PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8046405-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: LAERTH FIRME BOMFIM
Advogado(s): CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NOS TEMAS 339 E 660 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM OS PARADIGMAS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, ante a incidência dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, em revisão criminal não conhecida, relativa a condenação por extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, a justificar a negativa de seguimento do recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O acórdão recorrido, ao enfrentar de forma clara, suficiente e motivada as questões essenciais do recurso, amolda-se à tese firmada no Tema 339/STF, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4 - A alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal demanda a análise de normas infraconstitucionais relativas à revisão criminal e à caracterização da prova nova (art. 621, III, do CPP), bem como o reexame do conjunto fático-probatório, caracterizando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, nos moldes do Tema 660/STF.

5 - As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar matérias já apreciadas pela instância ordinária.

IV. DISPOSITIVO

6 - Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a", e art. 1.021; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 621, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010); STF, Tema 660 (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013).

 

 

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Revisão Criminal n.º 8046405-69.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante LAERTH FIRME BOMFIM e como Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8046405-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: LAERTH FIRME BOMFIM
Advogado(s): CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LAERTH FIRME BOMFIM contra decisão monocrática (ID. 101907910) que, nos autos da presente revisão criminal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário pelo agravante interposto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, ante a incidência dos Temas 339 e 660, ambos do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões recursais (ID. 102909990), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a negativa de seguimento e, consequentemente, viabilizado o regular processamento do Recurso Extraordinário defensivo.

Sustenta a impossibilidade de aplicação do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal à hipótese, ao argumento de que não se cuidaria de simples fundamentação sucinta, mas de efetiva omissão da Seção Criminal quanto ao núcleo da tese defensiva. Aduz que a declaração extrajudicial da vítima trouxe circunstância fática inédita — a postura ativa do agravante no sentido de dissociar-se da conduta do corréu, insistindo para que deixassem o local —, apta, segundo a defesa, a romper o liame subjetivo do concurso de agentes e a afastar o dolo, de modo que a sua rotulação como mera reiteração de prova já valorada importaria recusa de prestação jurisdicional sobre fato determinante da tipicidade. Conclui que tal vício atrairia a nulidade do julgado por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e não a incidência restritiva do Tema 339, invocando, a propósito, precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Justiça do Trabalho.

Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal seria direta, e não meramente reflexa, dispensando o exame prévio da legislação infraconstitucional. Argumenta que a recusa em valorar a prova nova atingiria o núcleo do Estado Democrático de Direito, violaria a dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência e configuraria cerceamento de defesa insuperável, razão pela qual o recurso extraordinário deveria ser regularmente processado e admitido.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada.

Instado, o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou contrarrazões (ID. 104305769), nas quais, reconhecida a tempestividade do recurso, pugna pelo seu não conhecimento e, no mérito, pelo improvimento. Sustenta a inobservância do pressuposto da repercussão geral da questão constitucional (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035 do CPC), não demonstrada pelo agravante; aduz que a irresignação se reporta à aplicação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, a atrair o Tema 660 do STF; afirma que o acórdão recorrido se encontra em simetria com a tese do Tema 339 do STF; e ressalta que a pretensão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 279 do STF, sendo ainda incabível a utilização da via excepcional como sucedâneo de revisão criminal.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8046405-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: LAERTH FIRME BOMFIM
Advogado(s): CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

De início, cumpre ressaltar que a análise deste Agravo Interno restringe-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas firmados pelo Supremo Tribunal Federal, com vistas à aferição da adequada aplicação dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral.

O Agravo Interno foi interposto com o objetivo de reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal nos mencionados temas.

A pretensão do agravante, contudo, não merece ser acolhida.

O acórdão recorrido (ID. 95848795), integrado pelo acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID. 98552247), analisou de forma detida e fundamentada as peculiaridades da causa, reconhecendo a inexistência de prova nova apta a desconstituir a condenação por extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.

Vejamos a respectiva ementa:

REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. MERA REPETIÇÃO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO E CONSIDERADOS PELO COLEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. 

I. Caso em exame Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Laerth Firme Bomfim, com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, objetivando desconstituir a condenação criminal transitada em julgado proferida nos autos nº 0500994-74.2019.8.05.0103, que o condenou pela prática do crime de extorsão qualificada pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de pessoas. A defesa sustenta a ocorrência de erro judiciário e a existência de prova nova, consistente em declaração extrajudicial da vítima, na qual nega ter sido ameaçada ou coagida por Laerth.

II. Questão em discussão Verifica-se se a declaração da vítima, apresentada após o trânsito em julgado, constitui prova nova apta a desconstituir a condenação penal, nos termos do art. 621, III, do CPP, e se a conduta do requerente caracteriza ausência de dolo ou de elemento típico do crime.

III. Razões de decidir 

1.             A Revisão Criminal não se presta à rediscussão da prova valorada nas instâncias ordinárias, por não possuir natureza recursal.

2.             A declaração juntada aos autos pela vítima repete, com poucas variações, o conteúdo dos depoimentos prestados em juízo e considerados pelo colegiado na condenação.

3.             A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova nova deve ser desconhecida no momento da condenação e, por si só, capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto.

4.             O acórdão condenatório evidenciou que Laerth, ainda que sem proferir ameaças diretas, portava arma de fogo e permaneceu estrategicamente posicionado na entrada da residência da vítima, reforçando a intimidação e aderindo voluntariamente à conduta delitiva.

5.             A pretensão subsidiária de afastamento da majorante pelo uso da arma também foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo acórdão anterior, com base na utilização do armamento para intimidação dos presentes.

IV. Dispositivo e tese Revisão Criminal não conhecida. Tese de julgamento: "1. A repetição de provas já analisadas na ação penal originária não constitui prova nova para fins de revisão criminal. 2. A adesão voluntária à conduta delitiva, com porte ostensivo de arma de fogo em situação intimidatória, configura o concurso de agentes e justifica a incidência da causa de aumento prevista no §1º do art. 158 do CP." Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III, e 625, §1º; CP, art. 158, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06.11.2019, DJe 15.04.2020.

 

A fundamentação adotada, portanto, está em perfeita consonância com o entendimento firmado no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 - RG /PE), segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Com efeito, uma vez atendido o dever de motivação, não se exige do julgador o enfrentamento minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que sejam explicitados, de modo coerente, os fundamentos essenciais ao desate da controvérsia.

Não socorre o agravante a alegação de que o decisório de origem teria incorrido em omissão quanto ao conteúdo da declaração extrajudicial da vítima. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a natureza do elemento apresentado, qualificando-o como reiteração de prova já produzida e valorada nas instâncias ordinárias, conclusão à qual se somaram, de modo integrado, os esclarecimentos prestados no julgamento dos embargos de declaração. A circunstância de o agravante divergir da valoração conferida ao documento — pretendendo dele extrair aptidão para romper o liame subjetivo e afastar o dolo — não converte em ausência de fundamentação aquilo que constitui, em verdade, pronunciamento jurisdicional contrário aos seus interesses.

No tocante à alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, a irresignação tampouco subsiste. Isso porque a apreciação da controvérsia pressupõe a análise prévia da correta aplicação de normas infraconstitucionais — notadamente a disciplina da revisão criminal e a caracterização da prova nova, à luz do art. 621, III, do Código de Processo Penal —, bem como o reexame do conjunto probatório, circunstâncias que afastam a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme reiteradamente decidido no julgamento do Tema 660 da Repercussão Geral, por ocasião do ARE 748.371 RG/MT:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

(ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

A roupagem de violação direta e autônoma a direitos fundamentais, conferida pelo agravante, não altera tal conclusão, pois a aferição da pretendida ofensa reclamaria, como premissa lógica, o reexame da prova e a requalificação jurídica de seu conteúdo, providências vedadas na via extraordinária.

Portanto, tanto o acórdão recorrido quanto a decisão agravada alinham-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inexistindo ofensa aos preceitos constitucionais invocados.

Evidencia-se, contudo, que a real motivação do presente Agravo Interno não decorre de vícios formais ou de efetiva violação a princípios constitucionais, mas, sim, da manifesta irresignação do agravante com o desfecho da causa. Busca-se rediscutir o conjunto probatório e as conclusões já devidamente analisadas pelo órgão colegiado, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário e igualmente não se presta o agravo interno a esse fim.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente