PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em 5º lugar na lista de cotas para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, em cadastro de reserva, para a Comarca de Santa Terezinha (Edital TJBA nº 01/2023), que pleiteia sua nomeação imediata sob a alegação de preterição, em razão da existência de cargos vagos e da ocupação de postos por servidores em desvio de função em âmbito estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se a aprovação do impetrante fora do número de vagas previstas no edital confere-lhe direito subjetivo à nomeação; (ii) verificar se houve preterição na ordem de classificação; (iii) apurar se a Administração incorreu em preterição arbitrária e imotivada, capaz de gerar direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 837.311, Tema 784), o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito, a qual somente se convola em direito subjetivo à nomeação diante da comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 4 – O ônus de comprovar a preterição recai sobre o impetrante, que, em se tratando de concurso público regionalizado, deve demonstrar a existência de vagas ou contratações irregulares na localidade específica para a qual foi aprovado, em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista classificatória. 5 - A apresentação de dados genéricos sobre a situação funcional em todo o Estado, desvinculados da realidade da comarca de aprovação do candidato, é insuficiente para constituir a prova pré-constituída do direito líquido e certo exigida na via mandamental. Ausência de demonstração de ato arbitrário e imotivado da Administração. IV. DISPOSITIVO 6 - Segurança denegada. Tese de julgamento: "A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, salvo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada." "Para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, é indispensável a demonstração de contratações precárias para o mesmo cargo e na mesma localidade, em número suficiente para alcançar sua classificação." "A regionalização do concurso impõe a necessidade de comprovação da preterição na comarca específica escolhida pelo candidato, não bastando dados genéricos sobre o Estado como um todo." Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067154-44.2024.8.05.0000, sendo parte impetrante JOELSON SILVA SANTOS e autoridade impetrada a PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Substituto Procurador(a) de Justiça A7.10.4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067154-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JOELSON SILVA SANTOS
Advogado(s): PAULO DE JESUS ROCHA
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOELSON SILVA SANTOS em face de ato imputado à PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, com vistas a que seja determinada a nomeação do Impetrante ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Santa Terezinha. Alega o impetrante que participou do Concurso Público regulamentado pelo Edital nº 01/2023 para provimento de cargos vagos de Analista Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, “tendo sido classificado na 5ª posição na modalidade de cotas para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador” da Comarca de Santa Terezinha. Aduz que, apesar de sua classificação, não foi nomeado, mesmo havendo diversas vacâncias e designações irregulares para o cargo pretendido. Assevera que há preterição por desvio genérico de função, com a designação de 247 servidores para exercerem o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, sendo 107 designados após a homologação do concurso, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 43 do STF. Alega ainda que há 193 servidores de nível médio, ocupantes do cargo de Escrevente de Cartório, estão exercendo funções de Oficial de Justiça Avaliador, cargo que exige nível superior, em desacordo com o Decreto Judiciário nº 112/2014 e com a Lei nº 10.845/07, configurando preterição por servidores de ensino médio. Sustenta que houve aproveitamento irregular de 142 servidores extrajudiciais no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, sem observância dos requisitos legais e constitucionais, contrariando decisões do STF e do CNJ. Alega que tais servidores não possuem atribuições compatíveis com as do cargo pretendido, o que violaria os princípios da legalidade e da eficiência. Alega que existem 272 cargos vagos de Oficial de Justiça Avaliador decorrentes de aposentadorias, exonerações e demissões desde 2019, sendo 48 vacâncias surgidas após a divulgação do edital e 17 após a homologação do certame. Defende que tais vagas deveriam ser preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso público vigente. Argumenta que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica, não podendo preterir candidatos aprovados em concurso público em favor de servidores designados precariamente ou em desvio de função. Cita precedentes do STF e do TJBA que reconhecem o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público quando há preterição por contratação precária ou desvio de função. Invoca o entendimento consolidado em repercussão geral pelo STF nos RE 598.099 e RE 837.311, que estabelecem o direito subjetivo à nomeação em casos de preterição arbitrária e imotivada. Alega estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Argumenta que o fumus boni iuris está evidenciado pela robustez dos fundamentos legais e jurisprudenciais apresentados, demonstrando a probabilidade do direito alegado. Destaca que houve preterição em sua nomeação devido a designações irregulares e ocupações precárias do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, o que viola princípios constitucionais e dispositivos legais. Quanto ao periculum in mora, alega que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar prejuízos irreparáveis, uma vez que está sendo impedido de exercer a função para a qual foi aprovado em concurso público. Ressalta que a não concessão da medida liminar consolidaria a situação irregular dos atuais ocupantes do cargo, enquanto ele permaneceria prejudicado, aguardando uma decisão final que poderia se tornar inócua. Assevera que a sua nomeação não causaria nenhum prejuízo à Administração Pública e que a tutela antecipada é necessária para resguardar seu direito líquido e certo. Por fim, pede: "a) Seja determinado a nomeação da Impetrante ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, da COMARCA: 101 - SANTA TEREZINHA do Tribunal de Justiça da Bahia ou na Macrorregião onde está também aprovado na 21º lugar; b) Subsidiariamente, se Vossa Excelência não acatar o pedido principal, em sede de liminar, que seja determinado a reserva de vaga para o requerente, evitando a ocupação de sua vaga por servidores irregulares nomeados por designações ad hoc, por "Escrevente de Cartório" que são servidores de nível técnico tendo apenas o ensino médio completo e pelos oficiais de justiça extrajudiciais; c) Que a autoridade coatora apresente por meio documental detalhadamente todo o quantitativo de designações ad hoc de todas as macrorregiões do estado da Bahia; d) Que a autoridade coatora apresente por meio documental detalhadamente todo o quantitativo de servidores do nível médio que ocupam o cargo de Oficial de Justiça Avaliador de todas as macrorregiões do estado da Bahia; e) Que a autoridade coatora apresente por meio documental detalhadamente todo o quantitativo de Oficiais de Justiça extrajudiciais." Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 75015686), o impetrante opôs embargos de declaração (ID. 75164146), os quais foram parcialmente acolhidos, tão somente para sanar a omissão apontada, indeferindo o pedido subsidiário de reserva de vaga, pelos mesmos fundamentos já lançados na decisão embargada, sem efeitos modificativos (ID 82583543). A autoridade impetrada prestou informações (ID 77540776), defendendo a inexistência de violação a direito líquido e certo. Argumentou que o edital do concurso é norma vinculante e que a Administração Pública possui discricionariedade para realizar as nomeações dentro do prazo de validade do certame, conforme critérios de conveniência e oportunidade. Salientou que as nomeações dos aprovados estão ocorrendo de forma progressiva, em observância ao planejamento estratégico do Poder Judiciário, e que, até janeiro de 2025, já haviam sido nomeados 468 candidatos, número superior ao de vagas inicialmente ofertadas. Sustentou, com base na tese firmada pelo STF no RE 837.311/PI (Tema 784), que o impetrante não demonstrou a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, requisito essencial para a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados em cadastro de reserva. O Estado da Bahia, em sua intervenção (ID 78492841), pugnou pela denegação da segurança. Reforçou a tese de que o impetrante, por ter sido classificado fora do número de vagas, possui apenas expectativa de direito. Destacou que, conforme o precedente vinculante do STF (Tema 784), o direito subjetivo à nomeação de candidatos em cadastro de reserva somente exsurge em hipóteses excepcionais – aprovação dentro do número de vagas, preterição na ordem de classificação ou surgimento de novas vagas com preterição arbitrária e imotivada –, as quais não se configuraram no caso concreto. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 84632005) opinou pela denegação da segurança. O parecer ministerial ressaltou que o concurso foi regionalizado e que para a Comarca de Santa Terezinha, o edital previa apenas uma vaga de ampla concorrência, não havendo vagas reservadas para candidatos negros. Concluiu que o impetrante não apresentou prova pré-constituída de que as supostas irregularidades e vacâncias teriam ocorrido especificamente na referida comarca e em número suficiente para alcançar sua 5ª posição na lista de cotistas, não restando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada exigida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para convolar a expectativa em direito subjetivo à nomeação. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 28 de agosto de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator Substituto A7.10.4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067154-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JOELSON SILVA SANTOS
Advogado(s): PAULO DE JESUS ROCHA
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOELSON SILVA SANTOS em face de ato imputado à PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, com vistas a que seja determinada a nomeação do Impetrante ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Santa Terezinha. O Mandado de Segurança, como remédio constitucional, exige para sua concessão a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, assim entendido como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, comprovável de plano mediante prova pré-constituída. No tocante ao provimento de cargos públicos mediante concurso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311, em regime de repercussão geral (Tema 784), estabeleceu os parâmetros para o reconhecimento do direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, fixando a seguinte tese: " O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Depreende-se do precedente que a discricionariedade da Administração Pública em nomear candidatos de cadastro de reserva é a regra, e a intervenção do Poder Judiciário para determinar a nomeação é a exceção. Para que essa excepcionalidade se configure, não basta a simples alegação da existência de vagas ou de contratações irregulares; exige-se do candidato a "demonstração cabal" de uma preterição "arbitrária e imotivada", que revele a "inequívoca necessidade" de seu provimento. No caso em apreço, o impetrante foi classificado em 5º lugar entre os candidatos negros para a Comarca de Santa Terezinha, enquanto o edital previa apenas 01 (uma) vaga para o cargo pleiteado na modalidade ampla concorrência. Dessa forma, não se enquadra na primeira hipótese que conferiria direito subjetivo à nomeação, qual seja, aprovação dentro do número de vagas previstas no edital. Tampouco se vislumbra a segunda hipótese, relacionada à inobservância da ordem de classificação, uma vez que não há nos autos qualquer demonstração de que candidatos em posição inferior à do impetrante tenham sido nomeados para a mesma comarca. Resta examinar a terceira hipótese, concernente à preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada por comportamento que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. A esse respeito, o impetrante sustenta que servidores do TJBA com funções estranhas às de Oficial de Justiça foram designados para exercê-las após a homologação do certame; que Escreventes de Cartório, que não possuem nível superior, estariam atuando como Oficiais de Justiça; que houve aproveitamento irregular de servidores extrajudiciais; e que existiriam centenas de cargos vagos decorrentes de aposentadoria, exoneração e demissão. Contudo, como bem observado pelo Ministério Público em seu parecer, nenhum dos documentos trazidos aos autos comprova a contratação ilegal de servidores para o cargo pretendido, especificamente na Comarca de Santa Terezinha, condição essencial à caracterização da preterição, na medida em que o candidato concorreu diretamente para esta Comarca. Ressalte-se que o concurso em questão foi regionalizado, com os candidatos concorrendo apenas para as vagas ofertadas na respectiva comarca/macrorregião. Assim, os números apresentados pelo impetrante acerca de supostos servidores em exercício irregular da função de Oficial de Justiça referem-se à totalidade do Estado, não havendo correlação direta entre essas quantidades e a alegada preterição do impetrante em sua comarca específica. Ademais, para a caracterização da preterição, seria necessária a demonstração de que as referidas contratações na Comarca de Santa Terezinha ocorreram em número suficiente para alcançar a 5ª colocação do impetrante na modalidade de cotas, o que não foi comprovado. Neste sentido caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme se observa do precedente abaixo colacionado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083764-26.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JANUSA SOUZA DE JESUS Advogado (s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO . CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS/TERCEIRIZADOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS CONTRAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO FORAM DESTINADAS A SUPRIR CARGOS EFETIVOS VAGOS NA LOCALIDADE ESCOLHIDA PELA DEMANDANTE E EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ATINGIR A SUA CLASSIFICAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, classificada na 234ª colocação no concurso público regido pelo Edital n.º 03/2014, promovido pelo Estado da Bahia, tem direito à nomeação e posse no cargo de Agente Penitenciário, para o qual foram ofertadas 45 vagas (ampla concorrência) para o sexo feminino na localidade de Salvador; II - Consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da Repercussão Geral (RE 837 .311/PI - Tema 784/STJ), é possível a convolação da expectativa do candidato aprovado no cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso público, durante a validade do certame, e ocorrer a preterição, caracterizada pela contratação arbitrária e imotivada de mão-de-obra temporária, pela Administração, em detrimento dos aprovados; III - Sendo assim, para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação e posse de candidato que figura em cadastro de reserva, é necessária a comprovação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam: (i) a existência de cargos efetivos vagos; e (ii) a realização de contratações precárias para a mesma função ofertada no concurso e em número suficiente para atingir a classificação do interessado; IV - No caso sub judice, embora demonstrada a contratação de servidores temporários/terceirizados para o exercício de funções típicas de Agente Penitenciário, não restou comprovada, pela demandante, a existência de cargos efetivos vagos para o sexo feminino na localidade de Salvador; V - Impende assinalar que a divisão de vagas no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, prestado pela parte autora, se deu por região e por sexo, como se extrai do item 2.1 do edital, sendo que no ato da inscrição, cada candidato (a) optou pela localidade para qual pretendia concorrer; VI - Apesar de a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização ser um órgão estadual e, por isso, ter atuação em todos os Municípios do Estado, a necessidade do serviço público, em cada região, é distinta, o que justifica a adoção do modelo regionalizado de distribuição de vagas; VII - Inexistindo demonstração cabal da existência de cargos efetivos vagos para o sexo feminino na localidade escolhida pela demandante (Salvador), tampouco de que houve a contratação de servidores temporários/terceirizados para o preenchimento destes cargos e em número suficiente para alcançar a sua colocação, não há que se falar em preterição, devendo prevalecer a regra de que cumpre à Administração Pública o exercício do juízo de conveniência e oportunidade a respeito da prerrogativa de nomear; VIII - Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n .º 8083764-26.2020.8.05 .0001, em que figura como apelante JANUSA SOUZA DE JESUS, e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor. Cumpre registrar, ainda, que o concurso se encontra dentro do prazo de validade, tendo sido homologado em 25 de janeiro de 2024, com previsão de duração de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período. Conforme informado pela autoridade impetrada, até o momento já foram nomeados 468 (quatrocentos e sessenta e oito) candidatos, ultrapassando o número de vagas inicialmente ofertadas no edital, o que denota que a Administração vem realizando as nomeações de forma progressiva, observando critérios de conveniência e oportunidade, bem como suas possibilidades orçamentárias. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "durante o prazo de validade do certame, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público" (STF, RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2011). Outrossim, cumpre destacar, como também apontado pelo Ministério Público, que o edital não previa vagas para a lista de cotas na Comarca de Santa Terezinha, o que torna a posição do impetrante ainda mais frágil, pois foi classificado em um cadastro de reserva para uma categoria que sequer possuía vagas iniciais naquela localidade. Desse modo, não tendo o impetrante logrado comprovar a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada em seu desfavor, especificamente na Comarca de Santa Terezinha, não há como reconhecer seu direito subjetivo à nomeação, subsistindo apenas a expectativa de direito, a ser materializada de acordo com a discricionariedade administrativa, observadas as balizas constitucionais e legais. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO NO SENTIDO DE DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, por ausência de direito líquido e certo. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Salvador, Desembargador Jatahy Júnior Relator Substituto A7.10.4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067154-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JOELSON SILVA SANTOS
Advogado(s): PAULO DE JESUS ROCHA
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
VOTO
(TJ-BA - Apelação: 80837642620208050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 26/04/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/10/2023)