PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041002-22.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: JULIAN LOBAO DA PURIFICACAO e outros | ||
| Advogado(s): CAIO GRACO SILVA BRITO | ||
| IMPETRADO: JUIZA DA 2 VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. ALEGADA DESÍDIA ESTATAL NO CUIDADO À SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Julian Lobão da Purificação, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o encerramento da instrução processual, por si só, desconstitui os fundamentos da prisão preventiva; (ii) verificar se a alegação de falta de assistência médica adequada configura desídia estatal apta a justificar a soltura do paciente; e (iii) analisar se a manutenção da custódia cautelar viola o princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O encerramento da instrução criminal não implica revogação automática da prisão preventiva quando subsistem fundamentos idôneos para a sua manutenção, notadamente a garantia da ordem pública.
4. A garantia da ordem pública justifica a segregação cautelar quando há risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente, que ostenta condenação definitiva por tráfico de drogas e porte de arma, além de responder a outra ação penal por receptação.
5. A alegação de desídia estatal quanto à saúde do paciente é afastada quando os documentos dos autos, incluindo relatório médico, demonstram que a assistência está sendo prestada e que não há necessidade de cirurgia de urgência, mas, sim, de acompanhamento ambulatorial já providenciado, conforme se verifica do relatório médico e ofício que indica marcação de consulta.
6. Não há violação ao princípio da homogeneidade quando, em razão da quantidade máxima das penas máximas cominadas aos crimes em apuração e reincidência do paciente, a eventual condenação pode resultar na fixação de regime prisional fechado ou semiaberto, tornando a medida cautelar proporcional à sanção penal projetada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus denegado.
Tese de julgamento: 1. A finalização da instrução processual não afasta a necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, se o risco de reiteração delitiva permanece hígido e contemporâneo. 2. A periculosidade do agente, demonstrada por sua reincidência e pelo envolvimento em múltiplos feitos criminais, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. 3. A violação ao direito constitucional à saúde exige a comprovação idônea e inequívoca da extrema debilidade do paciente e da impossibilidade de o estabelecimento prisional fornecer o tratamento adequado, o que não se verifica no caso.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, 180, caput, e 311, §2º, III; CPP, art. 312.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8041002-22.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante o bel. CAIO GRACO SILVA BRITO e como paciente, JULIAN LOBÃO DA PURIFICAÇÃO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041002-22.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: JULIAN LOBAO DA PURIFICACAO e outros | |
| Advogado(s): CAIO GRACO SILVA BRITO | |
| IMPETRADO: JUIZA DA 2 VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo bel. CAIO GRACO SILVA BRITO, em favor do paciente JULIAN LOBÃO DA PURIFICAÇÃO, contra ato da M.M. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da comarca de Salvador/BA.
O paciente responde a ação penal nº 8021907-03.2025.8.05.0001, sob a acusação de ter praticado os crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP). Encontra-se preso preventivamente desde 03/02/2025.
Argumentou que há constrangimento ilegal manifesto em virtude do encerramento da instrução processual, circunstância que, por si só, desconstitui os pressupostos fáticos utilizados para justificar a custódia cautelar inicialmente decretada, como a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual.
Alegou ainda violação ao direito ao acesso à saúde, sustentando que o paciente sofreu uma queda no presídio e necessita ser submetido a cirurgia de urgência, a qual ainda não foi realizada em razão da necessidade de aguardar regulação, sendo submetido apenas a tratamento paliativo.
Sustentou também violação ao princípio da homogeneidade, argumentando que numa análise das circunstâncias judiciais e legais, a possível pena a ser fixada não ultrapassaria 4 anos, e que o paciente já se encontra custodiado há mais de 5 meses, período que será detraído da provável pena a ser cumprida.
Destacou que o paciente possui residência fixa, vínculo familiar sólido e ocupação lícita, pugnando pela revogação da prisão preventiva.
Pugnou pela concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente.
Juntou os documentos que acompanham a inicial.
A liminar foi indeferida (id. 86570682).
As informações judiciais foram solicitadas e apresentadas (id. 86872128).
A Procuradoria de Justiça, em manifestação de id. 87234101, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041002-22.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: JULIAN LOBAO DA PURIFICACAO e outros | ||
| Advogado(s): CAIO GRACO SILVA BRITO | ||
| IMPETRADO: JUIZA DA 2 VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIAN LOBÃO DA PURIFICAÇÃO, alegando, em síntese, ausência de fundamentação e necessidade da prisão preventiva, além da violação à regra da homogeneidade e necessidade de tratamento cirúrgico do paciente.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º de fevereiro de 2025, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 03 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 180, caput (receptação), e 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal.
Ingressando no mérito do mandamus, adianto que a ordem não merece ser concedida, já que as teses defensivas não encontram amparo nos elementos constantes dos autos.
De início, a alegação de que o encerramento da instrução processual, por si só, afastaria os fundamentos da prisão preventiva não merece prosperar, já que a finalização desta fase processual não revoga automaticamente a prisão cautelar quando subsistem fundamentos válidos para a sua manutenção, como a garantia da ordem pública.
No caso em tela, a necessidade da custódia para tal garantia resta devidamente fundamentada no elevado risco de reiteração delitiva. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 86520175), proferida pela Vara de Audiência de Custódia, fundamentou a necessidade da medida, destacando a periculosidade do agente, nos seguintes termos:
Em consulta aos sistemas e-SAJ, PJe, BNMP e SEEU, são encontrados registros de ocorrência em desfavor do Flagranteado, conforme certidões de antecedentes criminais acostadas aos IDs 484150761, 484150762, 484150763 e 484150764, quais sejam:
8004712-11.2023.8.05.0248: sentença penal condenatória proferida pela 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA, sendo fixada pena privativa de liberdade, substituída por pena restritiva de direitos, em virtude da prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; e,
8099816-92.2023.8.05.0001 - Ação Penal em andamento na 11ª Vara Criminal de Salvador, em virtude da suposta prática do crime de receptação.
Destarte, o periculum libertatis está evidenciado uma vez que o flagrado está sendo investigado nos autos do Processo n° 8099816-92.2023.8.05.0001, em trâmite nesta Comarca, por crime de receptação, além de já ter sido condenado por outro crime doloso, qual seja, a prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (artigo 313, II, CPP).
(...)
Destarte, extrai-se que a adoção de medidas cautelares menos gravosas se revelam insuficientes para a manutenção da ordem pública in casu, ante a existência do periculum libertatis, pelo risco de multiplicação dos atos delitivos contra o patrimônio.
Como se vê, a decisão está alicerçada em elementos concretos do histórico criminal do paciente. Tais fundamentos foram, inclusive, reforçados pelas informações prestadas pela autoridade coatora (ID 86872128) e pelo parecer da Procuradoria de Justiça (ID 87234101), que demonstram uma acentuada periculosidade e uma clara propensão à prática de delitos, evidenciando que a sua liberdade, neste momento, representa um risco real e iminente à paz social.
Noutro giro, a tese de violação ao direito à saúde do paciente também não se sustenta. A defesa alega a necessidade de uma cirurgia de urgência, contudo, o Relatório Médico juntado aos autos (ID 86520182) é taxativo ao afirmar que, após avaliação em unidade hospitalar externa, não se evidenciaram novas fraturas, concluindo pela inexistência de necessidade de cirurgia de urgência e que o paciente possui uma fratura antiga e já consolidada. O mesmo documento informa a prescrição de medicamentos e o futuro encaminhamento para consulta ambulatorial, cujo agendamento já foi diligenciado pela administração penitenciária (id. 86520184). Fica evidente, portanto, que o Estado está prestando a devida assistência, não havendo comprovação de desídia ou de que a condição de saúde do paciente seja incompatível com a custódia.
Por fim, a arguição de ofensa ao princípio da homogeneidade deve ser rechaçada. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, cujas penas máximas, em concurso material, somam 10 (dez) anos de reclusão. Ocorre que, sendo o paciente reincidente, a fixação de regime inicial fechado ou, no mínimo, semiaberto, é uma possibilidade concreta e legalmente amparada, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. Assim, não há que se falar em desproporcionalidade da medida cautelar, pois a situação atual do paciente não se revela mais gravosa que o provável resultado final do processo em caso de condenação.
Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO deste Habeas Corpus para DENEGÁ-LO.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora