PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMILTON CERQUEIRA DE SÁ contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso do INSS, reformando parcialmente a sentença para reconhecer o direito da Autarquia Federal ao ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado da Bahia, ante a concessão de gratuidade judiciária à parte autora. O embargante alega omissão do julgado quanto à análise de laudo médico administrativo do INSS, datado de 09/08/2022, que teria reconhecido sua incapacidade laborativa, em desacordo com a perícia judicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão recorrido padece de omissão por não considerar documento juntado após a sentença, que apontaria conclusão divergente da perícia judicial quanto à incapacidade laboral do autor. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e analisou exaustivamente as provas dos autos, em especial a perícia judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 4. O documento mencionado pelo embargante não foi apresentado na fase instrutória, sendo juntado apenas em fase recursal, mesmo sendo preexistente à prolação da sentença, razão pela qual não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. 5. Não há qualquer vício a ser sanado, tampouco obrigação de manifestação expressa sobre todos os documentos ou argumentos das partes, quando as razões do julgado já os afastam de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. “Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, deixa de considerar documento juntado tardiamente e posterior à instrução. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem ao reexame do conjunto probatório.” VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 8020041-53.2021.8.05.0080, sendo Embargante ROMILTON CERQUEIRA DE SÁ e Embargado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020041-53.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMILTON CERQUEIRA DE SA e outros
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):HUMBERTO COSTA JUNIOR
ACORDÃO
PRESIDENTE
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos declaratórios opostos por ROMILTON CERQUEIRA DE SÁ em face de acórdão (id. 78090912), que negou provimento ao seu apelo e deu provimento à apelação do INSS, reformando parcialmente a sentença, para reconhecer o direito da Autarquia Federal ao ressarcimento dos honorários periciais, pelo Estado da Bahia, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PROVAS DOS AUTOS, INCLUSIVE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, DEMONSTRARAM, INEQUIVOCAMENTE, QUE O AUTOR NÃO É PORTADOR DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE LESÕES CONSOLIDADAS INCAPACITANTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTARQUIA FEDERAL EM CUMPRIMENTO AO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. RESSARCIMENTO DEVIDO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DE PAGAMENTO IMPUTADO AO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1.044/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. Em suas razões (id. 78932101), o embargante sustenta que o recurso tem notório propósito de prequestionamento e o aresto hostilizado está eivado de vícios. Aduz o embargante que o julgado padece de omissão relevante, consubstanciada no fato de não ter sido considerado laudo médico emitido pela própria autarquia previdenciária (id. 44955635), o qual teria reconhecido, posteriormente à perícia judicial, a existência de incapacidade laborativa. Aduz que tal elemento probatório é essencial e, não tendo sido apreciado, caracteriza-se omissão apta a comprometer a prestação jurisdicional, em afronta aos artigos 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma ainda que a omissão compromete o seu direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF). Requer, ao final, o saneamento da omissão, com o reconhecimento da incapacidade atestada pela autarquia e, por consequência, a modificação do julgado. Contrarrazões foram ofertadas pela parte embargada no id. 79211301, em que pugna pela rejeição dos aclaratórios. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando o não cabimento de sustentação oral. Salvador, 28 de março de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020041-53.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMILTON CERQUEIRA DE SA e outros
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de embargos declaratórios opostos por ROMILTON CERQUEIRA DE SÁ em face de acórdão (id. 78090912), que negou provimento ao seu apelo e deu provimento à apelação do INSS, reformando parcialmente a sentença, para reconhecer o direito da Autarquia Federal ao ressarcimento dos honorários periciais, pelo Estado da Bahia, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que este teria deixado de se manifestar sobre o documento de id. 44955635, consistente em laudo médico administrativo produzido pelo próprio INSS, em 09/08/2022, no qual teria sido reconhecida a incapacidade laborativa do autor. Alega que tal documento diverge da perícia judicial, realizada em 06/12/2021, e, por isso, seria essencial à correta apreciação do seu direito, devendo inclusive ensejar efeito modificativo ao julgado. Entretanto, razão não assiste ao embargante. No caso em exame, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que analisou detidamente todo o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, com destaque para a perícia judicial, que concluiu, de forma técnica e fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa do autor, salientando, inclusive, que este se encontrava reabilitado, sem sequelas e assintomático à época da perícia. O documento invocado pelo embargante – laudo administrativo do INSS datado de agosto de 2022 – não integrou a fase instrutória do processo e foi juntado somente em sede recursal, já após a prolação da sentença, que ocorreu em 03/09/2022. Além disso, trata-se de laudo referente a fato posterior ao ajuizamento da ação e à realização da perícia judicial, circunstância que impede sua consideração como elemento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem e mantida por este Tribunal. Portanto, como o embargante não trouxe motivo justificável para não ter juntado o documento antes de proferido o comando sentencial, mesmo sendo preexistente, bem como por se referir a novo benefício postulado no curso da demanda, não tem aptidão para ensejar modificação do julgado. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, não havendo qualquer vício a ser sanado. Vejamos o voto condutor: “O autor ingressou com a presente ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, ou, ainda, ao menos, a concessão de auxílio acidente, alegando estar incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas habituais, com sequelas incapacitantes definitivas. Conforme consta nos autos, o autor alega que, em razão de sua atividade laborativa, desenvolveu patologias nos ombros e coluna lombar que lhe impossibilitam de exercer suas funções habituais, tendo recebido auxílio doença acidentário em 2021. Tratando-se de benefícios previdenciários, que são concedidos em virtude da demonstração da incapacidade da parte, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Durante a instrução processual realizou-se perícia médica no segurado, com laudo técnico subscrito pelo Dr. Laerte Costa de Almeida (CRM 13.833), acostado aos autos com as seguintes conclusões (id. 37781738, 37781755 e 37781777): “- Lesões diagnosticadas: síndrome do impacto bilateral (sinais de manipulação cirúrgica e artrose acrômio-clavicular à direita, além de tendinopatia leve do subescapular, supra e infraespinhosos à esquerda) e alterações degenerativas na coluna lombar (espondilose e protrusões discais em L4L5 e L5S1). CID: M75.1, M47.9 e M51.3. - O periciado informou que trabalhava como auxiliar de produção de pneus, mas que atualmente encontra-se reabilitado, que “trabalha no friso, apertando uma borracha”; - Não há incapacidade laboral. O periciado encontra-se totalmente assintomático e sem nenhuma limitação funcional. Não é recomendável o retorno à atividade de auxiliar de produção de pneus, visto que a mesma guarda relação de causa e efeito com a patologia dos ombros, mas, como a parte autora encontra-se reabilitada para função que não possui tal característica, não há impedimento algum para o labor”. Observa-se que, na dicção do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido em razão da incapacidade temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais. Por outro lado, o art. 42 da Lei nº 8.212/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que seja considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho, não sendo possível a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, situação a qual não se enquadra o caso do demandante. De igual modo, para a percepção do auxílio-acidente é imprescindível a reunião de todos os requisitos dispostos no art.86 da Lei n. 8.213/91, com redução da capacidade laboral para as atividades habituais e sequelas permanentes incapacitantes. Pois bem. Como pode ser constatado dos mencionados dispositivos, para a concessão de qualquer um desses benefícios, faz-se indispensável como pré-requisito, a comprovação de que o segurado esteja incapacitado, ao menos parcial e/ou temporariamente, para o exercício de suas atividades laborais, o que não é o caso do autor. Deve-se destacar que o apelante/demandante acostou ao processo diversos documentos com o intuito de comprovar a sua alegada incapacidade. Todavia, a maioria dos documentos (exames e relatórios médicos) juntados demonstram somente existência de lesões, o que não significa incapacidade. Outrossim, as recomendações concernentes aos cuidados preventivos não podem ser consideradas como requisito necessário ou suficiente para a concessão de qualquer benefício por incapacidade. Dessa forma, cotejando-se as conclusões esboçadas pelo perito judicial, amparadas na documentação médica apresentada pela própria parte autora no processo e nos elementos evidenciados no exame clínico, resta evidente a inexistência de lesões incapacitantes ao desempenho de atividades laborativas, motivo pelo qual ele não faz jus a nenhum dos benefícios previdenciários pleiteados”. Portanto, verifica-se dos consistentes fundamentos do aresto, que não houve qualquer violação aos preceitos constitucionais e legais apontados pelo embargante, assim como não merece prosperar a alegação de que não houve pronunciamento acerca das matérias por ele suscitadas, visto que foram devidamente analisadas e rechaçadas pelo aresto objurgado. Logo, rejeita-se a indicação da ocorrência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação do acórdão que, após o exame detido das questões postas em discussão, dirimiu a controvérsia em sentido diverso daquele que pretendia a parte recorrente, vindo esta a demonstrar, por meio de embargos, a sua irresignação com o resultado do julgamento. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não servem para impor a discussão de todas as questões jurídicas apresentadas pelos litigantes, sobretudo quando da fundamentação do julgado é possível extrair as razões do julgamento e da adoção de determinada tese jurídica pelo julgador, como na hipótese em análise. Nesse sentido, intelecção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da ementa do REsp 1298407/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. [...] (STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012). O recorrente pretende, na realidade, o rejulgamento da causa. Todavia, o seu descontentamento com as respectivas razões de decidir, na hipótese, permite a interposição de recurso para as Instâncias Superiores, jamais dos aclaratórios. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado. Salvador, 28 de março de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020041-53.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMILTON CERQUEIRA DE SA e outros
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
VOTO