PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO DIRETA DAS PARCELAS REMANESCENTES POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. DESÍDIA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que, nos autos da ação monitória, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas do ano de 2007 e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, diante das preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e de irregularidade formal na formação do instrumento recursal suscitadas nas contrarrazões; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades escolares objeto da ação, tendo em conta a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Rejeitam-se as preliminares de contrarrazões, pois o apelante impugnou o fundamento central da sentença (dialeticidade atendida) e a integralidade dos autos em recurso de apelação supre a necessidade de instrução com peças específicas. 5 - A pretensão de cobrança de mensalidades escolares submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Constatado que as parcelas vencidas em maio, junho e julho de 2007 já haviam superado o prazo de cinco anos na data do ajuizamento da ação (30/08/2012), a prescrição quanto a estas é manifesta. Relativamente às parcelas posteriores, também houve prescrição direta da pretensão, pela ausência de citação válida dentro do prazo prescricional quinquenal. 6. Nos termos do art. 240, §1º e §2º, do CPC, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento somente quando o autor adota as providências necessárias para viabilizar a citação com a diligência ordinária esperada. Ausente essa diligência, o efeito interruptivo não se produz. 7 - A primeira citação por edital foi declarada nula por vício imputável à conduta do autor, que não esgotou os meios de localização pessoal da ré antes de recorrer ao expediente editalício, deixando de tentar a citação em endereços identificados nas pesquisas realizadas nos sistemas eletrônicos. A desídia do autor afasta a aplicação da Súmula nº 106/STJ, que pressupõe demora imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça. 8 - O prazo prescricional quinquenal das parcelas de agosto a dezembro de 2007 esgotou-se entre agosto e dezembro de 2012. A citação realizada em 28/03/2025 não tem aptidão para retroagir e revigorar pretensões já fulminadas pela prescrição direta. IV. DISPOSITIVO 12 - Preliminares rejeitadas. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 240, §§1º, 2º e 3º, 256, §3º, 487, II, 921, §§4º e 5º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106/STJ; STJ - AgInt no AREsp: 2299873 SC; STJ - AgInt no REsp: 2079576 MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009161-84.2012.8.05.0103, em que figuram como apelante INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE e como apelado RUTH DE FATIMA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009161-84.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, VICTOR MENDONCA CERQUEIRA
APELADO: RUTH DE FATIMA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE em face da sentença (ID 94575652) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação Monitória nº 0009161-84.2012.8.05.0103, acolheu a preliminar de “prescrição intercorrente”, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Na origem, a instituição de ensino apelante deflagrou o procedimento monitório em 30/08/2012, objetivando o adimplemento de mensalidades escolares relativas ao ano letivo de 2007, sob o argumento de que a requerida, RUTH DE FÁTIMA DOS SANTOS, descumpriu as obrigações contratuais firmadas. O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, consignou que a citação válida apenas se aperfeiçoou em 2025, via edital, após mais de doze anos de tramitação. Fundamentou o magistrado que a paralisação do feito não poderia ser creditada exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que a parte autora não logrou êxito em esgotar as diligências de localização da ré em tempo hábil, deixando inclusive de atuar sobre endereços fornecidos por sistemas de busca, o que afastaria a incidência da Súmula nº 106 do STJ. Em suas razões recursais (ID 94575653), o apelante sustenta a inocorrência de prescrição, sob a tese de que jamais houve desídia ou abandono da causa. Aduz que “a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixa de adotar diligência necessárias ao regular andamento do feito”. O que não ocorreu no presente caso”. somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente. Argumenta que atendeu a todos os comandos judiciais e que a demora na citação deve-se à "mora do Poder Judiciário" e à dificuldade inerente em localizar a devedora, que teria se esquivado de suas obrigações. Ressalta que a aplicação da prescrição intercorrente, no caso concreto, configuraria uma punição indevida ao credor que diligenciou no processo. Pede provimento, visando a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID 94575655), a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso não atacou especificamente os fundamentos da sentença. Ainda, argui a “irregularidade formal na formação do instrumento recursal”, por ausência de peças essenciais à perfeita compreensão da controvérsia, em afronta ao art. 1.017, §5º, do CPC, especificamente a cópia integral dos autos referentes às diligências de localização da parte ré, os comprovantes de tentativa de citação e as certidões dos oficiais de justiça, bem como os comprovantes de protocolos e ofícios enviados a órgãos públicos (Receita Federal, TRE, BacenJud). No mérito, pugna pela manutenção do julgado, asseverando que o transcurso de mais de uma década sem a citação válida, por inércia da autora em promover meios eficazes de localização, consolida a prescrição, conforme inteligência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Salienta que “Os ofícios expedidos ao TRE, Receita Federal e BacenJud, além de terem sido solicitados tardiamente (apenas em 2015), não resultaram em qualquer sucesso útil à marcha processual, permanecendo o processo paralisado por anos.” Requer o acolhimento das prefaciais ou, subsidiariamente, o improvimento do recurso, com a fixação de honorários recursais. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009161-84.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, VICTOR MENDONCA CERQUEIRA
APELADO: RUTH DE FATIMA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE contra sentença (ID 94575652) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação Monitória nº 0009161-84.2012.8.05.0103, acolheu a preliminar de “prescrição intercorrente”, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Na origem, o Instituto Nossa Senhora da Piedade ingressou com ação monitória postulando a constituição de título executivo judicial para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas no valor de R$ 1.345,67 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), sob alegação de que a acionada, Ruth de Fátima dos Santos, na condição de responsável financeira pela aluna Fernanda Caroline da Silva (matrícula nº 001675), celebrou contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano letivo de 2007 e deixou de adimplir as mensalidades vencidas entre maio e dezembro daquele ano. O juízo a quo acolheu a tese defensiva da Defensoria Pública — que atuou como curadora especial da ré — e reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, observando que: (i) as parcelas de maio, junho e julho de 2007 já se encontravam prescritas ao tempo do ajuizamento da ação (30/08/2012), por já ter transcorrido o prazo quinquenal contado do vencimento de cada uma; (ii) em relação às parcelas de agosto a dezembro de 2007, embora não prescritas ao tempo do ajuizamento, ocorreu a prescrição em razão de a citação válida somente ter se operado em 28/03/2025 — mais de doze anos e sete meses após a propositura da demanda —, sem que a autora tivesse agido com a diligência ordinária exigível para promover a localização e citação da ré, o que afastou o efeito retroativo da interrupção prescricional previsto no art. 240, §1º, do CPC. No presente recurso, o apelante alega a inocorrência da prescrição, considerando que a paralisação do feito não decorreu de sua inércia, mas sim da morosidade do mecanismo judiciário e da dificuldade inerente em localizar a devedora, que teria se esquivado de suas obrigações. Pede a anulação da sentença, visando o prosseguimento do feito. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) das preliminares suscitadas nas contrarrazões de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal e irregularidade formal na formação do instrumento recursal; e (ii) da prefacial meritória de prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades objeto da ação monitória. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I — DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO As preliminares suscitadas nas contrarrazões não merecem acolhimento. No que toca à alegada violação ao princípio da dialeticidade, verifica-se que, embora as razões recursais sejam sintéticas, o apelante impugnou o fundamento central da sentença ao sustentar, de forma direta, que não teria havido inércia de sua parte, que a parte autora providenciou o cumprimento de todos os comandos judiciais e que o prolongamento do feito decorreu de circunstâncias a ela não imputáveis, requerendo expressamente a invalidação e reforma da sentença. A exigência de dialeticidade não impõe que o recorrente o faça de forma extensa ou exaustiva, mas apenas que impugne os fundamentos da decisão recorrida — o que, na hipótese, foi devidamente atendido. No que diz respeito à alegada ausência de peças essenciais, cumpre observar que, tratando-se de apelação em processo eletrônico, os autos encontram-se integralmente disponíveis no sistema, de modo que o Tribunal ad quem tem acesso a todos os documentos necessários à apreciação da controvérsia, sem qualquer prejuízo ao julgamento. A exigência de instrução do recurso com peças específicas destina-se precipuamente ao agravo de instrumento em autos não eletrônicos, cuja formação se dá por extração de cópias do processo de origem. Na apelação em autos eletrônicos, tal exigência perde seu fundamento prático, porquanto toda a documentação relevante integra os autos principais aos quais o Tribunal tem acesso imediato. Afastadas as preliminares, conheço do recurso. II — DO MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA II.1 — Da prescrição das parcelas de maio, junho e julho de 2007 A pretensão de cobrança de mensalidades escolares, fundada em contrato de prestação de serviços, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, por se tratar de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A ação monitória foi ajuizada em 30/08/2012. Considerando que o prazo prescricional corre individualmente a partir do vencimento de cada parcela, verifica-se que as mensalidades de maio, junho e julho de 2007 já haviam completado o quinquênio legal antes da propositura da demanda, porquanto o prazo de cinco anos contado dos respectivos vencimentos (maio, junho e julho de 2007) teria se esgotado em maio, junho e julho de 2012, respectivamente — sendo que a ação somente foi ajuizada em 30/08/2012. Assim, em relação a essas parcelas, a prescrição se consumou antes mesmo do ajuizamento, de modo que a extinção decretada pelo juízo de origem é de ser mantida, nesta parte, sem necessidade de maiores considerações. II.2 — Da prescrição das parcelas de agosto a dezembro de 2007: prescrição direta pela ausência de citação válida no prazo legal Quanto às parcelas de agosto a dezembro de 2007, cuja prescrição ainda não havia se completado ao tempo do ajuizamento (30/08/2012), impõe-se uma análise mais detida para a exata compreensão do instituto aplicável ao caso. A questão central a ser decidida consiste em saber se a demora na citação do réu decorreu de desídia da parte autora ou somente de falhas inerentes ao mecanismo da Justiça, a fim de verificar a configuração da prescrição direta. Importa observar que, a demora da citação por desídia do autor, enseja a prescrição direta (ou originária) da pretensão do autor, e não de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que se opera no curso do processo de execução, nos termos dos arts. 921, §§4º e 5º, do CPC. Tal instituto pressupõe, estruturalmente, a existência de título constituído e a inércia do exequente em promover a satisfação do crédito já reconhecido, inserindo-se no âmbito dos arts. 921 e 924, V, do CPC — normas circunscritas ao processo de execução e ao cumprimento de sentença. A prescrição direta, por sua vez, é aquela que se opera nos processos em geral, inclusive no de conhecimento, porque a pretensão de direito material prescreve sem que tenha havido, em tempo hábil, o ato interruptivo necessário. No âmbito processual, o ajuizamento da ação dentro do prazo não é suficiente, por si só, para interromper a prescrição: nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, desde que o autor tenha agido com a diligência ordinária esperada para promover a citação do réu. Ausente essa diligência, o efeito interruptivo não retroage, e a prescrição se consuma diretamente pelo simples decurso do prazo. Confira-se o teor da mencionada regra: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. É exatamente o que se verifica no presente caso. A ação foi ajuizada em 30/08/2012. As mensalidades de agosto a dezembro de 2007 venceram entre agosto e dezembro daquele ano. O prazo prescricional quinquenal de cada uma delas se esgotaria, respectivamente, entre agosto e dezembro de 2012. Vale dizer: para que a interrupção da prescrição retroagisse à data do ajuizamento (30/08/2012), seria necessário que a autora tivesse agido com a diligência ordinária esperada para promover a citação da ré. Em 13 de novembro de 2012, o Oficial de Justiça certificou que a tentativa de citação restou infrutífera (ID 94574510). Conforme reconhecido na decisão saneadora que anulou a primeira citação por edital (ID 94575571), ante a falta de esgotamento dos meios previstos no art. 256, §3º, do CPC para localização pessoal do réu, outros endereços da parte ré foram encontrados nas pesquisas realizadas no curso do processo, sem que as medidas necessárias para a tentativa de citação nesses endereços tivessem sido adotadas. Essa conduta evidencia que a autora não agiu com a diligência ordinária exigível para promover a citação da ré — requisito indispensável para que o efeito retroativo da interrupção prescricional se produza, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. Não sendo válida a primeira citação por edital realizada em 2012, e não tendo a autora adotado as providências necessárias e suficientes para a localização da ré antes de se valer do edital, o ajuizamento da ação não produziu o efeito de interromper a prescrição relativamente às parcelas de agosto a dezembro de 2007. Assim, o prazo prescricional quinquenal dessas parcelas esgotou-se entre agosto e dezembro de 2012, consumando-se a prescrição direta da pretensão. A Súmula 106/STJ somente se aplica nos casos em há demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sem desídia da parte autora. Com efeito, para que o ajuizamento da ação produza o efeito interruptivo com retroação à data da propositura, é indispensável que o autor adote as providências necessárias para promover a citação do réu com a diligência ordinária esperada. O mero peticionamento em juízo e as diligências que se mostraram infrutíferas em razão da ausência de esgotamento dos meios de localização não têm o condão de preservar o efeito interruptivo. Como visto, a citação editalícia de 2012 foi declarada nula exatamente por vício imputável à conduta processual da autora, que não esgotou os meios de localização pessoal antes de se valer do expediente editalício. A segunda citação por edital, reputada válida, somente se efetivou em 28/03/2025 — mais de doze anos após o ajuizamento e muito além do quinquênio prescricional. À época em que essa citação foi realizada, a prescrição das parcelas de agosto a dezembro de 2007 já havia se consumado integralmente, desde o ano de 2012, sem interrupção válida. A citação de 2025 não tem, pois, aptidão para retroagir e revigorar pretensões já fulminadas pela prescrição direta. Não há, portanto, qualquer reparo a fazer na extinção do processo com resolução de mérito decretada pela sentença recorrida, ainda que o fundamento mais preciso seja o da prescrição direta — e não intercorrente — das parcelas de agosto a dezembro de 2007, dado que o prazo prescricional dessas parcelas se esgotou pela ausência de citação válida dentro do lapso quinquenal contado dos respectivos vencimentos, sem que o despacho que ordena a citação produzisse o efeito interruptivo retroativo, ante a desídia do autor. Os argumentos recursais não têm o condão de infirmar a conclusão acima exposta. O apelante sustenta que não haveria inércia de sua parte, pois teria respondido a todos os comandos judiciais e tentado promover a citação da ré. Ocorre que o conceito juridicamente relevante de diligência ordinária, para fins de produção do efeito interruptivo retroativo da citação (art. 240, §1º, CPC), não se confunde com o mero atendimento às intimações judiciais ou com a prática de atos processuais formais. Exige-se do autor uma atuação materialmente eficaz na busca do réu — o que inclui o esgotamento dos meios de localização disponíveis antes de recorrer à citação ficta por edital, conforme expressa determinação do art. 256, §3º, do CPC. Esse requisito não foi atendido pela autora, conforme consignado pela própria decisão saneadora de 2022. O argumento de que a demora teria decorrido da morosidade do Poder Judiciário também não prospera. A análise dos autos revela períodos de estagnação e reiteração de diligências infrutíferas por culpa do autor. Como bem pontuado pelo magistrado de piso, a parte autora "deixou de tentar a citação em endereços encontrados em pesquisas nos sistemas eletrônicos", o que demonstra que a demora não foi inerente apenas ao mecanismo da justiça, mas sim à falta de impulso efetivo do credor. O art. 240, § 2º, do CPC é claro ao dispor que incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, não se aplicando a Súmula nº 106 do STJ, uma vez que a inércia do autor em diligenciar nos endereços já identificados nos autos obstou a interrupção retroativa da prescrição. A manutenção da demanda por 13 anos sem a formação da relação processual atenta contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo. A propósito do tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO . NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não ocorrendo a citação no prazo legal, por desídia da parte, não ocorre a interrupção da prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3 . A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 2299873 SC 2023/0050556-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEMORA NÃO IMPUTADA AO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré . Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor. 2. Rever as conclusões quanto à inação do banco para promover a citação dos fiadores demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079576 MA 2023/0202514-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Frise-se que a prescrição é instituto de ordem pública, que tutela a segurança jurídica e a estabilidade das relações, não podendo ser afastada com base na conduta do devedor, mas apenas pela verificação objetiva da ausência dos pressupostos legais de sua configuração — os quais, no caso, estão plenamente presentes. A sentença fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, percentual máximo legal, de modo que inviável a pretendida fixação de honorários recursais. Do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009161-84.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, VICTOR MENDONCA CERQUEIRA
APELADO: RUTH DE FATIMA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO