PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RISCO ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de constrição em conta. 2. Parte agravante alega prejuízos decorrentes da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de tutela provisória exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC. 5. Em sede recursal, tais requisitos devem ser aferidos com maior rigor, em razão do caráter excepcional da medida. 6. O perigo da demora não se presume, exigindo comprovação concreta e específica de risco atual e iminente. 7. Alegações genéricas de prejuízo financeiro ou dificuldades operacionais não caracterizam periculum in mora. 8. A indisponibilidade patrimonial, por si só, não configura perigo de dano irreparável, ausente demonstração de impacto relevante na atividade da parte. 9. Medidas constritivas patrimoniais não ensejam tutela de urgência sem comprovação de risco concreto de inviabilização da atividade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese: 1. A concessão de tutela recursal exige demonstração concreta do perigo de dano, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo ou a mera indisponibilidade patrimonial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079334-58.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESPROM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e como apelada PERICLES GUIMARAES BONFIM e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079334-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPROM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO
AGRAVADO: PERICLES GUIMARAES BONFIM e outros
Advogado(s):ROBERTO AMOEDO CAVALCANTE, HEYDER RAFAEL COSTA SANTOS, DIEGO DIAS CUNHA GONCALVES, WALSANNE LUSTOSA SANTANA FARIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ESPROM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão comporta reforma, ao argumento de que a manutenção no bloqueio de valores coloca em risco a continuidade de suas atividades. Com esses fundamentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para sejam imediatamente liberados os valores bloqueados e, no mérito, sua confirmação. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido ao ID 96355984. Instado a apresentar contraminuta, o agravado quedou inerte, consoante faz prova a certidão de ID 102054616. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079334-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPROM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO
AGRAVADO: PERICLES GUIMARAES BONFIM e outros
Advogado(s): ROBERTO AMOEDO CAVALCANTE, HEYDER RAFAEL COSTA SANTOS, DIEGO DIAS CUNHA GONCALVES, WALSANNE LUSTOSA SANTANA FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A sistemática das tutelas provisórias no Código de Processo Civil de 2015, especialmente nos arts. 294 e 300, consagra a necessidade de demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser aferidos com rigor ainda maior em sede recursal, em razão do caráter excepcional da medida. Isso porque a tutela provisória recursal não pode se converter em mecanismo de antecipação irrestrita do mérito, sob pena de esvaziamento do contraditório e da própria utilidade do julgamento colegiado definitivo. No caso concreto, embora a parte agravante sustente a existência de prejuízos decorrentes da decisão agravada, não logrou demonstrar, de forma concreta e específica, a presença do periculum in mora. O perigo da demora, como sabido, não se presume. Exige comprovação efetiva de risco atual, concreto e iminente, apto a justificar a intervenção excepcional do Judiciário em sede de cognição sumária. Alegações genéricas de prejuízo financeiro ou de dificuldade operacional não são suficientes para caracterizar tal requisito. Sobre o tema, anota-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CARÁTER ELETIVO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - INDEFERIMENTO. - Constatando, em laudo médico, que a troca do neuroestimulador medular é considerado procedimento de caráter eletivo, e não comprovada a urgência da cirurgia, evidente a ausência do requisito do perigo da demora - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausentes tais requisitos, o pedido será indeferido. (TJ/MG, AI nº 10000210160115001, Rel. Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, DJe 28/04/2021) AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITO DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. PRESENÇA DO PERIGO DA DEMORA INVERSO. CONFLITO DE NATUREZA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE PARECER APRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno possibilita o juízo de retratação das decisões monocráticas do relator anteriormente proferida, nos termos do art. 1.021, § 2º, CPC; 2. A concessão de efeito suspensivo ao recurso deve observar os requisitos de probabilidade do direito e perigo da demora, previstos na lei; 3. A ausência da probabilidade do direito ou do perigo da demora afasta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; 4. Situação de conflito agrário já consolidada no decorrer da ação possessória, fato que afasta o perigo da demora e impossibilita a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante; 5. Presença, ainda, do periculum in mora inverso, tendo em vista o risco de conflito social para a coletividade que realiza a ocupação no bem objeto do litígio; 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ/AM, AgInt no AI nº 0004416-62.2019.8.04.0000, Rel. Desembargador Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, DJe 05/10/2020) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE O SUPOSTO DANO E A PROPOSITURA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), desde que reversível o provimento pretendido (art. 300 do CPC/2015). II - Na espécie, não restou demonstrado à satisfação o preenchimento do requisito do periculum in mora, em virtude do lapso temporal entre o suposto dano (esbulho de empilhadeira) e o ajuizamento da ação de reintegração de posse. III- Assim, correta a decisão agravada que, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pretendida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ/AM, AgInt no AI nº 0002211-60.2019.8.04.0000, Rel. Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, Segunda Câmara Cível, DJe 10/07/2019) Além disso, cumpre destacar que a indisponibilidade patrimonial, por si só, não configura automaticamente perigo de dano irreparável, especialmente quando não demonstrado impacto direto e significativo sobre a continuidade das atividades da parte agravante. Medidas constritivas patrimoniais, em regra, não ensejam, por si sós, a concessão de tutela de urgência, salvo quando comprovado risco concreto de inviabilização da atividade econômica ou de dano irreversível — o que não se verifica na hipótese. Assim, diante do caso em exame, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão primeva. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079334-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPROM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO
AGRAVADO: PERICLES GUIMARAES BONFIM e outros
Advogado(s): ROBERTO AMOEDO CAVALCANTE, HEYDER RAFAEL COSTA SANTOS, DIEGO DIAS CUNHA GONCALVES, WALSANNE LUSTOSA SANTANA FARIAS
VOTO