PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000156-14.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
APELADO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA
Advogado(s):ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSBORDAMENTO DE FOSSA SÉPTICA. PROVA PERICIAL. VALIDADE. DEFERIMENTO DA PROVA EM ANTERIOR APELO INSTRUMENTAL. RESIDÊNCIA DO AUTOR NO ENTORNO DO OBJETO PERICIADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE PELO RÉU. JUNTADA DE FOTOGRAFIAS POSTERIORES AO REPARO PARA DESVIRTUAMENTO DOS FATOS INCOATIVOS E INDUZIMENTO DO JUÍZO A ERRO DE JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, em razão de transbordamentos de fossa séptica mantida pela parte ré, situada próxima à residência do autor.

2. Sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, à realização de manutenção da fossa e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por tentativa de alteração da verdade dos fatos.

3. A apelante alegou ausência de comprovação dos danos morais, inexequibilidade da obrigação por suposta transferência de responsabilidade, excesso no valor da indenização e indevida aplicação da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) definir a eventual responsabilidade civil da ré ensejadora de danos morais indenizáveis; (ii) verificar a alegação de ilegitimidade superveniente por suposta transferência de responsabilidade; (iii) verificar a adequação do valor da indenização fixada; e (iv) analisar aplicação da multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prova pericial emprestada é válida e teve seu uso autorizado no julgamento de anterior apelo instrumental, tendo sido elaborada por engenheiro civil e técnico em eletrotécnica atestando a precariedade da fossa séptica, com laje danificada e transbordamento de esgoto bruto, expondo a população local a riscos concretos de doenças.

6. O uso da prova foi admitido em decisão anterior de agravo de instrumento, sendo válida e pertinente ao caso, pois o autor reside nas proximidades da mesma fossa, tendo ele ainda provado seu atingimento particular por meio de fotografias corroborativas à conclusão do expert.

7. A alegação de transferência de responsabilidade à municipalidade não afasta o dever da ré de reparar os danos causados durante sua gestão. O documento apresentado pela apelante para justificar a transferência apresenta inconsistências formais e não comprova a assunção integral da obrigação pelo ente público.

8. A conduta da ré, ao apresentar imagens posteriores às obras de reparo como se fossem anteriores, configura tentativa de induzir o juízo a erro, justificando a multa por litigância de má-fé. Mantida.

9. O valor da indenização por danos morais foi bem fixado, sendo adequado proporcional à gravidade dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso improvido.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000156-14.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
APELADO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA, em razão de transbordamentos de fossa séptica do Réu, situada próxima a residência do postulante.

Na origem, alega o autor, em síntese, que reside em localidade próxima à Vila administrada pela ré, a qual mantém, a cerca de 50 metros de sua residência, uma fossa séptica destinada ao despejo de dejetos, em área desprovida de rede pública de esgoto. Sustenta que a ré negligenciou a manutenção da fossa, o que resultou em frequentes transbordamentos de esgoto bruto, causando mau cheiro, proliferação de insetos e larvas, além de riscos concretos à saúde de sua família, especialmente de seu filho menor, que teria sido internado diversas vezes. Pleiteou tutela de urgência para compelir a ré à manutenção da fossa e indenização por danos morais.

No mais, aproveito o relatório da sentença de ID 89623530, acrescentando que o primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Ré: 1) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; 2) DETERMINAR que a requerida proceda à MANUTENÇÃO da fossa objeto deste litígio, evitando que os dejetos transbordem para a rua e, consequentemente, para a residência da parte autora, efetuando obras de melhorias, limpeza, reparo sob pena de multa; 3) condenar a Requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por tentativa de alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).

Opostos embargos de declaração, o resultado do julgamento se manteve inalterado, a despeito de o julgador ter apenas corrigido erro material na sentença, passando a constar o seguinte texto retificado:

 

“No que diz respeito aos danos morais, cuja proteção é assegurada no artigo 5°, inciso V da Constituição Federal de 1988[4], infere-se que eles foram vislumbrados, uma vez que suficientemente comprovado que a conduta da parte demandada causou um abalo emocional no autor, ao expor sua família, inclusive uma criança a toda essa situação, podendo causar diversos problemas de saúde, por conta da proximidade daqueles restos de dejetos de esgoto, bem como o mau cheiro, que ultrapassou o limiar de um “mero aborrecimento”. Indubitavelmente, os transbordamentos constantes causaram prejuízos de ordem extrapatrimonial, que são passíveis de reparação.”

Quanto às omissões alegadas, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença

 

Inconformada a Ré interpôs apelação (ID 89623543), a parte Apelante alegou que não houve comprovação dos danos morais alegados pelo Apelado, sustentando que a sentença se baseou em fatos não constantes nos autos, como “suposta morte” e adoecimento de “suposto filho”, para fundamentar os danos extrapatrimoniais; no entanto, tais alegações sequer foram alegadas na inicial.

Entende que a prova emprestada utilizada pelo juízo a quo, elaborada em dez/2015, não poderia ser utilizada, porque apresentaria distinções relevantes em relação aos aspectos fáticos daquela demanda e desta casuística.

A ré, ora apelante, sustenta, em síntese: (i) ausência de comprovação do dano moral; (ii) excesso no valor da indenização; (iii) inexequibilidade da obrigação de fazer, por transferência da responsabilidade ao Município após 2022; (iv) descabimento da multa por litigância de má-fé.

Argumentou que a obrigação de fazer imposta é inexequível, uma vez que, desde 11/03/2022, a responsabilidade pela área da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) foi transferida ao Município de Teofilândia, conforme “Licenciamento Ambienta e Termo de Transferência da ETE”, não sendo mais de responsabilidade da Apelante, que deixou de ter “autorização legal ou administrativa para realizar quaisquer intervenções técnicas”.

Pontuou que a multa por litigância de má-fé foi indevidamente aplicada, pois não houve dolo ou intenção de induzir o juízo a erro, tratando-se de exercício legítimo do direito de defesa.

Ao fim, pediu o provimento do recurso para reformar a sentença, para: a) julgar totalmente improcedente a pretensão incoativa, excluindo ou reduzindo a indenização por dano moral; b) reconhecer a inexequibilidade da obrigação de fazer imposta à Apelante; c) afastar a multa por litigância de má-fé; d) inverter a os ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor do Autor/Apelado.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 89623549) combatendo as razões de irresignação da parte adversa e pedindo a manutenção do julgado. Alega que o decisum está devidamente fundamentado em provas robustas, inclusive pericial e fotográfica, que demonstram os danos sofridos; que a prova emprestada foi admitida com observância ao contraditório, conforme decisão proferida em anterior Agravo de Instrumento (8025819-45.2024.8.05.0000); que o valor da indenização é proporcional à gravidade dos fatos e encontra respaldo na jurisprudência; que o documento apresentado pela Apelante para justificar a transferência de responsabilidade seria de “autenticidade duvidosa”, sem assinatura de testemunhas e com página faltante, revelando incoerência formal, além de ser posterior aos fatos; e que a Apelante já foi antes condenada nos autos como litigante de má-fé, por tentativa de induzir o juízo a erro com documentos e alegações falsas. Pede o improvimento.

A Recorrente se manifestou sobre as questões processuais levantadas pela parte adversa e juntou outra vez documentos.

O Recurso é tempestivo e a Recorrente pagou o preparo.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o que importa circunstanciar.

Em cumprimento à regra do artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com o Relatório.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000156-14.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
APELADO: MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA

 

VOTO

Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso e passo ao exame de suas razões.

Trata-se de Apelação Cível interposta por FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA, em razão de transbordamentos de fossa séptica do Réu, situada próxima a sua residência.

Irresignada com o resultado da demanda, a Requerente interpôs seu apelo.

A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelos danos causados pelo transbordamento da fossa séptica e à configuração do dano moral.

Em apertada síntese, combate a indenização extrapatrimonial e alega falta de comprovação do dano moral; pede a redução do valor indenizatório; levanta a inexequibilidade da obrigação de fazer, ante a transferência da responsabilidade ao Município, após 2022; pede a exclusão da multa por litigância de má-fé e a inversão da sucumbência.

De início, rejeito a juntada do documento de IDs 90362540, pelo Apelante, nessa fase recursal, devendo ser considerado apenas aquele anexado perante o 1º  grau (ID 89623527).

Partindo desse pressuposto, assiste razão à Apelada ao considerar inconsistente o documento juntado pelo Réu ao ID 89623527, com página faltantes, incoerência na numeração de tópicos e sem assinatura de testemunhas.

De outro lado, ainda que provada a suposta transferência das áreas e equipamentos à prefeitura, tal fato não seria apto para afastar a exclusão da responsabilidade da Apelante, eis que, por anos consecutivos, era sua a responsabilidade direta pela manutenção dos equipamentos sob sua administração.

Logo, a eventual transferência de responsabilidade administrativa não afasta o dever de o Réu reparar danos pretéritos por ele causado, tampouco o exonera do cumprimento de obrigações de fazer impostas para cessar conduta lesiva continuada de equipamentos por ventura ainda sob sua administração, sobretudo quando não confirmada perante o Ente Público a efetiva assunção total da obrigação de fazer, o que pode vir a esvaziar o capítulo de sentença particular, mediante apreciação e confirmação do fato pelo a quo, durante a fase de cumprimento de sentença.

De modo direto, os fatos incoativos se referem a conduta praticadas pela Requerida, devendo ela responder pelo período em que administrou os equipamentos.

Assim, rejeito a alegação da Apelante de ilegitimidade superveniente por transferência.

Sem maiores delongas, entendo que a sentença deve ser mantida.

Veja-se que a despeito de a recorrente alegar a impossibilidade de utilização da prova emprestada, seu uso foi deferido explicitamente em anterior julgamento de Agravo de Instrumento.

Outrossim, mostra-se falaciosa a alegação de que “o Magistrado a quo não se ateve ao fato de que a prova emprestada se trata de perícia realizada há mais de 10 (dez) anos com base nas circunstâncias específicas do processo nº 000833-25.2011.8.05.0258, que apresentam distinções relevantes em relação aos aspectos fáticos da presente causa, notadamente no que concerne à localização das residências dos autores de cada ação”

Nessa linha, há que se observar que o presente processo foi distribuído no ano de 2015, e que a referida prova emprestada (ID 89623292) foi elaborada em “dezembro/2015”.

Outrossim, o Autor do presente processo mora nas proximidades da mesma fossa séptica, sendo que os problemas narrados na incoativa e constantes no laudo pericial também atingiram o ora Apelado, fato não desconstituído pelo Réu.

Logo, mostra-se equivocada a alegação da Ré de que a anterior perícia seria inservível.

O laudo pericial em tratamento foi elaborado em dezembro de 2015 por um engenheiro civil e por um técnico em eletrotécnica, atestando que a fossa séptica mantida pela ré, situada próximo da residência do autor, encontrava-se em más condições, com laje superior danificada, permitindo o contato do esgoto bruto com o ambiente externo.

O transbordamento, agravado por chuvas, expunha a população local a riscos concretos de doenças, como amebíase, dengue, doenças diarreicas agudas, esquistossomose, filariose, febre tifoide, giardíase, hepatite A e leptospirose. 

Eis seus termos:

 

DATA DE TRABALHO Dezembro de 2015.

 

5. A fossa encontra-se com a laje superior danifica/quebrada?

Resposta: Sim. A laje superior está danificada/quebrada o que coloca o esgoto puro a céu aberto. Como evidenciam as fotos 1 e 2 no anexo 2.

 

6. Quais os riscos para a população ante a precariedade e vazamento da fossa?

Resposta: O vazamento dos dejetos podem causar danos à saúde principalmente por serem o chamado esgoto bruto (puro), ou seja, sem nenhum tratamento. A NBR 13969/97 no item 3.30 faz menção aos agentes patogênicos que são agentes biológicos contidos no esgoto, responsáveis pela transmissão de doenças, tais como vírus, bactérias, protozoários etc. Deixar que este esgoto fique a céu aberto permite que vários tipos de doenças se propaguem pela região e também o crescimento do número de insetos nesta área. A relação de doenças descritas pela Fiocruz que podem acometer as pessoas devido tais circunstâncias são: Amebíase, Dengue, Doenças Diarreicas agudas, Esquistossomose, Filariose, Febre Tifoide, Giardíase, Hepatite A e Leptospirose.

 

7. É possível afirmar se é realizada manutenção na fossa? Se positivo, com qual frequência? E ainda, se a manutenção realizada é capaz de sanar os problemas na fossa?

Resposta: Não foi possível encontrar informações a respeito da manutenção do sistema. (grifos nossos)

 

O laudo é categórico ao afirmar o atingimento dos riscos para a população do entrono, com aumento de mosquitos e proliferação de doenças. O expert bem frisou que “os dejetos podem causar danos à saúde principalmente por serem o chamado esgoto bruto (puro), ou seja, sem nenhum tratamento”, e que “deixar que este esgoto fique a céu aberto permite que vários tipos de doenças se propaguem pela região e também o crescimento do número de insetos nesta área”.

Veja-se que a perícia também esclareceu que a laje da fossa estava quebrada, o que facilitava o acúmulo de água da chuva e o consequente transbordamento, e que não foi possível identificar rotina de manutenção eficaz do sistema.

A ré, por sua vez, em manifesta tentativa de alteração da verdade e de induzimento do juízo a erro, limitou-se a alegar genericamente em sua contestação que as fotos não comprovariam o nexo com sua fossa, rejeitando os defeitos apontados na exordial, até dizendo que a fossa estava totalmente vedada.

No entanto, juntou imagens do local após realização de obras de reparo.

As imagens apresentadas pela ré foram tiradas após a realização das obras de reparo, em uma manifesta tentativa de alteração da verdade e induzimento do juízo a erro, para fazer parecer que inexistiram os fatos como narrados. A despeito do aparente reparo posterior, o vício pretérito não afasta a situação vivenciada pelo Apelado sequer a responsabilidade da Ré pelos danos pretéritos, ainda atraindo a aplicação da multa por litigância de má-fé, que ora ratifico nos termos que já definida.

A título de esclarecimento, observe-se que a multa por aclaratórios procrastinatórios, antes aplicada pelo primevo e posteriormente excluída no julgamento do último Agravo de Instrumento, não se confunde com a aplicação desta nova cominação por tentativa de alteração da verdade.

O conjunto probatório, portanto, evidencia que a ré, durante longo período, negligenciou a manutenção da fossa, permitindo o transbordamento de esgoto bruto, com exposição da família autora a condições insalubres e risco concreto à saúde.

Segundo os arts. 186 e 927 do Código Civil, cabe ai causador o dever de reparar o dano por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

No caso concreto, estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil: conduta omissiva da ré, decorrente da sua negligência na manutenção da fossa que estava sob sua responsabilidade; dano pela exposição da família autora a esgoto bruto, mau cheiro, proliferação de insetos e risco à saúde; e nexo causal entre a conduta omissiva e danos, ainda atestado por comprovação pericial de que a fossa da ré era a fonte dos dejetos.

No mais, rejeito a alegação da ré de que haveria erro na sentença quanto a suposta morte e suposta doença de filho. A primeira situação foi resolvida no julgamento dos embargos de declaração, retificando-se o erro material e a fundamentação vinculada ao capítulo discutido.

Já a alegação de adoecimento de filho, embora o Recorrente diga que não foi citada na incoativa, veja que o Autor narrou, sim, a situação na exordial. E, mesmo que não ficasse provado o efetivo adoecimento do filho do Postulante, entendo que, como provou a perícia, o Autor e sua família foram atingidos pelas negligencias do Ré, eis que moravam em local também afetado pelo mal funcionamento da fossa séptica - IDs 89623071 e 89623072, o que justifica a manutenção do decisum, sem qualquer redução de valor.

No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11 do novel CPC trouxe a hipótese de majoração em sede recursal, in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Com isto, por força do artigo retro citado e considerando o improvimento do reclamo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos patronos dos vencedores.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator