PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8063984-30.2025.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA Impetrante: Joari Wagner Marinho Almeida Impetrante: Joao Victor Lima Vasconcelos Paciente: Fredson dos Santos Pereira Advogado: Dr. Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA 25316) Advogado: Dr. Joao Victor Lima Vasconcelos (OAB/BA 81236) Advogado: Dr. Carlos Henrique Magnavita Ramos Junior (OAB/BA 25773) Impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Processo de 1º Grau: 8020833-65.2025.8.05.0080 Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. CRIMES DE INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013), LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI Nº 9.613/1998) E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (LEI Nº 8.176/1991). ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO COMPARTILHAMENTO DO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA, COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO EMPREGO DOS QUESTIONADOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STF. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA COM INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO PACIENTE. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE ORIGEM QUE CONSISTE EM DESDOBRAMENTO DAS OPERAÇÕES “CARBONO” E “PRIMUS”. APURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA ADULTERAÇÃO, TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO CLANDESTINA DE COMBUSTÍVEIS, COM INDICATIVOS DE CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA, BEM COMO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA REPRESENTAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INALBERGAMENTO. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. CUSTÓDIA DECRETADA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. ALEGAÇÕES DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em 16/10/2025, por força de decisão judicial prolatada em 26 de setembro de 2025, no bojo do processo nº 8020833-65.2025.8.05.0080, que investiga organização criminosa supostamente voltada à adulteração e comercialização ilícita de combustíveis. III - Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 93068684), preliminarmente, que houve o compartilhamento do Relatório de Inteligência financeira (RIF) de forma direta, pugnando pela “suspensão do inquérito policial n° 21002-2024, nos termos do RE 1537165/SP de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, conduzindo ao imediato relaxamento da prisão preventiva do ora paciente, uma vez que se configura como manifestamente ilegal, com fulcro no inciso LXV, art.5°”. Sustentam, ainda, o não preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ausência de contemporaneidade, desfundamentação do decreto constritor, favorabilidade das condições pessoais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Aduzem, por fim, que não houve requerimento do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva. IV - Informes judiciais (ID. 93932707) noticiam in verbis: “[…]FREDSON DOS SANTOS PEREIRA, informo que o processo de origem n° 8020833-65.2025.8.05.0080 decorre de representação formulada pelo Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO), no curso do Inquérito Policial n° 21002-2024 (CECCOR/LD), instaurado para investigar a atuação de organização criminosa especializada na adulteração, transporte e comercialização clandestina de combustíveis, com indicativos de crimes de lavagem de capitais e contra a ordem econômica. As investigações, que são desdobramentos das operações "Carbono" e "Primus", revelaram a existência de uma complexa rede empresarial estruturada. Esta rede é composta por pessoas físicas e jurídicas interligadas, que utilizavam empresas de fachada, manipulação de cargas ("batedeiras"), blindagem societária e patrimonial, além de realizar movimentações financeiras de vulto, incompatíveis com as atividades formais declaradas. Em 26 de setembro de 2025, este Juízo, após analisar a representação policial e o parecer ministerial, proferiu decisão decretando a prisão preventiva do paciente e de outros investigados (ID 522058904). 0; decreto prisional foi fundamentado em elementos concretos dos autos, notadamente: i) Relatórios técnicos do DRACO (RELTEC 0198/2024 e 059/2025); ii) laudo pericial do DPT/BA n° 2025 03 PC 000674-01, que confirmou a adulteração de combustíveis em galpões clandestinos; iii) interceptações telefônicas e telemáticas judicialmente autorizadas; iv) e relatórios de inteligência financeira que apontaram movimentações de aproximadamente R$ 34 milhões em seis meses, envolvendo empresas vinculadas aos principais investigados. Os elementos probatórios que fundamentaram a decretação da custódia cautelar evidenciam que o paciente atuou como sócio-administrador da empresa Trans Oil Serviços, Transportes e Representações de Combustíveis Ltda, cargo que assumiu em substituição a Wesley Márcio Duda, logo após início das investigações da Operação Carbono. Tal substituição revela indícios de manI obra voltada à ocultação patrimonial e à dissimulação da administração de fato da empresa, que continuou inserida no contexto do grupo criminoso liderado por Jailson Couto Ribeiro, responsável por um esquema de adulteração e distribuição clandestina de combustíveis. Conforme apontam os autos, o requerente teria atuado como interposto jurídico ("testa de ferro"), assegurando a continuidade das atividades ilícitas 1 sob o comando de Jailson e Wesley. Essas circunstâncias denotam a gravidade concreta dos fatos e a atualidade do risco à ordem públick não havendo alteração fática capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. É fundamental registrar que a prisão preventiva não foi decretada de ofício, mas sim em atendimento à representação formal da autoridade policial, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, em estrita observância aos requisitos legais. A medida foi imposta diante da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e do risco concreto à ordem pública, à ordem econômica e à aplicação da lei penal, especialmente considerando o modus operandi sofisticado e a capacidade de reiteração e de interferência nas investigações. Ressaltou-se, ademais, que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrariam adequadas ou eficazes, dada a complexidade do grupo e a extensão das operações identificadas. O mandado de prisão foi cumprido no dia 16 de outubro de 2025 (ID 525814461) e, na data de 17 de outubro de 2025, foi realizada a audiência de custódia (ID 526269788), ocasião em que se manteve a custódia cautelar do paciente. O inquérito policial respectivo n° 8035439-98.2025.8.05.0080 encontra-se concluído, aguardando manifestação do Ministério Público acerca da eventual propositura da ação penal. Por oportuno, registro que o requerente formulou pedido de revogação de sua prisão preventiva nos autos n° 8037885-74.2025.8.05.0080. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão defensiva (ID 528888976), entendimento que foi acolhido por este Juízo, que, em decisão proferida em 06/11/2025 (ID 529234444), indeferiu o referido pleito V - Não merece acolhimento o pedido de suspensão do Inquérito Policial nº 21002/2024, sob alegação de que “o Ministro Alexandre de Moraes, no bojo do RE1537165/SP, decidiu pela suspensão de TODAS as operações em que se discutia o compartilhamento direto do RIF pelas Autoridades Estatais, atuando amparado no art. 1.035, § 5º, do CPC” (id 92993273, pág. 04). Cabe registrar que é constitucional o compartilhamento de dados por Unidades de Inteligência Financeira com órgãos de persecução penal para fins criminais, sem necessidade de prévia autorização pelo Poder Judiciário. É o que diz o item 1, do Tema nº 990/STF. O Tema 1.404/STF, suscitado pelos Impetrantes, trata de questão distinta, qual seja a possibilidade de requisição direta e por iniciativa dos órgãos de persecução criminal, como explicitado no seu item 01, definido no sentido de “saber se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial”. Tal distinção restou bem delineada no Informativo de Jurisprudência nº 850, de 20/05/2025, do Colendo STJ. é demais enfatizar que permanece em plena aplicabilidade a tese da constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução criminal. In casu, o emprego dos relatórios de inteligência em questão se mostra alinhado, a princípio, à orientação firmada pelo Colendo STF, razão pela qual se rejeita a alegativa da Defesa. VI - No que concerne às alegativas de desfundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e de ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, não merecem prosperar. Da leitura da decisão, verifica-se que a Magistrada a quo apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, pontuando que a decretação ocorreu mediante representação formulada pelo Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO), no âmbito do Inquérito Policial nº 21002/2024, em desdobramento das Operações “Carbono” e “Primus”, objetivando investigar uma organização criminosa estruturada e especializada na adulteração, armazenamento e distribuição clandestina de combustíveis, através de empresas de fachada, manipulação de cargas em “batedeiras”, blindagem societária/patrimonial e uso de rede de postos e transportadoras para dissimular a origem de recursos. VII - A Juíza destacou a gravidade concreta do delito imputado, uma vez que a suposta organização criminosa utilizaria empresas de fachada, blindagem societária, substituição célere de sócios e uso de "laranjas". Ressaltou que o paciente figura como atual sócio-administrador da Trans Oil, tendo assumido o cargo em substituição a Wesley Márcio Duda após o início das investigações da Operação Carbono, com o propósito de ocultar patrimônio e manter a empresa vinculada ao grupo de Jailson Couto, responsável pelo esquema de adulteração e distribuição clandestina de combustíveis, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para garantia da ordem pública e econômica, bem como por conveniência da instrução criminal. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade da conduta atribuída ao paciente, para garantia da ordem pública e econômica. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. VIII- Quanto à arguição de que não houve requerimento do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva, não merece acolhimento. Exsurge dos fólios que a representação da prisão preventiva foi formulada pela autoridade policial, assim, embora, inicialmente, o Ministério Público não tenha requerido a segregação do paciente, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 311 do Código de Processo Penal, sendo digno de registro que a manifestação ministerial não tem caráter vinculante, possuindo o Magistrado livre convencimento quanto aos atos decisórios, que deve ser motivado, o que se verifica no caso em tela. IX - Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade não merece acolhimento. No caso, a prisão preventiva foi decretada em 26/09/2025, após representação da autoridade policial, no curso das investigações. Ressalte-se que não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo a juíza de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, verifica-se que a Magistrada a quo ratificou recentemente (06/11/2025) a necessidade da manutenção da segregação cautelar, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, diante da manutenção do contexto fático-probatório que ensejou a sua decretação. X - Importa salientar, ainda, que, embora os impetrantes tenham apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. XI - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas XII - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8063984-30.2025.8.05.0000, proveniente da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA 25316) e outros, como paciente, Fredson dos Santos Pereira, e como Impetrada, a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA 25316) e outros, em favor de Fredson dos Santos Pereira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado, a Relatora Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8063984-30.2025.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA Impetrante: Joari Wagner Marinho Almeida Impetrante: Joao Victor Lima Vasconcelos Paciente: Fredson dos Santos Pereira Advogado: Dr. Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA 25316) Advogado: Dr. Joao Victor Lima Vasconcelos (OAB/BA 81236) Advogado: Dr. Carlos Henrique Magnavita Ramos Junior (OAB/BA 25773) Impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Processo de 1º Grau: 8020833-65.2025.8.05.0080 Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8063324-36.2025.8.05.0000 (certidão de ID.93101604). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em 16/10/2025, por força de decisão judicial prolatada em 26 de setembro de 2025, no bojo do processo nº 8020833-65.2025.8.05.0080, que investiga organização criminosa supostamente voltada à adulteração e comercialização ilícita de combustíveis. Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 93068684), preliminarmente, que houve o compartilhamento do Relatório de Inteligência financeira (RIF) de forma direta, pugnando pela “suspensão do inquérito policial n° 21002-2024, nos termos do RE 1537165/SP de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, conduzindo ao imediato relaxamento da prisão preventiva do ora paciente, uma vez que se configura como manifestamente ilegal, com fulcro no inciso LXV, art.5°”. Sustentam, ainda, o não preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ausência de contemporaneidade, desfundamentação do decreto constritor, favorabilidade das condições pessoais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Aduzem, por fim, que não houve requerimento do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva. A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 93068685- 93068695, 93068698. Ausente pleito liminar, foram requisitadas informações judiciais (ID. 93183789). Informes judiciais de ID. 93932707. Petição de substabelecimento com reserva de poderes (ID. 94477850). Parecer da Procuradoria de Justiça manifestando-se pela substituição da prisão preventiva imposta a Fredson dos Santos Pereira por medidas cautelares diversas (ID. 94500653). É o relatório.
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA 25316) e outros, em favor de Fredson dos Santos Pereira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8063984-30.2025.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA Impetrante: Joari Wagner Marinho Almeida Impetrante: Joao Victor Lima Vasconcelos Paciente: Fredson dos Santos Pereira Advogado: Dr. Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA 25316) Advogado: Dr. Joao Victor Lima Vasconcelos (OAB/BA 81236) Advogado: Dr. Carlos Henrique Magnavita Ramos Junior (OAB/BA 25773) Impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Processo de 1º Grau: 8020833-65.2025.8.05.0080 Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em 16/10/2025, por força de decisão judicial prolatada em 26 de setembro de 2025, no bojo do processo nº 8020833-65.2025.8.05.0080, que investiga organização criminosa supostamente voltada à adulteração e comercialização ilícita de combustíveis. Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 93068684), preliminarmente, que houve o compartilhamento do Relatório de Inteligência financeira (RIF) de forma direta, pugnando pela “suspensão do inquérito policial n° 21002-2024, nos termos do RE 1537165/SP de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, conduzindo ao imediato relaxamento da prisão preventiva do ora paciente, uma vez que se configura como manifestamente ilegal, com fulcro no inciso LXV, art.5°”. Sustentam, ainda, o não preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ausência de contemporaneidade, desfundamentação do decreto constritor, favorabilidade das condições pessoais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Aduzem, por fim, que não houve requerimento do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva. Informes judiciais (ID. 93932707) noticiam in verbis: “[…]FREDSON DOS SANTOS PEREIRA, informo que o processo de origem n° 8020833-65.2025.8.05.0080 decorre de representação formulada pelo Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO), no curso do Inquérito Policial n° 21002-2024 (CECCOR/LD), instaurado para investigar a atuação de organização criminosa especializada na adulteração, transporte e comercialização clandestina de combustíveis, com indicativos de crimes de lavagem de capitais e contra a ordem econômica. As investigações, que são desdobramentos das operações "Carbono" e "Primus", revelaram a existência de uma complexa rede empresarial estruturada. Esta rede é composta por pessoas físicas e jurídicas interligadas, que utilizavam empresas de fachada, manipulação de cargas ("batedeiras"), blindagem societária e patrimonial, além de realizar movimentações financeiras de vulto, incompatíveis com as atividades formais declaradas. Em 26 de setembro de 2025, este Juízo, após analisar a representação policial e o parecer ministerial, proferiu decisão decretando a prisão preventiva do paciente e de outros investigados (ID 522058904). 0; decreto prisional foi fundamentado em elementos concretos dos autos, notadamente: i) Relatórios técnicos do DRACO (RELTEC 0198/2024 e 059/2025); ii) laudo pericial do DPT/BA n° 2025 03 PC 000674-01, que confirmou a adulteração de combustíveis em galpões clandestinos; iii) interceptações telefônicas e telemáticas judicialmente autorizadas; iv) e relatórios de inteligência financeira que apontaram movimentações de aproximadamente R$ 34 milhões em seis meses, envolvendo empresas vinculadas aos principais investigados. Os elementos probatórios que fundamentaram a decretação da custódia cautelar evidenciam que o paciente atuou como sócio-administrador da empresa Trans Oil Serviços, Transportes e Representações de Combustíveis Ltda, cargo que assumiu em substituição a Wesley Márcio Duda, logo após início das investigações da Operação Carbono. Tal substituição revela indícios de manI obra voltada à ocultação patrimonial e à dissimulação da administração de fato da empresa, que continuou inserida no contexto do grupo criminoso liderado por Jailson Couto Ribeiro, responsável por um esquema de adulteração e distribuição clandestina de combustíveis. Conforme apontam os autos, o requerente teria atuado como interposto jurídico ("testa de ferro"), assegurando a continuidade das atividades ilícitas 1 sob o comando de Jailson e Wesley. Essas circunstâncias denotam a gravidade concreta dos fatos e a atualidade do risco à ordem públick não havendo alteração fática capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. É fundamental registrar que a prisão preventiva não foi decretada de ofício, mas sim em atendimento à representação formal da autoridade policial, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, em estrita observância aos requisitos legais. A medida foi imposta diante da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e do risco concreto à ordem pública, à ordem econômica e à aplicação da lei penal, especialmente considerando o modus operandi sofisticado e a capacidade de reiteração e de interferência nas investigações. Ressaltou-se, ademais, que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrariam adequadas ou eficazes, dada a complexidade do grupo e a extensão das operações identificadas. O mandado de prisão foi cumprido no dia 16 de outubro de 2025 (ID 525814461) e, na data de 17 de outubro de 2025, foi realizada a audiência de custódia (ID 526269788), ocasião em que se manteve a custódia cautelar do paciente. O inquérito policial respectivo n° 8035439-98.2025.8.05.0080 encontra-se concluído, aguardando manifestação do Ministério Público acerca da eventual propositura da ação penal. Por oportuno, registro que o requerente formulou pedido de revogação de sua prisão preventiva nos autos n° 8037885-74.2025.8.05.0080. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão defensiva (ID 528888976), entendimento que foi acolhido por este Juízo, que, em decisão proferida em 06/11/2025 (ID 529234444), indeferiu o referido pleito Não merece acolhimento o pedido de suspensão do Inquérito Policial nº 21002/2024, sob alegação de que “o Ministro Alexandre de Moraes, no bojo do RE1537165/SP, decidiu pela suspensão de TODAS as operações em que se discutia o compartilhamento direto do RIF pelas Autoridades Estatais, atuando amparado no art. 1.035, § 5º, do CPC” (id 92993273, pág. 04). Cabe registrar que é constitucional o compartilhamento de dados por Unidades de Inteligência Financeira com órgãos de persecução penal para fins criminais, sem necessidade de prévia autorização pelo Poder Judiciário. É o que diz o item 1, do Tema nº 990/STF: "É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que defina o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.". O Tema 1.404/STF, suscitado pelos Impetrantes, trata de questão distinta, qual seja a possibilidade de requisição direta e por iniciativa dos órgãos de persecução criminal, como explicitado no seu item 01, definido no sentido de “saber se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial” (grifo acrescido). Tal distinção restou bem delineada no Informativo de Jurisprudência nº 850, de 20/05/2025, do Colendo STJ, de onde se extrai o seguinte trecho: "[…] A partir desse contexto normativo e jurisprudencial, portanto, verifica-se que o tema 990 da repercussão geral cuidou, apenas, da hipótese de compartilhamento da informação do Coaf e da Receita Federal para os órgãos de persecução penal. Na via única, e não na via dupla. Não tratou, portanto, da hipótese, completamente diferente, de uma solicitação feita pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. […]." (grifo acrescido). Não é demais enfatizar que permanece em plena aplicabilidade a tese da constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução criminal. Veja-se: "[…] 10. A suspensão nacional dos processos que tratam da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral não afasta a plena aplicabilidade e eficácia do Tema 990, conforme explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.537.165/SP, que excluiu da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias. […]”. (grifo ausente no original) (STF - Primeira Turma, Rcl nº 81904 ED-ED, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 15/09/2025, Processo Eletrônico DJe-s/n, divulg. 23/09/2025, public. 24/09/2025). In casu, o emprego dos relatórios de inteligência em questão se mostra alinhado, a princípio, à orientação firmada pelo Colendo STF, razão pela qual se rejeita a alegativa da Defesa. No que concerne às alegativas de desfundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e de ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, não merecem prosperar. Transcreve-se trecho do decreto constritor (ID. 93068688): “[…] Cuida-se de representação formulada pelo Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO), no âmbito do Inquérito Policial nº 21002-2024 (CECCOR/LD), pela decretação de prisão preventiva em desfavor de Jailson Couto Ribeiro, Wesley Márcio Duda, Mohamad Hussein Mourad, Diego do Carmo Santana Ribeiro, Fredson dos Santos Pereira, Gilvan Couto Ribeiro, Israel Ribeiro Filho, Mário Kadow Nogueira, Roberto Augusto Leme da Silva, Pedro Henrique Ribeiro, Robson Crispim Moreira Santos e Aloísio Batista Cardoso. A autoridade policial sustenta a existência de organização criminosa estruturada e dedicada à adulteração, armazenamento e distribuição clandestina de combustíveis, com emprego de empresas de fachada, manipulação de cargas em “batedeiras”, blindagem societária e patrimonial, e uso de rede de postos e transportadoras para dissimular a origem de recursos e manter a prática delitiva. Aponta Jailson como articulador principal, bem como a atuação de núcleos logístico, financeiro e contábil integrados por diversos requeridos. O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial, apenas em relação a Mohamad Hussein Mourad e Roberto Augusto Leme da Silva. Quanto aos demais, entendeu ausentes atos atuais de reiteração, intimidação de testemunhas ou obstrução concreta, destacando que possuem endereços e vínculos empresariais conhecidos (ID 520686377). É o breve relatório. Decido. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, destinada a resguardar a persecução penal e a ordem pública. Dispõe o artigo 312 do CPP que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O artigo 313, incisos I e II, do mesmo diploma, complementa os requisitos. No caso, todos os pressupostos estão presentes: (a) prova da materialidade; (b) indícios robustos de autoria; (c) risco concreto gerado pela liberdade dos investigados; (d) necessidade de garantir a ordem pública e econômica, a instrução e a aplicação da lei penal; (e) enquadramento no art. 313, I, do CPP; (f) ineficácia das medidas cautelares diversas do art. 319. O pedido está devidamente provocado por representação da autoridade policial (art. 311 do CPP) e acompanhado de parecer ministerial. Os crimes investigados — organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98) e delitos contra a ordem econômica (Lei nº 8.176/91) — têm pena máxima superior a quatro anos, preenchendo a exigência do art. 313, I, do CPP. Há lastro probatório consistente, oriundo de interceptações telefônicas e telemáticas deferidas por este Juízo (decisões de 18/09/2024 e 25/09/2024), com relatórios técnicos recentes (RELTEC 0198/2024 e 059/2025), laudo pericial do DPT/BA (nº 2025 03 PC 000674-01) descrevendo galpões clandestinos e adulteração de combustíveis, além de diligências em 2025 que identificaram caminhões tanque em funcionamento irregular. RIFs e RAFs revelam movimentação financeira de R$ 34,45 milhões em apenas seis meses por empresas do grupo de Jailson Couto Ribeiro. A par disso, verifica-se modus operandi sofisticado, com empresas de fachada, blindagem societária, substituição célere de sócios e uso de laranjas, o que revela alta capacidade de obstrução e dissimulação probatória se em liberdade. Tais elementos demonstram a contemporaneidade e a permanência da prática criminosa. É importante destacar que o crime de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) é de natureza permanente, consumando-se enquanto o agente permanecer associado ao grupo, o que mantém hígido o estado de flagrância e justifica a medida cautelar enquanto não cessada a atividade ilícita. - JAILSON COUTO RIBEIRO – Apontado como principal articulador e controlador de rede empresarial usada para operacionalizar o esquema e ocultar recursos, com ramificações interestaduais, integrando organização criminosa atuante no setor de combustíveis na Bahia, vinculada à rede Lubrijau, mantendo participação em diversos postos e vínculos societários com membros do grupo. Consta que vendeu postos de combustíveis a Mohamad Hussein Mourad, figura já conhecida no meio político, social, policial e jurídico, famoso integrante da faccão criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, tendo a administração desses postos assumida por Mario Kadow Nogueira, identificado como laranja e principal representante dessa facção criminosa no estado da Bahia, que conta com suporte de João Albino Rios Mascarenhas na contabilidade e movimentações financeiras ilícitas. Não bastasse tudo isso, a consulta aos sistemas judiciais da Justiça Estadual e Federal revela que o referido investigado: a) foi condenado recentemente pelo Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção judiciária da Bahia (autos de nº 0035485-26.2019.4.01.3300), a pena de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, por infração prevista no art. 337-A, I e III do Código Penal (sonegação de tributos) - em grau de recurso. b) responde a três ações penais por diversos crimes: b.1 Vara Criminal de Castro Alves - ação penal de nº 0001063-95.2014.8.05.0053, pela prática do delito previsto no art. 1º da Lei nº 8.176/91; b.2 Vara Criminal de Ruy Barbosa - ação penal de nº 0000094-02.2016.8.05.0218, pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90; b3 Vara Criminal de Dias D'ávila - ação penal de nº 8005531-48.2024.8.05.0074, pela prática dos delitos previstos nos arts. 1º da Lei 8.176/91 e art. 1º, inciso V da Lei 8.137/90. - WESLEY MÁRCIO DUDA – Apontado pela autoridade policial como responsável pela administração e gestão logística da movimentação de caminhões de combustíveis, bem como pela adulteração de cargas em galpão clandestino, utilizado como “batedeira de naftas” para mistura fraudulenta de derivados de petróleo. As investigações identificaram que ele foi responsável por realizar manobras jurídicas destinadas à rápida alteração da composição societária das empresas, inicialmente colocando sua sogra, Maria Luiza Santa Rosa Andrade, como sócia-administradora, e, posteriormente, transferindo a sociedade da Trans Oil para Fredson dos Santos Pereira, o que revela clara tentativa de ocultação patrimonial e dissimulação de sua atuação direta. - MOHAMAD HUSSEIN MOURAD – Apontado nacionalmente como integrante da mais alta cúpula da facção criminosa PCC, investigado não só na Bahia como também no estado de São Paulo por diversos crimes (Operação Carbono Oculto) utilizando o setor de combustíveis para lavagem de capitais (https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2025/08/28/quem-e-empresarioconsiderado-epicentro-de-esquema-do-pcc.htm). Na Bahia, segundo a autoridade policial, Mohamad expandiu suas operações ilícitas mediante a aquisição de postos de Jailson Couto Ribeiro, administrados por Mário Kadow, apontado como seu laranja, valendo-se de estruturas antes controladas por aquele para assegurar a continuidade das atividades criminosas. Risco elevado de continuidade delitiva inter-federativa. As investigações revelam a existência de galpões clandestinos (“batedeiras de nafta”) destinados à adulteração e redistribuição de combustíveis, além de indícios de lavagem de dinheiro e fraude tributária, com processos ativos em São Paulo. Aponta-se que o investigado utiliza uma rede de empresas formais e de fachada para operar no setor de combustíveis, entre elas G8.Log Transportes Sociedade Unipessoal Ltda, Log Maxx Transportes, Copape Produtos de Petróleo Ltda e Aster Petróleo Ltda, embora muitas estejam registradas em nome de terceiros, funcionando como empresas laranjas para ocultar a real propriedade. Não bastasse tudo isso, a consulta aos sistemas judiciais da Justiça Estadual e Federal revela que o referido investigado: a) foi condenado recentemente pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul/SP (autos de nº 0002168-70.2016.8.26.0565), a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, por infração prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91(adulteração de combustíveis) - em grau de recurso. b) responde a duas ações penais por diversos crimes: b.1 10ª Vara Criminal de São Paulo-SP - ação penal de nº 0038883-36.2018.8.26.0050, pela prática do delito previsto no art. 299, caput, do CP; b.2 1ª Vara Criminal de São Paulo-SP - ação penal de nº 0081021-62.2011.8.26.0050, pela prática do delito previsto no art. 171, do CP; - ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA – “Beto Louco”, real proprietário/representante de COPAPE/ASTER em reuniões pelo país, com trânsito por Feira de Santana para ampliar o fornecimento dos combustíveis; titular de conta comunicada (RIF 124191). O investigado é apontado como um dos principais operadores do esquema criminoso no setor de combustíveis, com forte ligação a Mohamad Hussein Mourad e suspeitas de vínculos com o PCC. Investigações do MPSP indicam que atuou como intermediador e articulador de transações ilícitas, envolvendo aquisição e administração de postos de combustíveis em nome de terceiros (“laranjas”), inclusive na Bahia, onde negociou com empresários locais para expansão das atividades da organização criminosa. Participou diretamente de fraudes na cadeia de distribuição de combustíveis, em especial por meio de empresas como Copape e Aster Petróleo, consolidando sua relevância no núcleo econômico do grupo de Mohamad. Risco concreto e atual. A consulta aos sistemas judiciais revela que o referido investigado: a) foi condenado perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP às penas de 2 anos e 15 dias de detenção (para o delito do artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/91) e 2 anos e 15 dias de reclusão e 19 dias-multa (delito do artigo 299 do Código Penal). b) responde perante a Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA - Processo nº 0000094-02.2016.8.05.0218, pela prática do delito tipificado no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90; - DIEGO DO CARMO SANTANA RIBEIRO – Aponta-se que o investigado, filho de Jailson Couto Ribeiro, figura como sócio em diversas empresas do setor de combustíveis vinculadas ao conglomerado familiar. Embora ainda jovem e sem atuação direta na gestão, sua inserção societária cumpre o papel de testa de ferro, servindo à ocultação patrimonial e blindagem jurídica dos negócios ilícitos conduzidos pelo pai. As evidências indicam que Diego é peça relevante na estratégia de sucessão e continuidade das atividades criminosas, reforçando a prática sistemática de utilização de membros da família como laranjas para pulverização do patrimônio e proteção contra investigações patrimoniais. A consulta aos sistemas judiciais revela que o referido investigado responde a duas ações penais: a) Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA - Processo nº 0000094- 02.2016.8.05.0218, pela prática do delito tipificado no art. 1º, incisos I e IL, da Lei 8.137/90; b) 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA - Processo nº 8011770- 55.2021.8.05.0080, pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei 8176/91. - FREDSON DOS SANTOS PEREIRA – Sócio-administrador atual da Trans Oil, assumida após manobras jurídicas voltadas a ocultar a administração de fato, integrando o núcleo operacional. Apurou-se que Fredson dos Santos Pereira foi inserido como sócio-administrador da empresa Trans Oil Serviços, Transportes e Representações de Combustíveis Ltda., em substituição a Wesley Márcio Duda, logo após o início das investigações da Operação Carbono. A alteração societária teve nítido propósito de ocultação patrimonial, mantendo a empresa vinculada ao grupo criminoso liderado por Jailson Couto Ribeiro, responsável por esquema de adulteração e distribuição clandestina de combustíveis. Nesse contexto, Fredson figura como interposto jurídico ou “testa de ferro”, formalizando a administração da Trans Oil, mas garantindo a continuidade das atividades ilícitas sob o comando de Jailson e Wesley. - GILVAN COUTO RIBEIRO – Linhas interceptadas (TMC) associadas a negociações financeiras e posto na BR-101 com “diversos B.O.s”, além de capacidade econômicofinanceira destacada, indicando poder de influenciar a prova e prosseguir nas atividades. Consta que o investigado é irmão de Jailson Couto Ribeiro e é apontado como um dos principais detentores de patrimônio e poder econômico do grupo familiar atuante no setor de combustíveis em Feira de Santana e região. Investigações revelam que mantém rede de postos registrada em seu nome, com vínculos contábeis e operacionais comuns às empresas de Jailson, inclusive por intermédio do contador Israel Ribeiro. Relatórios técnicos e interceptações telefônicas indicam que Gilvan exerce papel central na estrutura financeira do grupo, sendo considerado o membro com maior poder econômico, além de participar da circulação de valores entre familiares, caracterizando-se como figura de destaque na blindagem patrimonial e na manutenção das atividades ilícitas do conglomerado liderado por seu irmão. A consulta aos sistemas judiciais revela que o referido investigado: respondeu a ação penal de nº 0510993-91.2017.8.05.0080, por crime contra a ordem econômica, sendo beneficiado com a suspensão condicional do processo (nesta 2ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA/BA). - ISRAEL RIBEIRO FILHO – Contador/gestor ligado a postos do grupo, com vínculos funcionais ativos e menções em degravações indicando papel central no núcleo contábil/financeiro. Consta que o investigado exerce papel estratégico na estrutura contábil e administrativa das empresas ligadas ao grupo criminoso comandado por Jailson Couto Ribeiro, atuando como contador e gerente em diversas pessoas jurídicas do conglomerado familiar. Investigações revelam seu vínculo com empresas do ramo de combustíveis, inclusive com registros formais no Posto 3M e na Paraíso Comércio de Derivados de Petróleo e Serviços Ltda., de propriedade de Jailson. Interceptações telefônicas e relatórios técnicos apontam que Israel é homem de confiança do núcleo familiar, responsável por operacionalizar manobras contábeis e societárias voltadas à ocultação patrimonial, além de participar ativamente das tratativas empresariais e financeiras, mesmo não integrando a família diretamente. Risco concreto de ocultação documental. - MÁRIO KADOW NOGUEIRA – O investigado figura como sócio-administrador de postos de combustíveis e de outras empresas nos setores alimentício, imobiliário e de tabacos. Relatórios apontam que atua como “laranja” de Mohamad Hussein Mourad, administrando postos adquiridos por este na Bahia, inclusive empreendimentos antes pertencentes a Jailson Couto Ribeiro. Foi identificado como responsável pelo Posto JL (CNPJ 47.668.340/0001-59), situado em Conceição do Jacuípe, cujo endereço coincide com o da empresa Trans Oil, alvo da Operação Carbono, o que reforça sua ligação com o esquema de ocultação patrimonial e operacional no setor de combustíveis. - PEDRO HENRIQUE RIBEIRO – Mantém forte vínculo familiar e societário com o grupo empresarial liderado por seu pai, Jailson Ribeiro, atuando diretamente na administração ou composição societária de negócios envolvidos nas práticas investigadas. Sócio em rede de empresas do ramo, com liames societários com Israel; mencionado em degravação das interceptações telefônicas com Gilvanete Couto Ribeiro Cardoso a discutir negócios da família, denotando capacidade de coordenação e influência. - ROBSON CRISPIM MOREIRA SANTOS – Contador cuja participação é imprescindível nas movimentações financeiras do grupo, essencial para ocultar rastros. Relatórios indicam sua ligação empresarial com integrantes de destaque da organização, evidenciando o papel estratégico que desempenha na sustentação financeira e na ocultação patrimonial do esquema. Sua liberdade compromete a colheita e preservação da prova contábil. - ALOÍSIO BATISTA CARDOSO – Mencionado em interceptações como envolvido nos negócios da família Ribeiro, ao lado de Gilvanete, reforçando integração familiar ao esquema e capacidade de interferência. Consta que é cunhado de Jailson Couto Ribeiro e integra diretamente os negócios da família, sendo apontado como figura de confiança e de relevância estratégica para a manutenção financeira do conglomerado empresarial. Relatório técnico indica que sua atuação foi considerada essencial para evitar a quebra das empresas do grupo, evidenciando seu papel de apoio econômico e operacional às atividades ilícitas comandadas por Jailson. Embora respeitável, o parecer ministerial não vincula este Juízo. Aqui, há fatos atuais e concretos que extrapolam os dois investigados indicados pelo Parquet: (i) persistência operacional: caminhões-tanque ainda no terreno clandestino, sem identificação, em 2025. (ii) evolução das interceptações em 2025, com novos alvos e renovações, atestando continuidade e dinâmica de adaptação do grupo. (iii) manobras societárias recentes (Trans Oil/Transita), com substituições em cadeia para embaralhar o comando de fato. (iv) estruturação complexa (empresas de fachada, blindagem patrimonial, rede contábil), incompatível com cautelares brandas e que facilita a reiteração se em liberdade. A periculosidade dos investigados é acentuada pelo elevado grau de sofisticação e articulação da estrutura delitiva, pela clara divisão de funções, pela utilização de interpostas pessoas e pela continuidade das atividades ilícitas, mesmo após a deflagração da "Operação Carbono". A rede de conexões demonstrada nos relatórios, abrangendo familiares, sócios e "laranjas", com atuação em diferentes estados e setores, indica que a liberdade de qualquer membro do núcleo central e de seus operadores diretos representa um risco iminente à continuidade delitiva. As alterações societárias e o uso de "testas-de-ferro" são, em si, manobras destinadas a evitar a responsabilização penal e patrimonial, não a desvincular o investigado da atividade criminosa. A continuidade das operações ilegais, confirmada pelas diligências de campo e o laudo pericial que atestam galpões ativos após o início das investigações, demonstra a intenção deliberada dos investigados em manter o funcionamento da organização criminosa em flagrante afronta à atuação estatal. A movimentação de valores milionários em espécie, a persistência na adulteração de combustíveis e as relações com facções criminosas interestaduais (PCC), confirmadas pelas reportagens de imprensa e pelas análises da Polícia Civil de São Paulo, evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública e econômica. A soltura de indivíduos com papéis cruciais, mesmo que secundários na hierarquia, facilitaria a reiteração criminosa e a obstrução da instrução penal, uma vez que podem influenciar testemunhas, destruir provas ou movimentar ativos ilícitos. A suspensão de exigibilidade de medidas cautelares para alguns dos envolvidos em outros estados, conforme mencionado nos relatórios, apenas reforça a necessidade de uma atuação enérgica e preventiva neste juízo para assegurar a efetividade da lei penal. As medidas alternativas do art. 319 do CPP (comparecimento periódico, proibição de contato, monitoração eletrônica etc.) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade dos fatos, reiteração delitiva e da comprovada facilidade de burlar controles (ex.: retirada de plotagem dos caminhões para escapar do monitoramento após a Operação Carbono). A substituição da prisão por medidas cautelares diversas seria manifestamente ineficaz diante da gravidade concreta dos fatos, da estrutura complexa da organização e da real capacidade dos investigados de comprometer a persecução penal. A proteção da sociedade e a credibilidade da Justiça exigem uma resposta à altura da ameaça imposta pela organização criminosa. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de todos os investigados nominados na representação: [...]” Da leitura da decisão, verifica-se que a Magistrada a quo apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, pontuando que a decretação ocorreu mediante representação formulada pelo Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO), no âmbito do Inquérito Policial nº 21002/2024, em desdobramento das Operações “Carbono” e “Primus”, objetivando investigar uma organização criminosa estruturada e especializada na adulteração, armazenamento e distribuição clandestina de combustíveis, através de empresas de fachada, manipulação de cargas em “batedeiras”, blindagem societária/patrimonial e uso de rede de postos e transportadoras para dissimular a origem de recursos. A Juíza destacou a gravidade concreta do delito imputado, uma vez que a suposta organização criminosa utilizaria empresas de fachada, blindagem societária, substituição célere de sócios e uso de "laranjas". Ressaltou que o paciente figura como atual sócio-administrador da Trans Oil, tendo assumido o cargo em substituição a Wesley Márcio Duda após o início das investigações da Operação Carbono, com o propósito de ocultar patrimônio e manter a empresa vinculada ao grupo de Jailson Couto, responsável pelo esquema de adulteração e distribuição clandestina de combustíveis, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para garantia da ordem pública e econômica, bem como por conveniência da instrução criminal. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade da conduta atribuída ao paciente, para garantia da ordem pública e econômica. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRNAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. […] 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamenta na necessidade de garantir ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. As decisões destacaram o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa sofisticada, com estrutura e divisão de tarefas, voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e a um complexo esquema de lavagem de capitais. O periculum libertatis extrai-se do modus operandi do grupo, que resultou na apreensão de mais de 700 kg de drogas (cocaína, crack e skunk), e da posição de destaque que o paciente supostamente ocupava, sendo apontado como o "responsável pela parte operacional do tráfico". 6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (STJ- AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). […] 10. Agravo regimental desprovido. (STJ- AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025)(grifos acrescidos) Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Quanto à arguição de que não houve requerimento do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva, não merece acolhimento. Exsurge dos fólios que a representação da prisão preventiva foi formulada pela autoridade policial, assim, embora, inicialmente, o Ministério Público não tenha requerido a segregação do paciente, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 311 do Código de Processo Penal, sendo digno de registro que a manifestação ministerial não tem caráter vinculante, possuindo o Magistrado livre convencimento quanto aos atos decisórios, que deve ser motivado, o que se verifica no caso em tela. Nesse sentido: “[...] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE MANIFESTA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO, AO ENTENDER PELA CONSTRIÇÃO CORPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Dentre as inovações verificadas com o advento da Lei n. 13.694/2019, constata-se singela, mas substanciosa alteração na disposição normativa expressa pelo art. 311, do Código de Processo Penal. De acordo com a redação atual do dispositivo, "[e]m qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial" (sem grifos no original). Como se vê, a decretação da prisão preventiva por iniciativa exclusiva do Juiz, após o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais permitida. 2. Contudo, conforme co nsignado pela Corte local, a decretação da prisão preventiva foi realizada mediante representação da Autoridade Policial. Assim, não há como reconhecer a ilegalidade da custódia cautelar pela suposta atuação ex officio do Juízo processante. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764022 SC 2022/0255408-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)” (grifos acrescidos) Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade não merece acolhimento. No caso, a prisão preventiva foi decretada em 26/09/2025, após representação da autoridade policial, no curso das investigações. Ressalte-se que não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo a juíza de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, verifica-se que a Magistrada a quo ratificou recentemente (06/11/2025) a necessidade da manutenção da segregação cautelar, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, diante da manutenção do contexto fático-probatório que ensejou a sua decretação. Nessa linha intelectiva: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PAPEL RELEVANTE. ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO E DIMINUIÇÃO. ALEGADA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2.Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantir a ordem pública, tendo em vista que o recorrente é apontado como integrante do braço financeiro de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, utilizando contas bancárias pessoais e empresarial para movimentar valores expressivos, mais de R$ 15 milhões em menos de 1 ano, provenientes de atividades ilícitas. 3. Apesar de a defesa afirmar que a instrução já foi encerrada, consta do voto condutor que a instrução ainda pende de encerramento, de modo que é inviável o acatamento das teses defensivas, especialmente porque decidir em sentido diverso do constante no acórdão recorrido demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com essa estreita via processual. 4. Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa. " (STJ - AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 216.282/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) (grifos acrescidos) Importa salientar, ainda, que, embora os impetrantes tenham apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, PELO LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE MERCANCIA ILÍCITA E POR ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE HABITUALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, o decreto prisional se apoia em elementos concretos dos autos que indicam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, notadamente a apreensão de expressivas quantidades e variedades de drogas (750 porções de crack e 758 porções de cocaína), anotações de contabilidade, e atuação em ponto conhecido de comércio ilícito. 3. A alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não afasta a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos) (STJ – Quinta Turma, AgRg no RHC nº 224.783/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA 25316) e outros, em favor de Fredson dos Santos Pereira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.