PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-06.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THAIS SANTOS SILVEIRA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RETENÇÃO DE VALORES EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. A autora alegou que o Município, seu empregador, realizou os descontos das parcelas de empréstimo consignado em sua folha de pagamento, contudo, deixou de repassar os valores à instituição financeira credora, o que a expôs a cobranças e ao risco de negativação. A sentença de primeiro grau afastou a pretensão indenizatória sob o fundamento de que, embora admitida a falha, a situação foi posteriormente regularizada pelo ente público e não houve comprovação da efetiva inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, configurando a situação como mero aborrecimento.

II. Questão em discussão

A principal questão controvertida consiste em definir se a conduta do ente municipal, ao reter valores descontados da remuneração da servidora para pagamento de empréstimo consignado sem efetuar o devido repasse à instituição financeira, constitui ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável, independentemente da comprovação de efetiva negativação em órgãos de proteção ao crédito.

III. Razões de decidir

A responsabilidade civil da Administração Pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A conduta do Município, consistente em descontar as parcelas do empréstimo do salário da servidora e não as repassar ao agente financeiro, é incontroversa e configura ato ilícito, por violação direta ao dever legal previsto no artigo 5º da Lei nº 10.820/2003, além de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem reger as relações entre a Administração e seus servidores.

O dano moral, em casos como o presente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria gravidade do ato ilícito. A angústia, a insegurança e o constrangimento vivenciados pela servidora, que se viu na condição de inadimplente por uma falha exclusiva de seu empregador, são suficientes para caracterizar o abalo moral. A simples exposição ao risco concreto de negativação e a necessidade de acionar o Poder Judiciário para garantir o cumprimento de uma obrigação básica do ente público extrapolam a esfera do mero dissabor cotidiano. A regularização posterior do débito pelo Município não tem o poder de apagar o dano já consolidado durante o período de omissão.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: "1. A retenção indevida, pelo ente público, de valores descontados da folha de pagamento de servidor, destinados à quitação de empréstimo consignado, sem o correspondente repasse à instituição financeira credora, configura ato ilícito que enseja reparação por dano moral. 2. O dano moral, em tal hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo da angústia e da insegurança geradas pela conduta omissiva do empregador, sendo desnecessária a comprovação da efetiva inscrição do nome do servidor em cadastros de restrição ao crédito."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; Artigos 186, 422 e 927 do Código Civil; Artigo 5º da Lei nº 10.820/2003; Artigo 85 e 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000806-06.2020.8.05.0155, em que figuram como Apelante, THAIS SANTOS SILVEIRA o e como Apelado, MUNICIPIO DE MACARANI. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

 

GMVF05

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-06.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THAIS SANTOS SILVEIRA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91234995) interposto por THAIS SANTOS SILVEIRA, em face da sentença (ID 91234992) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS nº 8000806-06.2020.8.05.0155, movida contra o MUNICÍPIO DE MACARANI.

 

Na petição inicial (IDs 91234968 e 91234969), a Autora, ora Apelante, narrou ser servidora pública do Município Réu e que, nessa condição, contratou empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal. Afirmou que as parcelas do mútuo vinham sendo rigorosamente descontadas de sua remuneração mensal desde fevereiro de 2020. Contudo, alegou que o Município não estava repassando os valores devidos à instituição financeira, o que resultou em cobranças indevidas e na ameaça de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Sustentou que tal conduta ilícita do ente público, que se apropriava de parte de sua verba alimentar, causou-lhe severos transtornos e abalo moral, inclusive com a restrição de acesso a outros serviços bancários. Fundamentou sua pretensão na Lei nº 10.820/2003, que atribui ao empregador a responsabilidade pelo repasse, bem como nas normas do Código Civil sobre ato ilícito e dever de indenizar. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o Município fosse compelido a repassar todos os valores já descontados, e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, a declaração de quitação das parcelas retidas e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Por meio da decisão interlocutória (IDs 91234971 e 91234972), o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência, determinando que o Município de Macarani repassasse, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os valores descontados e não pagos ao banco credor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Devidamente citado (ID 91234974), o MUNICÍPIO DE MACARANI apresentou contestação (ID 91234975). Em sua defesa, admitiu a falha no repasse das parcelas do empréstimo consignado, justificando a omissão pela situação de "caos administrativo" e financeiro encontrada no início da nova gestão municipal, em janeiro de 2021, o que teria motivado a decretação de estado de emergência (IDs 91234977, 91234979 e 91234981). Afirmou, contudo, que a situação foi posteriormente regularizada, com a quitação dos débitos pendentes, conforme comprovantes de transferência eletrônica anexados (ID 91234980). No que tange ao pedido de danos morais, sustentou a sua improcedência, argumentando que a Autora não produziu qualquer prova da efetiva negativação de seu nome ou de ter sofrido cobranças vexatórias. Alegou que a responsabilidade por eventual inscrição indevida seria da instituição financeira e que os fatos narrados não ultrapassaram a esfera do mero dissabor, não havendo nexo causal entre a conduta do Município e o suposto dano moral.

 

A Autora apresentou réplica à contestação (ID 91234985), rebatendo os argumentos da defesa. Insistiu que a confissão do Município sobre a ausência de repasse já caracteriza o ato ilícito e que o dano moral, em tais casos, é presumido. Reiterou que sofreu restrições de crédito e, diante da dificuldade em obter a prova documental, requereu que o juízo expedisse ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e ao Banco Central, o que foi indeferido pelo despacho que intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 91234986).

 

A Apelante manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, declarando não ter mais provas a produzir (ID 91234990), enquanto o Município Apelado permaneceu silente, conforme certificado nos autos (ID 91234991).

 

Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 91234992), na qual a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação do dano moral, por entender que, embora o Município tenha falhado ao não repassar os valores em um primeiro momento, logrou êxito em comprovar a posterior regularização do débito, configurando fato extintivo do direito da Autora no que se refere à obrigação de fazer. Quanto ao dano moral, a juíza sentenciante considerou que a Autora não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva negativação de seu nome, e que a situação vivenciada não extrapolou o mero aborrecimento. Por fim, condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

 

Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91234995). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, pois o dano moral, no caso em tela, independe da comprovação da efetiva negativação do nome. Argumenta que a conduta ilícita do Município, ao reter parte de sua verba alimentar sem o devido repasse, gerou uma situação de angústia, insegurança e constrangimento que, por si só, configura o abalo moral indenizável. Defende que a regularização posterior do pagamento não apaga o dano já sofrido durante o período de inadimplência forçada. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-se o Município ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O Município Apelado, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 91234997), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 91234998.

 

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por sorteio a esta Relatoria para apreciação.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

 

GMVF05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-06.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THAIS SANTOS SILVEIRA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  

 

VOTO

I. Juízo de Admissibilidade do Recurso

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade. É tempestivo, pois a Apelante foi intimada da sentença em 12/06/2025 (ID 91234993) e interpôs o apelo em 09/07/2025 (ID 91234995), observando o prazo legal. O preparo é dispensado, uma vez que a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício concedido na origem (ID 91234971). A legitimidade e o interesse recursal são manifestos, diante da sucumbência da parte autora na demanda.

 

Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise de suas razões de mérito.

 

II. Do Mérito Recursal

 

II.1. Delineamento da Controvérsia

 

A questão central a ser dirimida por esta instância recursal consiste em analisar se a conduta do Município de Macarani, ao efetuar os descontos relativos a um empréstimo consignado na folha de pagamento da servidora e não realizar o tempestivo repasse dos valores à instituição financeira credora, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais, ainda que não haja prova cabal da inscrição do nome da servidora em cadastros de inadimplentes.

 

A sentença de primeiro grau entendeu que não, tratando o episódio como mero aborrecimento. A Apelante, por sua vez, defende que o dano é presumido e decorre da própria ilicitude da conduta do ente público.

 

A razão está com a Apelante.

 

II.2. Da Responsabilidade Civil do Município e da Configuração do Ato Ilícito

 

A responsabilidade civil da Administração Pública por atos de seus agentes é, como regra, objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo dispensável a análise de dolo ou culpa do agente público.

 

No caso dos autos, a conduta omissiva do Município é incontroversa. O próprio ente público, em sua contestação (ID 91234975), confessa que, de fato, deixou de repassar à Caixa Econômica Federal os valores que foram descontados da remuneração da Apelante. Os contracheques juntados (ID 91234970) e o extrato bancário mencionado na inicial e na decisão liminar (ID 91234971) corroboram que, a partir de fevereiro de 2020, os descontos ocorreram, mas os pagamentos ao banco cessaram.

 

Essa conduta caracteriza um flagrante ato ilícito. A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, é categórica ao estabelecer a responsabilidade do empregador pelo repasse. Diz o seu artigo 5º:

 

Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.

 

Ao reter os valores e não os repassar no prazo legal, o Município descumpriu um dever legal expresso. Mais do que isso, praticou uma apropriação temporária e indevida de verba de natureza alimentar, pertencente à servidora, gerando uma situação de completo desequilíbrio contratual e de quebra da confiança e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), princípios que devem nortear todas as relações jurídicas, inclusive as de direito público.

 

A justificativa apresentada pelo Apelado, de que passava por um "caos administrativo" decorrente da transição de gestão (ID 91234975), não pode ser acolhida para isentá-lo de responsabilidade. Dificuldades de ordem administrativa ou financeira são consideradas fortuito interno, inerentes ao risco da própria atividade administrativa, e não podem, em nenhuma hipótese, ser transferidas ao servidor, que é a parte mais vulnerável na relação. A continuidade do serviço público e a organização interna da máquina administrativa são deveres do gestor, cuja ineficiência não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigações perante terceiros de boa-fé.

 

Portanto, o ato ilícito (omissão no repasse) e o nexo de causalidade (a omissão do Município foi a causa direta da inadimplência da Apelante perante o banco) estão sobejamente demonstrados nos autos.

 

II.3. Da Configuração do Dano Moral In Re Ipsa

 

O ponto fulcral da controvérsia reside na existência do dano. A juíza sentenciante concluiu pela sua inexistência por ausência de prova da negativação, classificando o ocorrido como "mero aborrecimento". Com o devido respeito, tal entendimento não se sustenta.

 

A situação vivenciada pela Apelante ultrapassa, em muito, os meros dissabores da vida cotidiana. Uma servidora pública que cumpre com suas obrigações, autoriza o desconto em folha para quitar um empréstimo e, meses depois, descobre que, por uma falha exclusiva de seu empregador, se tornou inadimplente, sofrendo cobranças e vivendo sob a constante ameaça de ter seu nome e sua reputação financeira maculados, experimenta um sentimento de angústia, impotência, insegurança e profundo constrangimento.

 

Trata-se de hipótese clássica de dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido, que decorre da própria força dos fatos (ex re ipsa). A ofensa à dignidade e à tranquilidade da pessoa é uma consequência lógica e direta da conduta ilícita, não havendo necessidade de se produzir prova específica do sofrimento psicológico. A violação do direito já carrega em si a presunção do dano.

 

Exigir a prova da efetiva inscrição em cadastros de inadimplentes para configurar o dano moral seria condicionar o direito da vítima à consumação do pior cenário possível, ignorando todo o abalo e a aflição sofridos no período que antecedeu tal evento. O dano não é apenas a negativação em si, mas toda a situação vexatória que a precede: o temor da restrição ao crédito, a vergonha perante a instituição financeira e o mercado, a incerteza sobre a solução do problema e a necessidade de despender tempo e recursos para buscar no Poder Judiciário a solução para uma falha que não cometeu.

 

Nessa linha de entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos análogos, reconheceu a responsabilidade do órgão público pela conduta omissiva:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OCORRIDOS NO CONTRACHEQUE E NÃO REPASSADOS AO BANCO. TAMBÉM OCORRIDOS DESCONTOS DE 05 (CINCO) PARCELAS ALÉM DAS DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. A ENTIDADE PAGADORA DO SERVIDOR PÚBLICO É RESPONSÁVEL PELO REPASSE DAS PARCELAS A SEREM DESCONTADAS EM SEU CONTRACHEQUE PARA O PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ “3. In specie, os danos causados à servidora pela instituição consignatária contaram com a concorrência culposa da Administração Municipal, que deixou de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos da mutuária. A responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei. (REsp 1680764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017). DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE QUANDO DEVIDO E DO DESCONTO EXTRA DE 05 (CINCO) PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO FOI FIXADO EM VALOR QUE ATENDEU A SUA FINALIDADE PEDAGÓGICO PUNITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O VALOR DOS HONORÁRIOS FOI FIXADO EM OBSERVAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, INC. I, TENDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR FIXADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 05032324120168050113, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR MUNICIPAL. DESCONTO EM FOLHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 37 § 6º, CF. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O município apelante não procedeu com os repasses foram devidamente efetivados perante a Banco Bradesco, de modo que o ente público, o qual o servidor é vinculado, responsável pelo desconto em folha de pagamento e pelo repasse dos valores à instituição financeira. A responsabilidade do Poder Público é objetiva quanto aos atos praticados por seus agentes, especialmente quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o ato praticado. Trata-se, portanto, na espécie, da teoria do risco administrativo, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo - art. 37, § 6º da CF. A responsabilização do apelante pelos danos causados ao apelado, sobretudo porque o município, devidamente ciente das obrigações contratuais firmadas no Convênio com a Banco Bradesco, descontou da folha de pagamento do autor o valor correspondente à parcela do empréstimo consignado e não repassou como deveria ter feito, sendo responsável pelas consequências advindas do não repasse, quais sejam, o desconto em conta corrente do apelado e a inserção do nome do deste servidor nos cadastros de inadimplentes . Presente, na espécie, os requisitos configuradores da responsabilidade civil, à medida que a conduta do ente municipal causou ao autor constrangimento e sensação de injustiça, que ultrapassam mero dissabor ou aborrecimento. O dano moral é, pois, presumido, de forma que devida a obrigação do município de reparar o dano extrapatrimonial suportado pelo apelado. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000118520158050261, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVÊNIO. EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO DA PRESTAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS AO BANCO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PÚBLICO. CONDUTA OMISSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se o órgão público recolhe a parcela consignada em folha de pagamento de servidor, mas não repassa o valor das prestações deduzidas dos contracheques ao banco conveniado, a conduta omissiva praticada imputa-lhe responsabilidade pelo ato praticado. Por sua vez, a instituição bancária que procede à cobrança e inscreve o nome do devedor em razão de descumprimento contratual por inadimplência não age ilicitamente, não restando configurado, in casu, o nexo de causalidade necessário à condenação por dano moral. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0351562-40.2012.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11/09/2018).

 

Desta feita, a responsabilidade pela omissão é do órgão público empregador. A partir dessa premissa, a análise do dano moral deve considerar as particularidades de cada caso, e, na situação presente, o conjunto probatório e a natureza da ofensa apontam inequivocamente para a sua configuração.

 

Por fim, o fato de o Município ter, posteriormente, quitado o débito (ID 91234980), embora relevante para estancar a continuidade do dano, não possui o condão de apagar o abalo moral já sofrido pela Apelante. A indenização visa a reparar o prejuízo imaterial consolidado durante todo o período em que perdurou a omissão ilícita.

 

Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe, para reconhecer a ocorrência do dano moral e o dever de indenizar do Município Apelado.

 

II.4. Do Valor da Indenização (Quantum Indenizatório)

 

Uma vez reconhecido o dever de indenizar, cumpre a este Tribunal arbitrar o valor da compensação por danos morais. A fixação do quantum deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento e abalo psíquico experimentados e, ao mesmo tempo, punir o ofensor e desestimulá-lo a repetir a conduta lesiva (caráter punitivo-pedagógico).

 

Na ponderação, devem ser consideradas a gravidade da conduta do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte lesada, mas também garantir que a indenização não seja irrisória.

 

No caso em tela, a conduta do Município foi grave, pois implicou a apropriação indevida de verba alimentar e a quebra da confiança depositada pela servidora. A Apelante, por sua vez, foi submetida a uma situação de estresse e insegurança por vários meses. Considerando tais circunstâncias, bem como o fato de que a inadimplência foi sanada e não há prova de negativação efetiva, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal montante se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido pela Apelante, sem gerar enriquecimento ilícito, e serve como medida pedagógica para que o Município Apelado aprimore seus controles internos e evite a reiteração de falhas semelhantes.

 

II.5. Da Sucumbência

 

Com o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar procedente o pedido indenizatório, impõe-se a inversão integral dos ônus da sucumbência. Deverá o Município de Macarani arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

 

Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se tratar de percentual condizente com o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.

 

III. Dispositivo do Voto

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por THAIS SANTOS SILVEIRA.

 

Por consequência, reformo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 91234992) para JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização e, assim, condenar o MUNICÍPIO DE MACARANI a pagar à Apelante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

 

Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar do evento danoso (fevereiro de 2020), calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), até 08 de dezembro de 2021, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, pela incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Condeno, por fim, o Município Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

GMVF05