PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ILEGALIDADE NA ABORDAGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA EXTENSÃO. MÉRITO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E ARMA DE FOGO MUNICIADA. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão do juízo de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e porte de arma com numeração suprimida. As impetrantes sustentam nulidade decorrente de violação domiciliar, alegando ainda ausência de fundamentação contemporânea e individualizada do decreto de segregação provisória. II. Questão em discussão A questão em discussão cinge-se em verificar, preliminarmente, se é admissível a análise de alegações de ilegalidade de invasão domiciliar e abuso policial na via estreita do writ e, no mérito, se os requisitos autorizadores da segregação preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal restaram concretamente configurados na hipótese fática sob exame. III. Razões de decidir Preliminarmente, o exame da legalidade do ingresso em residência e das circunstâncias fáticas que envolveram a abordagem policial demanda dilação probatória, cognição exauriente e revolvimento detalhado do acervo de provas do processo originário, providências inviáveis na via sumaríssima do habeas corpus. No mérito conhecido, verifica-se que o decreto prisional está devidamente fundamentado na necessidade de resguardo da ordem pública. A gravidade concreta da conduta exsurge evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (433,55 gramas de maconha e 34,76 gramas de cocaína), juntamente com balança de precisão, insumos para embalagem, arma de fogo municiada com numeração raspada e munições. Demonstrada a imprescindibilidade da custódia prisional para garantia da segurança coletiva, revela-se ineficaz a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas contidas no artigo 319 do Estatuto Processual Penal. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação e manutenção da prisão cautelar quando configurados os seus requisitos legais. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem, mantendo-se a custódia preventiva do paciente. Tese de julgamento: 1. É incabível na via sumaríssima do habeas corpus o exame de teses de ilegalidade da busca domiciliar e vício na abordagem policial que demandem revolvimento probatório; 2. A apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes e de arma de fogo municiada com numeração raspada, aliada à existência de registros de atos infracionais anteriores, constitui motivação idônea para a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Referências: Código de Processo Penal, artigos 282, 312, 313 e 319. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8034964-57.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrantes BEATRIZ BORGES ROCHA E GISELE SANTANA DE JESUS e como pacientes IAGO SANTANA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034964-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IAGO SANTANA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): GISELE SANTANA DE JESUS, BEATRIZ BORGES ROCHA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA DE TOXICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelas advogadas Beatriz Borges Rocha, inscrita na OAB/BA sob o nº 75.923, e Gisele Santana de Jesus, inscrita na OAB/BA sob o nº 73.366, em benefício de Iago Santana de Jesus, sob a alegação de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana, no Estado da Bahia. As impetrantes relatam que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de maio de 2026, por volta das 08 horas e 10 minutos, na Rua Jacobina, bairro Jardim Cruzeiro, no município de Feira de Santana, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ou posse de arma de fogo com numeração suprimida). Esclarecem que, por ocasião da audiência de custódia realizada no dia seguinte, a custódia em flagrante foi devidamente homologada e convertida em preventiva pelo magistrado de primeiro grau. Nas razões apresentadas na inicial, a defesa técnica argumenta que a prisão preventiva padece de fundamentação idônea, porquanto baseada em hipóteses de periculosidade e na gravidade abstrata das infrações imputadas, carecendo de demonstração de dados concretos e individualizados sobre o perigo que o paciente representa ao meio social. Igualmente, insurge-se contra o ingresso policial na residência do investigado, aduzindo a ocorrência de violação de domicílio sem as fundadas razões exigidas constitucionalmente, bem como excesso no cumprimento da diligência, o qual resultou em danos materiais ao imóvel. Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, possuindo residência fixa no distrito da culpa. Pretende, assim, a concessão de liminar para suspender o decreto de segregação provisória ou a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O pleito de medida liminar foi indeferido, por não se vislumbrar a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para a concessão da tutela em sede de cognição sumária. A autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas, noticiando que o auto de prisão em flagrante foi homologado e a segregação preventiva decretada para resguardo da ordem pública, restando o processo aguardando o encerramento das investigações policiais e a posterior manifestação do órgão ministerial. Encaminhados os autos para a Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, ofereceu substancioso parecer opinando pelo conhecimento parcial da impetração e, no mérito conhecido, pela denegação da ordem. É o breve relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034964-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IAGO SANTANA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): GISELE SANTANA DE JESUS, BEATRIZ BORGES ROCHA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA DE TOXICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O procedimento célere e de cognição sumária próprio do habeas corpus é incompatível com a produção ou análise aprofundada de elementos de prova, exigindo que o suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção esteja cabalmente demonstrado por intermédio de prova documental pré-constituída. Assim, no que se refere ao juízo de admissibilidade, não se conhece quanto aos pleitos de ilegalidade da abordagem policial, da busca no imóvel residencial do paciente e da alegada nulidade de provas por invasão domiciliar. Isso porque, a análise detalhada da conduta dos policiais, a aferição da veracidade dos relatos constantes no auto de flagrante e o exame de registros audiovisuais para avaliar a ocorrência de abuso de poder ou violação de garantias domiciliares demandam ampla dilação probatória, cuja sede adequada é a ação penal de conhecimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que debates sobre a nulidade de buscas e apreensões decorrentes de invasão domiciliar ou de vício na abordagem, quando dependentes de revolvimento fático, não comportam conhecimento na via do habeas corpus. Ainda no mesmo sentido, a jurisprudência corrobora a impossibilidade de aferição de nulidades quando ausente prova pré-constituída induvidosa de ilegalidade na atuação dos policiais militares. Dessa forma, impõe-se o conhecimento apenas parcial da impetração, restringindo-se o julgamento colegiado ao exame da idoneidade da fundamentação que amparou o decreto de prisão preventiva. Na extensão conhecida do writ, isto é, no que concerne aos requisitos autorizadores da segregação preventiva do paciente, a ordem constitucional deve ser denegada, restando plenamente demonstrados os pressupostos contidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Diferentemente do quanto sustentado pela valorosa defesa técnica na exordial, o ato de decretação da custódia cautelar restou devidamente fundamentado pelo juízo de primeiro grau na necessidade de resguardo da ordem pública. O juiz de origem não se limitou a conjecturas abstratas ou à mera citação dos dispositivos legais, mas amparou sua convicção em elementos concretos de convicção colhidos por ocasião da prisão em flagrante do investigado. A gravidade concreta da conduta sob análise sobressai nítida a partir das circunstâncias fáticas que ensejaram a custódia. O paciente foi detido portando expressiva quantidade de entorpecentes, especificamente 433,55 gramas de maconha e 34,76 gramas de cocaína, além de balança de precisão, embalagens plásticas comumente destinadas ao comércio de drogas e aparelho celular. A variedade e o volume das drogas arrecadadas, associados aos demais apetrechos característicos do tráfico, são dados suficientes a demonstrar que não se cuida de conduta episódica ou de menor potencial ofensivo, revelando verdadeiro profissionalismo na traficância ilícita e maior gravidade concreta da infração. A somar-se a isso, a periculosidade do paciente e o risco efetivo que representa à paz social são robustecidos pela apreensão simultânea de uma arma de fogo com numeração suprimida e munições de calibre correspondente. O porte de artefato bélico com numeração adulterada ou raspada em conjunto com o tráfico de entorpecentes demonstra audácia e potencializa sensivelmente a periculosidade do agente, indicando que a sua soltura imediata compromete seriamente a ordem pública. Ademais, a custódia preventiva encontra lastro na concreta probabilidade de reiteração delituosa do paciente, o qual registra atos infracionais pretéritos análogos a roubo majorado. Embora as práticas infracionais ocorridas na adolescência não gerem efeitos de reincidência técnica ou maus antecedentes na dosimetria de eventual pena, constituem justificativa legítima e idônea para aferir a periculosidade e a propensão à contumácia delitiva do investigado, demonstrando a necessidade de sua segregação física temporária como medida de prevenção social. Essa circunstância evidencia que o paciente ostenta comportamento refratário ao cumprimento das normas de convivência social, tornando a manutenção da prisão imprescindível para obstar a continuidade da prática de novos crimes. Demonstrada a absoluta imprescindibilidade da custódia cautelar para resguardo da ordem pública e interrupção das atividades ilícitas, sobressai inequívoca a insuficiência e a inadequação de quaisquer das medidas cautelares alternativas contidas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Outrossim, no que tange às alegadas condições pessoais favoráveis invocadas pelas impetrantes, consistentes na posse de residência fixa e na primariedade técnica, convém frisar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tais circunstâncias não possuem o condão de, isoladamente, afastar a segregação provisória. Quando presentes de forma inequívoca os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a existência de atributos individuais positivos não obsta o confinamento provisório do paciente, o qual se legitima pela supremacia do interesse coletivo na preservação da segurança jurídica e da ordem pública. Desta forma, resta indubitável que a decretação e a manutenção do cárcere preventivo configuram-se como providências indispensáveis à adequada instrução do processo e à contenção de danos adicionais à sociedade local. Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer emitido pela Procuradoria de Justiça (ID 107329469), voto no sentido de conhecer parcialmente da impetração e, na extensão conhecida, denegar a ordem de habeas corpus impetrada em benefício de Iago Santana de Jesus, preservando incólume a decisão de conversão da custódia flagrancial em preventiva proferida pelo juízo de primeiro grau. P.I. Salvador, Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034964-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IAGO SANTANA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): GISELE SANTANA DE JESUS, BEATRIZ BORGES ROCHA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA DE TOXICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO