PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível *** E CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RETENÇÃO E COMPENSAÇÃO UNILATERAL. CRÉDITO EXIGÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PREVISÃO CONTRATUAL VÁLIDA. NATUREZA ALIMENTAR MITIGADA. RESGATE TOTAL. CONVOLAÇÃO EM RESERVA DE CAPITAL. STJ. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO CONTRATURAL LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REFORMA. I – A exigibilidade do débito, confirmada por acórdão em sede de exceção de pré-executividade, afasta a tese de prescrição e legitima a pretensão de recebimento da entidade credora. II - É válida a cláusula contratual, livremente pactuada e redigida com clareza, que autoriza a compensação de débitos decorrentes de empréstimo financeiro com os créditos de reserva de poupança no momento do resgate ou desligamento do plano. III - A proteção do art. 833, IV, do CPC não se aplica ao resgate integral de reservas de previdência complementar quando o montante expressivo evidencia formação de patrimônio acumulado, afastando sua destinação à subsistência imediata do titular. IV - A pendência de ação executiva não obsta o exercício da autotutela administrativa fundamentada em garantia contratual, configurando medida de economia processual e eficácia na preservação do fundo mútuo. V - Sentença reformada para julgar improcedente a demanda, invertendo-se os ônus de sucumbência. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000536-12.2019.8.05.0124, da Comarca de Itaparica, tendo como Apelante SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO e Apelado JOAO CARLOS NERY. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, MARINEIS FREITAS CERQUEIRA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-12.2019.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
APELADO: JOAO CARLOS NERY
Advogado(s):JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível *** E JOAO CARLOS NERY propôs ação de cobrança contra SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO, em razão da ocorrência de desconto unilateral em plano de benefício de previdência privada, no valor de R$ 255.681,47, decorrente de dívida prescrita. Relatou ter firmado contrato de empréstimo consignado junto à parte ré em setembro de 2004, autorizando o débito automático de todos os valores devidos, mas foi surpreendido, em junho de 2011, com uma ação de execução porque teriam sido descontadas apenas três parcelas do citado empréstimo. Afirmou que opôs exceção de pré-executividade, alegando a prescrição da dívida, argumento acolhido no processo de n.º 0000347-88.2010.8.05.0124. Salientou que a conduta da ré é abusiva e as verbas retidas têm natureza previdenciária e, consequentemente, alimentar, razão pela qual prejudica o suprimento de suas necessidades básicas. Pediu, inicialmente, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória de urgência, para que a parte ré seja compelida a restituir a quantia retida no prazo máximo de 48h, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a procedência da demanda, tornando definitiva a liminar, caso deferida. Juntou à petição inicial cópia do demonstrativo de resgate (ID 94957644), cópia da sentença proferida na ação executiva (ID 949576450) e cópia do regulamento do plano de benefício (ID 94957646). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido sob ID 94957647. Em contestação (ID 94957662), a parte ré impugnou a gratuidade da justiça, bem como sustentou a inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar e a legitimidade do desconto, porque proveniente da inadimplência da parte autora a partir da terceira parcela das sessenta devidas, em razão da perda de margem consignável. Alegou que a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade ainda não transitou em julgado e ser devida a retenção do valor devido, baseado no direito potestativo de defender a poupança previdenciária coletiva. Requereu a improcedência da demanda. Juntou à contestação contrato de empréstimo (ID 94957663), extrato de prestações inadimplentes (ID 94957664) e termo de quitação (ID 94957666). Em réplica (ID 94958822), a parte autora reiterou sua pretensão. A gratuidade da justiça foi deferida sob ID 94958829. A parte ré, em petição de ID 94958835, requereu a suspensão do feito até julgamento da ação de execução n.º 0000347-88.2010.8.05.0124. Sobreveio sentença (ID 94958836) que julgou procedente a demanda, condenando a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 255.681,47, corrigida monetariamente pelo INPC desde agosto de 2018 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 94958839), alegando a inexistência de erro material por inexistência de prescrição e de coisa material no processo executivo, bem como a legalidade da compensação efetuada com base em cláusula contratual expressa e impossibilidade de restituição de valor utilizado para extinção da obrigação. Postulou o provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Em contrarrazões (ID 94958847), a parte apelada reiterou a ilicitude da compensação da dívida, o caráter alimentar da verba retida e pediu o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, 9 de março de 2026. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-12.2019.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
APELADO: JOAO CARLOS NERY
Advogado(s): JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora à restituição de desconto em seu plano de benefício de previdência privada, no valor de R$ 255.681,47, feito unilateralmente pela parte ré. Conforme relatado, a demanda foi julgada procedente, razão da irresignação da parte ré. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia está relacionada à verificação da licitude da retenção e compensação unilateral promovida pela entidade de previdência complementar, bem como a possibilidade de utilização dos valores resgatados do plano de benefício para quitação de débito decorrente de empréstimo contratado pelo participante. Da higidez do crédito e inexistência de prescrição Em termos gerais, a prescrição constitui a perda da pretensão do titular de um direito violado, em razão do decurso do tempo aliado à inércia. No ordenamento jurídico brasileiro, uma vez interrompida a contagem do prazo prescricional pelo exercício do direito de ação, a pretensão permanece hígida até que sobrevenha decisão definitiva. Sob a ótica processual, a eficácia de uma cobrança (seja ela judicial ou administrativa) depende, fundamentalmente, da natureza exigível da obrigação. No caso concreto, a parte autora fundamentou sua tese na sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0000347-88.2010.8.05.0124, que havia acolhido a exceção de pré-executividade por ele oposta, reconhecendo a prescrição. No entanto, verifica-se que a referida premissa não subsiste. Isso porque, o acórdão proferido sob ID 22071309, proferido em 12/07/2022, reformou integralmente a sentença, concluindo o colegiado que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, pois o termo final do contrato foi em 30/09/2009 e a data da propositura da execução foi em 2010. Desse modo, a desconstituição da sentença que declarara a prescrição retira o fundamento jurídico da tese de "cobrança de dívida inexistente", deslocando o debate para a validade da forma como essa cobrança foi operada. Da validade da cláusula contratual e da autonomia da vontade As relações estabelecidas no âmbito da previdência complementar fechada são regidas por um sistema de mutualismo, no qual a gestão dos recursos visa garantir o pagamento de benefícios a toda a coletividade de participantes. Nesse contexto, as garantias contratuais e os mecanismos de compensação de dívidas assumem um papel vital para a higidez financeira do plano. A autonomia da vontade, materializada na aceitação das normas regulamentares e das cláusulas de empréstimo, estabelece um vínculo de reciprocidade onde a concessão de crédito é viabilizada pela garantia de que os próprios haveres do participante junto à entidade possam servir para a liquidação de eventuais inadimplências. No caso submetido a julgamento, o "Contrato de Empréstimo" (ID 94957663) é explícito ao prever a sistemática de quitação, porquanto estabelece, em seu art. 10, que, ocorrendo o resgate das reservas de poupança ou o desligamento do plano, a entidade credora está autorizada a realizar o abatimento de débitos pendentes. A prova documental existente nos autos, especificamente a cópia do contrato assinado em 15 de setembro de 2004, confirma que o apelado teve pleno conhecimento e anuiu com esta condição. Além disso, não se verifica obscuridade ou falta de transparência na redação da cláusula, que opera como uma legítima cautela para evitar o prejuízo aos demais membros do fundo mútuo. Assim, o desconto efetuado não configura arbítrio, mas o estrito cumprimento de norma contratual válida e eficaz. Da natureza da verba e da impenhorabilidade No sistema jurídico brasileiro, os valores acumulados em planos de previdência complementar possuem, em regra, natureza previdenciária e alimentar, razão pela qual recebem proteção semelhante à conferida às verbas de subsistência. A jurisprudência do STJ, entretanto, reconhece que essa proteção deve ser aferida casuisticamente, especialmente quando ocorre o resgate das reservas constituídas. Conforme assentado no EREsp 1.121.719/SP, os valores resgatados podem perder o caráter alimentar quando não se destinam à subsistência do participante e de sua família, permitindo-se a constrição da parcela que exceder o necessário à manutenção digna do titular. O STJ, no AgInt no AREsp 2082043/SP, reiterou seu entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n . 1.121.719/SP, entendeu que a possibilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser analisada de forma casuística, de maneira que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar. 2 . Hipótese em que o Tribunal de origem considerou penhoráveis as verbas oriundas de previdência complementar objeto de constrição, consignando expressamente que inexistem provas acerca da sua utilização para o sustento da executada e de sua família. 3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada por ter natureza alimentar requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2082043 SP 2022/0061405-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) - destaquei Recentemente, o STJ assim julgou o REsp nº 2176434 / DF, nesses termos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA RESGATÁVEL. RESGATE REALIZADO PELO SEGURADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. [...] 3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária. 4. O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros de vida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro. 5. Modalidade em que o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento. 6. Uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso especial provido.” (REsp nº 2176434 / DF, julgado em 02/09/2025. Terceira Turma, Min. Relator Ricardo Villas Bôas Cueva) O regime da previdência complementar admite o resgate das reservas constituídas ao longo da participação no plano. Dessa forma, uma vez realizado o resgate integral do capital acumulado, os valores podem assumir natureza patrimonial, sobretudo quando ultrapassam o montante razoavelmente necessário à manutenção do titular. Na hipótese, o resgate realizado pelo autor alcançou montante superior a R$ 630.000,00, circunstância que evidencia a formação de patrimônio acumulado, afastando a incidência da proteção integral conferida às verbas de subsistência imediata. Nessas condições, considerando que o próprio participante autorizou, contratualmente, a utilização de suas reservas para garantia do empréstimo concedido pela entidade previdenciária, a retenção realizada configura exercício legítimo de cláusula contratual válida, não se confundindo com constrição judicial sobre verba destinada à subsistência. Desse modo, ausente demonstração de que os valores resgatados eram indispensáveis à subsistência do participante e de sua família, e existindo cláusula contratual expressa autorizando a compensação, revela-se legítima a retenção realizada pela entidade previdenciária para quitação do débito decorrente do mútuo. Da legitimidade da compensação e a convivência com a execução judicial A existência de uma ação judicial de cobrança não importa, por si só, na renúncia ao direito de compensação previsto contratualmente, desde que a obrigação seja certa e exigível, pois o que se veda é o comportamento contraditório ou a fraude à execução. No caso concreto, o apelado sustenta que a ré não poderia ter efetuado o desconto unilateral enquanto pendente a ação de execução n.º 0000347-88.2010.8.05.0124. Todavia, a prova documental (ID 94957663) demonstra que a retenção sobre a reserva de poupança era uma garantia expressamente pactuada para o exato momento do resgate ou desligamento do plano. Com a reforma da sentença na ação executiva e o reconhecimento de que a dívida não prescreveu, a retenção administrativa operou a quitação de um débito legítimo, evitando o prosseguimento desnecessário de uma execução judicial que agora estaria esvaziada. O desconto direto, fundamentado no artigo 10 do contrato de mútuo, revela-se como uma medida de economia e eficácia, não havendo óbice legal para que a credora utilize a garantia contratual que detém em mãos, independentemente da marcha processual da execução, que visava apenas o mesmo resultado prático. Destarte, impositivo é o reconhecimento da licitude do desconto efetuado e a validade da cláusula 10 do contrato de mútuo, razão pela qual necessária é a reforma da sentença, a fim de ser julgada improcedente a demanda. Em razão da sucumbência da parte autora, ora apelada, inverte-se o ônus de sucumbência, cabendo-lhe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, MARINEIS FREITAS CERQUEIRA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-12.2019.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
APELADO: JOAO CARLOS NERY
Advogado(s): JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA
VOTO