PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007441-97.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE DA SILVA PRATA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PELO SISTEMA PJE. INÉRCIA SUPERIOR A 30 DIAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Município contra sentença que, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em execução Fiscal aforada em 29/06/2022, objetivando a cobrança de débitos provenientes de IPTU, no importe de R$ 1.339,39 ( Um Mil, Trezentos e Trinta e Nove Reais e Trinta e Nove Centavos), referente aos exercícios de 2020 e 2021. ( CDA ID 991971652), por abandono da causa em razão de inércia na prática de ato processual para prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a intimação pessoal do exequente, realizada por meio eletrônico (PJe) para apresentação de bens à penhora, observou as exigências legais e, sendo válida, se a ausência de manifestação no prazo superior a 30 dias autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A intimação pessoal do exequente por meio eletrônico é válida quando realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, §1º, do CPC, com ciência inequívoca registrada no sistema.

O abandono da causa exige a inércia do autor na prática de ato processual que lhe incumbe por período superior a 30 dias, após intimação pessoal.

O art. 485, III e §1º, do CPC aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma e do art. 1º da Lei nº 6.830/80.

No caso concreto, o Município foi intimado pessoalmente via PJe para dar andamento ao feito, permanecendo inerte além do prazo legal, configurando abandono da causa.

Portanto, é totalmente desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia do exequente, art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei 6.830/80.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A intimação pessoal do exequente por meio eletrônico (PJe), com ciência inequívoca registrada, supre a exigência legal do art. 485, §1º, do CPC para configuração do abandono da causa.

É legítima a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o exequente, devidamente intimado, permanece inerte por prazo superior a 30 dias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 4º, 183, §1º, 270, 485, III e §1º, 488, 535, 771, parágrafo único; Lei nº 11.419/2006, arts. 1º e 9º; Lei nº 6.830/80, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0014333-72.2010.8.05.0201, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, 5ª Câmara Cível, publ. 01/06/2022; TJ-BA, APL nº 8001401-15.2015.8.05.0079, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, publ. 19/08/2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007441-97.2022.8.05.0004, tendo como Apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e Apelado JOSE DA SILVA PRATA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. 

 

PRESIDENTE


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007441-97.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE DA SILVA PRATA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de sentença de extinção sem resolução do mérito (ID. não informado) proferida pelo Juízo de primeiro grau da Comarca competente, no sentido de extinguir a execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de paralisação do feito e ausência de impulso processual pela exequente.

Em suas razões recursais o ente público apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a extinção e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.

Aduz que ajuizou execução fiscal visando à cobrança de débito de IPTU, tendo o magistrado singular determinado a emenda da inicial para indicação de endereço atualizado do executado, sobrevindo, contudo, a extinção do feito sem a oitiva prévia do Município, o que reputa precipitado e equivocado.

Sustenta que, diversamente do entendimento adotado na origem, a execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/1980, nos termos de seu art. 1º, sendo o Código de Processo Civil aplicado apenas subsidiariamente, de modo que não se pode exigir rigor excessivo quanto à indicação de endereço do devedor.

Afirma que o endereço constante dos autos corresponde àquele fornecido pelo próprio contribuinte quando de seu cadastramento perante o Município, não podendo o executado beneficiar-se de eventual desatualização cadastral, sob pena de violação ao princípio da boa-fé.

Assevera que não há confirmação de citação válida do executado, circunstância que afastaria a configuração de abandono processual, bem como que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN, os quais exigem a indicação do domicílio apenas quando conhecido.

Argumenta, ainda, que a jurisprudência pátria entende ser prescindível a indicação precisa do endereço do devedor em sede de execução fiscal, colacionando precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nesse sentido.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja recebida a presente apelação no duplo efeito; b) seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos; c) seja de logo pelo relator dado provimento ao recurso; d) subsidiariamente, seja intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões e, ao final, seja provido o recurso".

A parte recorrida não foi intimada para apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 99198131.

Despacho de ID 99372280 intimado o exequente para manifestar-se sobre a eventual incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, bem como sobre a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ambos voltados à racionalização do ajuizamento e da tramitação de execuções fiscais de pequeno valor. 

Manifestação no ID 99372280.

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador,  data registrada ao sistema


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007441-97.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE DA SILVA PRATA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da intimação pessoal do Município para dar andamento à execução fiscal, cuja ausência foi arguida como fundamento para a reforma da sentença extintiva.

Cuida-se de Execução Fiscal aforada em 29/06/2022, objetivando a cobrança de débitos provenientes de IPTU, no importe de R$ 1.339,39 ( Um Mil, Trezentos e Trinta e Nove Reais e Trinta e Nove Centavos), referente aos exercícios de 2020 e 2021. ( CDA ID 991971652)

Da análise dos fundamentos da Sentença, percebe-se que o Magistrado a quo se valeu do art. 485, III, do CPC, para extinguir o feito. Tal norma assim prevê, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:


III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


À luz do aludido dispositivo processual, abandono da causa pelo autor apto a justificar a extinção do processo pressupõe: a) existência de um ato ou uma diligência a ser por ele praticado; b) que o autor permaneça inerte, sem praticar o ato devido, por um período superior a 30 (trinta) dias.

No caso, o Magistrado a quo considerou que o processo ficou paralisado aguardando a prática de ato ou diligência a ser realizada pelo Apelante.

Foi proferido despacho de ID 99198125, intimando o Ente Municipal para dar prosseguimento ao feito, como se vê no andamento do PJE 1, aba expedientes.

Nos autos, a certidão - ID 99198127 - expedida pela serventia judicial atestando que ocorrida a intimação pessoal do exequente o mesmo quedou-se inerte.

O representante processual do Município, devidamente cadastrado no sistema eletrônico, teve ciência inequívoca da ordem judicial para promover o andamento do feito, sem que houvesse qualquer manifestação no prazo legal.

Assim, não há como negar que o Exequente, ora Apelante, foi devidamente intimado para impulsionar o feito, haja vista a Secretaria certificou acerca da intimação e o decurso do prazo.

Importante deixar consignado que a utilização de meios eletrônicos para realizar a intimação e até citação, tem previsão no ordenamento jurídico pátrio, a exemplo da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, servindo de inspiração ao atual Código de Processo Civil, que, em diversos momentos, demonstrou a intenção do legislador em modernizar os meios de comunicação dos atos processuais consoante se infere dos arts. 183, 270 e 535 do CPC, além da nº 20/2013 do Tribunal de Justiça da Bahia.

Não se olvida que vigora no ordenamento pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido nos arts. 4º e 488 do CPC, sendo assim ao aplicar tal disposição, a decisão de mérito deve ser sempre buscada pelo Juízo, sendo a sentença terminativa uma exceção, em clara sintonia com a Constituição Federal, entretanto há expressa regra processual insculpida no art.485, III, parágrafo 1º, corretamente aplicada pelo juízo singular, razão pela qual não há o que se falar em error in procedendo.

Neste sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504770-59.2017.8 .05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s): APELADO: CORLILAZ PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Alagoinhas contra acórdão que reconheceu o abandono da causa e extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, após intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, sem manifestação no prazo legal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1 .022 do CPC, ao concluir pelo abandono da causa e pela validade da intimação eletrônica realizada ao Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada a questão central da controvérsia — a caracterização do abandono da causa pelo exequente após intimação pessoal e ausência de manifestação — inexistindo omissão, contradição ou obscuridade . 4. O acórdão aplica corretamente o art. 485, III e § 1º, do CPC às execuções fiscais, nos termos do art. 1º da Lei nº 6 .830/1980, concluindo que a inércia do Município, após intimação pessoal, configura abandono da causa. 5. Os dispositivos indicados pelo embargante (art. 2º, § 5º, I, da LEF e art . 202 do CTN), relativos a requisitos da CDA, não guardam pertinência com o objeto do julgamento e, por isso, não demandavam manifestação expressa. 6. Os princípios constitucionais invocados (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF) são observados, pois o Município teve acesso à jurisdição, foi devidamente intimado e exerceu contraditório e ampla defesa, sendo a extinção decorrente de sua própria inércia . 7. A decisão examina a jurisprudência sobre a forma de intimação da Fazenda Pública, assentando que, em processo eletrônico, a comunicação eletrônica é considerada intimação pessoal, transcrevendo precedentes específicos. 8. O art . 40 da Lei nº 6.830/1980 trata de suspensão e arquivamento da execução quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, hipótese diversa da extinção por abandono, razão pela qual não se aplica ao caso. 9. A intimação observou o art . 25 da LEF, tendo sido realizada pessoalmente ao Município, inexistindo vício. 10. O embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão por meio de embargos de declaração, o que é vedado, dado que o recurso não se presta à reforma do julgado. 11 . O prequestionamento não exige menção expressa de todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada, o que ocorreu. 12. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, inexistindo qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. IV . DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscussão do mérito . 2. A inércia do exequente após intimação pessoal válida configura abandono da causa, aplicando-se o art. 485, III e § 1º, do CPC às execuções fiscais. 3 . A comunicação eletrônica, em processo eletrônico, constitui intimação pessoal da Fazenda Pública para todos os efeitos legais. 4. O art. 40 da Lei nº 6 .830/1980 não se aplica à hipótese de extinção por abandono da causa, por tratar de situação diversa relacionada à suspensão e prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1 .023 e 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 25 e 40; CF/1988, art. 5º, incs . XXXV, LIV e LV; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal de Justiça mencionados no acórdão embargado acerca da validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública e da inaplicabilidade do art. 40 da LEF ao abandono da causa . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504770-59.2017.8 .05.0004, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como embargado CORLILAZ PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Salvador, data e assinatura digital .(TJ-BA - Apelação: 05047705920178050004, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004127-39.2019.8 .05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIAU Advogado (s): AFONSO MENDES DOS SANTOS APELADO: JILMAR BARBOSA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . ART. 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA PELA NÃO PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBEM À PARTE AUTORA/APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL IMPRESCINDÍVEL . ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO VIA PORTAL. VALIDADE . CARaCTERIZAÇÃO DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL. EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ART . 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004127-39.2019.8 .05.0105, em que figuram como litigantes as partes acima destacadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema .

(TJ-BA - Apelação: 80041273920198050105, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)



Acrescenta-se que também não deve prosperar o argumento quanto à necessária aplicação do art. 40 da LEF.

Isto porque o referido dispositivo deve ser aplicado para fins de cômputo da prescrição intercorrente, e não para abandono da causa. Conforme já apontado, a causa da extinção não foi a ausência de localização de bens penhoráveis, mas sim o descumprimento da determinação para dar andamento ao feito.

 Nesse contexto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada ante a inércia da exequente em dar andamento ao feito executivo, desde que tenha havido a intimação válida. 

 Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)


A corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL AO CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE SUPRE A PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020748-12.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00207481220188160031 Guarapuava 0020748-12.2018.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023)


Portanto, é totalmente desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia do exequente, art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei 6.830/80.

Além disso, a inércia processual perdurou por lapso superior a trinta dias, configurando abandono da causa na forma do art. 485, III, do CPC. O próprio legislador, no art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma, determina a aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento ao processo de execução, o que legitima a extinção do feito nessa hipótese.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, determinando-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

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