PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. GRAVAÇÃO DE VOZ QUE REVELA A CONTRATAÇÃO. PROVA APRESENTADA PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECISÃO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS APRESENTADAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATURAS. DOCUMENTOS APRESENTADOS. PROVA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração 8004849-73.2024.8.05.0113, em que é embargante a ADRIANA QUEIROZ RAMOS e que é embargado o TELEFONICA BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração da agravante/embargante/executada, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004849-73.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):
APELADO: ADRIANA QUEIROZ RAMOS
Advogado(s):KATE ANNE COSTA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação da acionada para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação. Este colegiado decidiu que restaram demonstrados a existência do negócio jurídico que ensejou as cobranças e o inadimplemento da autora, de modo que a cobrança realizada por meio de plataforma de acordo é legítima. A parte autora, em seus aclaratórios, alega contradição e omissão quanto à gravação de voz não periciada apresentada pela ré. Ademais, sustenta que o acórdão incorreu em vício ao não considerar a declaração de inexistência de quaisquer faturas formulada pela parte autora. A acionada, em contrarrazões, sustenta que o acórdão embargado não possui qualquer omissão quanto às questões alegadas pela embargante. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 11 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004849-73.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):
APELADO: ADRIANA QUEIROZ RAMOS
Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos embargos de declaração por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade. Não há qualquer omissão quanto à gravação de voz não periciada apresentada pela ré e o seu valor probante, pois este colegiado se manifestou no seguinte sentido: Ocorre que, ao contrário do defendido pela autora, o apelado logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica e origem da dívida quando apresentou a ligação telefônica em que a autora informou seus dados pessoais, a data para vencimento da fatura (dia 6 de cada mês) e a forma pela qual desejava receber a fatura (por email). [...] Em que pese a parte autora negue que a voz da gravação seja sua, noto que esta não instaurou incidente de falsidade de tal prova nos termos do art. 430, do CPC, o que poderia ter sido realizado em sua réplica, bem como deixou de requerer a produção de prova pericial no momento em que foi intimada para informar se haviam mais provas a serem produzidas. Nesse ponto, saliente-se que, como o áudio foi produzido pela parte ré, era incumbência da autora, e não da própria ré, requerer a submissão da prova ao exame pericial. Diante disso, restam configurados elementos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica. Ademais, não há qualquer contradição interna, pois, como já dito, é ônus da parte autora comprovar a sua alegação de falsidade. Contraditório seria decidir em desfavor daquele que não possuía o ônus probatório, apenas por ter desistido de produzir a prova que não estava obrigado a produzir. Além disso, tem-se que a fundamentação do decisum não se fundamentou apenas na gravação de voz, pois a comprovação do consumo do serviço de telefonia e do pagamento de algumas faturas foram também determinantes para o provimento da apelação interposta pela acionada. Outrossim, em que pese a autora reitere ter declarado na inicial que não existiam faturas de consumo suas junto à ré, tem-se que a parte ré apresentou as faturas de consumo da autora. Isto automaticamente esvazia aquela declaração feita na inicial. Deste modo, o colegiado não estava obrigado a mencionar mais aquela declaração e, por conseguinte, não lhe pode ser imputada omissão. Desse modo, tem-se que não há qualquer vício a ser sanado no acórdão recorrido. Em verdade, nota-se que a embargante objetiva o reexame, por meio inadequado, de matéria já decidida. Desse modo, voto para REJEITAR os embargos de declaração da parte apelante/autora. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004849-73.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):
APELADO: ADRIANA QUEIROZ RAMOS
Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA
VOTO