PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000534-85.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ALDA MARIA DA SILVA
Advogado(s):FLAVIA CAIRES MEIRA, CAROLINA LIMA AMORIM, JOSE BENTO BRITO PORTO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, AO TEMA 1.116 DO STJ, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, AOS DANOS MORAIS E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. TEMA 1.368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira e manteve a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Questão em discussão. Verificar a existência de omissão quanto à validade dos contratos firmados por pessoa analfabeta, à controvérsia submetida ao Tema 1.116 do STJ, à repetição do indébito, aos danos morais e aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Razões de decidir. O acórdão examinou expressamente os instrumentos contratuais, a assinatura a rogo, as testemunhas, os comprovantes de transferência e os demais elementos probatórios, concluindo pela ausência de comprovação válida da manifestação de vontade da consumidora. A referência ao Tema 1.116 do STJ não evidencia omissão, pois a controvérsia permanece pendente de julgamento e a conclusão pela invalidade das contratações não se fundamentou exclusivamente no analfabetismo da autora ou na ausência de instrumento público. A restituição em dobro e a indenização por danos morais foram devidamente fundamentadas. Os consectários legais, contudo, devem ser adequados ao Tema 1.368 do STJ e à Lei nº 14.905/2024. Na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. Sobre os valores a serem restituídos, a correção monetária e os juros fluem desde cada desconto indevido; quanto aos danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros desde o primeiro desconto. Até 29/08/2024, incide exclusivamente a taxa Selic, que compreende juros de mora e atualização monetária, vedada sua cumulação com outro índice; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.

Dispositivo. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para adequar os consectários legais.

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível n. 8000534-85.2023.8.05.0032, em que figuram como embargante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e como embargada ALDA MARIA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para adequar os consectários legais, mantido o resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000534-85.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ALDA MARIA DA SILVA
Advogado(s): FLAVIA CAIRES MEIRA, CAROLINA LIMA AMORIM, JOSE BENTO BRITO PORTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 108906078) opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra o Acórdão de id. 108113550, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, por considerar não comprovada a contratação válida com a autora, pessoa idosa e analfabeta.


O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à validade dos contratos, alegando que os instrumentos particulares foram formalizados mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a celebração por instrumento público.


Alega ainda ausência de manifestação sobre a controvérsia objeto do Tema 1.116 do Superior Tribunal de Justiça, referente à validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Sustenta, ademais, que o acórdão não examinou adequadamente a existência de engano justificável, circunstância que afastaria a restituição em dobro dos valores descontados, bem como os argumentos relativos à inexistência de dano moral indenizável.


Defende, por fim, a necessidade de esclarecimento acerca dos critérios e dos termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária.


À vista disso, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas, reformando-se o acórdão, além do prequestionamento da matéria invocada.


A parte embargada apresentou contrarrazões em id. 109961425, alegando que o acórdão enfrentou expressamente a validade das contratações, a insuficiência dos documentos apresentados, a restituição em dobro, os danos morais e os consectários legais, não havendo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Sustenta que os aclaratórios buscam apenas a rediscussão do mérito e requer sua rejeição, com o afastamento dos efeitos modificativos e a aplicação da multa por caráter manifestamente protelatório.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral.


Salvador, 27 de julho de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000534-85.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ALDA MARIA DA SILVA
Advogado(s): FLAVIA CAIRES MEIRA, CAROLINA LIMA AMORIM, JOSE BENTO BRITO PORTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em id. 108906078.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria julgada.


No caso, o embargante sustenta a existência de omissões quanto à validade dos contratos firmados por pessoa analfabeta, à controvérsia submetida ao Tema 1.116 do Superior Tribunal de Justiça, à repetição do indébito, à configuração dos danos morais e aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.


Os vícios apontados, contudo, não se verificam.


O acórdão embargado examinou a validade das contratações, consignando que os instrumentos apresentados pela instituição financeira não eram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural.


Também foram analisadas a assinatura a rogo, a presença de testemunhas, os comprovantes de transferência e os demais documentos apresentados pelo banco, concluindo-se que tais elementos não comprovaram a regular formação do vínculo contratual nem a manifestação de consentimento consciente e informado. 


A tese de validade da contratação, fundada na assinatura a rogo e na subscrição por duas testemunhas, foi expressamente examinada e rejeitada pelo acórdão. A pretensão do embargante, portanto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. 


De igual modo, a referência ao Tema 1.116 do Superior Tribunal de Justiça não caracteriza omissão no acórdão embargado. Embora a controvérsia ainda esteja pendente de julgamento, suspenso em razão de pedido de vista, inexiste tese vinculante firmada que imponha solução diversa ao caso concreto. Ademais, o acórdão não reconheceu a invalidade das contratações apenas em razão do analfabetismo da autora ou da ausência de instrumento público, mas também com fundamento na insuficiência do conjunto probatório, nas inconsistências dos documentos apresentados e na ausência de comprovação válida da manifestação de vontade da consumidora. 


Assim, a pretensão do embargante exige nova apreciação dos contratos, das assinaturas, das testemunhas, dos comprovantes de transferência e dos demais elementos probatórios, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. 


Quanto à repetição do indébito, o acórdão registrou expressamente que a instituição financeira não demonstrou engano justificável capaz de afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.


A condenação por danos morais também foi devidamente fundamentada, tendo o Colegiado considerado que os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar pertencente a consumidora idosa e analfabeta, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido.


Do mesmo modo, o valor da indenização foi mantido mediante análise das circunstâncias do caso concreto, da gravidade da conduta e dos aspectos compensatório e pedagógico da reparação.


No tocante aos consectários legais, assiste parcial razão ao embargante, pois os critérios mantidos pelo acórdão devem ser adequados à legislação e à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.


Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de contratações declaradas inexistentes, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Assim, sobre os valores a serem restituídos em dobro, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir de cada desconto indevido. 


Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios fluem desde o primeiro desconto indevido.


Quanto aos índices aplicáveis, até 29/08/2024, incide exclusivamente a taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com outro índice. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para a atualização monetária, acrescido da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. 


Verifica-se, portanto, que todas as matérias relevantes ao julgamento foram devidamente apreciadas, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.


Os embargos revelam, quanto às demais questões suscitadas, inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a reapreciação do mérito da apelação, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. 


Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no julgado, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado. Incide, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.


Por fim, embora os embargos sejam acolhidos apenas quanto aos consectários legais, não se evidencia caráter manifestamente protelatório capaz de justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para adequar os consectários legais nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. 


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator