PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8013062-70.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL 
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA
EMBARGADO:  CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL SANTANA ALVES, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ


ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO. OMISSÕES RELEVANTES SUPRIDAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos pela operadora de plano de saúde (CASSI) contra acórdão que negou provimento à sua apelação, na qual defendia a legitimidade da negativa de cobertura do procedimento “aplicação de medula óssea ou células-tronco”, sob o fundamento de que o contrato firmado com o autor é anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998 (não regulamentado) e regulado pela Tabela Geral de Auxílios (TGA), a qual não prevê o referido procedimento. Alegou, ainda, que houve ampla divulgação da possibilidade de migração para plano regulamentado e que não agiu com ilicitude, impugnando também a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise de documento apresentado com a apelação que comprovaria a oferta de migração contratual; (ii) verificar a existência de omissão quanto à menção expressa ao Tema 123 do STF, ao art. 927, III, do CPC e à Súmula 608 do STJ; (iii) examinar se a ausência de manifestação sobre dispositivos legais e fundamentos apresentados justifica a oposição de embargos declaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O documento de ID 77442212 não foi analisado expressamente no acórdão embargado, o que configura omissão material relevante, suprida para esclarecer que campanhas genéricas não comprovam a oferta contratual individualizada de migração.

4.  A decisão omitiu menção expressa ao Tema 123 do STF e ao art. 927, III, do CPC, razão pela qual se registra sua observância para fins de prequestionamento, tendo o acórdão adotado fundamentação compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

5.  Reconhece-se a omissão quanto à Súmula 608 do STJ, suprida com o esclarecimento de que, embora a relação de autogestão não configure relação de consumo stricto sensu, admite-se o controle de cláusulas contratuais quando evidenciada abusividade manifesta.

6.  Afasta-se a alegada omissão quanto aos arts. 421 e 421-A do Código Civil e à jurisprudência do STJ sobre dano moral contratual, pois não se exige que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, desde que haja fundamentação suficiente (CPC, art. 489, §1º, IV).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1.  A omissão quanto à análise de documento relevante deve ser suprida, ainda que mantida a conclusão anterior.

2.  É cabível o prequestionamento explícito de dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, ainda que já implicitamente considerados na fundamentação.

3.  Não constitui omissão a ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente ao deslinde da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; CC, arts. 421 e 421-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 123; STJ, Súmula 608.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8013062-70.2024.8.05.0080, tendo como Embargante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e Embargado CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA.   

 

Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas: 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8013062-70.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL 
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA
EMBARGADO:  CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL SANTANA ALVES, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos declaratórios opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra o acórdão de Id. 85233056, que negou provimento ao apelo por ela interposto e deu parcial provimento ao recurso do autor, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, assim considerado o somatório das condenações ao pagamento de quantia certa (indenização a título de dano moral) e à obrigação de fazer (valor do tratamento médico indevidamente recusado).

 

Em suas razões, sustenta que o acórdão incorreu em omissão relevante, ao deixar de se manifestar sobre prova documental (ID 77442212), consistente em jornais institucionais antigos, que, segundo entende, comprovaria a ampla divulgação da possibilidade de migração dos contratos antigos (CASSI Família I) para os contratos adaptados à Lei 9.656/98 (CASSI Família II).

 

Alega que a omissão compromete a validação da premissa fática de que não houve comprovação da oferta de migração contratual, aduzindo que essa constatação levaria à inaplicabilidade da Lei 9.656/98, devendo o contrato ser regido exclusivamente pelas cláusulas do plano antigo.

 

Assevera que a decisão embargada aplicou a Lei 9.656/98 ao contrato, por ausência de prova da oferta de migração, mas não mencionou expressamente o Tema 123, nem o art. 927, III, do CPC, que impõe a obrigatoriedade de observância dos precedentes de repercussão geral.

 

Afirma que o acórdão não observou que, embora o STJ tenha admitido que, em casos de planos não regulamentados, a análise de eventual abusividade de cláusulas possa ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), isso não se aplica a contratos de autogestão em saúde, cuja natureza jurídica exclui a relação de consumo nos termos da Súmula 608 do STJ.

 

Argumenta que o julgado não observou o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade e limitação da revisão contratual, em que a cobertura deve abranger apenas o que está previsto em contrato, por força do art 421, parágrafo único e 421-A, II e III do Código Civil.

 

Pontua, por fim, que o decisum deixou de apreciar a argumentação por ela apresentada no sentido de que o STJ já se posicionou definindo que, nos casos de mero inadimplemento contratual, não há que se falar em dano moral.

 

Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.

 

Contrarrazões em Id 86827369, nas quais o embargado sustenta a inexistência de qualquer omissão relevante a ser suprida, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 81, CPC.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

  

Salvador, 21 de novembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8013062-70.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL 
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA
EMBARGADO:  CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL SANTANA ALVES, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ


VOTO

 

Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.

 

Pois bem.    

 

Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.

 

Vê-se, portanto, que os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios ali elencados.

 

A embargante aponta omissão do julgado ao não considerar documento de ID 77442212, que conteria jornais institucionais comprovando a oferta de migração do plano antigo para plano regulamentado pela Lei 9.656/98.

 

Assiste-lhe razão.

 

Apesar de a decisão ter firmado o entendimento de que não houve comprovação da oferta de migração contratual, deixou de fazer menção específica ao documento citado, que consubstancia matérias institucionais da CASSI.

 

Cumpre, pois, suprir tal omissão, esclarecendo, todavia, que a mera existência de campanhas genéricas não comprova a oferta individualizada e inequívoca de migração contratual, razão pela qual mantém-se a conclusão anterior.

 

Quanto à alegada omissão sobre a aplicação do Tema 123 do STF e art. 927, III, do CPC, não obstante ausente a menção expressa, verifica-se que o acórdão embargado adotou fundamentação compatível com o entendimento firmado, ao aplicar a Lei 9.656/98 apenas na ausência de comprovação da oferta de migração. Todavia, para fins de prequestionamento, cumpre registrar expressamente a observância ao Tema 123 e ao art. 927, III, do CPC.

 

Igualmente, reconheço a omissão quanto à Súmula 608 do STJ.

 

Apesar de mencionada a natureza de autogestão, não houve pronunciamento específico sobre o enunciado sumular. Não obstante, embora a relação entre as partes não configure relação de consumo stricto sensu, não se pode afastar a análise das cláusulas contratuais à luz dos princípios protetivos do consumidor quando houver abusividade manifesta, como no caso concreto.

 

No que toca à suposta omissão quanto aos arts. 421 e 421-A do Código Civil e ao entendimento do STJ sobre a inexistência de dano moral em inadimplemento contratual, afasto as alegações.

 

Isso porque o julgador não está vinculado a rebater todos os argumentos ou a mencionar todos os dispositivos legais citados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes à formação do convencimento (art. 489, §1º, IV, do CPC).

 

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissões materiais e fins de prequestionamento dos dispositivos legais e sumulares invocados.

  

Sala das Sessões,     de                 de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora