PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AJUDA DE CUSTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por servidor público municipal contra decisão proferida no cumprimento de sentença que excluiu a verba denominada "ajuda de custo" da base de cálculo das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário, reconhecendo seu caráter indenizatório. O agravante também requereu a majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 20%, com base na duração do processo, complexidade e zelo profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a verba denominada “ajuda de custo” possui caráter salarial e deve compor a base de cálculo das verbas devidas ao servidor municipal; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados em razão da duração e das características da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A fase de cumprimento de sentença tem por finalidade exclusiva executar o comando estabelecido na sentença transitada em julgado, não sendo o momento processual adequado para discutir a natureza jurídica da verba “ajuda de custo”, que não foi objeto de controvérsia na fase de conhecimento. A alegação de habitualidade no pagamento da “ajuda de custo” e sua consequente integração à remuneração do servidor não foi suscitada na fase de conhecimento, não constando na sentença exequenda qualquer determinação quanto à inclusão da referida verba na base de cálculo das parcelas devidas. A verba “ajuda de custo”, segundo disposição expressa da legislação municipal invocada pelo juízo de origem, possui natureza indenizatória, não configurando contraprestação pelo serviço prestado, razão pela qual sua exclusão da base de cálculo das verbas salariais é legítima. A majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 20% não se mostra cabível, pois, embora o processo tenha tramitado por período prolongado, a causa não apresenta complexidade incomum, tratando-se de matéria reiteradamente analisada pelo Tribunal, sendo os honorários fixados dentro dos parâmetros legais e razoáveis. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII; art. 39, § 3º; CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 85, §§ 2º e 8º; Lei Municipal nº45/1995, arts. 163 a 168. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029626-39.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DAVIDSON ANTONIO APOLONIO SILVA e como agravado MUNICIPIO DE POJUCA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029626-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVIDSON ANTONIO APOLONIO SILVA
Advogado(s): RAFAELA CARNEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POJUCA
Advogado(s):EMIDIO RIBEIRO DOS SANTOS, MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido liminar, interposto por DAVIDSON ANTONIO APOLONIO SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº DAVIDSON ANTONIO APOLONIO SILVA, movido em face do MUNICIPIO DE POJUCA, assim determinou: “Não há que se falar em caráter salarial da ajuda de custo, considerando que tal verba se prestava ao reembolso de valores dispendidos pelo trabalhador e não como meio de contraprestação pelos serviços prestados, como se observa da redação dos arts. 158, V ao art.172 da Lei municipal que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pojuca (fls.12, p.08). Logo, deve ser considerado como base de cálculo das férias não gozadas, somadas ao terço constitucional e décimo terceiro salário referente ao período de outubro de 2007 a outubro de 2008 apenas a parcela salarial da remuneração, conforme indicação na tabela anexa pelo executado (fls.57, p. 03): 10/2007: R$1.399,56; 11/2007: R$1.399,56; 12/2007: R$1.399,56; 01/2008: R$1.399,56; 02/2008: R$1.399,56; 03/2008: R$1.399,56; 04/2008: R$1.399,56; 05/2008: R$1.507,88; 06/2008: R$1.507,88; 07/2008: R$1.507,88; 08/2008: R$1.507,88; 09/2008: R$1.507,88; 10/2008: R$1.507,88; (...) Portanto, deve ser considerado, como base para o cálculo das férias e décimo terceiro proporcionais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, apenas a parcela salarial da remuneração, conforme disposto na tabela anexa pelo executado (fls.57, p. 03): 11/2008: R$1.507,88; 12/2008: R$1.507,88. (...) Considerando o empenho e atos processuais praticados pelo advogado do exequente, arbitro os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação, que será liquidado após cálculos realizados conforme índices estabelecidos nesta decisão.” (ID 82970359) Irresignado, o agravante interpôs o agravo de instrumento suscitando inicialmente seu cabimento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. No mérito, impugna a exclusão da verba “ajuda de custo” da base de cálculo das férias e 13º salário, sustentando seu caráter remuneratório, com base em dispositivos da Constituição Federal (art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º) e da Lei Orgânica do Município de Pojuca, bem como na prática reiterada do Município em realizar o pagamento da verba com habitualidade, com manifesto caráter salarial. Requer o reconhecimento da regularidade da planilha apresentada (ID 422177177) e sua consequente homologação. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários sucumbenciais fixados em 15%, requerendo a elevação para 20%, em virtude da complexidade, da duração da demanda (mais de 10 anos) e do zelo profissional despendido. Tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo ao recurso, foi determinada a intimação do agravado em despacho de ID 83032273 para contrarrazoar. Contrarrazões ao ID 85130468, nas quais o Município agravado sustenta que “A verba intitulada ‘ajuda de custo’ tem previsão legal expressa como indenização destinada a ressarcir o servidor público por despesas extraordinárias com mudança de domicílio ou deslocamento no interesse do serviço público, não possuindo, portanto, caráter salarial.”. Defende que “a pretensão do agravante no tocante aos honorários deve ser rechaçada, por não se amparar em qualquer conduta processual reprovável do Município de Pojuca.”. Requer, assim, o improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, 28 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029626-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVIDSON ANTONIO APOLONIO SILVA
Advogado(s): RAFAELA CARNEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POJUCA
Advogado(s): EMIDIO RIBEIRO DOS SANTOS, MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, no que se refere ao pedido de gratuidade, verifica-se que foi deferido em primeira instância, conforme despacho de ID 82970358, de modo que inexistindo prova de alteração superveniente nas condições financeiras do agravante, deve ser mantida. No que se refere ao cabimento, o CPC assim disciplina: Art. 1.015. (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Considerando que se trata de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, o recurso de agravo de instrumento se mostra cabível. Assim, conheço do recurso, presentes que se encontram seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a decisão aqui impugnada estabeleceu que as verbas referentes a férias, terço constitucional e décimo terceiro, a que o Município agravado foi condenado a pagar, devem ter como base de cálculo apenas a parcela salarial da remuneração, excluída a ajuda de custo. Em suas razões, o agravante defende que a referida “ajuda de custo” era paga de forma habitual pelo Município, configurando caráter salarial, de modo que deveria ser incluída na base de cálculo. Ocorre que a alegada habitualidade do pagamento da ajuda de custo, assim como sua integração à remuneração do servidor não foram discutidas nem mesmo suscitadas na fase de conhecimento. E como se sabe, a fase de cumprimento de sentença existe tão somente para fazer cumprir a determinação contida na sentença transitada em julgado, qual seja, a condenação do Município de Pojuca ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário devidos e não pagos ao servidor. Se o requerente desejava que a base do cálculo de tais verbas tivesse a ajuda de custo incluída, tal matéria deveria ter sido levada à discussão em momento próprio e não no cumprimento de sentença, que se destina a fazer cumprir o comando sentencial, o qual não possui qualquer menção à integração da ajuda de custo – verba de caráter comumente indenizatório – na remuneração do servidor. Inclusive, o próprio Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Pojuca (Lei Municipal nº 45/1995) mencionado pelo agravante em seu recurso deixa claro o caráter indenizatório da referida verba. Vejamos: Art. 163. Será concedida a ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício em nova sede, ou que se deslocar a serviço ou em estudo no País ou no Exterior. Parágrafo único. A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e da nova instalação inclusive do transporte compreendendo passagem e bagagem do funcionário e sua família. I - ao funcionário que se afastar da sede ou a ele voltar em virtude de mandato eletivo; II - ao que for posto à disposição do Governo Federal, Estadual ou de outro Município; III - ao que for transferido ou removido a pedido ou por permuta; Nesse sentido, a verba “ajuda de custo”, segundo disposição expressa da legislação municipal, possui natureza indenizatória, não configurando contraprestação pelo serviço prestado, razão pela qual sua exclusão da base de cálculo das verbas salariais é legítima. Por conseguinte, não assiste razão ao agravante no que se refere à alegação de que a ajuda de custo deve integrar a base de cálculo das férias, acréscimo constitucional e décimo terceiro devidos, tendo em vista que tal matéria ultrapassa o quanto discutido na fase de conhecimento. No que tange ao requerimento de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o juízo de primeira instância fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação. Sobre a matéria, estabelece o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em que pese o longo tempo de trâmite da ação, não se trata de demanda complexa, sendo aliás matéria recorrente neste Tribunal de Justiça, de modo que a fixação de 15% sobre o valor da condenação já se mostra adequada e condizente com o tempo exigido para acompanhamento da lide, devendo ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029626-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVIDSON ANTONIO APOLONIO SILVA
Advogado(s): RAFAELA CARNEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POJUCA
Advogado(s): EMIDIO RIBEIRO DOS SANTOS, MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
VOTO
Art. 164 - A ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a 03 (três) vezes o valor do vencimento ou remuneração, salvo nos casos de deslocamentos para outro Estado ou para o Exterior, quando o seu valor será arbitrado pelo dirigente do órgão municipal, de acordo com as normas estabelecidas em ato do chefe do executivo.
Art. 165. No arbitramento da ajuda de custo serão levadas em consideração as novas condições de vida do funcionário, as despesas de viagem e instalação:
Art. 166. Não será concedida ajuda de custo:
IV - ao funcionário casado quando o cônjuge, também funcionário municipal, tiver direito a ajuda de custo pela mesma mudança de sede.
Art. 167. Quando o funcionário for incumbido se serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 60 (sessenta) dias, terá direito a receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Art. 168. O funcionário restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I - quando não seguir para a nova sede dentre dos prazos fixados;
II - quando antes de terminada a incumbência que lhe foi cometida, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço, salvo se o seu regresso for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior devidamente comprovado.