PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR. DÉBITO SUPERIOR AO PATRIMÔNIO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por fundação credora contra sentença que acolheu pedido formulado em ação de insolvência civil e declarou a insolvência do devedor, com base no CPC/1973 e na Lei nº 11.101/2005. 2. O recurso impugna a negativa do pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta a ausência de requisitos legais para a decretação da insolvência civil, alegando que o endividamento decorre de condutas pessoais do devedor e que não há inadimplemento com a apelante. 3. A decisão de primeiro grau foi mantida, diante da constatação de que o passivo declarado supera substancialmente o patrimônio ativo, nos termos do art. 759, do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: saber se pessoa jurídica sem fins lucrativos tem direito à gratuidade da justiça quando demonstrada sua hipossuficiência; e saber se o juízo pode declarar a insolvência civil requerida pelo próprio devedor, mesmo sem inadimplemento com todos os credores, quando comprovado o desequilíbrio patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de gratuidade de justiça foi prejudicado pela superveniência do recolhimento do preparo, não subsistindo controvérsia sobre esse ponto. 6. O art. 1.052, do CPC/2015 remete à aplicação das normas do CPC/1973 para a insolvência civil, enquanto não editada legislação específica. 7. Constatado desequilíbrio objetivo entre ativo e passivo do devedor, a decretação da insolvência civil é medida autorizada pelos arts. 748 e 759, do CPC/1973. 8. A legitimidade do devedor para requerer sua insolvência não está condicionada à existência de inadimplemento com todos os credores. 9. O juízo de valor sobre a origem das dívidas é irrelevante para a configuração da insolvência civil, bastando a constatação da insuficiência patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “1. O direito à gratuidade de justiça de pessoa jurídica sem fins lucrativos é prejudicado se o preparo é recolhido. 2. A insolvência civil pode ser decretada a pedido do devedor, desde que comprovado o desequilíbrio patrimonial, independentemente da origem das dívidas ou de inadimplemento com todos os credores.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 748, 753, II e 759; CPC, art. 1.052; CC, art. 927; Lei nº 11.101/2005, arts. 105 e 99. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8018293-97.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e como apelado WHIDSON TAVARES SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018293-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: WHIDSON TAVARES SILVA
Advogado(s):MARIA AMELIA VIEIRA DA SILVA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag. Inst. 0065778-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 06.11.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, constante do ID nº 78531088, a qual julgou procedente o pedido formulado por WHIDSON TAVARES SILVA, decretando sua insolvência civil, com fundamento nos artigos 748, 753, II e 759, do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se de forma supletiva os artigos 105 e 99, da Lei nº 11.101/2005. A Apelante, em suas razões recursais (ID 78531203), inicialmente questiona o indeferimento do pedido de justiça gratuita, o qual foi objeto de deliberação apenas em sede de embargos de declaração. A FUNCEF sustenta que, embora seja uma entidade sem fins lucrativos, o juízo de primeiro grau deixou de reconhecer sua hipossuficiência, desconsiderando a situação de déficit enfrentada pela fundação e os elementos contábeis apresentados, que demonstrariam a impossibilidade de suportar os encargos processuais, sem prejuízo de suas atividades institucionais. Invoca os artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito de pessoas jurídicas ao benefício da gratuidade da justiça, desde que demonstrada a impossibilidade financeira. No mérito, a Apelante sustenta a ausência de pressupostos legais para a decretação da insolvência civil do recorrido. Argumenta que este se encontra adimplente em relação às suas obrigações com a FUNCEF, inclusive quanto a contrato de mútuo firmado em 2018, e que o endividamento decorre exclusivamente de condutas pessoais do recorrido, notadamente vício em jogos de azar e comportamento consumista reiterado. Refuta, assim, qualquer relação de causalidade entre o plano de equacionamento implementado pela fundação e a situação financeira do recorrido. Ressalta, ainda, que os descontos em folha oriundos do plano de equacionamento obedecem à regulamentação específica, conforme previsto nas Resoluções CGPC nº 26/2008 e CNPC nº 22/2015, não podendo ser considerados abusivos ou ilegais. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o consequente afastamento da decretação da insolvência civil do apelado. Certidão de ID 78531207 informa que, apesar de regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões no prazo legal, restando inerte. Indeferida a gratuidade de justiça, em a decisão de ID 80066492, a apelante recolheu o preparo, conforme comprovante de ID 82000787. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018293-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: WHIDSON TAVARES SILVA
Advogado(s): MARIA AMELIA VIEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Salvador, constante no ID nº 78531088, a qual julgou procedente o pedido formulado por WHIDSON TAVARES SILVA e decretou a insolvência civil deste, com fundamento nos artigos 748, 753, II e 759, do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se de forma supletiva os artigos 105 e 99, da Lei nº 11.101/2005. Inicialmente, registro que a controvérsia relativa à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à Apelante restou prejudicada, por perda superveniente do objeto. A gratuidade foi indeferida em decisão anterior (ID 80066492), tendo a Apelante, em atenção à determinação judicial, recolhido regularmente o preparo recursal (ID 82000787), inexistindo, assim, insurgência pendente de apreciação sobre esse ponto. Quanto ao mérito propriamente dito, sustenta a Apelante que não estariam preenchidos os requisitos legais para o decreto de insolvência civil, argumentando que o desequilíbrio financeiro do recorrido decorre de fatores exclusivamente subjetivos (vício em jogos de azar e consumo desmedido), não sendo atribuível ao plano de equacionamento implementado pela FUNCEF. Aduz, ainda, que o recorrido é adimplente com suas obrigações perante a Fundação, não havendo inadimplemento específico a justificar sua inclusão na lide ou a responsabilização pelos efeitos da declaração de insolvência. Não assiste razão à recorrente. A insolvência civil permanece disciplinada, até edição de legislação específica, pelas normas do Código de Processo Civil de 1973, conforme expressamente previsto no art. 1.052, do CPC de 2015, in verbis: Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Nos termos do art. 748, do CPC/1973, dá-se a insolvência civil sempre que as dívidas do devedor excedem ao valor dos bens de sua titularidade. Trata-se de conceito eminentemente objetivo e patrimonial, fundado no descompasso econômico entre ativo e passivo, cuja verificação deve se dar à luz da prova documental constante dos autos. No caso em análise, a sentença de origem verificou, com base na documentação constante dos autos, que o passivo do recorrido ultrapassa R$ 517.000,00 (quinhentos e dezessete mil reais), ao passo que seu patrimônio ativo está estimado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme documentos acostados à petição inicial (ID’s 78529987 a 78530566) e não infirmado de forma eficaz pelos credores. Esse descompasso substancial e comprovado entre o ativo e o passivo caracteriza, nos termos do art. 759, do CPC/1973, a insolvência civil e justifica sua declaração pelo juízo competente. A alegação da FUNCEF quanto à ausência de inadimplemento específico do recorrido perante a instituição não afasta o direito subjetivo do devedor de requerer, nos moldes legais, a declaração de sua própria insolvência. A legitimidade ativa do devedor para tal finalidade encontra amparo no referido art. 759, do CPC/1973 e não está condicionada à existência de inadimplemento perante todos os credores. O que se exige é a comprovação da insuficiência patrimonial e da impossibilidade objetiva de solver as dívidas no seu conjunto, situação que foi adequadamente demonstrada no caso concreto. A eventual origem pessoal das dívidas, ainda que reprovável sob o aspecto moral, não é fator impeditivo à declaração de insolvência civil. O juízo de valor acerca da conduta do devedor não é juridicamente relevante para fins de aplicação da norma processual em comento. O que se impõe é a verificação objetiva do quadro patrimonial do requerente, que, como dito, revela passivo muito superior ao ativo. A jurisprudência é clara ao reconhecer que a origem das dívidas não é impeditivo à declaração de insolvência civil, desde que verificado o desequilíbrio patrimonial duradouro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL”. DECISÃO QUE DECRETOU A INSOLVÊNCIA DO REQUERENTE. 1 . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM CONTRAMINUTA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANDO AO CABIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 2. INSURGÊNCIA DE UMA DAS CREDORAS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO. AUTOR EXECUTADO EM UMA SÉRIE DE DEMANDAS, QUE DEMONSTROU POSSUIR DÍVIDA QUE EXCEDE EM MUITO OS ATIVOS QUE POSSUI. ARTS. 748 E 760 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00657785620248160000 Rio Branco do Sul, Relator.: substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 06/11/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) Ressalte-se, por fim, que a sentença recorrida enfrentou adequadamente as manifestações dos credores e consignou, de modo expresso, que eventuais irregularidades, fraudes ou modificações do quadro patrimonial poderão ser apreciadas no curso do processo de insolvência, não havendo, portanto, qualquer nulidade ou omissão a ser sanada em sede recursal. Diante do exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, inalterada a sentença que decretou a insolvência civil de WHIDSON TAVARES SILVA. Sem verba honorária, porquanto não arbitrada na origem. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018293-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: WHIDSON TAVARES SILVA
Advogado(s): MARIA AMELIA VIEIRA DA SILVA
VOTO