PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Lenilda Pimentel da Silva, contra sentença proferida pela 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., voltada à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. A sentença entendeu que a prova documental era suficiente para a solução do litígio, indeferindo o pedido de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, bem como analisar se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual e produção da prova requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova pericial, apesar da impugnação da autenticidade da assinatura no contrato, configura cerceamento de defesa, à luz do art. 428 do CPC, que retira a fé do documento particular impugnado até que se comprove sua veracidade. 4. Conforme o art. 429, II, do CPC, incumbe ao réu, que apresentou o documento impugnado, o ônus de provar sua autenticidade, especialmente em se tratando de relação de consumo e alegação de fraude. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema nº 1061 (REsp 1.846.649/SP), estabelece que, havendo impugnação da assinatura, a instituição financeira deve demonstrar sua veracidade por meio de perícia ou outro meio legalmente admitido. 6. A ausência de fundamentação sobre o indeferimento da prova pericial e a decisão de mérito fundada exclusivamente em documentos impugnados demonstram julgamento prematuro da lide, implicando nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. 7. A hipossuficiência técnica da Autora justifica a necessidade da perícia como meio essencial à apuração da verdade real e à adequada prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428 e 429, II; CDC, arts. 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8145034-46.2023.8.05.0001, tendo como Apelante MARIA LENILDA PIMENTEL DA SILVA e Apelado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145034-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LENILDA PIMENTEL DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO, LUANE SANTOS REIS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); TJ-BA, Apelação Cível nº 0507023-29.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 07.04.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 0101510-92.2010.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 22.08.2020.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por MARIA LENILDA PIMENTEL DA SILVA, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação n° 8145034-46.2023.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., dispôs: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por MARIA LENILDA PIMENTEL DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER S/A revogando a decisão de ID 417127705 e extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 80444540. A Autora, inconformada, interpôs Apelação (Id. 80444543), sustentando cerceamento de defesa, uma vez que, apesar do pedido de produção de prova pericial, esta não foi realizada, em afronta ao entendimento firmado no Tema nº 1061 do STJ. A apelante sustenta que jamais contratou qualquer empréstimo consignado com o banco apelado, alegando que foi vítima de fraude. Argumenta que o documento de empréstimo consignado nº 277890989, no valor de R$16.369,21, parcelado em 84 vezes de R$410,00, é totalmente irregular e fraudulento. Alega que não aceitou nem assinou digitalmente qualquer contratação referente ao empréstimo consignado. A recorrente impugna especificamente o contrato digital apresentado pelo banco, alegando inconsistências nos metadados do arquivo PDF, afirmando que o documento foi criado em 14/11/2023 e modificado em 22/12/2023, ou seja, mais de um mês após a suposta data de contratação (03/10/2023). Sustenta que tal fato evidencia manipulação posterior dos documentos com objetivo fraudulento. Argumenta que as assinaturas eletrônicas apresentadas não se enquadram nos tipos classificados pela Lei 14.063/2020, pela ausência de certificado vinculado à ICP-Brasil e pela incerteza quanto à segurança e integridade. Alega que o contrato não apresenta informações essenciais como geolocalização, data, hora e ID do cliente no momento da contratação, conforme exigido pela referida lei. A apelante sustenta cerceamento de defesa, alegando que o juízo a quo deveria ter deferido a realização de perícia digital para comprovar a autenticidade do contrato eletrônico, especialmente diante da impugnação específica da assinatura digital. Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, que definiu que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para cassar a sentença proferida, reconhecendo o cerceamento de defesa e consequentemente a produção de prova pericial, ante a impugnação da autenticidade da assinatura digital realizada pela parte autora, ou acaso não entenda assim, que a demanda seja julgada procedente, com a nulidade do contrato, bem como condenando o banco ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício. Em contrarrazões (ID. 80444547), o apelado contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que não é possível a realização de perícia no contrato, tendo em vista que este foi firmado pela via digital. Argumenta que o contrato digital se aperfeiçoou com o envio da documentação, selfie e mensagem eletrônica confirmando a aceitação da contratação, constituindo ato jurídico perfeito, sendo a contratação por biometria facial válida e aceita pela jurisprudência. Ademais, sustenta que o banco demonstrou adequadamente a contratação através de contrato eletrônico assinado por biometria facial e documentos de identificação, bem como comprovou a transferência dos valores solicitados, motivo pelo qual, requer seja negado provimento ao recurso para reconhecimento da efetiva contratação e julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145034-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LENILDA PIMENTEL DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO, LUANE SANTOS REIS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. A demanda originária objetivou a declaração de inexistência de pactuação relativa a contrato de empréstimo com desconto em benefício previdenciário. Assenta-se, de logo, que, tratando-se de contratos de adesão firmados com instituição financeira, é indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme assegurado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandado se caracterizam como consumidora e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Partindo para o mérito, a Autora alega que impugnou a autenticidade do contrato acostado, asseverando que não firmou o negócio jurídico, devendo a avença ser declarada inexistente, com a restituição dos descontos e o pagamento de indenização por dano moral. Contudo, a Magistrada primeva, julgou a lide improcedente, considerando a suficiência das provas constantes dos autos. Nesse sentido, verifica-se que assiste razão à Apelante, carecendo a sentença de reforma, pois constatado cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia. Observando os fólios, a Suplicante impugnou os documentos e requereu a intimação do Apelado para produção de perícia grafotécnica, tanto em sede de réplica, quanto em petição intermediária (Ids. 80444524 e 80444529): “Excelência, a parte Autora aduz a falsidade da assinatura eletrônica constante no contrato anexo ao ID421563148. Nesses casos, cabe a parte Ré provar a autenticidade da assinatura, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na data de 24/11/2021, em sede de Recurso Repetitivo no Resp n. 1846649, “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (Tema 1061) ”. Contudo, analisando a sentença (Id. 80444540), bem como todo o processo, não há nenhuma menção da Magistrada quanto à realização da perícia, que se torna recomendável a partir da impugnação da autenticidade do contrato particular, consoante art. 428 do CPC: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Ademais, destaco que incumbe o ônus da prova ao Suplicado, de demonstrar a veracidade da assinatura, conforme art. 429, II: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ressalta-se que a perícia contribuirá para a busca da verdade real, propiciando maior segurança na formação do convencimento da Julgadora e, consequentemente, a prestação de uma tutela jurisdicional mais justa, produzida em meio ao exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incapaz, destarte, de trazer qualquer prejuízo às partes. Urge, ainda, fazer menção, com fulcro no supracitado dispositivo legal, o julgamento do REsp 1.846.649-MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061), onde o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese, conforme mencionado pela autora no curso do feito: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).” Somando-se a tais pontos, eis o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITOS COMERCIAIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE COM FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO FEZ PROVA DA ILEGALIDADE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DA PROVA PARA JULGAMENTO SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA – APL: 05070232920178050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DA REFERIDA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0101510-92.2010.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 22/08/2020). Nessa toada, considerando que a consumidora possui hipossuficiência técnica e jurídica diante da fornecedora, não se pode afastar a perícia. Logo, em razão da prolação prematura da sentença, consistindo em error in procedendo e evidenciado o cerceamento de defesa, imperiosa a sua anulação, de maneira a ser dado regular prosseguimento ao feito, com a realização de prova pericial para apurar a veracidade da assinatura aposta no contrato acostado. Ante o exposto, nos exatos termos acima lançados, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos fólios à origem para a produção de prova pericial. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145034-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LENILDA PIMENTEL DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO, LUANE SANTOS REIS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
VOTO