PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA POR MOTIVO DE SAÚDE NÃO COMPROVADO. RETENÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de cancelamento de passagem aérea adquirido por plataforma digital. A autora/apelante alegou ter cancelado o voo por motivo de saúde, pleiteando a devolução integral dos valores pagos e a compensação por danos morais, ao argumento de que a retenção da quantia pela companhia aérea seria abusiva e configuraria falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação documental da enfermidade impeditiva do embarque autoriza a retenção parcial do valor pago pela companhia aérea; (ii) estabelecer se a negativa de reembolso integral configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de documentação médica contemporânea à data do voo impede o reconhecimento do alegado motivo de saúde como justificativa idônea para o cancelamento da viagem, não se desincumbindo a autora do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 4. A cláusula contratual que estabelece condições restritivas à tarifa “LIGHT”, sem reembolso integral em caso de cancelamento, é válida e foi previamente aceita pela consumidora no momento da compra. 5. Nos termos do art. 740 do Código Civil, a restituição do valor da passagem pressupõe o cancelamento em tempo hábil para revenda do bilhete, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que o pedido foi formulado apenas dois dias antes da data da viagem. 6. A negativa de reembolso integral, fundada em cláusulas contratuais claras e previamente informadas, não caracteriza falha na prestação do serviço nem gera abalo moral indenizável, ausente qualquer conduta abusiva, humilhante ou que extrapole os dissabores do inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova documental contemporânea à data da viagem inviabiliza o reconhecimento do direito ao reembolso integral por cancelamento de passagem aérea por motivo de saúde. 2. É válida a cláusula contratual que restringe o reembolso em tarifas promocionais, quando previamente informada e aceita pelo consumidor. 3. A negativa de reembolso integral, com base em cláusula contratual válida e na ausência de prova do motivo impeditivo, não configura falha na prestação do serviço nem enseja dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 740. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente mencionados no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8185099-20.2022.8.05.0001 em que é apelante BELANIZE NOVAES BORGES e apeladas GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185099-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BELANIZE NOVAES BORGES
Advogado(s): TATIANA SIMOES PACHECO
APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CLAUDIO PEREIRA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BELANIZE NOVAES BORGES contra a sentença de Id 81676114, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra as empresas GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e TVLX VIAGENS E TURISMO S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), além de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. Em suas razões (Id 81676117), expõe que adquiriu passagem aérea por meio da plataforma da segunda apelada (TVLX VIAGENS E TURISMO S.A.), com voo operado pela primeira apelada (GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.), no valor total de R$ 693,53, para o trecho São Paulo – Salvador, com embarque previsto para 20/08/2022. Aduz que, em razão de enfermidade súbita, comunicou à companhia aérea, com antecedência, a impossibilidade de realizar o embarque, requerendo o cancelamento da passagem e consequente reembolso integral do valor pago, juntando comprovantes da condição de saúde à solicitação administrativa. Alega que, a despeito da justificativa e da documentação enviada, a empresa aérea efetuou apenas um reembolso irrisório, no valor de R$ 158,26, retendo a maior parte do valor pago, sem justificativa razoável, o que caracterizaria prática abusiva e conduta arbitrária, violando os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Sustenta que a atitude das empresas rés configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como enriquecimento ilícito, dado que o serviço não foi efetivamente prestado. Argumenta que o dano moral estaria caracterizado pela frustração da expectativa legítima e pela violação à confiança na relação de consumo. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando as rés à restituição integral da quantia de R$ 693,53 e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões da ré GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em Id 81676221. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 29 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185099-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BELANIZE NOVAES BORGES
Advogado(s): TATIANA SIMOES PACHECO
APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CLAUDIO PEREIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Dispensado o preparo, por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, assim consignando: “Acerca do ônus probatório, a art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu. Em que pese a autora alegar ter ficado doente e, por este motivo, ter cancelado seu voo, não há nos autos qualquer prova de enfermidade à época da viagem programada. Ainda, observa-se que no termo descrito na confirmação da compra (ID 342984451) está devidamente informada as condições do cancelamento pela plataforma vendedora. Ademais, conforme admitido na exordial, o cancelamento ocorreu em data extremamente próxima a realização da viagem, não havendo tempo hábil e dificultando a revenda dos bilhetes aéreos, conforme preceitua o artigo 740 do Código Civil. Por fim, verifica-se que a parte autora admite em sua inicial a devolução de valor próximo à R$200,00 (duzentos reais). Além disso, nota-se que do valor pago, R$99,65 (noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos) referem-se a taxas e encargos e R$593,91 (quinhentos e noventa e três reais e noventa e um centavos) referem-se à passagem propriamente dita. Dessa forma, o valor a ser restituído seria equivalente à aproximadamente 1/3 (um terço) do valor do serviço cancelado. Frisa-se, ainda, que as normas de cancelamento e alterações de passagens compradas pela agência de turismo/plataformas digitais são estabelecidas em contrato pelas empresas e a fiscalização não compete à Anac, não devendo ser aplicado o regulamento da agência. Repise-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações quanto a necessidade do cancelamento unilateral que ocorreu. Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido. Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido. Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo. No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontrava-se no exercício regular do direito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça”. Pois bem. De início, rejeita-se a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões. Ainda que as razões recursais guardem semelhança estrutural com a petição inicial, delas é possível extrair a insatisfação da parte com os fundamentos da sentença, além da formulação clara dos pedidos de reforma do decisum. Não se confunde repetição de argumentos com ausência de impugnação específica. A apelante sustenta que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de saúde, o que tornaria abusiva a retenção da maior parte do valor pago pelas rés. Alega, ainda, violação à boa-fé objetiva, falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. O cerne da controvérsia repousa sobre a existência – ou não – de comprovação suficiente da enfermidade impeditiva do embarque e a legalidade da cláusula contratual de reembolso parcial. Ao compulsar os autos, constata-se, como acertadamente pontuou a sentenciante, que não foi apresentada qualquer documentação médica contemporânea ao fato, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a condição clínica impeditiva do embarque na data agendada. Assim, não se pode exigir da ré conduta diversa daquela praticada, sobretudo considerando que a tarifa adquirida foi a “LIGHT”, com condições expressamente restritivas e sem previsão de reembolso (exceto taxas de embarque); que as regras tarifárias estavam disponíveis no momento da compra e foram expressamente aceitas pela autora; que a solicitação de cancelamento foi voluntária e desacompanhada de justificativa documentada. É dizer, a ausência de comprovação da enfermidade — fato constitutivo do direito da autora, conforme art. 373, I, CPC — impede o reconhecimento de qualquer irregularidade no procedimento de cancelamento adotado pela companhia aérea. Além disso, nos termos do art. 740 do Código Civil, “O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”, situação não verificada nos autos, uma vez que a solicitação de cancelamento foi formulada apenas 2 (dois) dias antes do embarque, o que inviabiliza a revenda dos bilhetes e, portanto, legitima a retenção parcial do valor pela companhia aérea. Por fim, não há falar em reparação por dano moral. A negativa de reembolso integral amparada em cláusula contratual válida não configura ilícito, tampouco gera abalo extrapatrimonial indenizável, não se identificando, ademais, ofensas à dignidade, exposição vexatória, abuso de direito ou descumprimento contratual injustificado. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185099-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BELANIZE NOVAES BORGES
Advogado(s): TATIANA SIMOES PACHECO
APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CLAUDIO PEREIRA JUNIOR
VOTO