PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066574-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL SANTOS CORREA LIMA
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. PROCESSOS ARQUIVADOS. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Insurge-se o impetrante em face de ato apontado como ilegal atribuído às autoridades coatoras, consistente na sua exclusão do certame, tendo em vista a existência, contra si, de dois processos arquivados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de processos arquivados autoriza a exclusão do candidato do certame, por ausência de idoneidade moral.

III. Razões de decidir

3. A idoneidade moral e social constitui requisito objetivo essencial para o exercício de cargos públicos; justificando-se, muitas vezes, a não recomendação ou contraindicação de candidatos cujas condutas demonstrem incompatibilidade com as funções almejadas.

4. Tal exigência torna-se ainda mais relevante em concursos públicos destinados ao provimento de cargos considerados sensíveis, onde a integridade do servidor é crucial para o adequado desempenho de suas atribuições.

5. Neste contexto, a avaliação de antecedentes e comportamentos que possam comprometer a lisura no exercício do cargo público não apenas é pertinente, mas também necessária, por visar assegurar que os futuros servidores possuam o perfil ético e moral condizente com as responsabilidades que lhes serão confiadas.

6. No caso em apreço, vê-se que o impetrante foi eliminado do concurso prestado, na fase de sindicância de vida pregressa/investigação social, baseado na existência de em dois processos, que se encontram arquivados, tendo sido extintos, em sua fase inicial, e sem julgamento do mérito, de modo que o impetrante não foi condenado em nenhum dos dois.

7. Pode-se concluir razoável que o candidato não tenha apontado os referidos processos por compreender que a existência de processos pretéritos e arquivados não necessitavam de apontamento, pois não deveria desabonar a sua reputação ou conduta - sobretudo porque o documento emitido pela Secretaria de Segurança Pública  atesta que o impetrante não possui registro de antecedentes criminais.

8. O STF fixou a tese nº 22 disciplinando que "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".

9. Afigura-se injustificado e excessivo eliminar o candidato, que se submeteu a um certame, tendo logrado êxito em todas as etapas anteriores, para o preenchimento do cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia, em razão de não ter apontado tais processos no preenchimento do Formulário de Investigação Social - CIS do DPT/ACADEPOL.

10. De igual modo, revela-se desproporcional e desarrazoado concluir que tal conduta o torne contraindicado para a função a exercer, pois contraria tanto a presunção de inocência, quanto o atual e corrente entendimento das Cortes Superiores acerca da matéria.

IV. Dispositivo e tese

11. Segurança concedida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066574-14.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante DANIEL SANTOS CORREA LIMA e como apelada EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066574-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL SANTOS CORREA LIMA
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Daniel Santos Correa Lima contra omissão supostamente ilegal atribuída ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia e o Diretor Geral do Departamento, consistente na sua eliminação no concurso para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como sua classificação no referido certame.

 

Nas razões de ID 72248037, aduz o impetrante, em síntese, que foi aprovado em todas as fases eliminatórias e classificatórias do concurso, regulado pelo edital SAEB nº 04/2022, até a etapa de investigação social, que o considerou "contraindicado" com base em supostos "antecedentes criminais".


Assevera que tal contraindicação decorre de um entendimento, segundo o qual ele teria omitido a existência de dois processos (TJ/SE n.0013251-30.2018.8.25.0084 e TJ/SE n.0012728-81.2019.8.25.0084), que se encontram arquivados: i) ação por crime contra a honra (difamação) e ii) ação de indenização por danos materiais.


Segue argumentando que o ato administrativo questionado violou seu direito de participação no concurso, com base em uma interpretação excessiva e desproporcional de requisitos de idoneidade moral, que, segundo ele, não guardam relação direta com as atribuições do cargo.


Assevera, ainda, que a exclusão, ora questionada, fere os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e o direito ao esquecimento, apontando para a ausência de condenação penal e para o fato de que processos arquivados não desabonariam sua conduta.


Sustenta que a jurisprudência consolidada do STJ e do STF (este sob o Tema 22), estabelecem que a simples existência de inquéritos ou ações penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos sem condenação penal definitiva, exceto em casos de extrema gravidade.


Pondera que existem precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia que asseguram a possibilidade de revisão judicial de atos administrativos que agridam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na eliminação de candidatos em concursos públicos.


Nesses termos, aduzindo a presença dos requisitos do art. 7º, III da Lei n.12.016/09, requer seja deferido o pleito liminar, para considerá-lo apto e aprovado na investigação social do concurso para o qual concorreu (Perito Médico Legista da Polícia Civil), regulado pelo Edital SAEB n. 04/2022, assegurar ao impetrante o prosseguimento em todas as demais etapas do concurso, inclusive no Curso de Formação, independentemente do Relatório de Investigação Social.


A liminar foi concedida (id. 72514393).


O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (id. 74045143), defendendo a legalidade do ato administrativo. Pontuou que o impetrante aderiu aos termos do edital do concurso.


Por fim, indicou a tese da supremacia do interesse público sobre o privado. Requereu a denegação da ordem.


O Diretor Geral do Departamento prestou informações (id. 80403280).


As demais autoridades coatoras não se manifestaram (id. 86191342).


O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (id. 88140848).


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066574-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL SANTOS CORREA LIMA
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

VOTO

 

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que, a teor do art. 5º, LXIX, da CF/88, dele pode se valer: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".


Na hipótese dos autos, se observa que o impetrante demonstrou seu direito líquido e certo.


Sabe-se que a idoneidade moral e social constitui requisito objetivo essencial para o exercício de cargos públicos; justificando-se, muitas vezes, a não recomendação ou contraindicação de candidatos cujas condutas demonstrem incompatibilidade com as funções almejadas.


Tal exigência torna-se ainda mais relevante em concursos públicos destinados ao provimento de cargos considerados sensíveis, onde a integridade do servidor é crucial para o adequado desempenho de suas atribuições.


Neste contexto, a avaliação de antecedentes e comportamentos que possam comprometer a lisura no exercício do cargo público não apenas é pertinente, mas também necessária, por visar assegurar que os futuros servidores possuam o perfil ético e moral condizente com as responsabilidades que lhes serão confiadas. Busca-se, assim, preservar a confiança da sociedade nas instituições públicas e a eficiência da Administração.


No caso em apreço, vê-se que o impetrante foi eliminado do concurso prestado, na fase de sindicância de vida pregressa/investigação social, baseado na existência de em dois processos, que tramitam perante o Juizado do Tribunal de Justiça de Sergipe, tombados sob o n.0013251-30.2018.8.25.0084, e n.0012728-81.2019.8.25.0084.


Observa-se que, de fato, ambos se encontram arquivados, tendo sido extintos, em sua fase inicial, e sem julgamento do mérito, de modo que o impetrante não foi condenado em nenhum dos dois.


Logo, pode-se concluir razoável que o candidato não tenha apontado os referidos processos por compreender que a existência de processos pretéritos e arquivados não necessitavam de apontamento, pois não deveria desabonar a sua reputação ou conduta - sobretudo porque o documento de ID 72248048, emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe atesta que o impetrante não possui registro de antecedentes criminais.


O caso em apreço revela que não se pode dizer que o candidato tenha omitido informações relevantes à Comissão de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social da Polícia Civil do Estado da Bahia e, muito menos, que o tenha feito de forma dolosa, visando obter vantagem indevida.


Frisa-se que o STF fixou a tese nº 22 disciplinando que "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".

Assim é que se afigura injustificado e excessivo eliminar o candidato, que se submeteu a um certame, tendo logrado êxito em todas as etapas anteriores, para o preenchimento do cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia, em razão de não ter apontado tais processos no preenchimento do Formulário de Investigação Social - CIS do DPT/ACADEPOL.


De igual modo, revela-se desproporcional e desarrazoado concluir que tal conduta o torne contraindicado para a função a exercer, pois contraria tanto a presunção de inocência, quanto o atual e corrente entendimento das Cortes Superiores acerca da matéria - senão veja-se:


Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Investigação social. Inquéritos policiais em andamento. Tema 22 da repercussão geral. 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve decisão do Tribunal de origem que inadmitira o recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos: (i) não há ofensa à Constituição no controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos; (ii) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a exclusão de candidato de certame público que responda a inquéritos policiais viola a presunção de inocência. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram que (i) a eliminação da candidata deu-se com base em previsão do edital e de norma infralegal e (ii) os fatos investigados nos inquéritos não são dotados de gravidade que justifique a restrição de acesso a cargo público imposta pela comissão organizadora do certame. 3. A conclusão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que, como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos. 4. O Plenário do Supremo Tribunal, ao julgar o paradigma em repercussão geral (RE 560.900 Tema 22, de minha relatoria), fixou a seguinte tese: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. No paradigma, destacou-se que, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, é vedada a valoração negativa de simples processo em andamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 893697 CE, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023). (grifou-se)


ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL DO ESTADO DE SERGIPE. VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO EM FACE DE INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 560.900/DF, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, publicado em 17/08/2020, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: ?Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal?. 2. Ressalvou-se no precedente qualificado da Suprema Corte que "a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública ( CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade". 3. É autorizado à Comissão de Concurso eliminar o candidato nas hipóteses em que verificar que é contraindicado ao cargo, especialmente na fase de Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada, ainda que contra ele não pese condenação transitada em julgado ( AgInt no RMS 57.418 / MG, Rel. Min. MANOEL ERHARDT, DJe 18.06.2021). 4. No caso concreto, o candidato foi excluído do certame na fase de investigação social por já ter respondido a inquérito criminal relativo a violência doméstica, não obstante o procedimento investigatório ter sido arquivado. 5. A situação dos autos, mormente diante do arquivamento do inquérito policial, não justifica a flexibilização excepcional do principio da presunção de inocência para excluir o candidato do certame sem ostentar condenação criminal com trânsito em julgado, mesmo diante da natureza do cargo almejado no concurso. 6. Recurso Ordinário do Particular provido. Ordem Concedida.(STJ - RMS: 67572 SE 2021/0321842-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 22/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (grifou-se)


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO DE BOA CONDUTA. RIGOR EXCESSIVO. ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1."Em se tratado de nomeação e posse em cargos públicos, matéria constitucionalmente regulada, a discricionariedade se limita à escolha do melhor momento - aspecto estritamente temporal -, respeitada a duração do certame. Quanto às demais condições, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos básicos para investidura (estes objetivamente especificados em lei ordinária), não há espaço para o exercício de juízo discricionário. Nesse campo, a Administração e o administrado atuam em estreita vinculação ao ordenamento jurídico" (RMS 72.573/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/2/2024). 2. Fere a presunção de inocência constitucionalmente garantida a atuação administrativa que considera não recomendado o candidato em razão de conduta reprovável, já tratada e solvida em acordo de não persecução penal ou por denúncia de violência doméstica retratada pela própria denunciante. O rigor administrativo assim ostentado atenta contra a própria finalidade da investigação social, na medida em que acarreta, na prática, condenação do investigado por apontados atos que lhe foram atribuídos, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por esse prisma, o atuar da administração pública se revelou inegavelmente abusivo, senão ilegal, justificando a concessão da ordem. 3. Recurso ordinário provido para, em reforma do acórdão recorrido, conceder a segurança como inicialmente requerida e anular o ato de não recomendação, determinando o prosseguimento do candidato na etapa subsequente do certame. (STJ - RMS: 73194 GO 2024/0092717-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024). (grifou-se)


Assim, é mister que a segurança seja concedida.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conceder a segurança, afastando a eliminação do candidato na fase de investigação social e determinando aos impetrados que assegurem a continuidade do impetrante em todas as demais etapas que lograr êxito, no concurso regido pelo edital SAEB nº 04/2022, inclusive no Curso de Formação, independentemente do Relatório de Investigação Social.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator