PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REJEITADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR AINDA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. COMPROVADO O PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE A UM MÊS DE VENCIMENTO. NÃO CONHECIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000086-86.2018.8.05.0259, em que figuram como Apelante REGINALDO ALVES e Apelado o MUNICÍPIO DE TERRA NOVA, Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-86.2018.8.05.0259
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO ALVES
Advogado(s): ROQUE BARBOSA CASTRO, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TERRA NOVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINALDO ALVES, face a sentença, ID 47948230, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Terra Nova, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA n. 8000086-86.2018.805.0259, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TERRA NOVA, nos seguintes termos: (...) À luz do exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos arremessados na exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas, ficando a exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora fica suspensa em face da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Considerando-se que o ente público foi condenado em valor inferior ao previsto no artigo 496, §3º, III, do CPC, desnecessário o reexame necessário. (…). Em suas razões recursais, ID 47948234, requereu a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou o seu direito à percepção do valor relativo a 23 (vinte e três) períodos de férias, acrescidos do terço constitucional, e 5 (cinco) períodos de licenças prêmios não usufruídas. Requereu o provimento da presente apelação, para que fosse reformada a sentença, declarando-se a procedência da presente ação, e condenando-se o município a indenizar os períodos de férias e licença-prêmio. Subsidiariamente, pleiteou que fosse determinado ao Município que estabelecesse um calendário de concessão dos 23 (vinte e três) períodos de férias vencidas, além de 05 (cinco) períodos de licenças-prêmio, ao apelante. Contrarrazões apresentadas, ID 47948241, suscitando, preliminarmente, a violação ao Princípio da Dialeticidade, e, no mérito, requerendo a manutenção da sentença. Distribuída a apelação, por sorteio, coube-me a relatoria. Determinei a intimação do apelante para se manifestar acerca da preliminar arguida nas contrarrazões. Certificada a inércia do apelante, ID 53351027. É o relatório. Salvador, 08 de março de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-86.2018.8.05.0259
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO ALVES
Advogado(s): ROQUE BARBOSA CASTRO, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TERRA NOVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, impõe-se a análise da preliminar suscitada pelo Recorrido, em suas contrarrazões. No que tange à alegação de inadmissibilidade do recurso de apelação, por violação ao Princípio da Dialeticidade, razão não assiste ao Recorrido. No caso, considerando que houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, tendo a parte Apelante apresentado as razões de sua irresignação, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso intentado, nos demais aspectos. O cerne da questão aventada envolve o pedido de conversão em pecúnia de valores não percebidos pelo Recorrente a título de férias e licenças-prêmio não usufruídas por servidor público ainda em atividade, bem como o valor de um mês de seus vencimentos. Não merece reparos a sentença que apontou a impossibilidade de conversão em pecúnia de valores não percebidos por servidor a título de férias e licenças-prêmios, quando este ainda se encontra em atividade, bem como o reconhecimento da comprovação do pagamento do mês reclamado, a título de vencimento. Vale transcrever a sentença nestes pontos: (…) É cediço que o direito ao gozo de férias é constitucionalmente garantido pelo artigo 7º, XVII, da CF/1988 e se estende ao servidor público, conforme previsto no artigo 39, § 3º, da mesma Carta Magna. Aludido direito não pode ser negado ao servidor público, por força do mencionado art. 39, § 3º. Assim, não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, dependendo do caso concreto, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquecimento ilícito do Poder Público. Nesse sentido: Mister destacar que o autor faz jus às férias não gozadas nos períodos requeridos, obedecida a regulamentação prevista na Lei Municipal nº 178/1995, que institui o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Terra Nova-BA. Entretanto, o acionante não possui direito à conversão das férias não usufruídas em pecúnia, visto que ainda se encontra em atividade. Enquanto mantida a relação com a Administração se o(a) demandante não usufruir do gozo das férias, no momento da ruptura do vínculo funcional, quando não for mais possível a sua fruição, é que fará ele jus à indenização ora objurgada. Desse modo, no caso em exame, embora a parte ré não tenha comprovado o gozo dos períodos contestados, o direito a conversão das férias não gozadas em pecúnia não pode ser reconhecido nesta oportunidade, exatamente porque a parte autora encontra-se em atividade, sendo possível a fruição dos referidos períodos a qualquer tempo, enquanto mantida a relação do(a) servidor(a) com a Administração Pública Municipal. Acerca do tema: (…) No que pertine a licença-prêmio no Município de Terra Nova, encontra-se regulamentada na Lei Municipal nº 178/1995, que institui o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Terra Nova-BA, nos seguintes termos: Art. 113. – Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, contados na forma do Ar. 118, desta Lei, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio ou especial, como incentivo à assiduidade, com direito a percepção do seu vencimento e vantagem de caráter permanente. §1º.– Não se concederá licença prêmio ou especial se o servidor houver, em cada quinquênio: I – sofrido penalidade de suspensão por mais de 30 dias; II – afastado por licença; III – sofrido pena de prisão, mediante sentença judicial; §2º. – Ressalvam-se do disposto no inciso II, do parágrafo anterior, as licenças, para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, à gestante, lactante e adotante, paternidade, para concorrer e exercer cargo eletivo e para desempenho de mandato classista cujos afastamentos, à exceção da licença prêmio especial, suspenderão a contagem do tempo para período aquisitivo. §3º. – As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares de suspensão até 30 dias, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 10 (dez) dias para cada falta. §4º. - O gozo de licença prêmio ou especial ficará condicionado à conveniência do serviço, devendo, entretanto ser concedida em um período máximo de 06 (seis) meses, a contar da aquisição do direito. §5º. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio ou especial não deverá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou Entidade.” No caso sub judice, a parte autora comprovou o ingresso no serviço público municipal, bem como o tempo suficiente para a concessão do benefício. A Fazenda Pública Municipal não comprovou o gozo dos períodos de licenças debatidos, bem como não comprovou que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários para a concessão de licença-prêmio, afigurando-se, portanto que os períodos existem e devem ser gozadas pelo(a) acionante. Contudo, necessário reafirmar que a fruição da licença-prêmio, considerando que a parte demandante ainda se encontra em efetivo exercício de suas funções, consoante entendimento majoritário da jurisprudência, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente público: Nesse elastério, colaciono farta jurisprudência sobre o tema, inclusive deste E. Tribunal de Justiça da Bahia: ... Embora demonstrado que a parte autora possui licenças-prêmios que ainda não foram usufruídos, não prospera a pretensão do(a) autor(a) de conversão de licenças, bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, vez que a referida conversão somente é cabível, quando não for mais possível sua fruição. Nesse sentido: ... Portanto, no caso em apreço, incabível a conversão em pecúnia das licenças-prêmios e férias requeridas, tendo em vista que a parte autora encontra-se no exercício de suas atividades. A conversão em pecúnia somente é possível quando o(a) requerente não pode mais usufruir do benefício, por não mais pertencer ao quadro funcional da Administração Pública. Assim, o indeferimento desses pedidos é medida jurídica que se impõe. Cumpre registrar que em relação as férias e licenças-prêmios não usufruídas não consta nos autos qualquer pedido alternativo cujo reconhecimento nestes autos ensejaria apreciação extra petita. Em relação a ausência de pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2016, não merece acolhimento, vez que da análise dos documentos juntados nos autos pela parte autora, verifico que consta um recebimento de proventos no dia 09.12.2016, bem como um recebimento de proventos no dia 02.01.2017, conforme D Num. 11334781). A parte autora coligiu extratos referentes aos períodos de 28.11.2016 a 31.12.2016 e 27.12.2016 a 31.01.2017. Ademais, acerca dos valores recebidos, especialmente no dia 02 de janeiro de 2017, o autor na inicial não informou que se refere a outro pagamento que não seja o pagamento referente ao mês de dezembro de 2016. Na inicial o autor destacou: ‘No final do ano político de eleições de 2016, o município pagou o 13º salário, mas deixou de pagar o valor referente a um mês de remuneração correspondente ao salário, que o servidor deveria receber até 31/12/2016. Tal situação ocorreu ainda no final do mandato do ex-prefeito Hélio Vinhas. Tal pendência deveria ter sido resolvida ainda no primeiro mês do ano de 2017.(...)’ Dessa forma, considerando que o documento juntado pelo próprio autor (ID Num. 11334781) informa o recebimento de remuneração no dia 02.01.2017, entendo demonstrado o pagamento referente ao mês de dezembro de 2016. À luz do exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos arremessados na exordial. (…). Sem razão, portanto, o Recorrente. Observo que nas razões recursais o Apelante apresenta pedido subsidiário, para que fosse determinado ao Município recorrido que estabelecesse um calendário de concessão dos 23 (vinte e três) períodos de férias vencidas, além de 05 (cinco) período de licenças-prêmio do autor, apelante. No entanto, este pedido não foi formulado na primeira instância, configurando verdadeira inovação recursal, que não pode ser admitida, por configurar uma indesejável supressão de instância. Por esta razão, não conheço do pedido subsidiário. Considerando que a condenação em custas e honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção ao § 11º, do artigo 85, do CPC, que fica suspensa por conta do que dispõe o art. 98, 3º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção ao § 11º, do artigo 85, do CPC, que fica suspensa por conta do que dispõe o art. 98, 3º, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-86.2018.8.05.0259
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO ALVES
Advogado(s): ROQUE BARBOSA CASTRO, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TERRA NOVA
Advogado(s):
VOTO
"Ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte."(Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 06/03/2013).