PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122113-60.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CONCRETA TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, RAPHAEL MENEZES DOS ANJOS MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. MULTA TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INÉRCIA DO FISCO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte contrária, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, declarando a prescrição originária de multa tributária constituída definitivamente em 24/11/1992. O agravante sustenta, em síntese, que: (i) a matéria versada nos autos possui natureza fático-probatória, sendo incabível o julgamento monocrático; (ii) a paralisação processual decorreu de demora do próprio Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ; e (iii) a decisão agravada não enfrentou adequadamente a questão da sucessão empresarial.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a matéria relativa à prescrição da pretensão executiva tributária justifica o desate monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015; (ii) estabelecer se a paralisação processual por anos, com inércia imputável à Fazenda Pública, afasta a incidência da Súmula 106 do STJ e configura prescrição originária, à luz da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, anterior à LC n.º 118/2005; (iii) determinar se a prescrição originária, reconhecida em razão do decurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal sem qualquer causa interruptiva, impõe a extinção do feito com resolução de mérito.

III. Razões de decidir

3. A análise da prescrição da pretensão executiva tributária autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015, c/c art. 162, XV a XIX, do Regimento Interno do TJBA, como meio de preservar a força normativa dos precedentes e garantir a celeridade processual.

4. A Súmula 106 do STJ — que afasta a prescrição quando a demora na citação decorre exclusivamente do aparelho judiciário — não se aplica à hipótese, uma vez que a Fazenda Pública contribuiu decisivamente para a estagnação do processo, permanecendo inerte por mais de 8 (oito) anos após ser intimada para promover diligências aptas ao prosseguimento do feito, sem adotar qualquer medida para impulsionar a marcha processual ou interromper o prazo prescricional.

5. A prescrição reconhecida é originária, pois não se verificou qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN, no quinquênio subsequente à constituição definitiva do crédito tributário (24/11/1992), sendo que o Fisco permaneceu inerte por tempo superior a 5 (cinco) anos antes de promover a execução fiscal, perdendo sua pretensão executiva.

6. À luz do princípio da segurança jurídica — corolário do sistema tributário, processual e constitucional pátrio —, o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, não sendo aceitável que o executado seja compelido a responder por débito constituído mais de 15 (quinze) anos antes de ter ciência da cobrança, nos termos da orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.102.431/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

7. A questão da sucessão empresarial não tem o condão de afastar a prescrição reconhecida, pois, independentemente da relação sucessória entre as empresas, prevalece o imperativo legal de que apenas se interrompe a prescrição após a efetiva citação do executado, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, antes da LC n.º 118/2005, não havendo nos autos demonstração de qualquer causa interruptiva no período prescricional.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A análise da prescrição da pretensão executiva tributária constitui matéria passível de julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015.

2. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a estagnação processual também é imputável à inércia da própria Fazenda Pública, que, mesmo intimada para promover diligências, deixou de impulsionar o feito por anos.

3. Configura prescrição originária a ausência de causas interruptivas do prazo prescricional quinquenal entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, impondo a extinção do feito com resolução de mérito.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I (redação anterior à LC n.º 118/2005); CPC/2015, arts. 932, IV e V; LEF (Lei n.º 6.830/1980), art. 25; Regimento Interno do TJBA, art. 162, XV a XIX;

 

Jurisprudência citada: STJ, REsp n.º 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010 (recurso repetitivo); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/08/2016; STJ, AgRg no AREsp 190.118/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 167.198/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/06/2012; Súmula 106 do STJ.

 



ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122113-60.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CONCRETA TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, RAPHAEL MENEZES DOS ANJOS MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


           Trata-se de agravo interno interposto por Município de Salvador, contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Concreta Tecnologia em Engenharia LTDA, para julgar procedentes os embargos à execução e declarar a prescrição direta da multa tributária de 1992, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito.


        Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sob o argumento de que há necessidade de julgamento colegiado, uma vez que a decisão monocrática agravada não se enquadra nas hipóteses que autorizam o julgamento singular.


            Ademais, defende que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida em sua integralidade, alegando estar em conformidade com a legislação tributária e jurisprudência dominante do STJ.


             Ao final, visou ao provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão objurgada. Juntou documentos.


             Intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 95088466.


        Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 26 de fevereiro de 2026.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

09 | 01


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122113-60.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CONCRETA TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, RAPHAEL MENEZES DOS ANJOS MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 


VOTO

 


              Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com súmula e consenso jurisprudencial acerca da matéria.


             Em suma, a decisão agravada deu provimento à apelação, reformando a decisão do juízo a quo para julgar procedente os embargos à execução e declarar prescrição direta da multa tributária de 1992.


              Com efeito, observo que o apelo impugna a decisão monocrática desta Relatora, aduzindo que o objeto trata-se de matéria fático-probatória e interpretação específica dos precedentes do STJ quanto à aplicação da Súmula 106, inviabilizando a aplicação isolada do artigo 932, IV e V, do CPC.


            A tese não prospera, primeiro porque a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do STJ, através do Resp n.º 1.102.431 – RJ, de lavra do Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, que julgou a questão mediante a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.

 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (...) 5. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado 09/12/2009, DJe 01/02/2010)            


            Ademais, a existência de precedentes a respeito do tema controvertido autorizam, na linha da Súmula 568 do STJ, o desate monocrático do recurso. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:


“O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)”. (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book – ISBN 978-85-5321-747-2).


                  Nas questões de fundo, cumpre destacar que o julgado analisou a suscitada prescrição e entendeu por sua ocorrência, diante do tempo decorrido entre a constituição definitiva da multa tributária (24/11/1992) e a intervenção espontânea do agravado no feito (25/11/1997).


               Após o retorno sem proveito do mandado citatório (Id. 76279514), nos termos do art.25 da LEF, a Fazenda teve vistas dos autos em 09.09.1999, Id. 76279517, para que promovesse as diligências aptas ao prosseguimento do feito.


               A partir desse momento, o Município de Salvador qual teve ciência de todos os atos processuais até então praticados, inclusive da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas nada fez de efetivo para angularizar a lide ou outro meio de interromper a prescrição direta.


           Deveras reconhecer que, contados cinco anos da lavratura da notificação de lançamento em 24.11.1992, não ocorrera a efetiva citação dos réus ou constrição patrimonial, de modo que, em 25.11.1997, a exação foi fulminada pela prescrição quinquenal direta, por não ter advindo nenhuma causa suspensiva do seu curso.

 

Apenas em 31.01.2007, houve a intervenção espontânea da apelante no feito, quando já havia decorrido mais de 05 anos entre a constituição definitiva da multa tributária (lavratura do A.I. em 24.11.1992) e a efetiva triangularização da lide (em 31.01.2007).

 

É salutar destacar que, em se tratando de prescrição direta de multa tributária, a prescrição quinquenal atinge o âmago da obrigação fazendária, fulminando-a por completo, pois, entre 1992 e 2007, não ocorrera uma das causas interruptivas previstas na redação original do art.174 do CTN, antes da sua redação ser alterada pela LC n.º118/2005.

  

         Torna-se irrelevante, assim, o argumento de que "que a Concreta Tecnologia, ao absorver a atividade empresarial da Construtora Aruanã, assumiu as obrigações tributárias correlatas, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal e, consequentemente, para opor embargos".


           Quanto a este ponto, a decisão monocrática estabeleceu, à luz dos princípios da segurança jurídica, pilar do direito, e da boa-fé processual, que não é aceitável que se exija do agravado o pagamento de um débito constituído 15 (quinze) anos antes de quando obteve ciência dele, mesmo que tenha contraído as obrigações do estabelecimento anterior.


Como cediço, a segurança jurídica é corolário do instituto prescricional, haja vista que o nosso Ordenamento Jurídico privilegia o axioma de que o Direito não deve socorrer a quem inerte se mantém, evitando-se, com isso, a eternização das pretensões resistidas.

 

Inclusive, no recurso especial representativo de controvérsia acima transcrito, o STJ consagrou a orientação, de que, em feitos executivos fiscais, há de se considerar o princípio da segurança jurídica, porquanto corolário do sistema tributário, processual e constitucional pátrio, pois "O conflito caracterizador  da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário". Perfilhando-se a tal orientação, o STJ:

 

PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO. IPVA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL   DO   PRAZO  PRESCRICIONAL.  MATÉRIA  SUBMETIDA  A  RECURSO REPETITIVO.  ART. 543-C DO CPC.  (...)

3.  Diante  da multiplicidade de causas, deve-se buscar resguardar a segurança  jurídica aos litigantes, uma vez que a admissibilidade da manutenção  de relações processuais inócuas conspira em desfavor dos princípios  gerais  do  Direito,  mais precisamente aquele segundo o qual  as  lides nascem para serem solucionadas, e os processos devem representar  um instrumento na realização da justiça. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (FEITO ANTERIOR À LC 118/05), QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO VÁLIDA PENDENTE POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. (...)2. Todavia, conforme salientado pelo Magistrado de piso ao proferir sentença mais de 7 (sete) anos após ajuizada a execução, até aquele momento a recorrida não havia sido citada, de modo que, tendo a execução sido promovida antes da alteração implementada pela LC 118/05, é imperioso o reconhecimento da prescrição, em razão da segurança jurídica, uma vez que o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário (...) (STJ, AgRg no AREsp 190.118/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013)

 

            Neste jaez, considerando-se que a inércia processual se protraiu por muitos anos, prevalece, nesta hipótese específica, o imperativo legal de que apenas se interrompe a prescrição, após a efetiva citação do executado, de acordo com a redação original do art.174, parágrafo único, I do CTN, antes da LC n.º118/2005.    

   

              Outrossim, a prescrição estabelecida foi a prescrição originária, pois não se materializaram quaisquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN, no quinquênio subsequente à constituição definitiva.


             Além disso, o Fisco, conforme apontado anteriormente, demorou tempo superior a 5 anos em inércia para poder ingressar com a ação, após a constituição do crédito, perdendo seu direito e havendo prescrição para iniciar a demanda.


          É notório esse ponto ao se observar posicionamento do STJ no sentido de que: "é firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que não retroage a prescrição à data da propositura da ação, conforme o art. 219, § 1º do CPC, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Fisco" (STJ, AgRg no AREsp 167.198/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012).


            Diante do exposto, com fundamento no art.932, V, a do NCPC e no art. 162, XVIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão monocrática vergastada.

 

Salvador, 26/02/2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora