PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO. FAZENDA OBJETO DE HERANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPOSSE ENTRE OS SUCESSORES A AFASTAR O ESBULHO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INICIAL QUE RELATA A TENTATIVA DE USO EXCLUSIVO POR PARTE DO HERDEIRO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE CONDUTAS VIOLENTAS E AMEAÇAS VISANDO OBSTAR O ACESSO E EXPULSAR PREPOSTOS DO ESPÓLIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APTAS A, EM TESE, LIMITAR A POSSE CONJUNTA, CARACTERIZANDO O ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO PREMATURO. CERCEAMENTO DO DEFESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000166-77.2021.8.05.0119, em que figuram como apelante JOSE MOURA SILVA JUNIOR e outros e como apelada WILLYZ MOURA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-77.2021.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MOURA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: WILLYZ MOURA DA SILVA
Advogado(s):RICARDO SANTOS PINTO, ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MOURA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia que, em sede de ação de reintegração de posse movida em face de WILLYZ MOURA DA SILVA, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: (…) ANTE O EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) (ID 24198049) Irresignada, a parte autora apelou através do ID 54103475, onde argumenta, em resumo, que o julgamento antecipado do processo enseja a nulidade por cerceamento de defesa, pontuando também que o fato do imóvel pertencer ao espólio e ainda não ter sido dividido entre os herdeiros não autorizaria o recorrido ao exercício da posse exclusiva, cabendo a administração do bem ao inventariante. Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar o julgado recorrido, com a sua anulação ou, subsidiariamente, com o acolhimento do pleito autoral. Contrarrazões no ID 24198063 onde a parte recorrida sustenta o acerto da sentença, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de julho de 2024. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-77.2021.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MOURA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: WILLYZ MOURA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO SANTOS PINTO, ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, posto que presentes os requisitos de admissibilidade. Do exame dos autos, verifica-se que o apelo merece ser provido. Com efeito, o caso versa sobre ação de reintegração de posse movida pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MOURA SILVA em face de um dos co-herdeiros, sob a alegação de que o demandado, não se conformando com a nomeação do inventariante e a administração do bem por parte deste, esbulhou a área da fazenda que constitui objeto do litígio, alegando ser o legítimo dono da lavoura cacaueira existente no local e obstando os atos de administração do imóvel, inclusive mediante violência e ameaças. A sentença vergastada, entendendo pela existência de condomínio indivisível entre as partes e reconhecendo a hipótese de composse até que o bem seja partilhado, concluiu pela inexistência de esbulho. Ocorre que, da leitura da peça inicial, constata-se a expressa narrativa no sentido de que: (…) Se utiliza ainda o réu para tanto de atos de violências e ameaças contra o inventariante, mantendo pessoas a seu mando na parte esbulhada, impedindo assim que o Espólio se mantenha na administração do imóvel e de o inventariante exercer o dever legal que é a administração dos bens. O réu ainda vem proibindo, na parte esbulhada, a entrada de trabalhadores contratados pelo Espólio e expulsando aqueles que conseguem entrar a pedido do autor, não deixando que estes trabalhem na área. (...) A referida versão inclusive é, de certo modo, corroborada pelo teor da contestação, onde o réu, sem trazer qualquer prova acerca da aludida circunstância, sustenta que foi a único filho que ocupou o imóvel enquanto o autor da herança estava vivo e que teria recebido, através de testamento particular, a área de 35(trinta e cinco) hectares, objeto deste litígio, sobre a qual já estaria a exercer a posse exclusiva. Neste contexto, é certo que o compartilhamento de um imóvel entre os herdeiros, também conhecido como condomínio de herdeiros ou co-propriedade hereditária, se dá quanto este, como no caso em tela, é deixado como herança e passa a ser de propriedade conjunta dos sucessores. Exatamente em face desta propriedade comum é que, enquanto o imóvel não for dividido, ele pertencerá a todos os herdeiros de forma conjunta, não sendo lícito a qualquer deles impedir o acesso dos demais. Isso significa que todos os herdeiros têm direitos sobre o imóvel que, como bem pontuado pelo douto a quo, regular-se-á na forma de condomínio, nos termos do que estabelece o art. 1791 do CC: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Rememoro, entretanto, que no processo civil brasileiro, o objeto da lide (ou seja, o pedido e a causa de pedir) é determinado pelas circunstâncias fáticas narradas na petição inicial. O magistrado, diante do princípio da congruência, deve decidir a causa conforme os fatos e fundamentos apresentados pelas partes, não podendo decidir além ou aquém do que foi pedido. No caso em tela, conforme já acima destacado, a inicial pontua que o réu estaria proibindo a entrada de pessoas vinculadas ao espólio ou mesmo expulsando o trabalhadores indicados por este na área que estaria a ocupar, circunstância, em princípio, se mostra apta a impedir o exercício da composse e, por consequência, a caracterizar eventual esbulho por parte do demandado. Acerca do tema, trago diversos julgados a reforçar a ideia de que um herdeiro pode praticar esbulho contra a posse do demais, o que consiste exatamente na tese lançada na inicial: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS RÉUS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. COMPOSSE. HERDEIRO QUE IMPEDE OS IRMÃOS DO EXERCÍCIO DA POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. Imóvel que era objeto de posse pela falecida mãe das partes. Situação de composse. O réu (herdeiro) passou a impedir o exercício da posse conjunta pelos irmãos. Inadmissibilidade. Esbulho caracterizado. Proteção possessória reconhecida. Ação de reintegração de posse parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10093727320178260223 SP 1009372-73.2017.8.26.0223, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE –REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS - IMÓVEL RURAL OBJETO DE HERANÇA - CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS DECORRENTE DE SAISINE - IMÓVEL PRO INDIVISO - ESBULHO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA. A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. Restando comprovado nos autos a posse e o esbulho, a reintegração de posse é medida que se impõe. Com efeito, existe a possibilidade de os compossuidores estabelecerem uma divisão de fato para a utilização pacífica do direito de cada um, o que consistiria na composse pro diviso; todavia, não havendo tal divisão pacífica, não pode nenhum deles exercer sobre a coisa atos possessórios que excluam a posse dos outros, configurando composse pro indiviso. Nesse sentido, como no caso em tela não há um condomínio da propriedade rural herdada, uma vez que não houve divisão oficial das terras, e não há utilização pacífica do direito de cada um, não pode um possuidor excluir a posse dos demais enquanto não for oficialmente dividida a propriedade, em virtude do caráter universal da herança. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800085-07.2020.8.12.0045 Sidrolândia, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPOSSE. HERANÇA PENDENTE DE INVENTÁRIO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. 1- Cabe ao juiz sentenciante decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita). 2- Compete ao proponente da ação de reintegração de posse provar sua posse sobre o imóvel, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse. 3- Em razão de o imóvel estar em situação de condomínio e, consequentemente, de composse, os arts. 1.199 e 1.314 do CC, asseguram ao condômino/compossuidor o direito de não ser turbado, nem esbulhado, seja pelos demais possuidores, seja por terceiros, e, por conseguinte, empregar os meios judiciais cabíveis. 4- Havendo condomínio pro indiviso, nenhum compossuidor, sem o consentimento dos demais, poderia usar da coisa comum, de maneira exclusiva, impedindo o exercício da posse pelos outros. 6- Se um dos herdeiros entra na posse exclusiva do imóvel em condomínio pro indiviso tem o dever de indenizar os outros pela fruição do bem desde seu ingresso no bem até a data da desocupação. (TJ-MG - AC: 00324817520128130319 Itabirito, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/06/2019, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2019) Por força disto, tem-se que assiste razão ao recorrente quando aponta que a sentença foi proferida de modo prematuro, haja vista que lhe tolheu o direito quanto a produção de provas visando confirmar a sua versão dos fatos que, caso evidenciados, poderiam revelar a alegada tentativa de uso exclusivo da área por parte do demandado e, por consequência, eventual caracterização de esbulho. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença para que o feito retorno ao Juízo de origem e reste oportunizada aos litigantes a manifestação quanto ao interesse na produção de provas. Sala de sessões, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-77.2021.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MOURA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: WILLYZ MOURA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO SANTOS PINTO, ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA
VOTO