PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ATRASO NO REPASSE DE VERBAS. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ART. 70 DA LEI Nº 8.666/93. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ILÍQUIDA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA VALORES APURADOS POR CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, §2º, CPC. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento das faturas referentes às diferenças decorrentes de reajustamento de preços, com valor a ser apurado em fase de liquidação; o pagamento das faturas referentes aos boletins de medição não pagos com valor a ser apurado em fase de liquidação; pagamento dos serviços prestados até a efetiva entrega da obra, com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; pagamento de indenização a título de dano material com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; devolução da caução legal contratual prestada pela empresa com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; emissão de atestado técnico em favor da autora e declaração da responsabilidade legal do Município, contudo, deve ser declarada a responsabilidade solidária pela paralisação da obra em virtude de sua invasão; g) emissão do Termo de Recebimento da Obra; declaração, pelo Município, da conformidade com as boas práticas de engenharia e com as normas e especificações técnicas pertinentes, através da emissão do Atestado Técnico para posterior registro no CREA-BAHIA; i) que se abstenha de promover qualquer tipo de sanção, condenação e/ou restrição técnica ou administrativa contra a Andrade Galvão Engenharia Ltda, em relação ao presente contrato; que delibere as medidas legais e técnicas cabíveis para resguardar a integridade e garantia dos serviços já executados, inclusive retomando as obras invadidas; que delibere as medidas legais e cabíveis para receber os materiais que foram recolhidos pela Andrade Galvão após a invasão das casas e que se encontram armazenados no Canteiro de Obras e resguardá-los de ataques de vandalismos, saques, furtos e roubos. 2. Em sua apelação, a autora sustenta que buscou a condenação do Município ao pagamento de serviços prestados e não quitados, devidamente comprovado por contrato administrativo, aditivos e ampla documentação, e que, mesmo tendo a perícia técnica confirmado todos os valores devidos, bem como o Ministério Público tem apresentado parecer favorável, o juízo de origem proferiu sentença ilíquida, determinando nova apuração em fase de liquidação. 3. Em sede de contrarrazões, o município defende que a “a sentença expressamente acolheu o conteúdo técnico do laudo, reconhecendo a responsabilidade do Município nos limites apurados, e condicionou a fixação dos valores finais à fase de liquidação, tendo em vista a ausência de perícia contábil e a complexidade das rubricas pleiteadas, que incluem Correções monetárias; Juros; Cálculo de multa contratual; Compensações por adimplemento parcial; Ausência de comprovação documental de alguns valores, por esse mesmo motivo o recurso do município arguiu a nulidade pela ausência de perícia contábil, o que reitera-se no momento” . 4. Em sua apelação, o Município de Valença sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia contábil, e, no mérito, alega que a obra em questão foi financiada com recursos federais do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), repassados pela Caixa Econômica Federal em convênio com o Ministério das Cidades, que só seria responsável pelas despesas de reequilíbrio econômico-financeiro caso a contratada atrasasse a execução da obra, e, portanto, não teria responsabilidade perante os pagamentos, e que não reconhece qualquer débito, pois não houve prova dos valores em aberto. 5. Em contrarrazões, a autora defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, reforça que é infundada a alegação que a CEF teria responsabilidade pelos pagamentos, e que o Munícipio de Valença recebeu recursos da União e não repassou devidamente à empresa contratada. 6. A r. procuradoria se manifestou pelo provimento parcial da apelação da autora e o desprovimento do recurso do réu (Id n° 96696875). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se (i) o Município réu possui responsabilidade do Município pelo inadimplemento contratual e pela paralisação das obras; e se (ii) há necessidade de liquidação de sentença diante de valores já apurados em laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Restou comprovado que o Município assumiu a obrigação de custear as despesas contratuais, inclusive mediante acordo judicial, bem como que a paralisação das obras decorreu de atrasos no repasse de verbas, configurando inadimplemento da Administração. 8.A fiscalização da obra constitui poder-dever do ente municipal, conforme Art 70 da lei nº 8.666/93, motivo pelo qual as partes possuem responsabilidade solidária pela pelo ocorrido na obra. 9. Os valores principais foram devidamente apurados em laudo pericial acolhido pelo juízo, dispensando-se a liquidação quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo da Autora provido parcialmente. Apelo do Município desprovido. Tese de julgamento: 1. É responsável o Município pelo inadimplemento de contrato administrativo de obra pública e pela paralisação dos serviços quando comprovado atraso no repasse de verbas e omissão no dever de fiscalização. 2. É desnecessária a liquidação de sentença quando o valor da condenação já se encontra apurado em laudo pericial e depende apenas de cálculo aritmético Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501168-35.2017.8.05.0271, em que figuram como apelante ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros e como apelada MUNICIPIO DE VALENCA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501168-35.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI, WILSON BARBOSA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, WILSON BARBOSA DA SILVA, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da autora, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares, negou-se provimento ao apelo do Município e deu-se provimento parcial ao apelo do Autor, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Cuidam os autos de apelações simultâneas interpostas em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento das faturas referentes às diferenças decorrentes de reajustamento de preços, com valor a ser apurado em fase de liquidação; o pagamento das faturas referentes aos boletins de medição não pagos com valor a ser apurado em fase de liquidação; pagamento dos serviços prestados até a efetiva entrega da obra, com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; pagamento de indenização a título de dano material com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; devolução da caução legal contratual prestada pela empresa com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; emissão de atestado técnico em favor da autora e declaração da responsabilidade legal do Município, contudo, deve ser declarada a responsabilidade solidária pela paralisação da obra em virtude de sua invasão; g) emissão do Termo de Recebimento da Obra; declaração, pelo Município, da conformidade com as boas práticas de engenharia e com as normas e especificações técnicas pertinentes, através da emissão do Atestado Técnico para posterior registro no CREA-BAHIA; i) que se abstenha de promover qualquer tipo de sanção, condenação e/ou restrição técnica ou administrativa contra a Andrade Galvão Engenharia Ltda, em relação ao presente contrato; que delibere as medidas legais e técnicas cabíveis para resguardar a integridade e garantia dos serviços já executados, inclusive retomando as obras invadidas; que delibere as medidas legais e cabíveis para receber os materiais que foram recolhidos pela Andrade Galvão após a invasão das casas e que se encontram armazenados no Canteiro de Obras e resguardá-los de ataques de vandalismos, saques, furtos e roubos. Em sua apelação (Id n° 92972127), a autora sustenta que buscou a condenação do Município ao pagamento de serviços prestados e não quitados, devidamente comprovado por contrato administrativo, aditivos e ampla documentação, e que, mesmo tendo a perícia técnica confirmado todos os valores devidos, bem como o Ministério Público tem apresentado parecer favorável, o juízo de origem proferiu sentença ilíquida, determinando nova apuração em fase de liquidação. Em sede de contrarrazões (Id n° 92972138), o município defende que a “a sentença expressamente acolheu o conteúdo técnico do laudo, reconhecendo a responsabilidade do Município nos limites apurados, e condicionou a fixação dos valores finais à fase de liquidação, tendo em vista a ausência de perícia contábil e a complexidade das rubricas pleiteadas, que incluem Correções monetárias; Juros; Cálculo de multa contratual; Compensações por adimplemento parcial; Ausência de comprovação documental de alguns valores, por esse mesmo motivo o recurso do município arguiu a nulidade pela ausência de perícia contábil, o que reitera-se no momento” . Em sua apelação (Id n° 92972132) o Município de Valença sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia contábil, e, no mérito, alega que a obra em questão foi financiada com recursos federais do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), repassados pela Caixa Econômica Federal em convênio com o Ministério das Cidades, que só seria responsável pelas despesas de reequilíbrio econômico-financeiro caso a contratada atrasasse a execução da obra, e, portanto, não teria responsabilidade perante os pagamentos, e que não reconhece qualquer débito, pois não houve prova dos valores em aberto. Em contrarrazões (Id n° 92972136), a autora defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, reforça que é infundada a alegação que a CEF teria responsabilidade pelos pagamentos, e que o Munícipio de Valença recebeu recursos da União e não repassou devidamente à empresa contratada. Intimado, a r. procuradoria se manifestou pelo provimento parcial da apelação da autora e o desprovimento do recurso do réu (Id n° 96696875). Sendo o que importa relatar, cabendo sustentação oral, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501168-35.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI, WILSON BARBOSA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, WILSON BARBOSA DA SILVA, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da preliminar de cerceamento de defesa Inicialmente, menciona-se que a preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. Da análise dos autos, se observa que, conforme ressaltado pelo Ministério Público em 1ª instância, o objeto da ação limita-se à apuração da responsabilidade do Munícipio referente à paralisação das obras vinculadas ao contrato n° 395/2008, assim, inexiste prejuízo decorrente da ausência da perícia contábil, e, consequentemente, não se verifica a existência de cerceamento de defesa. Veja-se entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO . CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA . 1. Como destinatário da prova, cabe ao magistrado valorar a necessidade ou não da realização de prova pericial, conforme o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, nos termos da súmula 28/TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes a formar o convencimento do juiz . 2. Não ocorre cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização da perícia técnica requerida, quando o conjunto factual probatório dos autos mostra-se suficiente à formação do convencimento do julgador, primordialmente quando cuida-se de questão jurídica cujo posicionamento encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores quanto a autenticidade e validade dos contratos eletrônicos. DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS . 3. Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5461031-17 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NESTE TIPO DE CONTRATO, EIS QUE A ALTERAÇÃO DAS PARCELAS ACOMPANHA A VALORAÇÃO DO BEM. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO . LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA 538 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao negócio celebrado. 2. No contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva. Logo, é impossível discutir juros remuneratórios, capitalização e correção monetária, estranhos ao contrato . 3. O instrumento contratual em análise respeita os limites estabelecidos pelo STJ e pelo CDC para o juros moratórios e para a multa de mora (1% e 2%, respectivamente), estando em consonância com o disposto na súmula 379, STJ e no art. 52 do CDC. 4 . Conforme entendimento constante da súmula n.º 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, Dje 15/06/2015)”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000247-62.2016 .8.05.0099, em que é Apelante FELIX JOSE DA ROCHA e Apelado da CAIXA CONSÓRCIOS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a Apelação, de acordo com o voto desta Relatora (TJ-BA - APL: 80002476220168050099, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020) Sendo assim, rejeita-se a preliminar arguida. 2. Da preliminar ausência de dialeticidade De pronto, menciona-se que a preliminar não merece acolhimento. Embora o réu se reitere muitos elementos da contestação no presente recurso, é possível se observar que os argumentos recursais guardam pertinência com os fundamentos da sentença, não sendo uma mera repetição. Destaca-se que, o entendimento uníssono do Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de não ser considerado violação ao princípio da dialeticidade recursal em casos como tal: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA . PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. CARGA HORÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE 25 (VINTE E CINCO) HORAS. INCORPORAÇÃO . APELO IMPROVIDO. 1. Nada obstante haja, de fato, grande semelhança entre a contestação e as razões da peça recursal, bem como certa dissonância com o conteúdo da decisão, entendo que a dialeticidade resta minimamente atendida, sobretudo quando a lente de interpretação deve privilegiar a análise do mérito. Preliminar rejeitada . 2. A discussão que importa nos autos não se refere a natureza pro laborem da verba recebida em razão da carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais de professores de creches, pois diferentemente de outros profissionais do magistério, quem labora em creche possui carga horária, expressamente prevista em lei (art. 39, parágrafo único, do Plano de Carreira), de 25 (vinte e cinco) horas. 3 . É preciso ressaltar que o art. 41, da Lei Municipal nº 1.169/2011, prevê que a jornada do servidor será incorporada em definitivo, caso tal ampliação da jornada atinja 05 (cinco) anos de exercício. 4 . Na hipótese dos autos, a parte autora constitui o seu direito com documentos aptos (comprovação de que iniciou o recebimento há mais de 05 anos), ao passo que caberia ao Município - que tem o dever de deter os registros funcionais de seus servidores - comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte. 5. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Apelo improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001020-71.2018.8 .05.0153, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como apelada MARILENE LIMA DOURADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80010207120188050153, Relator.: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA . PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. CARGA HORÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE 25 (VINTE E CINCO) HORAS. INCORPORAÇÃO . APELO IMPROVIDO. 1. Nada obstante haja, de fato, grande semelhança entre a contestação e as razões da peça recursal, bem como certa dissonância com o conteúdo da decisão, entendo que a dialeticidade resta minimamente atendida, sobretudo quando a lente de interpretação deve privilegiar a análise do mérito. Preliminar rejeitada . 2. A discussão que importa nos autos não se refere a natureza pro laborem da verba recebida em razão da carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais de professores de creches, pois diferentemente de outros profissionais do magistério, quem labora em creche possui carga horária, expressamente prevista em lei (art. 39, parágrafo único, do Plano de Carreira), de 25 (vinte e cinco) horas. 3 . É preciso ressaltar que o art. 41, da Lei Municipal nº 1.169/2011, prevê que a jornada do servidor será incorporada em definitivo, caso tal ampliação da jornada atinja 05 (cinco) anos de exercício. 4 . Na hipótese dos autos, a parte autora constitui o seu direito com documentos aptos (comprovação de que iniciou o recebimento há mais de 05 anos), ao passo que caberia ao Município - que tem o dever de deter os registros funcionais de seus servidores - comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte. 5. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Apelo improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000879-52.2018.8 .05.0153, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como apelada ZELIANIA DA SILVA TEIXEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80008795220188050153, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020) Portanto, diante da ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar. 3. Da apelação do Réu Cinge-se a presente controvérsia na responsabilidade do Município Réu pelo pagamento de valores decorrentes da execução do Contrato Administrativo n° 398/2008 e a paralisação das obras do referido negócio jurídico realizado junto à empresa autora. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato n° 398/2008 prevê que os recursos para a quitação das obrigações contratuais seriam provenientes tanto dos repasses do Governo Federal quanto do Município de Valença. Entretanto, em momento posterior, fora firmado acordo judicial, sob o processo n° 0500968-33.2014.8.05.0271, tendo o Município reconhecido dever, até o dia 26/03/2015, um valor à autora, conforme confirmado pelo laudo de perícia técnica (Id n° 92971829): "Procede a informação que dentro do prazo para ajuizamento da ação principal de rescisão judicial do contrato cumulada com cobrança dos valores inadimplidos no curso da avença, as partes realizaram ACORDO JUDICIAL onde o Município reconheceu dever, até o dia 26/03/2015, a título exclusivamente de diferenças decorrentes de reajustamento de preços, o montante acumulado de R$ 3.494.743,65 (três milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos)? RESPOSTA: Sim, acordo presente no processo de nº 0500968-33.2014.8.05.0271." Portanto, é notório que o Município assumiu a obrigação de custear as despesas decorrentes do contrato em questão, mesmo que parte dos valores tivessem origem em verbas federais. No que tange à paralização das obras, a tese que tal paralisação decorreu exclusivamente por culpa da empresa autora se mostra descabida, tendo em vista que, mesmo que seja atribuição da executora adotar medidas de segurança e vigilância necessárias para evitar invasões, sua responsabilidade não é exclusiva, competindo também ao Município o dever de fiscalizar a execução do contrato e zelar pelo cumprimento das normas urbanísticas e utilização adequada do solo, em especial porque se trata de obra pública. Veja-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRA IRREGULAR. FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO . OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. Conforme amplamente consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, os Municípios têm o poder-dever e não mera faculdade de regularizar o uso e a ocupação do solo, assegurando os padrões urbanísticos e o bem estar da população, sendo certo que responde solidariamente quando não exerce seu poder-dever de fiscalizar a execução das obras. (TJ-MG - AC: 10000221079734001 MG, Relator.: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 05/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) Destaca-se que, o art. 70 da Lei n° 8.666/93, a legislação vigente à época, é cristalina quanto a responsabilidade da Administração Pública quanto a fiscalização do execução dos contratos públicos, nos seguintes termos: Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiro, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Ademais, conforme se observa do caso, a obra foi paralisada de forma sucessiva em virtude dos atraso no repasse de verbas por parte do réu, tal qual verificado no Laudo Pericial (Id n° 92971829), no qual fora atestado que “Não foram encontrados documentos que apontem para responsabilização da contratada sobre atrasos no cronograma. Os documentos apresentados apontam como motivos de atraso: pendências de pagamento dos BMs, ausência de licenças, fatores naturais como influência de variação de maré, manifestações de moradores, invasões, entre outros". Assim, tem-se que o Município é responsável pela paralisação das obras, bem como deve arcar com o pagamento das obrigações decorrentes do contrato, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ressalta-se jurisprudência sobre o tema: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. RESCISÃO POR CULPA DA CONTRATADA. INOCORRÊNCIA . INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MORA SUPERIOR A 90 DIAS. EXERCÍCIO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No Contrato administrativo de obra pública regido pela Lei nº 8.666/93, caracterizada a mora da Administração Pública por período superior a 90 (noventa) dias, configurando grave descumprimento contratual e justificando a suspensão da execução contratual pela contratada . 2. Age a contratada no legítimo exercício do direito previsto no inciso XV do artigo 78 da Lei nº 8.666/93, que permite a suspensão da execução contratual por atraso nos pagamentos superior a 90 dias, bem como a oponibilidade da exceptio non adimpleti contractus. 3 . O inadimplemento da Administração Pública, que deu causa à paralisação das obras e subsequente rescisão, enseja sua responsabilidade e o dever de indenizar a contratada, nos termos dos artigos 79, § 2º da Lei 8.666/93, pelos lucros cessantes. 4. Possibilidade de apuração do quantum devido a título de lucros cessantes em liquidação de sentença, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça . 5. Recurso de Apelação parcialmente provido. Recurso do ente municipal não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00140137220168130303, Relator.: Des .(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 30/09/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2025) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5513028-10.2020.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AUTORA : SERRA MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RÉU : ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADA : SERRA MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO . CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA MULTA APLICADA . SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA CONTRATADA. ARTIGO 78, INCISO XV, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO . SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POSTERIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. No âmbito das contratações públicas, os artigos 41 e 54, § 1º, ambos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelecem que a Administração Pública e o administrado devem observar estritamente as condições e cláusulas previstas no contrato, tudo em conformidade com os termos da licitação e da proposta aos quais estão vinculados. 2 . Desse modo, não há como adotar outro termo inicial para a incidência dos encargos moratórios em caso de atraso no pagamento, bem como outro índice para a correção monetária do valor da dívida, senão aquele previsto no pacto. 3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos administrativos, para fins de correção monetária, deve ser considerada não escrita a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas (protocolo das notas fiscais). 4 . O artigo 78, inciso XV, da Lei federal nº 8.666/1993, possibilitou a oposição do princípio da exceção de contrato não cumprido à Administração Pública. 5. Assim, reputa-se legítima a suspensão do contrato administrativo em hipótese na qual a Administração Pública atrasa, por prazo superior a 90 (noventa) dias, os pagamentos devidos a título de obras, serviços ou fornecimento já recebidos ou executados, ressalvados os casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra . 6. Ante à iliquidez do julgado, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pelo ente estatal devem ser fixados após a respectiva liquidação, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 55130281020208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 26/02/2024) Diante dos fundamentos expostos, no mesmo sentido da opinativa do Ministério Público (Id n° 96696875), se conclui pelo desprovimento do recurso do Munícipio. 3. Da apelação da autora De pronto, menciona-se que assiste razão a recorrente. Conforme se vislumbra dos autos, o valor do débito principal já fora apurado pela perícia de engenharia (Id n° 92971834), acolhida pelo juízo a quo. Desse modo, mesmo que a atualização do valor, com incidência de juros e correção monetária, ainda se encontre pendente, se mostra desnecessária a fase de liquidação de sentença, tendo em vista que, nos termos do art. 509, § 2°, CPC, "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PERÍCIA JUDICIAL - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. 1 - Embora o laudo pericial possa ser, motivadamente, desprezado pelo juiz, isso somente deve ocorrer quando existam elementos concretos de inconsistência, incoerência, insuficiência da técnica utilizada. 2 - Inexistindo nos autos elementos que infirmem o trabalho desenvolvido pelo perito, deve ser mantido o valor da indenização fixado pelo expert. (TJ-MG - Apelação Cível: 50026419220218130003, Relator.: Des .(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALORES ADEQUADOS – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. A indenização, nos casos de instituição de servidão administrativa, deve corresponder aos efetivos prejuízos causados pela limitação do uso da propriedade . Inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão do Laudo Pericial Judicial, deve este prevalecer, uma vez que expôs, com precisão, os critérios técnicos e parâmetros utilizados, observando o valor atual da propriedade, bem como os riscos, restrições e incômodos gerados pela instituição da servidão e sua infraestrutura, tudo para chegar ao valor da justa indenização. Ausente vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00006307820118110005, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023) Não atoa que o represente ministerial, em primeira 1ª instância, opinou pelo deferimento dos seguintes pedidos: 1. Pagamento das faturas referentes às diferenças decorrentes de reajustamento de preços no montante apurado pelo Laudo Pericial, ou seja, R$ 471.067,55 (quatrocentos e setenta e um mil, sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos); 2. Pagamento das faturas referentes aos boletins de medição no valor apontado no Laudo Pericial, ou seja, R$ 806.133,43 (oitocentos e seis mil, cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos); 3. Pagamento dos serviços prestados até a efetiva entrega da obra no valor apontado no Laudo Pericial, ou seja, R$ 435.833,98 (quatrocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos); 4. Pagamento de indenização à título de dano material no valor apontado no Laudo Pericial; Nesta senda, se mostra necessária a liquidação dos valores referentes ao "item 30" do laudo pericial, como, inclusive, a própria empresa reconhece, uma vez que aponta a desnecessidade de liquidação apenas dos itens "29.1" a "29.5". Para fins expositivos, veja-se o que consta no citado "item 30" do Laudo Pericial: o Rescisões Trabalhistas (incluindo FGTS, Aviso Prévio, dias trabalhados, dias paralisados, taxas, impostos e demais encargos decorrentes, cujos comprovantes serão anexados no curso da ação e que somente poderão ser completamente efetivados após a desmobilização e entrega da obra ao Município); o Valores relativos à desmobilização das máquinas e equipamentos ainda não computados, cujo demonstrativo será anexado no curso da ação e que somente pode ser elaborado com a efetiva desmobilização e que somente poderão ser completamente apurados após a desmobilização e entrega da obra ao Município; o Valores relativos aos pagamentos das despesas de manutenção de todo efetivo de mão de obra, de máquinas, de equipamentos, custos de manutenção e canteiro, taxas, impostos, etc., e que somente poderão ser completamente apurados após a desmobilização e entrega da obra ao Município o Valores dos materiais adquiridos para execução dos serviços contratuais e que não podem ser devolvidos aos fornecedores; o Valores dos custos referentes ao distrato com os prestadores de serviços que foram contratados para execução dos serviços contratuais; o Ressarcimento dos custos das horas improdutivas de todo o seu aparato técnico e que somente poderão ser completamente apurados após a desmobilização e entrega da obra ao Município; o Montante equivalente à diferença entre o valor que foi contratado e o valor que foi efetivamente realizado. Diante dos fundamentos expostos, no mesmo sentido da opinativa do Ministério Público (Id n° 96696875), se conclui pelo provimento parcial do recurso do Munícipio, para tornar líquida a sentença, condenando o município réu ao pagamento das faturas referentes às diferenças decorrentes de reajustamento de preços no montante apurado pelo Laudo Pericial, ou seja, R$ 471.067,55 (quatrocentos e setenta e um mil, sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), das faturas referentes aos boletins de medição no valor apontado no Laudo Pericial, ou seja, R$ 806.133,43 (oitocentos e seis mil, cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) e dos serviços prestados até a efetiva entrega da obra no valor apontado no Laudo Pericial, ou seja, R$ 435.833,98 (quatrocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos). 4. Ônus Sucumbenciais Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a total procedência dos pleitos autorais e a atuação neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar o Município de Valença ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do(s) patrono(s) atuante nestes autos. 5. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor, reformando a sentença para condenar o município réu ao pagamento das faturas referentes às diferenças decorrentes de reajustamento de preços no montante apurado pelo Laudo Pericial, ou seja, R$ 471.067,55 (quatrocentos e setenta e um mil, sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), das faturas referentes aos boletins de medição no valor apontado no Laudo Pericial, ou seja, R$ 806.133,43 (oitocentos e seis mil, cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) e dos serviços prestados até a efetiva entrega da obra no valor apontado no Laudo Pericial, ou seja, R$ 435.833,98 (quatrocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), majorando os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501168-35.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI, WILSON BARBOSA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, WILSON BARBOSA DA SILVA, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
VOTO