PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004376-32.2004.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, ANDRESON DA SILVA LIMA, RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: PEDRO MARQUES MOTTA e outros
Advogado(s):RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO, ANDRESON DA SILVA LIMA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

 

I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo executado contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do exequente para anular a sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que houve omissão quanto à suposta desídia do credor no andamento do feito.

II. Questão em discussão: A existência de omissão ou contradição no acórdão embargado no tocante à análise da desídia do exequente e à configuração da prescrição direta ou intercorrente.

III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a rediscussão do mérito de matéria já decidida de forma fundamentada. O acórdão embargado examinou detalhadamente a cronologia do processo, justificando que a demora na citação anterior a 2012 decorreu de falhas do mecanismo judiciário na devolução de mandado, o que atrai a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Os períodos subsequentes de suspensão do processo estavam amparados em legislação federal específica sobre renegociação de crédito rural, a qual obstou o curso do prazo prescricional. Ausentes os vícios indicados na legislação processual, rejeitam-se os embargos de declaração. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto das matérias debatidas.

IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.

Referências: Artigo 1.022 e Artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

 

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação nº 0004376-32.2004.8.05.0080, em que figuram como embargante e embargado as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004376-32.2004.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, ANDRESON DA SILVA LIMA, RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: PEDRO MARQUES MOTTA e outros
Advogado(s): RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO, ANDRESON DA SILVA LIMA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por Pedro Marques Motta (ID 106020632), contra o acórdão desta Segunda Câmara Cível (ID 105208625), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A para anular a sentença censurada (ID 101856113), que havia declarado a prescrição da pretensão executiva, determinando o regular prosseguimento do feito e julgando prejudicado o apelo do ora embargante.

Em suas razões (ID 107412714), o embargante alega a ocorrência de omissões relevantes no acórdão, sustentando que este colegiado deixou de apreciar a inércia do banco exequente na promoção dos atos necessários à citação e ao arresto. Aponta que o recolhimento das custas processuais ocorreu apenas oito anos após o ajuizamento da execução, o que configuraria desídia do credor. Afirma também que houve inércia por parte do exequente após o término das suspensões processuais concedidas com base na legislação de crédito rural, descumprindo os prazos fixados judicialmente para a manifestação de interesse na causa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e rejeitar a apelação do banco, prequestionando os artigos 19, 219 e 263 do Código de Processo Civil de 1973, além do artigo 202, inciso I, do Código Civil.

Apresentadas contrarrazões, ID 108209992, rechaçando as argumentações recursais e requerendo a manutenção do aresto censurado.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, 19 de junho de 2026. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                             RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004376-32.2004.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, ANDRESON DA SILVA LIMA, RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: PEDRO MARQUES MOTTA e outros
Advogado(s): RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO, ANDRESON DA SILVA LIMA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos.

Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar a suposta desídia do exequente no recolhimento das custas necessárias para a citação e o arresto no período de 2004 a 2012, bem como após o encerramento das sucessivas suspensões do feito. No entanto, verifica-se que tais matérias foram examinadas no julgado censurado, evidenciando que a pretensão recursal se resume ao inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara.

No tocante ao período anterior à citação, o acórdão detalhou a cronologia processual para demonstrar que a demora no andamento do feito decorreu de entraves do próprio mecanismo judiciário e da dificuldade de localização do devedor, o que atrai a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Restou expressamente consignado que, ajuizada a ação em 2004 (ID 101855920), a primeira tentativa de citação foi frustrada em 2005 por não ser o executado encontrado no endereço (ID 101855998). Na sequência, em 2006, o credor requereu o arresto de bens imóveis (ID 101856003), cujo mandado foi expedido, mas devolvido sem cumprimento pelo oficial de justiça apenas em 2012 (ID 101856018), sob a justificativa de que os bens se localizavam em comarca diversa.

Logo após a devolução do mandado, foi expedida a carta precatória, sendo o credor intimado para recolher as custas do ato, em 17/08/2012 (ID 101856024), o que foi efetivado, em 28/08/2012. Desse modo, o acórdão concluiu que a paralisação do feito por cerca de seis anos decorreu de falha do aparato judicial na devolução do mandado de arresto, não podendo tal atraso ser imputado ao credor.

No que se refere às paralisações ocorridas após 2012, o julgado também afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, fundamentando que as suspensões processuais foram requeridas com base em legislação federal especial protetiva do setor agrícola. O acórdão apontou a sucessão das Leis n. 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, as quais determinaram a suspensão compulsória das execuções e do prazo prescricional de dívidas de crédito rural entre julho de 2013 e dezembro de 2019.

Cabe ressaltar que a ausência de manifestação do credor, no prazo assinalado pelo Juiz, não acarreta automaticamente a prescrição intercorrente. Conforme salientado no aresto censurado: (...) “incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.”

Uma vez encerrado o prazo de suspensão em dezembro de 2019, o exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito em janeiro de 2021 (ID 101856107), após ser intimado pessoalmente (ID 101856090), de forma que não houve o transcurso do prazo prescricional de três anos aplicável à cédula de crédito rural.

Percebe-se que o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão ou contradição, pois enfrentou diretamente todos os marcos temporais, as provas constantes dos autos e a legislação federal aplicável, expondo de forma coerente as razões pelas quais a pretensão executiva não foi atingida pela prescrição direta ou intercorrente. A insatisfação da parte quanto à interpretação dos fatos e à aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça deve ser veiculada pelos recursos cabíveis aos Tribunais Superiores, sendo inviável a sua discussão em sede de aclaratórios.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, impõe-se destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou expressamente a figura do prequestionamento implícito. Desse modo, a mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, sendo desnecessária a menção individualizada a cada dispositivo legal, uma vez que a controvérsia jurídica posta nos autos foi integralmente apreciada e decidida de forma fundamentada.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID105641024.

Transitado em julgado o acórdão, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

 

Sala das sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                             RELATOR