PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ALEGAÇÃO DE POSSE DE BOA-FÉ. ENTREGA DE CHAVES POR CONSTRUTOR EM IMÓVEIS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. POSSE INJUSTA E PRECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelos apelantes, visando a manutenção de posse em unidades habitacionais objeto de ordem de reintegração na ação principal movida pela apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral; (ii) a legitimidade e a natureza da posse exercida pelos embargantes, que receberam as chaves do construtor em substituição a outros imóveis não entregues, em detrimento da entidade apelada, adquirente do empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, indefere diligências inúteis ou desnecessárias, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia fática e jurídica. A posse obtida mediante entrega de chaves por construtor que não detinha mais a disponibilidade dos bens, os quais já haviam sido alienados ou comprometidos à apelada, configura-se precária e injusta em relação a esta. Os apelantes, na condição de credores do construtor por descumprimento de contratos diversos, não podem exercer posse sobre bens de terceiros como forma de compensação, devendo buscar o ressarcimento pelas vias adequadas contra o devedor ou seu espólio. A ausência de justo título oponível à embargada impede o acolhimento dos embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria fática encontra-se elucidada pela prova documental e a controvérsia é eminentemente de direito. A posse exercida sobre imóvel de terceiro, entregue por construtor inadimplente como compensação por dívida de outro contrato, é precária e não induz proteção possessória em face do legítimo adquirente do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 674. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661203 ES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510277-39.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ALVARO LUIZ PEREIRA DE AZEVEDO e outros (7) e como apelada SOU SOLIDARIO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510277-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALVARO LUIZ PEREIRA DE AZEVEDO e outros (7)
Advogado(s): ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA, LAISA DE ALMEIDA MENEZES, SAMARA LOBO SARMENTO
APELADO: SOU SOLIDARIO
Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES, INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso - UNÂNIME
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ALVARO LUIZ PEREIRA DE AZEVEDO, CRISTIANA SOUZA, ELANE CRISTINA SANTOS DE JESUS SERRA, ELOISA DOS SANTOS SOUZA, JACIRA RODRIGUES DE LIMA, MARIA LUCIA DA COSTA, MÔNICA DOS SANTOS e DAYANE RAMOS TEIXEIRA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos Embargos de Terceiro, opostos em face de SOU SOLIDARIO, nos seguintes termos: […] Assim, a suposta negociação realizada com o senhor Albérico Alban Miranda não pode ser oponível a terceiros, sequer produzindo efeitos jurídicos em relação ao Embargado, não merecendo acatamento judicial. Repito que a inicial dá conta de que os embargantes possuíam pleno conhecimento de que os imóveis ocupados não lhes pertenciam, mormente quando afirmam que iriam ocupar o imóvel até que as suas respectivas unidades estivessem prontas. Assim, não podem a embargada e seus associados (também carentes) pagar a conta da má gestão dos negócios realizados pelo senhor Albérico Alban Miranda. Ante o exposto e mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos de terceiros agitados. Condeno os embargantes a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cujas despesas restam suspensas, em face do quanto disciplina o art.98, do CPC. Nas suas razões recursais, os apelantes aduziram, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), a qual consideram imprescindível para a demonstração da boa-fé na ocupação dos imóveis. No mérito, sustentam que exercem posse mansa e pacífica sobre as unidades residenciais (apartamentos 101, 102, 201, 202, 301, 302, 401 e 402, do Bloco B, situados na Av. Luiz Tarquínio, nº 61), tendo recebido as chaves do próprio construtor, Sr. Albérico Alban Miranda, em substituição a outros imóveis adquiridos e não entregues. Alegam que a posse é justa e que não houve invasão, mas sim imissão na posse autorizada pelo então responsável pela obra. Ao final, requerem o provimento do recurso, com a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, no mérito, a sua reforma para julgar procedentes os embargos, reconhecendo-se a legitimidade da posse e afastando as medidas constritivas de reintegração determinadas na ação principal. Em contrarrazões, a apelada SOU SOLIDARIO pugna pela manutenção da sentença, argumentando, em síntese, que a posse exercida pelos apelantes é injusta e de má-fé, caracterizando-se como invasão de propriedade alheia. Defende que adquiriu legitimamente os imóveis e que o construtor não possuía legitimidade para entregar bens de terceiros aos apelantes como forma de compensação por dívidas pessoais. Refuta a alegação de cerceamento de defesa, sustentando que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, e pleiteia a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé. Pediu pelo desprovimento do apelo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510277-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALVARO LUIZ PEREIRA DE AZEVEDO e outros (7)
Advogado(s): ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA, LAISA DE ALMEIDA MENEZES, SAMARA LOBO SARMENTO
APELADO: SOU SOLIDARIO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES, INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta por ALVARO LUIZ PEREIRA DE AZEVEDO e outros contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos Embargos de Terceiro opostos em face de SOU SOLIDARIO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, a controvérsia originou-se da Ação de Reintegração de Posse/Principal nº 0544342-94.2018.8.05.0001, movida pela apelada SOU SOLIDARIO em face do construtor Albérico Alban Miranda, visando a retomada das unidades habitacionais situadas na Av. Luiz Tarquínio, nº 61. Os apelantes, terceiros naquela lide, opuseram os presentes embargos alegando que ocupam os imóveis de boa-fé, após terem firmado acordos verbais com o construtor, que lhes entregou as chaves em compensação pelo atraso e não entrega de outras unidades compradas anteriormente. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos apelantes, fundada no indeferimento da prova testemunhal. O juízo de origem, entendendo que a causa estava madura para julgamento, dispensou a dilação probatória, considerando suficientes os documentos acostados aos autos. E não há o que ser modificado. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), quando os elementos constantes nos autos já forem suficientes para formar o seu convencimento. No caso em tela, a questão fática — a forma como os apelantes entraram na posse (entrega de chaves pelo construtor) — é incontroversa e admitida pela própria narrativa da inicial. A discussão cinge-se à qualificação jurídica dessa posse frente ao direito da embargada, matéria eminentemente de direito que dispensa prova oral. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e citado nos autos, "não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (AgInt no AgInt no AREsp 661203 ES). Portanto, rejeito a preliminar. Do Mérito No mérito, os embargos de terceiro constituem meio processual destinado à proteção da posse ou propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC). Contudo, a proteção possessória exige que a posse seja justa e legítima. No caso em apreço, restou evidenciado que os apelantes firmaram contratos de compra e venda com o Sr. Albérico Alban Miranda relativos a outros imóveis, que não foram entregues. Diante do inadimplemento, o construtor, de maneira irregular, franqueou-lhes o acesso às unidades da Av. Luiz Tarquínio, nº 61, que já haviam sido alienadas ou prometidas à apelada SOU SOLIDARIO. Embora os apelantes aleguem boa-fé subjetiva, acreditando na validade da entrega das chaves pelo construtor, tal fato não tem o condão de tornar a posse justa em relação à embargada. O construtor não detinha legitimidade para dispor de bens que já integravam a esfera patrimonial ou de interesse da apelada para quitar débitos pessoais com terceiros. A ocupação dos imóveis, nessas circunstâncias, reveste-se de precariedade, não sendo oponível à titular de direito real ou possuidora com melhor título, que é a entidade filantrópica apelada, vítima da mesma má gestão do construtor, mas que detém os direitos sobre o empreendimento específico em litígio. A tentativa dos apelantes de legitimar sua ocupação baseia-se em um "acordo" verbal com quem não tinha poderes para ceder a posse das unidades em questão. Conforme bem delineado nos autos, a apelada é quem aportou recursos para a finalização das obras, sendo a legítima destinatária das unidades. A posse dos apelantes, derivada de um ato sem amparo legal do construtor inadimplente, configura esbulho frente à apelada, não merecendo a proteção via embargos de terceiro para obstar a reintegração de posse deferida na ação principal. Ademais, a alegação de que a apelada estaria inadimplente ou agindo em especulação imobiliária não socorre os apelantes, pois não justifica a ocupação forçada ou a "autotutela" mediante recebimento de bens de terceiros para satisfação de crédito próprio. Os apelantes são credores do espólio de Albérico Alban Miranda e devem buscar a satisfação de seus prejuízos — decorrentes dos contratos originais não cumpridos — pelas vias ordinárias ou mediante habilitação no inventário, como inclusive já demonstrado nos documentos acostados, e não através da manutenção na posse de imóveis alheios aos seus contratos originais. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer que a posse dos apelantes não se reveste das qualidades necessárias para afastar a pretensão da embargada, mantendo-se a improcedência dos embargos. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majora-se a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade da justiça deferida. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510277-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALVARO LUIZ PEREIRA DE AZEVEDO e outros (7)
Advogado(s): ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA, LAISA DE ALMEIDA MENEZES, SAMARA LOBO SARMENTO
APELADO: SOU SOLIDARIO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES, INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA
VOTO