PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000415-78.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO NOBREGA LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: APARECIDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s):NELSON FIGUEIREDO DANTAS, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO REGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada em face de instituição de ensino, em razão da oferta de curso técnico em enfermagem sem autorização válida à época da matrícula, com pedido de indenização por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais; (ii) estabelecer se a instituição de ensino falhou na prestação do serviço ao ofertar curso sem autorização regular; (iii) determinar se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a controvérsia envolve matéria de direito e prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa.

  2. A denunciação da lide é indeferida quando ausente relação jurídica direta entre a autora e os terceiros indicados, conforme art. 125 do CPC.

  3. A petição inicial atende aos requisitos legais e há interesse de agir, afastando-se as preliminares de inépcia e carência de ação (arts. 319 e 330 do CPC).

  4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.

  5. A instituição de ensino oferece curso sem autorização vigente, evidenciando irregularidade na prestação do serviço.

  6. A oferta de curso irregular frustra a legítima expectativa do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço educacional.

  7. A falha na prestação do serviço gera danos materiais e morais indenizáveis.

  8. O valor da indenização é fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A oferta de curso por instituição de ensino sem autorização regular configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva. 2. A frustração da legítima expectativa do consumidor em relação à validade do curso gera danos materiais e morais indenizáveis. 3. O julgamento antecipado do mérito é válido quando a matéria é de direito e a prova documental é suficiente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 319, 330 e 355, I; CDC, art. 14.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000415-78.2012.8.05.0088, em que figuram como Apelante COLÉGIO NÓBREGA LTDA. e Apelada APARECIDA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000415-78.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO NOBREGA LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: APARECIDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): NELSON FIGUEIREDO DANTAS, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por COLÉGIO NÓBREGA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por APARECIDA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO, para condenar a demandada à restituição dos valores pagos a título de mensalidade e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, além de afastar o pedido de lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes na proporção de 50% das custas processuais, cada, bem como a custearem honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, no importe de 15% sobre o montante em que cada qual restou sucumbente, ficando a obrigação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3° do CPC).(id. 95256248).

Embargos de declaração rejeitados(id. 95256254).

Irresignado, o réu interpôs apelação, conforme id. 95256255 , na qual sustenta, preliminarmente: nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve oportunização da produção de prova oral, em afronta ao devido processo legal; equívoco no indeferimento da denunciação da lide ao Estado da Bahia, defendendo a responsabilidade deste pela suposta irregularidade do curso; carência de ação e inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de comprovação do dano e de nexo causal.

No mérito, sustenta inexistência de ato ilícito, afirmando que possuía autorização para funcionamento, conforme certificado expedido pelo COREN/BA em 25.01.2010, e que eventual irregularidade decorreu de entraves administrativos atribuíveis ao ente estatal. Defende a inexistência de danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.

Ausentes as contrarrazões(id. 95256263).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

Salvador, 03 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000415-78.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COLEGIO NOBREGA LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: APARECIDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): NELSON FIGUEIREDO DANTAS, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito.

Trata-se de Apelação Cível interposta por COLÉGIO NÓBREGA LTDA. contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços educacionais e condenou o apelante à restituição dos valores pagos pela apelada, a título de mensalidade, e ao pagamento de indenização por danos morais.

A alegação de cerceamento de defesa não prospera. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe:

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas.”

A controvérsia apresenta natureza eminentemente documental, conforme se extrai dos autos, os quais contêm elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, inclusive documentos oficiais que comprovam a situação irregular da instituição de ensino. A prova oral não se revela apta a infirmar tais registros administrativos.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Imperioso destacar, ainda, que o Juízo de origem indeferiu o pedido de denunciação da lide por meio da decisão de ids. 95256013 a 95256015.

Nesse sentido, esclareço que, embora o apelante tenha noticiado a interposição de agravo de instrumento contra tal decisum, sobreveio certidão de id. 95256240 atestando a não localização do referido recurso no sistema processual.

Diante desse cenário, evidencia-se a ausência de impugnação eficaz da decisão interlocutória, o que conduz à incidência do instituto da preclusão, tornando insuscetível de rediscussão, nesta fase recursal, a matéria atinente à denunciação da lide.

Ainda que diferente fosse, a denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC, pressupõe a existência de vínculo jurídico prévio, de natureza legal ou contratual, que imponha ao denunciado o dever de ressarcir, em ação regressiva, eventual prejuízo suportado pelo denunciante. Trata-se de instituto vocacionado à antecipação de uma relação de regresso juridicamente certa e diretamente vinculada ao objeto litigioso.

A relação jurídica material submetida à apreciação judicial decorre de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado exclusivamente entre a apelada, Aparecida Pereira Da Silva Araújo e o apelante, Colégio Nóbrega Ltda., de modo que a responsabilidade discutida se circunscreve à qualidade e regularidade do serviço fornecido.

A eventual participação do Estado da Bahia ou de órgão regulador não se qualifica como obrigação jurídica direta de indenizar perante a consumidora, mas, quando muito, revela relação jurídica autônoma e posterior, a ser discutida em ação regressiva própria. Não se evidencia, portanto, a existência de vínculo jurídico imediato que legitime a intervenção obrigatória no feito originário.

Dessa forma, a manutenção do indeferimento da denunciação da lide preserva a coerência do sistema processual, evita a indevida complexificação da demanda e resguarda a efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo do exercício posterior do direito de regresso pela parte interessada, em via própria.

Também não prospera a alegação de carência de ação e inépcia da inicial, considerando que a petição inicial descreve de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, em conformidade com o art. 319 do CPC; há narrativa consistente acerca da matrícula, do pagamento das mensalidades e da impossibilidade de exercício profissional em razão da irregularidade do curso. Os documentos acostados corroboram tais alegações, o que afasta qualquer vício de inépcia.

No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Os elementos probatórios demonstram que a instituição de ensino ofertou curso técnico de enfermagem sem autorização válida à época da matrícula da apelada.

Conforme extraio do documento expedido pelo Conselho Estadual de Educação, a autorização expirou em 14.10.2008 e que inexistia ato regulatório vigente quando do início do curso(id. 95255209), ocorrido em 2009(id. 95255208).

O próprio apelante admite que apenas em 18.07.2011 protocolou pedido de regularização, o que evidencia a irregularidade durante o período em que a apelada frequentou o curso. Ademais, a posterior tentativa de regularização, inclusive com autorização especial para encerramento das atividades e regularização da vida escolar dos alunos, não elide a ilicitude originária da conduta((id. 95255209)).

O certificado expedido pelo COREN, colacionado pelo apelante sob o id. 95255845, não detém aptidão jurídica para suprir ou substituir a indispensável autorização emanada do órgão educacional competente, tampouco confere legitimidade à oferta de curso em desconformidade com as normas regulatórias vigentes.

Com efeito, o referido documento limita-se a atestar que o apelante obteve registro junto ao Conselho Regional de Enfermagem, habilitando-o à capacitação de mão de obra especializada na área da saúde e ao exercício de atividades inerentes à enfermagem, nos termos da Resolução COFEN nº 255/2001.

Não se confunde, portanto, tal certificação com a autorização necessária para a oferta do curso Técnico de Enfermagem, cuja competência é atribuída ao Conselho Estadual de Educação, por intermédio da Secretaria da Educação do Governo do Estado, órgão responsável pela regulação, supervisão e avaliação das instituições de ensino no âmbito estadual.

A conduta da instituição frustrou a legítima expectativa da consumidora, que investiu recursos financeiros e tempo na formação profissional, sem obter a utilidade esperada.

Tal circunstância configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilização civil.

O dano material corresponde à restituição dos valores pagos, providência que encontra respaldo no art. 927 do Código Civil.

Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A impossibilidade de exercício da profissão, após conclusão de curso irregular, compromete a dignidade da pessoa, atinge sua esfera existencial e configura abalo indenizável.

A jurisprudência pátria reconhece a ocorrência de dano moral em hipóteses análogas envolvendo cursos não reconhecidos.

Na mesma esteira:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Curso de pós-graduação lato sensu em Oftalmologia Veterinária - Impugnação à gratuidade de justiça afastada - Ilegitimidade passiva – Rejeição – Participação da Associação corré apelante na cadeia de consumo - Emissão de certificado como elemento essencial do serviço - Responsabilidade solidária configurada (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC)- Prescrição e decadência – Não ocorrência - Ciência plena do vício oculto pelo autor apelado apenas em 2023 - Incompetência da Justiça Estadual que se rejeita - Demanda que versa sobre rescisão contratual e indenização, e não sobre expedição de diploma - Descumprimento contratual - Violação ao dever de informação - Oferta de curso sem a devida regularidade perante o MEC - Aplicação do instituto da responsabilidade objetiva do fornecedor, caracterizada pela falha na prestação dos serviços educacionais - Dano material - Restituição integral de valores devida - Frustração da finalidade contratual - Dano moral - Configuração - Circunstâncias que envolvem fatos que trouxeram graves consequências e que extrapolam mero dissabor ou descontentamento e trazem profunda angústia e desapontamento que atingem direitos inerentes à personalidade, além da perda do tempo útil e desvio produtivo - Valor adequado e proporcional - Sentença mantida - Recursos desprovidos (TJ-SP - Apelação Cível: 10197622420248260008 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 26/02/2026, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2026).

O valor fixado na sentença a título de danos morais, R$ 15.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; não se identifica excesso ou desproporção que justifique a intervenção desta instância revisora.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença. Majoro o percentual dos honorários fixados a cargo do apelante no percentual de 2%.

                  Sala das Sessões, de              de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora