PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503364-95.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: PAULO DE LIMA DE ALMEIDA Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO, ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 619, DO CPP PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I - Não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de contradição/omissão na Decisão Embargada. II – Inexiste mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo, não cabe o manejo dos Embargos de Declaração. III - O recurso trazido a Juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos. IV – Impossibilidade de alteração do julgado para fixação da causa de aumento em percentual menor. Os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento da Turma Julgadora, uma vez que se encontram devidamente explicitadas as razões pelas quais o Apelo foi desprovido. V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 e REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022 ). (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.434/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). VI - Ainda em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do CPP, o que não se verifica nos autos. VII - Embargos de Declaração Não Acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0503364-95.2019.8.05.0080, opostos contra o Acórdão proferido nos autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, tendo como Embargante PAULO DE LIMA DE ALMEIDA, Advogados Béis. GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO e ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503364-95.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: PAULO DE LIMA DE ALMEIDA Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO, ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA RELATÓRIO PAULO DE LIMA DE ALMEIDA ingressou com os presentes Embargos de Declaração, alegando a ocorrência de contradição e omissão no Acórdão prolatado pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça. Ao seu talante, o julgado incorreu em omissão sob o argumento de que “existem alguns pontos que o embargante entende que devem ser objeto de análise e respectiva correção no acórdão supracitado, para fins de preenchimento de algumas lacunas, bem como para efeitos de prequestionamento para autorizar o embargante a interpor eventual futuro recurso especial e extraordinário frente ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal”. Em face do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, voltando com Parecer pelo não acolhimento dos Embargos – ID 77901568. Examinei os autos e elaborei o presente voto, trazendo o processo a julgamento nesta oportunidade. Salvador/BA, 24 de março de 2025. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503364-95.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: PAULO DE LIMA DE ALMEIDA Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO, ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA VOTO Eméritos Julgadores. Recebo os Embargos porque próprios e tempestivos. Analisando o quanto fora decidido no venerando Acórdão, entende-se que não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de contradição ou mesmo omissão no Decisum Embargado. Com efeito, in casu, não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo, não cabe o manejo dos Embargos de Declaração. No caso presente, é necessário observar que o recurso trazido a juízo se revela manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos. Para melhor elucidar os questionamentos levantados pelo Embargante, é imperioso transcrever a ementa do Julgado: "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO QUE PLEITEIA, PRELIMINARMENTE, A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNIBILIDADE, NA MODALIDADE VIRTUAL. MÉRITO, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO. SÚMULA Nº 438, DO STJ. REITERADO ENTENDIMENTO DO STF, QUE NÃO RECONHECE A APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, ANTECIPADA OU PROJETADA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I – Recurso da Defesa requerendo, preliminarmente, a declaração da extinção da punibilidade do Recorrente, em sua modalidade virtual ou retroativa. No mérito, requer a absolvição sumária do RECORRENTE e, subsidiariamente, a isenção de pena, pela ocorrência de erro de tipo. II – Preliminar da extinção da punibilidade, na modalidade virtual rechaçada. Aplicação do Enunciado de Sumula 438, STJ: “"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". III - Percebe-se que não é caso de aplicação da prescrição virtual, uma vez o Ordenamento Pátrio não admite tal modalidade. Precedentes -(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0534969-39.2018.8.05.0001 , Primeira Câmara- Segunda Turma, em 31.10.2023, À UNANIMIDADE. PRELIMINARES REJEITADA, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ) (STJ: AREsp n. 2.486.853/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). III - A materialidade delitiva restou aparente pelo Laudo de Exame Pericial e pelo Auto de Prisão Em Flagrante. IV – Avultam indícios suficientes da participação do Recorrente no atentado contra a vítima, consubstanciados no depoimento da vítima e das testemunhas, V - A pretensão da Defesa quanto ao acolhimento da excludente de ilicitude (legítima defesa putativa do Recorrente), somente seria possível, nessa fase processual, se estivessem perfeitamente delineadas nos autos, de forma transparente e indubitável, as razões que provariam a injusta e iminente agressão causada pela vítima e o uso moderado dos meios suficientes para repelir a mesma, o que não se verifica, indene de dúvida. Tal entendimento, igualmente, aplica-se quanto à tese de erro de tipo. VI - Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso. VII – Preliminar rejeitada. Recurso a que se nega provimento.”. Grifei. Como se pode perceber, o que de fato pretende o Embargante é a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, inexistindo contradições ou omissões a serem sanadas. Na mesma direção, o Parecer da ilustre representante da Procuradoria de Justiça: “(...) em sede de embargos de declaração, a defesa, sem argumentos robustos, opôs os presentes embargos, com a finalidade de préquestionar a matéria, impondo que a E. Turma se manifestasse sobre dispositivos constitucionais diversos, que sequer tem relação com o presente processo ou fora suscitado pela defesa em seu recurso. Na oportunidade, frisa-se que todos os dispositivos pertinentes ao caso foram analisados no acordão. Nota-se, portanto, que o recurso é motivado pela mera irresignação do Réu, que por si só, não tem o condão de modificar o Acordão vergastado. Nesse sentido, é visível no decorrer da leitura que a Defesa se propõe, através dos embargos de declaração, um novo recurso em sentido estrito, modalidade inexistente de recurso, onde se mostra, a todo tempo, a discutir a Decisão atacada, sob a ótica de apelo aos seus destinos. O problema que esse não é o recurso indicado ou o foro correto.” ID 77901568. Dessa forma, depreende-se que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento da Turma Julgadora, uma vez que se encontram devidamente explicitadas as razões pelas quais o Apelo foi desprovido. O Supremo Tribunal Federal perfilha idêntica trilha intelectiva: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DECARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.” (STF, 2ª Turma, ARE 914297 AgR-ED/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJe 17.05.2017). Grifei. Some-se a isso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “(...) Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 e REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022 ). (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.434/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024)”. Por fim, ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do CPP, o que não ocorre nos presentes autos. Tanto posto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter qualquer vício no Acórdão, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 619, CPP. É como VOTO. Salvador, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça