PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

  

Apelação n.º 8083270-25.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Luiz Estácio Lopes de Oliveira

Apelado: Victor Almeida Santana

Defensora Pública: Dra. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo

Origem: 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU POR ATIPICIDADE. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS DROGAS APREENDIDAS. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para condenar o Apelado Victor Almeida Santana como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe as penas definitivas de 09 anos, 04 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 936 dias-multa, no valor unitário mínimo.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que absolveu Victor Almeida Santana da imputação da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

II – Narra a exordial acusatória (ID. 103416793), in verbis: “Conforme os elementos de informação reunidos nos autos do Inquérito Policial em epígrafe, no dia 25 de dezembro de 2022, por volta das 01h30min, uma guarnição da 11ª Companhia Independente de Polícia Militar, composta pelos policiais Cb/PM Maicon Chagas de Oliveira, cadastro 30482041-3, Cb/PM Marcos Luís de Jesus Pereira, cadastro 30388236-5 e o Cb/PM Luís Claudio Souza dos Santos, cadastro 30527978-8, a bordo de uma viatura padronizada da Polícia Militar, estavam de serviço quando receberam chamado via CICOM para averiguar a informação de que indivíduos armados estariam consumindo drogas no Hotel D'Largato, situado na Avenida Oceânica, bairro da Barra, nesta Capital. Ato contínuo, a guarnição se deslocou até o local informado e, chegando lá, ouviram barulhos de telhas quebrando, momento em que visualizaram alguns indivíduos empreendendo fuga pelo telhado do hotel. Sendo feito o acompanhamento dos indivíduos, os militares conseguiram alcançar e abordar o homem identificado como Victor Almeida Santana, ora denunciado, o qual teria acabado de descartar uma balança de precisão de cor prata sem a tampa do fundo, um simulacro de pistola, um triturador, certa quantidade de erva esverdeada aparentando ser maconha e um frasco pequeno cheio de liquido, conforme Auto de Exibição e Apreensão. Diante do exposto, Victor Almeida Santana foi conduzido e apresentado, juntamente com todo o material apreendido, na Central de Flagrantes desta Capital para que fossem adotadas as medidas pertinentes. Importante ressaltar que foi identificado, em nome do denunciado, mandado de prisão em aberto, expedido em 06 de setembro de 2022, com validade até 28 de agosto de 2030, que tramita na Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas/BA. O Laudo de Constatação estabelece a presença de substância entorpecente, Tetrahidrocanabinol (THC), droga conhecida como Maconha em um dos materiais apreendidos em posse do denunciado. O Material A, consistia em 23,68g (vinte e três gramas e sessenta e oito centigramas), correspondente a massa bruta, de erva seca, fragmentada, parcialmente prensada, de cor marrom esverdeada, constituída por talos, folhas, frutos oblongos e inflorescências, acondicionadas em 01 (uma) porção envolta em plástico incolor e parte sem embalagem, contidas em lata metálica com desenhos. Foram retidos 2,10g (dois gramas e dez centigramas), o restante foi devolvido para os exames definitivos e contra perícia. O Material foi submetido a análise macroscópica e análise por cromatografia em camada delgada (CCD), o resultado foi positivo para maconha. No Material B, sendo 01 (um) frasco tipo flaconete com resíduo de líquido levemente amarelado, foi identificado as substâncias, etanol, diclorometano e clorofórmio. Todo material foi retido para os exames definitivos. Verifica-se nos Autos pelo depoimento dos policiais que conduziram o flagranteado, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de Constatação Provisória de Substância Entorpecente e pelos demais elementos colacionados aos autos de informação, que foram arrecadadas provas contundentes da materialidade e autoria, sendo essas suficientes para deflagrar a presente ação penal. As provas colhidas na fase de investigação revelam características de tráfico, posto que a substância apreendida, a forma de acondicionamento e o instrumento de pesagem de precisão apreendido com o denunciado, apontam para a destinação de venda a usuários, subsumindo-se o comportamento do denunciado a uma das múltiplas condutas do crime de tráfico de drogas. À luz da narrativa acima exposta, o Ministério Público requer a autuação da presente denúncia nos moldes de estilo, bem como a notificação do polo passivo para oferecer defesa prévia. Em seguida, pugna o órgão ministerial pelo recebimento formal da peça acusatória e pela consequente abertura da fase de instrução, no curso da qual sejam inquiridas as testemunhas abaixo arroladas, cuja intimação desde logo se postula, além de interrogado o réu, prosseguindo-se no feito de acordo com a liturgia própria. Ao final, observadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pugna o parquet pela condenação de Victor Almeida Santana pela prática do crime de Tráfico de drogas tipificado no Artigo 33, caput da Lei 11.343/2006”. (sic).

III – Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, postulando, nas razões recursais (ID. 103416892), a reforma do decisio de primeiro grau, para condenar o Recorrido nas penas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram satisfatoriamente comprovadas nos autos, evidenciando as provas amealhadas que os entorpecentes apreendidos em poder do Réu eram destinados à comercialização.

IV – O pleito condenatório merece acolhimento. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório colhido, merecendo destaque o Boletim de Ocorrência (ID. 103416803, Págs. 07/10); o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 103416803, Pág. 15), identificando certa quantidade de erva seca esverdeada análoga à maconha, um triturador, um simulacro de arma de fogo e uma balança de precisão; o Laudo Pericial Toxicológico (ID. 103416798), no qual se verifica que o entorpecente apreendido se tratava de 23,68g (vinte e três gramas e sessenta e oito centigramas) de tetrahidrocanabinol (“maconha”), substância de uso proscrito no Brasil, encontrando-se os psicotrópicos acondicionados em uma bolsa; além dos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal pelos policiais militares responsáveis pela prisão do Réu.

V – Na fase extrajudicial, o condutor CB/PM Marcos Luis de Jesus Moreira relatou que, durante serviço de patrulhamento, sua guarnição foi acionada pelo CICOM para averiguar denúncia de indivíduos consumindo drogas e portando armas de fogo no Hotel D’Largato, localizado na Barra. Chegando ao local, os agentes ouviram barulhos de telhas quebrando e visualizaram algumas pessoas fugindo pelo telhado. Na diligência, conseguiram deter Victor Almeida Santana e, nas proximidades dele, localizaram uma balança de precisão sem tampa, um simulacro de pistola, um triturador, uma quantidade de substância aparentando ser maconha e um pequeno frasco. Acrescentou que, após consulta aos sistemas policiais, constatou-se a existência de mandado de prisão em aberto contra o conduzido, motivo pelo qual ele e os objetos apreendidos foram apresentados na Central de Flagrantes para adoção das providências cabíveis (ID. 103416803 - Pág. 11).

VI – Por sua vez, na etapa inquisitorial, o CB/PM Maicon Chagas de Oliveira confirmou que integrava a guarnição comandada pelo Cb/PM Marcos Luis de Jesus Moreira e que a equipe foi acionada pelo CICOM para verificar denúncia de uso de drogas e porte de arma de fogo no Hotel D’Largato. Segundo afirmou, ao chegarem ao estabelecimento, os policiais ouviram ruídos de telhas se quebrando e avistaram indivíduos fugindo pelo telhado, ocasião em que conseguiram abordar Victor Almeida Santana. Aduziu que, próximo ao conduzido, foram encontrados uma balança de precisão, um simulacro de pistola, um triturador, uma porção de erva semelhante à maconha e um pequeno frasco. Informou que, após consulta aos registros policiais, foi constatada a existência de mandado de prisão em desfavor do apresentado, razão pela qual este e os objetos apreendidos foram encaminhados à Central de Flagrantes para as medidas legais pertinentes (ID. 103416803 - Pág. 13).

VII – Na fase judicial, o PM Maicon Chagas de Oliveira confirmou os fatos alegados em sede policial, afirmando que a guarnição foi acionada pelo CICOM após denúncia de que indivíduos estavam exibindo armas e tirando fotografias no local. Na mesma esteira, Luis Claudio Souza dos Santos (Policial Militar) afirmou que o acusado destruiu o seu aparelho telefônico e tentou fugir pelo muro, mas foi alcançado pela guarnição, sendo encontrado na posse de drogas e foi conduzido à delegacia, onde teria fornecido identidade falsa e se constatou a existência de mandado de prisão em aberto por roubo circunstanciado. Por seu turno, PM Marcos Luis de Jesus Moreira confirmou os fatos narrados pelos agentes, aduzindo recordar-se da apreensão de maconha e do simulacro de arma, bem como detalhando que a droga estava fracionada em pequenas porções dentro de uma sacola. (ID. 103416889).

VIII – Nesse viés, observa-se que os policiais apresentaram depoimentos congruentes e harmônicos a respeito dos fatos durante a audiência instrutória, em consonância com o narrado na esfera extrajudicial, no sentido de que a substância estava acondicionada juntamente aos apetrechos comumente utilizados na comercialização de drogas, tendo sido ainda relatado que o entorpecente se encontrava fracionado em pequenas porções.

IX – Cumpre registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, que são revestidos de fé pública, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso. Ademais, não se vislumbra, na espécie, nenhum indício de que os agentes estatais tenham imputado falsamente conduta criminosa ao Réu, tampouco prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Sentenciado, não havendo nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de rixa anterior com o Apelado, o qual não era conhecido pelos policiais de diligências anteriores.(STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) (STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).

X – Embora a quantidade de maconha apreendida (23,68g) seja inferior ao parâmetro de 40g estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 da Repercussão Geral, o referido precedente não instituiu presunção absoluta de porte para consumo pessoal, mas apenas relativa, expressamente afastável quando presentes outros elementos indicativos da destinação mercantil da droga.

XI – No caso concreto, além do entorpecente, foram apreendidos uma balança de precisão, um triturador e um simulacro de arma de fogo, instrumentos incompatíveis com o mero uso individual e que, associados às circunstâncias da prisão, evidenciam contexto típico de traficância. Soma-se a isso o fato de o acusado ter sido localizado após denúncia de indivíduos armados consumindo drogas, em local no qual diversas pessoas empreenderam fuga ao perceberem a aproximação policial, tendo ele próprio tentado evadir-se e fornecido falsa identidade aos agentes.

XII – Saliente-se que, conforme a Certidão de Antecedentes Criminais acostada ao ID. 103416810, o recorrente ostenta diversos inquéritos policiais e procedimentos judiciais pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Tóxicos e atos infracionais análogos. Outrossim, verifica-se que, no dia 20 de dezembro de 2023, transitou em julgado sentença que o condenou às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias- multa, proferida nos autos da Ação Penal nº 0532237-51.2019.8.05.0001, pela prática de tráfico de drogas (ID. 427614104, Pág. 182, do processo retromencionado). Naquela oportunidade, foi apreendida expressiva quantidade e diversidade de drogas em poder do apelante, quais sejam, 01 (um) tablete de maconha, embalada em fita adesiva, e 10 (dez) porções com massa bruta total de 1.277,06 g (mil e duzentos e setenta e sete gramas e seis centigramas), além de 103 (cento e três) porções de crack e 56 (cinquenta e seis) porções de cocaína.

XIII – Ressalte-se, no mesmo sentido, que o crime ora em exame foi cometido enquanto o acusado cumpria pena em regime aberto pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), conforme se extrai do Processo de Execução nº 0318630-86.2018.8.05.0001 do SEEU, em razão de condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 0530143-38.2016.8.05.0001, cuja punibilidade só restou extinta em 09/02/2026, pela superveniência de decreto de indulto (Mov. 187.1).

XIV – Acrescente-se, por derradeiro, que atualmente tramita em seu desfavor a Ação Penal de nº 8092715- 67.2024.8.05.0001.01.0005-10, procedimento que apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013).

XV – Assim, a conjugação da apreensão da balança de precisão, do simulacro de arma, da tentativa de fuga, da falsa identificação fornecida pelo réu, da notícia de que estava acompanhado de outros indivíduos que escaparam da abordagem e da inexistência de elementos concretos que evidenciem o consumo exclusivamente pessoal afasta a incidência do art. 28 da Lei de Drogas e autoriza a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com ênfase na dedicação à traficância observada no histórico criminal do recorrente.

XVI – Vale lembrar que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício -, bem assim que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos. O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. (STJ, AgRg no HC n. 684.722/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021) (STJ, AgRg no HC 618.667/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).

XVII – Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. In casu, é certo que as circunstâncias em comento permitem concluir pela destinação comercial dos entorpecentes, conquanto o denunciado não tenha sido preso durante o ato de mercancia. (STJ - AgRg no HC: 861764 PR 2023/0375832-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) (TJ-BA - APL: 05611865620178050001 1ª Vara de Tóxicos - Salvador, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2022).

XVIII – Outra não foi a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça (ID. 105984879): […] Embora o Juízo sentenciante tenha compreendido inexistirem elementos seguros aptos à caracterização da mercancia ilícita, verifica-se que o conjunto probatório revela circunstâncias concretas incompatíveis com a destinação exclusiva para consumo pessoal. Isso porque, além da apreensão de 23,68g de maconha, também foram arrecadados balança de precisão, triturador e simulacro de arma de fogo, elementos que, analisados em conjunto com a dinâmica fática narrada pelos policiais militares, evidenciam cenário indicativo da prática de traficância. Nesse sentido, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo, os quais atestam a apreensão de substância entorpecente consistente em maconha (THC), além de objetos comumente associados à prática do tráfico ilícito de drogas, a exemplo de balança de precisão e triturador […].

XIX – Portanto, inviável a desclassificação para a infração descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem assim a absolvição pela atipicidade material da conduta, merecendo reforma a sentença vergastada. Destaca-se que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

XX – Como visto, o Magistrado não poderá proferir édito condenatório baseado tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como no caso em testilha. Diante de tudo quanto exposto, acolhe-se o pleito ministerial, para condenar o Apelado como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

XXI – Passa-se à dosimetria das penas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Estatuto Repressivo. Analisadas as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, verifica-se que não há elementos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do Denunciado, tampouco os motivos as consequências do crime. Não há que se falar em comportamento da vítima.

XXII – Porém, em cotejo ao juízo de reprovabilidade acerca da conduta delitiva, a culpabilidade se revela exasperada na espécie, porquanto a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto denota especial desprezo pela fiscalização do Sistema de Justiça Criminal e pelo princípio da autorresponsabilidade, que norteia esta modalidade de regime prisional, autorizando o acréscimo da reprimenda da primeira fase da dosimetria. (STJ - AgRg no AREsp: 2582526 SC 2024/0071668-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). (STJ - AgRg no HC: 882326 SC 2024/0001081-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024).

XXIII – Quanto às anotações criminais, é mister ressaltar que, no caso de o réu possuir mais de uma condenação definitiva, admite-se que uma delas seja valorada na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, enquanto a outra poderá ser utilizada como agravante de reincidência, sem que se configure bis in idem (STJ — AgRg no HC 891196 SC 2024/0044952-9 — Publicado em 03/06/2024; HC n. 343.243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe de 14/12/2016).

XXIV – Desse modo, tal vetorial será valorada com base na condenação proferida na Ação Penal nº 0532237-51.2019.8.05.0001, pela prática pretérita de tráfico de drogas em 12/07/2019, com trânsito em julgado na data de 20 de dezembro de 2023. Pondere-se que o cometimento de crime anterior ao fato em julgamento, porém com trânsito em julgado posterior, apesar de não se encaixar no conceito de reincidência, configura maus antecedentes, conforme precedentes da Corte Superior (STJ — AgRg no HC 865320 SP 2023/0394807-0 — Publicado em 15/08/2024; STJ — AgRg no AREsp 2039520 PI 2022/0003016-9 — Publicado em 31/03/2022; HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018).

XXV – Por fim, a valoração negativa das “circunstâncias” do crime no tráfico de entorpecentes mostra-se legítima e necessária diante da apreensão de simulacro de arma de fogo com o réu, haja vista que tal conduta revela uma gravidade concreta que extrapola os elementos inerentes ao próprio tipo penal. O porte do artefato imitativo, embora desprovido de potencial lesivo real para atrair a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas, denota maior periculosidade social e reprovabilidade do agente, que se utilizava do objeto para garantir a impunidade do comércio ilícito, intimidar a comunidade e exercer coerção no ambiente do tráfico, justificando adequadamente a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria.

XXVI – À vista destas 03 (três) circunstâncias judiciais valoradas negativamente, cada uma na fração de 1/8 entre o intervalo do preceito secundário, as penas-base devem ser fixadas em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.

XXVII – Na segunda fase, ante a condenação por roubo circunstanciado exarada nos autos Ação Penal nº 0530143-38.2016.8.05.0001, com trânsito em julgado na data de 20/03/2018 e extinção da punibilidade somente em 09/02/2026, é imperativo o reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), a ensejar o aumento da pena em 1/6, atingindo-se o patamar de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 1.021 dias-multa.

XXVIII – Reconhecida, porém, a circunstância atenuante da confissão espontânea, na modalidade qualificada, uma vez que o acusado admitiu a posse da substância entorpecente, embora tenha sustentado destinação para consumo próprio, impõe-se a incidência do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 630: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena” (3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo – Tema 1194 - Info 862).

XXIX – Logo, a admissão da posse da droga, sem assumir a traficância, mostra adequada a redução proporcional de 1/12 (um doze avos) da reprimenda provisória, sem atribuição de caráter preponderante à atenuante, pelo que a pena intermediária será fixada em 09 anos, 04 meses e 08 dias de reclusão, além de 936 dias-multa, tornando-se definitiva pela ausência de outras causas de modificação.

XXX – Observe-se que a reincidência constitui óbice legal ao tráfico privilegiado, conforme disposto no §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, restando inviável a incidência da benesse na hipótese vertente, notadamente se considerada a extensa dedicação do agente às atividades criminosas. (STF — HC 223979 SP — Publicado em 20/06/2023; STJ — AgRg no HC 788503 DF — Publicado em 10/03/2023; STJ — AgRg no HC 766850 SP — Publicado em 30/03/2023).

XXXI – O valor de cada dia-multa deve ser fixada no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, à luz do disposto no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do Acusado. Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, o Apelado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, com a impossibilidade de substituição por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da sanção corpórea, nos termos dos arts. 44 e 77 do Estatuto Repressivo, ante a quantidade de pena aplicada em concreto, a reincidência e a valoração das circunstâncias judiciais.

XXXII – Deixa-se de proceder à detração penal, em virtude da inexistência de decretação de prisão cautelar durante o trâmite deste processo em exame. Condena-se o apelado ao pagamento de custas, conforme disposto no art. 804 do Código de Processo Penal. Concede-se o direito do réu de recorrer em liberdade, por inexistir requerimento ministerial de constrição cautelar na instância recursal (Súmula 676 do STJ), salvo se ele estiver preso por outro motivo. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; c) expeça-se guia de recolhimento definitivo para execução da pena.

XXXIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de que a sentença seja reformada, condenando o Apelado pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas.

XXXXIV – APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para condenar o Apelado Victor Almeida Santana como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe as penas definitivas de 09 anos, 04 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 936 dias-multa, no valor unitário mínimo.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8083270-25.2024.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Apelado, Victor Almeida Santana.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, para condenar o Apelado Victor Almeida Santana como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe as penas definitivas de 09 anos, 04 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 936 dias-multa, no valor unitário mínimo, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

  

Apelação n.º 8083270-25.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Luiz Estácio Lopes de Oliveira

Apelado: Victor Almeida Santana

Defensora Pública: Dra. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo

Origem: 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que absolveu Victor Almeida Santana da imputação da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 103416889), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, postulando, nas razões recursais (ID. 103416892), a reforma do decisio de primeiro grau, para condenar o Recorrido nas penas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram satisfatoriamente comprovadas nos autos, evidenciando as provas amealhadas que os entorpecentes apreendidos em poder do Réu eram destinados à comercialização.

 

Nas contrarrazões, pugna a Defesa pela manutenção do édito absolutório (ID. 103416900).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de que a sentença seja reformada, condenando o Apelado pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas (ID. 105984879).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 8083270-25.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Luiz Estácio Lopes de Oliveira

Apelado: Victor Almeida Santana

Defensora Pública: Dra. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo

Origem: 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que absolveu Victor Almeida Santana da imputação da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

 

Narra a exordial acusatória (ID. 103416793), in verbis: “Conforme os elementos de informação reunidos nos autos do Inquérito Policial em epígrafe, no dia 25 de dezembro de 2022, por volta das 01h30min, uma guarnição da 11ª Companhia Independente de Polícia Militar, composta pelos policiais Cb/PM Maicon Chagas de Oliveira, cadastro 30482041-3, Cb/PM Marcos Luís de Jesus Pereira, cadastro 30388236-5 e o Cb/PM Luís Claudio Souza dos Santos, cadastro 30527978-8, a bordo de uma viatura padronizada da Polícia Militar, estavam de serviço quando receberam chamado via CICOM para averiguar a informação de que indivíduos armados estariam consumindo drogas no Hotel D'Largato, situado na Avenida Oceânica, bairro da Barra, nesta Capital. Ato contínuo, a guarnição se deslocou até o local informado e, chegando lá, ouviram barulhos de telhas quebrando, momento em que visualizaram alguns indivíduos empreendendo fuga pelo telhado do hotel. Sendo feito o acompanhamento dos indivíduos, os militares conseguiram alcançar e abordar o homem identificado como Victor Almeida Santana, ora denunciado, o qual teria acabado de descartar uma balança de precisão de cor prata sem a tampa do fundo, um simulacro de pistola, um triturador, certa quantidade de erva esverdeada aparentando ser maconha e um frasco pequeno cheio de liquido, conforme Auto de Exibição e Apreensão. Diante do exposto, Victor Almeida Santana foi conduzido e apresentado, juntamente com todo o material apreendido, na Central de Flagrantes desta Capital para que fossem adotadas as medidas pertinentes. Importante ressaltar que foi identificado, em nome do denunciado, mandado de prisão em aberto, expedido em 06 de setembro de 2022, com validade até 28 de agosto de 2030, que tramita na Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas/BA. O Laudo de Constatação estabelece a presença de substância entorpecente, Tetrahidrocanabinol (THC), droga conhecida como Maconha em um dos materiais apreendidos em posse do denunciado. O Material A, consistia em 23,68g (vinte e três gramas e sessenta e oito centigramas), correspondente a massa bruta, de erva seca, fragmentada, parcialmente prensada, de cor marrom esverdeada, constituída por talos, folhas, frutos oblongos e inflorescências, acondicionadas em 01 (uma) porção envolta em plástico incolor e parte sem embalagem, contidas em lata metálica com desenhos. Foram retidos 2,10g (dois gramas e dez centigramas), o restante foi devolvido para os exames definitivos e contra perícia. O Material foi submetido a análise macroscópica e análise por cromatografia em camada delgada (CCD), o resultado foi positivo para maconha. No Material B, sendo 01 (um) frasco tipo flaconete com resíduo de líquido levemente amarelado, foi identificado as substâncias, etanol, diclorometano e clorofórmio. Todo material foi retido para os exames definitivos. Verifica-se nos Autos pelo depoimento dos policiais que conduziram o flagranteado, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de Constatação Provisória de Substância Entorpecente e pelos demais elementos colacionados aos autos de informação, que foram arrecadadas provas contundentes da materialidade e autoria, sendo essas suficientes para deflagrar a presente ação penal. As provas colhidas na fase de investigação revelam características de tráfico, posto que a substância apreendida, a forma de acondicionamento e o instrumento de pesagem de precisão apreendido com o denunciado, apontam para a destinação de venda a usuários, subsumindo-se o comportamento do denunciado a uma das múltiplas condutas do crime de tráfico de drogas. À luz da narrativa acima exposta, o Ministério Público requer a autuação da presente denúncia nos moldes de estilo, bem como a notificação do polo passivo para oferecer defesa prévia. Em seguida, pugna o órgão ministerial pelo recebimento formal da peça acusatória e pela consequente abertura da fase de instrução, no curso da qual sejam inquiridas as testemunhas abaixo arroladas, cuja intimação desde logo se postula, além de interrogado o réu, prosseguindo-se no feito de acordo com a liturgia própria. Ao final, observadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pugna o parquet pela condenação de Victor Almeida Santana pela prática do crime de Tráfico de drogas tipificado no Artigo 33, caput da Lei 11.343/2006”. (sic).

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, postulando, nas razões recursais (ID. 103416892), a reforma do decisio de primeiro grau, para condenar o Recorrido nas penas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram satisfatoriamente comprovadas nos autos, evidenciando as provas amealhadas que os entorpecentes apreendidos em poder do Réu eram destinados à comercialização.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

O pleito condenatório merece acolhimento.

 

A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório colhido, merecendo destaque o Boletim de Ocorrência (ID. 103416803, Págs. 07/10); o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 103416803, Pág. 15), identificando certa quantidade de erva seca esverdeada análoga à maconha, um triturador, um simulacro de arma de fogo e uma balança de precisão; o Laudo Pericial Toxicológico (ID. 103416798), no qual se verifica que o entorpecente apreendido se tratava de 23,68g (vinte e três gramas e sessenta e oito centigramas) de tetrahidrocanabinol (“maconha”), substância de uso proscrito no Brasil, encontrando-se os psicotrópicos acondicionados em uma bolsa; além dos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal pelos policiais militares responsáveis pela prisão do Réu.

 

Na fase extrajudicial, o condutor CB/PM Marcos Luis de Jesus Moreira relatou que, durante serviço de patrulhamento, sua guarnição foi acionada pelo CICOM para averiguar denúncia de indivíduos consumindo drogas e portando armas de fogo no Hotel D’Largato, localizado na Barra. Chegando ao local, os agentes ouviram barulhos de telhas quebrando e visualizaram algumas pessoas fugindo pelo telhado. Na diligência, conseguiram deter Victor Almeida Santana e, nas proximidades dele, localizaram uma balança de precisão sem tampa, um simulacro de pistola, um triturador, uma quantidade de substância aparentando ser maconha e um pequeno frasco. Acrescentou que, após consulta aos sistemas policiais, constatou-se a existência de mandado de prisão em aberto contra o conduzido, motivo pelo qual ele e os objetos apreendidos foram apresentados na Central de Flagrantes para adoção das providências cabíveis (ID. 103416803 - Pág. 11).


Por sua vez, na etapa inquisitorial, o CB/PM Maicon Chagas de Oliveira confirmou que integrava a guarnição comandada pelo Cb/PM Marcos Luis de Jesus Moreira e que a equipe foi acionada pelo CICOM para verificar denúncia de uso de drogas e porte de arma de fogo no Hotel D’Largato. Segundo afirmou, ao chegarem ao estabelecimento, os policiais ouviram ruídos de telhas se quebrando e avistaram indivíduos fugindo pelo telhado, ocasião em que conseguiram abordar Victor Almeida Santana. Aduziu que, próximo ao conduzido, foram encontrados uma balança de precisão, um simulacro de pistola, um triturador, uma porção de erva semelhante à maconha e um pequeno frasco. Informou que, após consulta aos registros policiais, foi constatada a existência de mandado de prisão em desfavor do apresentado, razão pela qual este e os objetos apreendidos foram encaminhados à Central de Flagrantes para as medidas legais pertinentes (ID. 103416803 - Pág. 13).

 

Na fase judicial, o PM Maicon Chagas de Oliveira confirmou os fatos alegados em sede policial, afirmando que a guarnição foi acionada pelo CICOM após denúncia de que indivíduos estavam exibindo armas e tirando fotografias no local. Na mesma esteira, Luis Claudio Souza dos Santos (Policial Militar) afirmou que o acusado destruiu o seu aparelho telefônico e tentou fugir pelo muro, mas foi alcançado pela guarnição, sendo encontrado na posse de drogas e foi conduzido à delegacia, onde teria fornecido identidade falsa e se constatou a existência de mandado de prisão em aberto por roubo circunstanciado. Por seu turno, PM Marcos Luis de Jesus Moreira confirmou os fatos narrados pelos agentes, aduzindo recordar-se da apreensão de maconha e do simulacro de arma, bem como detalhando que a droga estava fracionada em pequenas porções dentro de uma sacola. (ID. 103416889).


Nesse viés, observa-se que os policiais apresentaram depoimentos congruentes e harmônicos a respeito dos fatos durante a audiência instrutória, em consonância com o narrado na esfera extrajudicial, no sentido de que a substância estava acondicionada juntamente aos apetrechos comumente utilizados na comercialização de drogas, tendo sido ainda relatado que o entorpecente se encontrava fracionado em pequenas porções.

 

Cumpre registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, que são revestidos de fé pública, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso. Ademais, não se vislumbra, na espécie, nenhum indício de que os agentes estatais tenham imputado falsamente conduta criminosa ao Réu, tampouco prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Sentenciado, não havendo nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de rixa anterior com o Apelado, o qual não era conhecido pelos policiais de diligências anteriores.

 

Nessa esteira:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa "0630"). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) (grifos acrescidos)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. […] 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. […] (STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifos acrescidos)

 

Embora a quantidade de maconha apreendida (23,68g) seja inferior ao parâmetro de 40g estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 da Repercussão Geral, o referido precedente não instituiu presunção absoluta de porte para consumo pessoal, mas apenas relativa, expressamente afastável quando presentes outros elementos indicativos da destinação mercantil da droga.

 

No caso concreto, além do entorpecente, foram apreendidos uma balança de precisão, um triturador e um simulacro de arma de fogo, instrumentos incompatíveis com o mero uso individual e que, associados às circunstâncias da prisão, evidenciam contexto típico de traficância. Soma-se a isso o fato de o acusado ter sido localizado após denúncia de indivíduos armados consumindo drogas, em local no qual diversas pessoas empreenderam fuga ao perceberem a aproximação policial, tendo ele próprio tentado evadir-se e fornecido falsa identidade aos agentes.

 

Saliente-se que, conforme a Certidão de Antecedentes Criminais acostada ao ID. 103416810, o recorrente ostenta diversos inquéritos policiais e procedimentos judiciais pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Tóxicos e atos infracionais análogos.

 

Outrossim, verifica-se que, no dia 20 de dezembro de 2023, transitou em julgado sentença que o condenou às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias- multa, proferida nos autos da Ação Penal nº 0532237-51.2019.8.05.0001, pela prática de tráfico de drogas (ID. 427614104, Pág. 182, do processo retromencionado). Naquela oportunidade, foi apreendida expressiva quantidade e diversidade de drogas em poder do apelante, quais sejam, 01 (um) tablete de maconha, embalada em fita adesiva, e 10 (dez) porções com massa bruta total de 1.277,06 g (mil e duzentos e setenta e sete gramas e seis centigramas), além de 103 (cento e três) porções de crack e 56 (cinquenta e seis) porções de cocaína.

 

Ressalte-se, no mesmo sentido, que o crime ora em exame foi cometido enquanto o acusado cumpria pena em regime aberto pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), conforme se extrai do Processo de Execução nº 0318630-86.2018.8.05.0001 do SEEU, em razão de condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 0530143-38.2016.8.05.0001, cuja punibilidade só restou extinta em 09/02/2026, pela superveniência de decreto de indulto (Mov. 187.1).

 

Acrescente-se, por derradeiro, que atualmente tramita em seu desfavor a Ação Penal de nº 8092715- 67.2024.8.05.0001.01.0005-10, procedimento que apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013).

 

Assim, a conjugação da apreensão da balança de precisão, do simulacro de arma, da tentativa de fuga, da falsa identificação fornecida pelo réu, da notícia de que estava acompanhado de outros indivíduos que escaparam da abordagem e da inexistência de elementos concretos que evidenciem o consumo exclusivamente pessoal afasta a incidência do art. 28 da Lei de Drogas e autoriza a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com ênfase na dedicação à traficância observada no histórico criminal do recorrente.

 

Vale lembrar que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício -, bem assim que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos.

 

O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas:

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Sobre a matéria, colacionam-se os seguintes arestos:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 27,726 G DE COCAÍNA, 332,545 G DE MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. CONDENAÇÃO. USO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravante condenado pelo crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 27,726 g de cocaína e 332,545 g de maconha, além de uma balança de precisão. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos da lide, entenderam ter sido comprovada a ocorrência do crime de tráfico de drogas. Dessa forma, para que fosse possível a revisão de tais assertivas, seria imprescindível o reexame de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 3. Incabível, na estreita via do writ, proceder ao aprofundado reexame de fatos e provas para apreciar o pleito de ausência de autoria e de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de entorpecentes (HC n. 609.798/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). 4. [...] é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive manter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.872.753/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/08/2021). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 684.722/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021) (grifos acrescidos)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA DO WRIT. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação do delito, tendo em vista que, para se desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 618.667/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) (grifos acrescidos)

 

Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

 

In casu, é certo que as circunstâncias em comento permitem concluir pela destinação comercial dos entorpecentes, conquanto o denunciado não tenha sido preso durante o ato de mercancia.

 

Nessa linha intelectiva:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de violação de domicílio não foi objeto do recurso de apelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz"ainda que gratuitamente"-, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1917794/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021). 3. No que se refere à tipificação da conduta como crime de tráfico, não obstante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, a Corte de origem entendeu que foi suficientemente comprovada a prática do delito mencionado, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo a prova testemunhal produzida, de forma que alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. 4. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. (AgRg no RHC n. 164.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 861764 PR 2023/0375832-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) (grifos acrescidos)

 

ACORDÃO EMENTA APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO PROVIMENTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. NÃO PROVIMENTO. I – Cuidam-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela Defesa, insurgindo-se contra a sentença que condenou o Réu à pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo juízo da execução penal, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput c/c § 4º, ambos da Lei 11.343/06. II – No apelo defensivo, postula o Acusado pela ausência de provas para a condenação do crime de tráfico de drogas, uma vez que a autoria não foi devidamente comprovada nos autos em epígrafe. III- Nas suas razões recursais, o ilustre membro do Ministério Público pugna pela reforma da decisão, por não concordar com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, apontando que existem ações penais em curso em face do réu, o que denotam a sua habitualidade criminosa. IV- No que toca ao mérito, as provas produzidas revelam que não há dúvidas quanto à materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas. Isso porque, foram encontrados na posse do apelante 20 (vinte) porções de “maconha”, separados individualmente em “saquinhos plásticos”, na quantidade de 29,70g (vinte e nove gramas e setenta centigramas) de massa bruta, além de vários sacos plásticos transparentes para embalagem, não remanescendo dúvida pelo contexto da prisão (quantidade e forma de acondicionamento) que tais substâncias entorpecentes destinavam-se à mercancia. V – Acerca do pleito defensivo para a absolvição do acusado, diante da existência de lastro probatório insuficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, também não merece prosperar. Nesse particular, resta incontroverso o núcleo do tipo penal de ação múltipla descrito no artigo 33, caput, da lei 11.343/06, qual seja: “trazer consigo” a droga. Ademais, a despeito da apreensão das drogas na posse do Apelante, vislumbra-se ainda o fracionamento da droga em saquinhos plásticos, o que denota de maneira inexorável a mercância. Por fim, mesmo com o pleito de absolvição por não ter sido comprovada a autoria, houve confissão extrajudicial do Réu. VI - No que tange ao pleito do Ministério Público para o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, por suposta existência de ações penais em curso em face do réu, não merece prosperar, uma vez que, no bojo processo de nº 0573318-48.2017.8.05.0001 apontado pelo recorrente, já foi prolatada sentença absolutória. Portanto, não se vislumbram ações penais em curso em desfavor do apelante, inexistindo evidência de dedicação à atividade criminosa. Nesse diapasão, observa-se que não foi apontado nenhum dado concreto que indicasse que o Recorrente efetivamente integra organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, motivo pelo qual deve ser mantida a causa de diminuição da pena VII – Por todo o exposto, nega-se provimento aos Apelos defensivo e do Ministério Público, mantendo-se a sentença ora vergastada em todos os seus termos. APELOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. […] (TJ-BA - APL: 05611865620178050001 1ª Vara de Tóxicos - Salvador, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2022) (grifos acrescidos)


Outra não foi a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça (ID. 105984879): […] Embora o Juízo sentenciante tenha compreendido inexistirem elementos seguros aptos à caracterização da mercancia ilícita, verifica-se que o conjunto probatório revela circunstâncias concretas incompatíveis com a destinação exclusiva para consumo pessoal. Isso porque, além da apreensão de 23,68g de maconha, também foram arrecadados balança de precisão, triturador e simulacro de arma de fogo, elementos que, analisados em conjunto com a dinâmica fática narrada pelos policiais militares, evidenciam cenário indicativo da prática de traficância. Nesse sentido, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo, os quais atestam a apreensão de substância entorpecente consistente em maconha (THC), além de objetos comumente associados à prática do tráfico ilícito de drogas, a exemplo de balança de precisão e triturador […].

 

Portanto, inviável a desclassificação para a infração descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem assim a absolvição pela atipicidade material da conduta, merecendo reforma a sentença vergastada.

 

Destaca-se que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

 

Como visto, o Magistrado não poderá proferir édito condenatório baseado tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como no caso em testilha.

 

Diante de tudo quanto exposto, acolhe-se o pleito ministerial, para condenar o Apelado como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

 

Passa-se à dosimetria das penas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Estatuto Repressivo.

 

Analisadas as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, verifica-se que não há elementos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do Denunciado, tampouco os motivos e as consequências do crime. Não há que se falar em comportamento da vítima.

 

Porém, em cotejo ao juízo de reprovabilidade acerca da conduta delitiva, a culpabilidade se revela exasperada na espécie, porquanto a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto denota especial desprezo pela fiscalização do Sistema de Justiça Criminal e pelo princípio da autorresponsabilidade, que norteia esta modalidade de regime prisional, autorizando o acréscimo da reprimenda da primeira fase da dosimetria.

 

Nesse sentido, a jurisprudência remansosa da Corte da Cidadania:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para negativar a circunstância judicial da culpabilidade é concreta e está de acordo com o entendimento deste Sodalício, não havendo falar em indevido bis in idem. Isso porque a justificativa da negativação dessa vetorial não foi a existência de condenação pretérita utilizada para majorar a pena a título de reincidência específica, mas sim a prática de crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, o que torna a conduta mais reprovável, ante o desprezo do agente em face da sanção estatal. 2. Dessa forma, reitera-se, o que confere maior censura à culpabilidade do agente é o fato de ter sido cometido novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, enquanto se gozava de regime prisional mais brando, situação indicativa de completo menosprezo à sentença judicial e à ordem jurídica. No caso da reincidência, o acréscimo de pena dá-se tão somente pela existência objetiva de condenação anterior transitada em julgado. Precedentes. 3. Ausente ilegalidade na dosimetria da pena, deve ser mantido incólume o acórdão recorrido. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2582526 SC 2024/0071668-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). (grifos acrescidos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA. CONDUTA SOCIAL. CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO EM REGIME ABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação desta Corte, a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto autoriza o acréscimo da reprimenda da primeira fase da dosimetria. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 882326 SC 2024/0001081-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024). (grifos acrescidos).

 

Quanto às anotações criminais, é mister ressaltar que, no caso de o réu possuir mais de uma condenação definitiva, admite-se que uma delas seja valorada na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, enquanto a outra poderá ser utilizada como agravante de reincidência, sem que se configure bis in idem (STJ — AgRg no HC 891196 SC 2024/0044952-9 — Publicado em 03/06/2024; HC n. 343.243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe de 14/12/2016).

 

Desse modo, tal vetorial será valorada com base na condenação proferida na Ação Penal nº 0532237-51.2019.8.05.0001, pela prática pretérita de tráfico de drogas em 12/07/2019, com trânsito em julgado na data de 20 de dezembro de 2023. Pondere-se que o cometimento de crime anterior ao fato em julgamento, porém com trânsito em julgado posterior, apesar de não se encaixar no conceito de reincidência, configura maus antecedentes, conforme precedentes da Corte Superior (STJ — AgRg no HC 865320 SP 2023/0394807-0 — Publicado em 15/08/2024; STJ — AgRg no AREsp 2039520 PI 2022/0003016-9 — Publicado em 31/03/2022; HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018).

 

Por fim, a valoração negativa das “circunstâncias” do crime no tráfico de entorpecentes mostra-se legítima e necessária diante da apreensão de simulacro de arma de fogo com o réu, haja vista que tal conduta revela uma gravidade concreta que extrapola os elementos inerentes ao próprio tipo penal. O porte do artefato imitativo, embora desprovido de potencial lesivo real para atrair a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas, denota maior periculosidade social e reprovabilidade do agente, que se utilizava do objeto para garantir a impunidade do comércio ilícito, intimidar a comunidade e exercer coerção no ambiente do tráfico, justificando adequadamente a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria.

 

À vista destas 03 (três) circunstâncias judiciais valoradas negativamente, cada uma na fração de 1/8 entre o intervalo do preceito secundário, as penas-base devem ser fixadas em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa,

 

Na segunda fase, ante a condenação por roubo circunstanciado exarada nos autos da Ação Penal nº 0530143-38.2016.8.05.0001, com trânsito em julgado na data de 20/03/2018 e extinção da punibilidade somente em 09/02/2026, é imperativo o reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), a ensejar o aumento da pena em 1/6, atingindo-se o patamar de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 1.021 dias-multa.

 

Reconhecida, porém, a circunstância atenuante da confissão espontânea, na modalidade qualificada, uma vez que o acusado admitiu a posse da substância entorpecente, embora tenha sustentado destinação para consumo próprio, impõe-se a incidência do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

 

Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 630: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena” (3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo – Tema 1194 - Info 862).

 

Logo, a admissão da posse da droga, sem assumir a traficância, mostra adequada a redução proporcional de 1/12 (um doze avos) da reprimenda provisória, sem atribuição de caráter preponderante à atenuante, pelo que a pena intermediária será fixada em 09 anos, 04 meses e 08 dias de reclusão, além de 936 dias-multa, tornando-se definitiva pela ausência de outras causas de modificação.

 

Observe-se que a reincidência constitui óbice legal ao tráfico privilegiado, conforme disposto no §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, restando inviável a incidência da benesse na hipótese vertente, notadamente se considerada a extensa dedicação do agente às atividades criminosas.

 

Cita-se:

 

STF — HC 223979 SP — Publicado em 20/06/2023

(...) 3. A reincidência, ainda que não específica, impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que se destina a réu primário. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

 

 STJ — AgRg no HC 788503 DF — Publicado em 10/03/2023

(...) a jurisprudência pacificada de ambas as Turmas que tratam de matéria criminal no âmbito desta Corte Superior, é firme no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes.

 

 STJ — AgRg no HC 766850 SP — Publicado em 30/03/2023

 (...) 2. "Não há como ser reconhecido o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes" (AgRg no HC n. 777.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).


O valor de cada dia-multa deve ser fixada no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, à luz do disposto no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do Acusado.

 

Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, o Apelado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, com a impossibilidade de substituição por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da sanção corpórea, nos termos dos arts. 44 e 77 do Estatuto Repressivo, ante a quantidade de pena aplicada em concreto, a reincidência e a valoração das circunstâncias judiciais.

 

Deixa-se de proceder à detração penal, em virtude da inexistência de decretação de prisão cautelar durante o trâmite deste processo em exame. Condena-se o apelado ao pagamento de custas, conforme disposto no art. 804 do Código de Processo Penal.

 

Concede-se o direito do réu de recorrer em liberdade, por inexistir requerimento ministerial de constrição cautelar na instância recursal (Súmula 676 do STJ), salvo se ele estiver preso por outro motivo.

 

Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; c) expeça-se guia de recolhimento definitivo para execução da pena.

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, para condenar o Apelado Victor Almeida Santana como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe as penas definitivas de 09 anos, 04 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 936 dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora