PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DETENÇÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PRATICADA PELO APELADO. ANULAÇÃO DO ATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jequié – BA, que nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 0000897-66.2009.8.05.0141, julgou parcialmente procedente a ação declarando a nulidade do ato jurídico que resultou na detenção do autor pelo período de 24 horas, através do Processo Disciplinar Sumário (portaria nº CORSET/028/PDS/JUL/07), fixando indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2 – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Estado da Bahia instaurou Processo Disciplinar Sumário em face do recorrido para apurar a responsabilidade pelo atraso na transmissão de informação acerca da fuga de um custodiado da Delegacia da cidade de Itagi/BA no dia 10/02/2007, resultando na aplicação da penalidade de detenção do autor pelo período de 24 horas (ID 29522485). Ocorre que restou provado que o apelado somente assumiu os serviços na manhã do dia seguinte (11/02/2007), de modo que não teria alguma responsabilidade na comunicação, conforme se observa através da escala de trabalho (ID‘s 29522485 e seguintes). 3 – Compete ao Poder Judiciário examinar os atos do gestor público que contrariem normas ou princípios norteadores da Administração Pública, tais como a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa, sem que isso implique em substituição ou afronta à separação dos poderes, diante do princípio da inafastabilidade (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). 4 – No caso em comento constata-se ilegalidade no ato administrativo perpetrado pelo Estado da Bahia que culminou na detenção do apelado pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, aplicada em desconformidade com a legislação em vigor e em contrariedade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual emerge o dever de indenizar pelo dano moral, notadamente em razão da nítida angústia sofrida pelo servidor ao ter sua liberdade de locomoção cerceada. 5 – Em relação ao valor fixado a título de reparação por danos morais, impõe-se destacar que a indenização não visa remediar a dor ou tristeza sofridas pela família, haja vista serem inestimáveis, o que não impede que se fixe uma quantia compensatória com o intuito de suavizar o respectivo sofrimento. 6 – A quantificação dos danos morais é questão complexa, não havendo critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido. Em decorrência, foram eleitos critérios gerais, relacionados ao bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, assim como critérios específicos, vinculados ao o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. O conjunto destes critérios é utilizado para se fixar um valor justo, cuidando para não se promover o enriquecimento ilícito da parte. 7 – Destarte, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo MM. Juiz de Primeiro Grau se revela razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto, não se mostrando exorbitante diante do evento e consequentes abalos emocionais sofridos pelo apelado. 8 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do artigo 85, § 1º e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0000897-66.2009.8.05.0141, originária da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jequié – BA, apelante ESTADO DA BAHIA, apelado JÂNIO FREIRE DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000897-66.2009.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JANIO FREIRE DA SILVA
Advogado(s):MARCIO DO AMARAL RAFFAELE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jequié – BA, que nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 0000897-66.2009.8.05.0141, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, declarando a nulidade do ato jurídico com fulcro no art. 5º, inc. XXXV, da CF c/c a Súmula nº 473, do STJ e a consequente indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deixando disposto, desde logo, em sede de cumprimento definitivo a correção monetária pelo índice IPCA – E, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0.5% a.m), conforme dispõe o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atual da condenação, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Sem custas ao sucumbente em razão de isenção legal. Esta decisão não sujeita a remessa necessária, conforme disposto no art. 496, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TJBA. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Jequié – BA, data da assinatura digital. LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Titular (ID 29522870)”. Alega o apelante, em síntese: “(…) A lide em questão objetiva a reapreciação da regularidade de medida disciplinar de natureza administrativa aplicada em desfavor do Demandante. Ocorre que o art. 125, §5, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda 45/2004, alterou de forma diametral a competência para conhecimento das ações que visam a impugnação judicial de atos disciplinares praticados por autoridades militares. (…) Considerando, pois, que, após apuração por meio de procedimento administrativo disciplinar, foi imputado o cometimento a infração de administrativa ao Recorrido enquanto este estava no exercício de sua função de Policial Militar, e tendo em conta que o objetivo do pedido contido na inicial é anular a sanção administrativamente imposta a policial militar, requer, considerando-se que se cuida de matéria de ordem pública e que, justamente por esta razão, desafia o reconhecimento (a qualquer tempo e ex officio, art. 64, §1°, do CPC), de nulidade absoluta, que seja invalidade de todo os atos judiciais praticados nos autos de n. 0000897-66.2009.8.05.0141, ou, caso isto não seja possível, pede seja declarada a anulação da r. sentença de fls. 348/353, determinando-se, em seguida, sua remessa ao Juízo da Auditoria da Polícia Militar do Estado, sediada na comarca de Salvador, BA”. Ressalta: “(…) A infração funcional imputada ao Autor efetivamente existiu e restou muito bem provada no bojo do PDS. Nota-se que o Autor se insurge contra a apreciação da prova colhida durante do procedimento disciplinar, alegando que houve error in judicando, como argumento a sustentar a (improvável) anulação do ato que teve pela aplicação de sanção funcional. Data máxima vênia, neste ponto merece ser rejeitada a pretensão do Autor, vez que almeja seja realizada análise da discricionariedade na conduta do Administrador”. Salienta: “Ao requerer reapreciação das provas colhidas suplicou o Demandante que o Poder Judiciário aprecie os subjetivos e pessoais critérios valorados pelo Administrador quando da imposição da pena. Ora, mas isto é inteiramente descabido! Quando se põe na pauta judicial a própria justiça da decisão administrativa tomada, para então saber (não se a medida é legal), mas sim se ela é razoável, estar-se-á, rogata vênia, a pleitear a mera substituição do Administrador pelo do Juiz de Direito. De outra parte, é inegável que existem medidas administrativas nas quais é legalmente deferido ao administrador usar do seu subjetivismo para tomar a necessária decisão que se consubstanciará em ato administrativo. Estes atos, classificados de "essencialmente discricionários", podem (e até, devem) sofrer controle do Poder Judiciário, porém somente quando aos seus fatores objetivos: legalidade, legitimidade e adequação aos motivos determinantes. Nunca, porém, quanto ao seu mérito”. Destaca, por conseguinte: “(…) conclui-se que o exame do ato administrativo que resultou na aplicação de penda de detenção ao Apelado, não pode ser apreciado sob o prisma da sua justiça, oportunidade e conveniência. No entanto, ainda que se viesse a admitir, apenas por amor ao debate, que a questão da justiça na avaliação das provas pudesse ser apreciada, melhor sorte não teria o pleito do Autor, vez que, sem embargo das abalizadas opiniões em contrário, essa investigação desaguaria novamente na indesejável possibilidade de substituir-se o Administrador pelo Juiz de Direito”. Assevera ao final: “consoante demonstrado através da prova documental constantes destes autos, o Demandante assumiu seu plantão da Delegacia de Polícia de Itagi, em 11.02.2007, aproximadamente às 07:00 hs. Incontinenti, tomou conhecimento de que havia ocorrido uma fuga de presos às 20:00 hs do dia anterior. Frise-se que até este instante não existente divergência entre as provas existentes dos autos e as alegações do Demandante. Porém, a contar no momento em que teve ciência da evasão de presos, o Autor passa (numa vã tentativa) a imputar a responsabilidade pelo cumprimento do dever funcional de comunicar o fato ao Comando da PM, a outrem. Diz ser dos seus colegas a responsabilidade de reportar o fato ocorrido e, ainda, que se inexiste registro de tal comunicado, a culpa pertence a terceiro. (…) Era do Demandante (assim como dos demais Militares então presentes), a obrigação legal de imediatamente informar ao Comando do 19° Batalhão de Policial Militar, a ocorrência da fuga de presos. Tal cientificação não ocorreu de forma imediata, posto que o Demandante presumiu que seus colegas havia cumprido com o dever legal e que, assim, ele estava liberado da obrigação. Como a informação somente veio a ocorrer em 12.02.2007, após da conclusão das diligências para recapturar os fugitivos, restou configurada a informação funcional. Constata-se, pois, que por culpa (também) do Autor, o Comando da PM somente veio a ser comunicada da existência da fuga quase 36 horas do ocorrido. Existiu, dessa forma, claro prejuízo na prestação do serviço público de segurança”. Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação (ID 29522878). A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 29522881). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2024. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000897-66.2009.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JANIO FREIRE DA SILVA
Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jequié – BA, que nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 0000897-66.2009.8.05.0141, julgou parcialmente procedente a ação declarando a nulidade do ato jurídico que resultou na detenção do autor pelo período de 24 horas, através do Processo Disciplinar Sumário (portaria nº CORSET/028/PDS/JUL/07), fixando indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Estado da Bahia instaurou Processo Disciplinar Sumário em face do recorrido para apurar a responsabilidade pelo atraso na transmissão de informação acerca da fuga de um custodiado da Delegacia da cidade de Itagi/BA no dia 10/02/2007, resultando na aplicação da penalidade de detenção do autor pelo período de 24 horas (ID 29522485). Ocorre que restou provado que o apelado somente assumiu os serviços na manhã do dia seguinte (11/02/2007), de modo que não teria alguma responsabilidade na comunicação, conforme se observa através da escala de trabalho (ID‘s 29522485 e seguintes). Compete ao Poder Judiciário examinar os atos do gestor público que contrariem normas ou princípios norteadores da Administração Pública, tais como a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa, sem que isso implique em substituição ou afronta à separação dos poderes, diante do princípio da inafastabilidade (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). A respeito do tema, leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles: “Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei estrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2006.) Da mesma maneira, convém trazer as lições de José dos Santos Carvalho Filho, ao dispor que: “O Judiciário, por ser um Poder equidistante do interesse das pessoas públicas e privadas, assegura sempre um julgamento em que o único fator de motivação é a lei ou a Constituição. Assim, quando o Legislativo e o Executivo se desprendem de seus parâmetros e ofendem tais direitos do indivíduo ou da coletividade, é o controle judicial que vai restaurar à situação a legitimidade, sem que o mais humilde indivíduo se veja prejudicado pelo todo-poderoso Estado." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 807.) No caso em comento constata-se ilegalidade no ato administrativo perpetrado pelo Estado da Bahia que culminou na detenção do apelado pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, aplicada em desconformidade com a legislação em vigor e em contrariedade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual emerge o dever de indenizar pelo dano moral, notadamente em razão da nítida angústia sofrida pelo servidor ao ter sua liberdade de locomoção cerceada. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER UNÂNIME DA COMISSÃO PROCESSANTE PELO ARQUIVAMENTO DO PAD. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. ART. 87, § 1º DO EPM/BA. ANULAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO. COM EFEITO PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Não obstante seja vedado ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88) assegura o controle da legalidade de tais atos. A possibilidade de a autoridade julgadora discordar das conclusões do colegiado somente tem lugar quando o relatório contrariar as provas dos autos, devendo ser feita motivada e fundamentadamente, com base nas provas intra-autos. Inteligência do art. 87, § 1º, da Lei nº 7.990/2001. Considerando as provas produzidas no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar, se revela irrazoável e desproporcional a pena de demissão aplicada, devendo ser anulado o ato demissional. Verificada a nulidade do ato demissionário, tem direito o servidor à reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pretéritos, a partir da data da publicação do ato ilegal. Precedentes do STJ. É inegável que o afastamento do servidor de seu cargo público, demitido por ato posteriormente declarado nulo por decisão judicial, ultrapassa e muito o mero aborrecimento ou dissabor, representando, outrossim, grave desequilíbrio emocional e financeiro, sendo plausível a indenização por danos morais. Apelo provido. Sentença reformada. (TJ-BA – APL: 05271351920178050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO DO SERVIDOR – CONSTATAÇÃO – CONDUTA IRREGULAR – AUSÊNCIA DE PROVAS – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – NECESSIDADE – DANO MORAL – COMPROVAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. As Leis Estaduais nº. 14.184/02, referente ao Processo Administrativo Disciplinar e a Lei 869/1952, que preveem o prazo prescricional aplicável às penas de repreensão, multa, suspensão e demissão por abandono de cargo, não tratam da prescrição da pretensão punitiva de demissão a bem do serviço público. Por isso, aplica-se a regra geral prevista no Decreto Estadual nº 20.910/32, a qual prevê o prazo prescricional de cinco anos. 2. Não opera a prescrição da pretensão punitiva quando entre a data da ciência dos fatos pela Administração Pública e a conclusão do PAD não decorreram mais de 05 (cinco) anos. 3. A demissão de servidor público efetivo e estável não é ato livre da Administração Pública, e deve ser pautada na legalidade e fundamentada na prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que confirme a imputação posta na inicial do Processo Disciplinar; assim não ocorrendo, o ato de desvinculação é nulo e assim será declarado pelo Judiciário. 4. Declarada a nulidade da decisão que demitiu a bem do serviço público, o servidor será reintegrado ao cargo originário para o qual se habilitou. 5. Há dano ao patrimônio moral do servidor, ocupante de cargo da alta administração do Estado - Diretor do IEF - a demissão a bem do serviço público sob acusação de obtenção ilícita de valores em função do cargo - assim publicada no órgão oficial para conhecimento geral e publicidade legal, a qual foi provada inexistente por pericia judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e anulado o ato. 6. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000204566897001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021)”. Ao tratar da responsabilidade do Estado, José dos Santos Carvalho Filho nos ensina que: “Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (…) O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. (…) O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (…) O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. (…) Essa é a razão por que os estudiosos têm consignado, com inteira dose de acerto, que ‘a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe foi imputado, a fixação do nexo causal ente o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal”. (Manual de Direito Administrativo, 26. ed., São Paulo : Atlas, 2013, p. 561/562). Em relação ao valor fixado a título de reparação por danos morais, impõe-se destacar que a indenização não visa remediar a dor ou tristeza sofridas pela família, haja vista serem inestimáveis, o que não impede que se fixe uma quantia compensatória com o intuito de suavizar o respectivo sofrimento. A quantificação dos danos morais é questão complexa, não havendo critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido. Em decorrência, foram eleitos critérios gerais, relacionados ao bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, assim como critérios específicos, vinculados ao o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. O conjunto destes critérios é utilizado para se fixar um valor justo, cuidando para não se promover o enriquecimento ilícito da parte. Destarte, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo MM. Juiz de Primeiro Grau se revela razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto, não se mostrando exorbitante diante do evento e consequentes abalos emocionais sofridos pelo apelado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do artigo 85, § 1º e § 11, do CPC. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Sala de Sessões, Salvador/BA, DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000897-66.2009.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JANIO FREIRE DA SILVA
Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE
VOTO