem de família (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990) não supre a inércia da Fazenda Pública na concretização da medida executiva. 7. A extinção imediata é medida proporcional diante da ausência de qualquer providência extrajudicial prévia pela Fazenda Municipal (protesto da CDA ou tentativa de solução administrativa), conforme exigido pelo próprio Tema 1.184 e pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como da inércia prolongada nos autos. O pedido de suspensão, formulado apenas em sede recursal e sem demonstração de que bens poderiam ser localizados no prazo do art. 1º, § 5º, do mesmo normativo, não merece acolhimento. 8. O julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, é plenamente cabível quando a decisão recorrida se alinha à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, como ocorre na espécie, sendo o agravo interno o mecanismo processual próprio para viabilizar o controle colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 1.184 do STF não exige análise casuística individualizada além da verificação dos requisitos objetivos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, os quais, uma vez cumulativamente configurados — valor inferior a R$ 10.000,00, paralisação superior a um ano sem citação e inexistência de bens penhoráveis —, tornam legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. 2. A titularidade de imóvel sujeito ao IPTU não configura, por si só, a localização de bem penhorável apta a afastar os requisitos objetivos da Resolução CNJ nº 547/2024, na ausência de providência concreta do exequente para identificação e constrição do bem ao longo da tramitação do feito. 3. A extinção imediata da execução fiscal de baixo valor é medida proporcional quando a Fazenda Pública se manteve inerte, deixando de adotar as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF, e quando o pedido de suspensão é formulado apenas em sede recursal, sem comprovação de que bens poderão ser localizados no prazo normativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno em recurso de Apelação nº 8000887-08.2021.8.05.0126, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE ITAPETINGA e agravado AURY ANDRADE CARDOSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, 2026. Presidente Des. Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000887-08.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: AURY ANDRADE CARDOSO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal promovida para a cobrança de crédito tributário de IPTU no valor de R$ 1.313,42 (um mil, trezentos e treze reais e quarenta e dois centavos) no momento do ajuizamento, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e nas diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante requer a reforma da decisão singular, sustentando, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa de aplicação automática do precedente vinculante, sem a necessária verificação de aderência ao caso concreto. Aduz que a controvérsia não reside na legitimidade abstrata da extinção de execuções de pequeno valor, mas na ausência de verificação concreta dos pressupostos que autorizam tal medida, especialmente quanto à utilidade da tutela jurisdicional, à existência potencial de bem penhorável e à adequação do meio executivo eleito. Sustenta, ainda, a necessidade de distinção (distinguishing) na aplicação do Tema 1.184 do STF, argumentando que o Supremo Tribunal Federal condicionou a extinção à análise concreta da utilidade da tutela jurisdicional e à adequação do meio executivo eleito, de modo que o precedente não substitui o juízo de subsunção, antes o exige. Alega leitura incompleta da Resolução CNJ nº 547/2024, pois a extinção exigiria cumulativamente: ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação; ou inexistência de bens penhoráveis, não sendo o valor inferior a R$ 10.000,00 critério suficiente isoladamente. Aponta, ademais, que, tratando-se de execução fiscal de IPTU, o crédito possui vinculação direta com o imóvel tributado, o qual constitui bem penhorável por força da exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, circunstância que evidenciaria a potencial utilidade da execução e afastaria a premissa de inexistência de meios eficazes para satisfação do crédito. Pugna, ainda, pela inadequação do julgamento monocrático e pela necessidade de deliberação colegiada, bem como defende que a extinção imediata não seria medida proporcional, devendo-se oportunizar ao Município a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. Considerando que não houve angularização da relação processual, conforme certidão de id 105074703, mostra-se desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, CPC c/c art. 187, §2º, RITJBA. Salvador, data e assinado eletronicamente. Des. Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000887-08.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: AURY ANDRADE CARDOSO
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Itapetinga contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que extinguiu a presente execução fiscal no valor originário de R$ 1.313,42, com base na ausência de interesse de agir, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184, bem como da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A decisão agravada, ora impugnada, aplicou corretamente a tese vinculante fixada pelo STF no RE nº 1.355.208, segundo a qual: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Acrescenta-se que, de acordo com a Resolução CNJ nº 547/2024, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, o que torna legítima sua extinção sem resolução de mérito, salvo hipótese de localização de bens penhoráveis ou outras exceções previstas no normativo. O agravante não se opõe ao Tema 1.184, mas sustenta que a decisão teria deixado de realizar análise individualizada do caso concreto. A tese não merece acolhimento. Verificam-se nos autos os requisitos cumulativos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024: o valor originário da execução é de R$ 1.313,42, notadamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00; o executado não foi citado, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça em outubro de 2025, que atestou não tê-lo encontrado no endereço indicado; e não foram localizados bens penhoráveis. O feito permaneceu sem movimentação útil por período consideravelmente superior a um ano. Presentes, portanto, os pressupostos normativos para a extinção. A aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF, por se tratar de precedente de observância obrigatória, não exige prévia intimação da parte, não configurando violação ao contraditório ou decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). Eventual nulidade reputa-se sanada ante a ampla devolutividade da matéria e o contraditório exercido nas razões do apelo e nas razões deste agravo. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208 (Tema 1.184) possui efeito vinculante e eficácia imediata, aplicando-se a processos em curso, inclusive os ajuizados anteriormente à sua definição, por tratar de questão de ordem pública atinente à utilidade da jurisdição e à eficiência administrativa. O agravante sustenta que o imóvel tributado constituiria bem penhorável por força do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, o que afastaria a ausência de interesse processual. O argumento, embora juridicamente relevante em abstrato, não prospera no caso concreto. Ocorre que a mera potencialidade teórica de penhora do imóvel não afasta os requisitos objetivos da Resolução CNJ nº 547/2024. O ônus de demonstrar, concretamente, a existência e a localização do bem, bem como a viabilidade prática da constrição, recaía sobre o exequente, e não foi cumprido em nenhum momento da tramitação do feito, que se encontra paralisado há anos sem qualquer providência efetiva da Fazenda Municipal nesse sentido. Ademais, a própria certidão do oficial de justiça atesta que o executado não foi encontrado no endereço indicado, funcionando no local um estabelecimento comercial diverso, o que reforça a antieconomicidade da demanda e a ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito por via judicial. Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do processo para adoção de medidas administrativas, registra-se que o feito tramita desde 2021 e a Fazenda Pública, em nenhum momento ao longo desse extenso período, demonstrou ter adotado as providências extrajudiciais exigidas pelo Tema 1.184 — notadamente o protesto da certidão de dívida ativa — ou requereu prazo nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A extinção, portanto, não se revela prematura, mas consequência natural da inércia processual prolongada e da ausência de perspectiva de êxito da execução. Por fim, não assiste razão ao agravante quanto à suposta necessidade de deliberação colegiada. O julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, é plenamente cabível quando a decisão impugnada estiver em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral, como ocorre na espécie. O próprio agravo interno — ora submetido ao colegiado — cumpre a função de viabilizar o controle colegiado, afastando qualquer alegação de supressão do debate coletivo. Verificam-se, portanto, presentes todos os requisitos objetivos para a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF: valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento; paralisação por período superior a um ano; ausência de citação válida e inexistência de bens penhoráveis identificados. Assim, não merece acolhida a insurgência recursal, uma vez que a decisão monocrática apenas reafirmou os termos da sentença, alinhada à jurisprudência pacificada do STF e à política judiciária nacional voltada à racionalização da cobrança da dívida ativa, conferindo máxima efetividade ao princípio da eficiência administrativa. Verifica-se, portanto, que a parte Agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática que negou provimento ao recurso principal. Diante disso, impõe-se a manutenção da referida decisão. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão agravada, pelas razões anteriormente expendidas. Sala de Sessões, 2026. Des. Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000887-08.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: AURY ANDRADE CARDOSO
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VOTO