PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036788-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ALDECI MUNIZ FREITAS
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIAS. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF E A EC 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC SOMENTE A PARTIR DE 12/2021 NA ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036788-22.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como apelada ALDECI MUNIZ FREITAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da 
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, 

 

 

 

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036788-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ALDECI MUNIZ FREITAS
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS contra decisão o MM. JUÍZO DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS, que, nos autos de ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por ALDECI MUNIZ FREITAS, rejeitou a impugnação ofertada pelo ora Agravante. 

O Agravante alega, em síntese, que “Nos cálculos apresentados pela parte Autora, percebe-se a cumulação da taxa SELIC com outros índices e juros de moda, o que contraria o disposto no artigo 406 do CC e a jurisprudência pátria. Nesse contexto, os cálculos devem retificados em relação ao índice de correção monetária e juros de Mora utilizados, para que sejam considerados apenas a taxa SELIC para fins de cálculo”. 

Desenvolvendo seus argumentos nessa linha de intelecção, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 

Preparo dispensado.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo improvimento (ID. 70051532).

Distribuídos os autos, coube-me a relatoria em substituição à Desembargadora Gardênia Pereira Duarte.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema.



Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036788-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ALDECI MUNIZ FREITAS
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

 

VOTO

O Município Agravante sustenta, em seu recurso, que há cumulação indevida de índices de correção, haja vista que deveria ser utilizada apenas a Taxa Selic para atualização dos débitos aplicáveis à Fazenda Pública no caso.

Quanto à alegação de aplicação do índice IPCA-E, verifica-se que as verbas ora reclamadas correspondem aos anos de 2014 e 2015. Nesse contexto, está correto o Juízo a quo ao afirmar:

"Logo, ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E e, como juros moratórios, os incidentes nas aplicações da poupança; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); e 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item 2 deverá incidir, tão somente, a Taxa Selic (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios."

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSOANTE ORIENTAÇÃO RECENTE CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, AS PARCELAS VENCIDAS DEVEM SER ATUALIZADAS MONETARIAMENTE, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO DEVIDA, PELO IPCA-E, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE A CITAÇÃO, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, QUANDO, ENTÃO, PASSARÃO A SER ACRESCIDAS TÃO SOMENTE DA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE COMPREENDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NESTES ASPECTOS. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. No decorrer da ação o Município não fez prova contrária do que demonstram os documentos juntados pelo autor, ou seja, que não houve pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016. Relativamente aos consectários da mora, convém ressaltar recente modificação, constante do art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, envolvendo as discussões e condenações da Fazenda Pública, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Logo, a partir da vigência da aludida Emenda, altera-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic. Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no § 3º do art. 85, merecendo, nesses aspectos, ser reformada ex officio a sentença ora objurgada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000622-24.2017.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITORORO e como apelada MANUEL REIS ARAGAO FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ,reformando parcialmente a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do relator. Salvador, .
(TJ-BA - APL: 80006222420178050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)

ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 113/2021. OBSERVÂNCIA DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Com efeito, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, na medida em que deixou de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora da condenação, na forma estabelecida pela Emenda Constitucional 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. E razão lhe assiste. 2. Isso porque, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, ficou estabelecida a Taxa SELIC como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da sua natureza. 3. Assim, observando-se o princípio da irretroatividade das normas, de modo que somente terá aplicabilidade a partir do início de sua vigência, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para adequar o acordão embargado aos termos da supracitada Emenda, fixando-se, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora na condenação imposta contra o Município de Juazeiro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 
(TJ-BA - ED: 80044736120198050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE INCIDE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08.12.2021, APÓS PELA TAXA SELIC CONFORME ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO . (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0064557-09.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.02.2023)
(TJ-PR - AI: 00645570920228160000 Medianeira 0064557-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença – Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios – A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da execução corrigido monetariamente. I – Tema 810 do E. STF – Para o fim de calcular o montante devido a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor da execução), a correção monetária incide sobre o valor da causa fixado na petição inicial e atualizado desde o ajuizamento, adotado o IPCA-E. II – Tema 96 do E. STF – Juros de mora desde a elaboração dos cálculos até a data da expedição da requisição ou do precatório. III – Aplicação da Taxa Selic como único índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). IV – Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2259629-81.2023.8.26.0000 Barueri, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 30/01/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2024)


Assim, não merece reparo a decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.

Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator