PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8052404-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAIQUE DA SILVA PEREIRA e outros
Advogado(s): POLIANE FRANCA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E APREENSÃO DE BENS. DOSIMETRIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação criminal interposta pela defesa dos acusados Caíque da Silva Pereira e Felipe Martins de Santana, visando à absolvição do delito de roubo majorado por insuficiência de provas, à exclusão das majorantes do roubo, à desclassificação da infração para tentativa, à fixação de regime prisional mais brando e à isenção do pagamento das custas processuais. A sentença condenatória fixou pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, com 73 dias-multa, para cada.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação dos réus; (ii) estabelecer se estão presentes as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal; (iii) verificar a correção da dosimetria da pena, incluindo o regime de cumprimento; e (iv) analisar a possibilidade de isenção de custas processuais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A materialidade do crime está comprovada pelo auto de exibição e apreensão dos bens da vítima, os quais foram restituídos mediante termo próprio, e corroborada pelo relato firme da vítima sobre a abordagem e subtração de seus pertences mediante grave ameaça com arma de fogo.

 

A autoria delitiva resta demonstrada pelos depoimentos consistentes e convergentes dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e pelas declarações do corréu Cleison, que confirmou ter buscado os acusados no local da prática criminosa, momentos após a subtração dos bens, os quais estavam no interior do veículo, juntamente com a arma de fogo.

 

Os acusados optaram por permanecer em silêncio, não apresentando versão alternativa aos fatos, tampouco elementos capazes de infirmar a robusta prova oral produzida pela acusação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

 

A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e objetivas, possui especial relevância em crimes patrimoniais, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

A causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal (uso de arma de fogo), encontra respaldo nos depoimentos dos policiais que encontraram a arma com os réus durante a abordagem policial e confirmaram sua aptidão para disparos.

 

A majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal) também se aplica, diante da evidência de que o delito foi praticado em comunhão de esforços entre ao menos dois agentes.

 

A pena foi corretamente dosada, com observância da atenuante da menoridade relativa, e, na terceira fase, majorada em dois terços pela causa prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.

 

Mantém-se o regime semiaberto, conforme o disposto no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, considerando o quantum da pena e a ausência de circunstâncias que justifiquem regime mais brando.

 

O pedido de isenção de custas processuais não deve ser acolhido nesta fase, pois o art. 804 do Código de Processo Penal determina que a análise da real situação financeira do condenado se dê na execução penal, podendo o pagamento ser suspenso por cinco anos enquanto perdurar o estado de pobreza.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes de roubo.

2. A apreensão de bens da vítima e de arma de fogo em poder dos réus corrobora a materialidade e autoria delitiva.

3. A presença de concurso de pessoas e o uso de arma de fogo durante o crime autorizam a aplicação das respectivas causas de aumento de pena.

4. A isenção de custas processuais deve ser examinada na fase de execução penal, podendo seu pagamento ser suspenso por até cinco anos.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, I e II; art. 33, §2º, "b"; CPP, arts. 156, 386, VII, e 804; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV, LVI e LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/08/2020, DJe 01/09/2020; STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 31/05/2011, DJe 14/06/2011.

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8052404-68.2023.8.05.0001, de Salvador/BA, em que figuram como apelantes CAÍQUE DA SILVA PEREIRA e FELIPE MARTINS DE SANTANA, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8052404-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAIQUE DA SILVA PEREIRA e outros
Advogado(s): POLIANE FRANCA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 83527167, contra CLEISON SANTOS DE JESUS, CAÍQUE DA SILVA PEREIRA e FELIPE MARTINS DE SANTANA que os enquadrou nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º A, inciso I, do Código Penal.

 

Consigna a peça incoativa que, no dia 12 de abril de 2023, por volta das 20 horas, a vítima LUIS CLÁUDIO ARAGÃO DE ARAÚJO desembarcou do Metrô na Estação do Bonocô e foi para o ponto de ônibus, onde havia outras três pessoas.

 

Enquanto estava distraído, se aproximou um veículo marca Fiat modelo Uno, cor vermelha, de onde desembarcaram os denunciados, um deles estava portando uma arma de fogo e apontou para a vítima exigindo a entrega dos pertences. Luis Cláudio entregou seu relógio de pulso marca Technos, sua mochila com a farda do trabalho, um par de botas, uma carteira de trabalho e seu telefone celular, marca Motorola, modelo MOTO G, cor verde que estava no bolso da calça. A outra vítima, uma mulher, teve sua bolsa roubada e outras pessoas conseguiram correr, livrando-se do assalto. Os denunciados entraram no carro e partiram sentido Bonocô.

 

Segundo policiais militares que fizeram a prisão dos denunciados, estavam realizando operação na avenida professor Edgar Santos, no bairro de Doron, quando o veículo marca fiat, modelo uno vivace, cor vermelha, placa policial NTN-5101, foi selecionado para verificação e na busca pessoal e veicular foram abordados os denunciados e encontrados com CAIQUE DA SILVA PEREIRA, um revólver, calibre 38, sem identificação, com três munições. Já com FELIPE MARTINS DE SANTANA, um simulacro de arma de fogo, tipo pistola.

 

Na busca veicular, foram encontrados quatro aparelhos celulares, quatro relógios de pulso, uma caixa contendo chumbo para arma de pressão, uma mochila em couro contendo objetos pessoais e a ctps em nome da vítima Luis Claudio Aragão de Araújo, uma mochila, marca olympikus com uma pasta com CTPS, certificado de alistamento, duas cédulas de RG, título de eleitor, além de objetos pessoais de Cleison Santos de Jesus, uma bolsa feminina em couro marrom com RG, título de eleitor e objetos pessoais e uma máquina do mercado pago. Caique foi apresentado portando RG, um cordão em metal amarelo, R$ 22,00 (vinte e dois reais) e uma nota de um dólar.

 

A vítima Luis Cláudio não olhou para o rosto dos autores, por isso não foi capaz de reconhecê-los na delegacia. No entanto, quando chegou na unidade policial para registrar ocorrência, reconheceu seus pertences, que foram encontrados em poder dos denunciados. Todos os pertences foram recuperados, com exceção da farda.

 

Transcorrida a instrução, o d. Juiz singular, no ID 83528600, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar os acusados CAÍQUE DA SILVA PEREIRA e FELIPE MARTINS DE SANTANA como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e a 73 (setenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada. O denunciado CLEISON SANTOS DE JESUS, por sua vez, foi absolvido.

 

Irresignados com a decisão condenatória, CAÍQUE e FELIPE interpuseram apelação (ID 83528638, com razões em ID 84174638), buscando, em síntese, a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos VI ou VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não há nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar o decreto condenatório. Subsidiariamente, requereram a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a fixação do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena, além da concessão do direito de recorrerem em liberdade. Ao final, postularam, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

Em contrarrazões de ID 84783957, o d. Representante do Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID 85577302, manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo desprovimento da apelação, para que seja preservada a sentença a quo em sua integralidade.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 23 de julho de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8052404-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAIQUE DA SILVA PEREIRA e outros
Advogado(s): POLIANE FRANCA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

 

Requer a Defesa a absolvição em razão da insuficiência do conjunto probatório para a condenação dos acusados CAÍQUE DA SILVA PEREIRA e FELIPE MARTINS DE SANTANA.

 

Tal pleito, concessa maxima venia, não merece albergamento.

 

Não paira dúvida quanto à materialidade, corroborada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 83528418, págs. 32-33), que assinala a apreensão de diversos bens subtraídos, dentre eles, aparelhos celulares, relógios e uma mochila contendo objetos pessoais da vítima Luís Cláudio Aragão de Araújo, bem como pela prova oral disposta nos autos, notadamente as declarações da vítima. Registre-se que os itens descritos no mencionado auto de exibição e apreensão foram posteriormente restituídos ao ofendido, conforme Termo de Entrega (ID 83528418, pág. 49).

 

A autoria do crime, por sua vez, está cabalmente demonstrada.

 

Os acusados Caíque e Felipe, quando interrogados, permaneceram em silêncio.

 

O codenunciado CLEISON SANTOS DE JESUS, que foi absolvido, quanto interrogado em juízo narrou, em detalhes, conforme transcrição efetuada em sentença:

 

“(…) Interrogatório do réu Cleison Santos de Jesus: “Que sim, é verdadeiro que houve a prática de roubo, no entanto, não sabia que ia acontecer o roubo, que eles (Caíque e Felipe) ligaram pedindo para ir buscar eles, que foi e quando encostou no posto, ‘no posto não, no ponto da Bonocô’, o local do roubo foi em ponto de ônibus da Bonocô, que foi quando eles entraram no carro correndo e pediram para ligar o carro, e quando estavam voltando pra casa foi quando foi parado na blitz e encontraram as duas armas e os aparelhos. Que foi dia 12 de abril. Que trabalhava como mecânico de refrigeração, e além de trabalhar como mecânico, também trabalhava como motorista particular. Que recebia chamadas e fazia transporte de pessoas conhecidas. Que na hora estava em casa, ele mandou mensagem para mim, o Caíque, pedindo para que fosse buscar ele, ‘aí eu peguei e fui, pelo valor de setenta reis, fui’. Que quando recebeu a mensagem estava em casa. Que não conhece Caíque a muito tempo não, que o conhece ‘lá’ da rua. Que Caíque mora no mesmo bairro. Que Felipe também mora no mesmo bairro, que também conhece Felipe. (...). Que era pra ir buscar ele (Caíque), justamente na Bonocô, para levar eles para casa. Que Caíque disse que estava com Felipe, avisou que estava com Felipe. Que iria cobrar setenta reais pela corrida, para buscá-los na Bonocô e levar pra casa. Que a casa de Caíque e Felipe é lá no Bosque das Bromélias. Que o Bosque das Bromélias é localizado no Jardim das Margaridas, que é o mesmo condomínio. Que o seu veículo é um Uno, (cor) vermelha. Que encontrou com Caíque e Felipe perto do ponto que, basicamente, eles fizeram a ação, (...), pediram para encostar, dizendo que iam urinar, desceram do carro, ‘eu no celular’ e depois eles voltaram, disseram ‘bora’. Que Caíque e Felipe entraram no carro e iam seguir caminho. Que Caíque e Felipe pediram para parar o carro porque iam usar o banheiro. Que desceram, ‘aí’ depois estava no celular, eles mandaram arrastar o carro, ‘aí eu peguei e arrastei’. Que não viu o que Caíque e Felipe fizeram quando desceram do carro. Que estava escuro mesmo o local em que pediram para o interrogado parar o veículo para urinarem. Que não viu o que Caíque e Felipe fizeram. Que foi em um ponto de ônibus, que estava mais a frente um pouco, encostou o carro, porque tinha ônibus, encostou o carro para eles descerem. Que não prestou atenção no que Caíque e Felipe faziam, estava no celular. Que não sabia que eles estavam com arma de fogo e simulacro. Que não sabia que a intenção de Caíque e Felipe era de praticar assalto. Que não sabe dizer se Caíque e Felipe já haviam realizado assaltos antes. Que não sabe informar se Caíque e Felipe já haviam sido presos antes. Que não viu o roubo e nem sabia que iam praticá-lo. Que a blitz foi ‘ali’ na entrada do Imbuí. Que o carro do interrogado foi um dos selecionados pela blitz para parar, ‘eles (os policiais) pediram para parar e eu parei’. Que eles (os policiais) foram revistar o carro, ‘chegou e viu, na hora, a arma na mão de um’. Que o policial, na verdade, quando olhou o carro, pediu para que o carro fosse revistado, ‘aí’ foi quando o policial perguntou: ‘Tem alguma coisa aí?’. Que ele, Caíque, falou: ‘tem uma arma’. Que o Caíque foi quem afirmou que estava de posse de uma arma ao ser questionado pelo policial. Que uma arma estava com Caíque e uma arma estava com Felipe. Que ‘é isso, foi uma arma e um simulacro’. Que Caíque estava com uma arma e Felipe com um simulacro. Que estava com a cabeça baixa (…) no aparelho e ‘aí’ ele só entrou, ‘pegou’ e falou: ‘Bora, adianta’. Que ‘aí eu peguei e adiantei’. Que confirma que teria sido apenas contratado para ir buscar Felipe e Caíque e levá-los para o condomínio que residem pelo valor de setenta reais. Que não sabia que Felipe e Caíque iriam praticar roubo, não os viu praticando e não possui conhecimento da vida pregressa destes. Que não é usuário de drogas. Que nunca fez uso de algum tipo de droga. Que nunca havia sido preso. Que não responde nenhuma outra ação penal. Que, enquanto menor, nunca foi apreendido. Que não conhecia a vítima, não possui nada a alegar contra a vítima. Que não conhecia nenhum dos três policiais militares arrolados, não possui nada a alegar contra os policiais. Que foi, a abordagem dos policiais foi ‘tranquila’. Que não houve nenhuma agressão na abordagem policial. Que não houve qualquer agressão por parte dos policiais em si, Caíque ou Felipe. Que os policiais os levaram para delegacia e o carro. Que foi realizado exame de corpo de delito nele e nos demais. Que em nenhum momento ficou longe de Caíque e Felipe após a abordagem, que ficou próximo de Caíque e Felipe após a abordagem (…)” (Grifos aditados)

 

O ofendido, Sr. Luís Cláudio Aragão de Araújo, ao ser interrogado em juízo, descreveu minuciosamente a dinâmica do crime, afirmando ter sido abordado de forma repentina por dois homens que desembarcaram de um veículo Fiat Uno de cor vermelha. Um dos autores estava armado e anunciou o assalto, subtraindo-lhe os pertences enquanto a vítima aguardava em um ponto de ônibus nas imediações do Bonocô. Informou, ainda, que não conseguiu visualizar o rosto dos assaltantes, o que inviabilizou eventual reconhecimento. Posteriormente, dirigiu-se à delegacia ao tomar ciência de que os suspeitos haviam sido detidos na posse de seus bens.

 

Confira-se:

 

“(…). Que, no caso, saiu do trabalho da fábrica de bolos que estava trabalhando na Barros Reis, pegou o metrô, desceu na Bonocô, estava distraído no ponto e tinha mais duas pessoas no ponto, quando os meliantes chegaram perto para assaltar não tinha visto, ‘aí’ continuou distraído, ‘aí’ quando eles chegaram perto, foi ‘aí’ que eles anunciaram o assalto, que ‘aí’ pegou e deu os pertences pra ele, não deu tempo de correr, as pessoas que estavam no ponto elas correram e, no caso, os assaltados foram ele (o declarante)e a mulher que estava com a bolsa, e o outro rapaz conseguiu correu, ‘aí eles pegou, levou os pertences e arrastou o carro’. Que saíram com uma arma, ‘aí saiu dois’, mas não sabia que tinha o terceiro no carro, no fundo, que ‘só saiu dois’. Que já saíram com a arma em punho já. Que ‘só saiu um só’ armado. Que foi revólver que ele saiu na mão, mas não sabe qual foi o revólver que ele saiu. Que foi arma de fogo. Que não, não olhou para eles não, porque eles estavam armados, ‘aí’ não olhou para eles não, só fez entregar os pertences e só. Que saiu dois do carro, mas ‘disse’ que tinha um terceiro no fundo, que não sabia que tinha o terceiro. Que somente dois desceram para realizar o roubo e o terceiro permaneceu no veículo. Que o veículo foi um Fiat Uno vermelho. Que o ponto de ônibus não estava muito bem iluminado não, ‘entendeu?’, que ‘ali’ no Bonocô fica escuro. Que o local do assalto não estava muito bem iluminado não. Que não olhou para os indivíduos, que não olhou para eles não, só fez entregar os pertences. Que entregou o celular, relógio, mochila, que tinha roupa de trabalho, tinha uma sandália dentro e tinha roupa de trabalho. Que na mochila não tinha documentos pessoais, que só tinha ‘negócio’ de exame. Que a carteira de trabalho não chegaram a levar não, que estava no bolso. Que os pertences foram recuperados. Que os pertences foram recuperados no mesmo dia, porque o seu cunhado ligou para o seu celular, mas ele não sabia que ele tinha sido assaltado, ‘aí’ lá na delegacia, na primeira delegacia, falaram para o seu cunhado que ele podia ir buscar o seu celular na delegacia, que foi ‘aí’ que foi pra delegacia pra recuperar os seus pertences. Que só a roupa de trabalho que não estava mais na mochila. Que não ficou não sabendo das circunstâncias que os denunciados foram presos. Que ficou sabendo quando chegou na delegacia, que eles foram presos, mas não sabe onde foi não. Que o veículo Fiat Uno vermelho não foi mostrado na delegacia. Que uma mulher teve a sua bolsa levada no roubo, mas não sabe se a mulher foi pra delegacia, que não sabe. Que tinha tudo lá na delegacia, mas só apresentaram a sua parte só, que eles perguntaram qual era o seu pertence. Que não viu não a fisionomia dos indivíduos apresentados na delegacia. Que o Fiat Uno ficou de frente para o ponto de ônibus. Que o veículo permaneceu de frente de onde desembarcaram os denunciados que realizaram o roubo. Que saíram dois do carro, da frente, mas que do fundo não viu, não sabia que tinha o terceiro. Que foram duas pessoas que o abordaram no ponto de ônibus. Que saiu um armado, que foi o motorista, que saiu armado do carro. Que saíram armados, mas não sabe se foi da porta direita ou esquerda, mas saíram armados, que não tinha visto, que estava no ponto distraído, que não tinha visto eles saindo, que ‘quando chegou, eles já estavam perto de mim’. Que não conseguiu acompanhar o retorno dos denunciados ao veículo, porque foi muito rápido, eles pegaram os pertences e arrastaram o carro. Que não pode realizar o reconhecimento dos autores. Que não pode realizar o reconhecimento nem a título de características, porque ‘não deu para mim ver’, foi muito rápido, que estava distraído no ponto e não tinha como ver ninguém (…)” (Grifo nosso)

 

A palavra da vítima e sua relevância são sempre questões de reiteradas jurisprudências dos Tribunais pátrios e o Superior Tribunal de Justiça também possui posição pacífica sobre o tema, conforme exemplifica o julgado abaixo transcrito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)

 

Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que mentirá em Juízo e acusará um inocente. E, no caso, nada existe de concreto a infirmar as declarações do ofendido, cujas palavras foram coerentes e harmônicas, inexistindo razão para acreditar que estivesse ele querendo incriminar deliberadamente os acusados.

 

Testemunha SD PM Mariana Costa Pinho:

 

“(…) Que estavam realizando uma blitz, em um posto de fiscalização de trânsito, na região do Doron e o veículo Uno Vivace, de cor vermelha, ele foi selecionado e ‘nós verificamos’ a existência de um simulacro de arma de fogo e de uma arma de fogo, tipo Revólver, calibre 38, de posse dos indivíduos. Que, após a abordagem, ‘nós verificamos’ também que haviam vários materiais no interior do veículo e, logo em seguida, foi feita a condução para Central de Flagrantes. Que os indivíduos não portava autorização para posse de arma de fogo. Que o revólver foi encontrado na posse de um dos denunciados. (...) Que não se recorda exatamente onde foi encontrado o revólver, se preso na cintura de um dos denunciados, se em alguma coxia ou em algum outro compartimento do veículo. Que não identificaram nenhum documento que autorizasse o porte de arma. Que a arma de fogo encontrada estava municiada. Que a arma de fogo tinha munições intactas. Que não sabe informar se a arma estava, aparentemente, apta para efetuar disparos. Que não se recorda de nenhuma informação no sentido quanto às versões dos indivíduos ao serem abordados (…) Que não conhecia nenhum dos indivíduos. Que, posteriormente, sim, uma vítima compareceu na Central de Flagrantes e, na verdade, identificou os objetos, os objetos que seriam pertencentes, que apenas identificou os objetos. Que não se recorda se vítima também reconheceu algum dos denunciados. Que não se recorda se algum dos denunciados confessou a prática do roubo após comparecimento da vítima na delegacia. Que sim, foram encontrados outros objetos no veículo além dos pertencentes à vítima que compareceu na delegacia. Que não sabe se informar se os outros objetos eram pertencentes aos denunciados. Que não consegue precisar o horário que ocorreu a abordagem ao veículo que os denunciados ocupavam, que sabe que o posto de fiscalização teve início às 20h00min. Que a abordagem ao veículo em que estavam os denunciados, foi antes da meia-noite, que, salvo engano, por volta das 22h00min, nessa faixa. (…) Que a guarnição policial não tinha conhecimento prévio do roubo, pelo que se recorda. Que os policiais masculinos realizaram a busca pessoal, a revista. Que não se recorda qual dos policiais arrolados na denúncia que realizou a busca pessoal”

 

Testemunha SD PM Tiago Lima de Santana:

 

“(...) Que estavam fazendo uma operação chamada ‘Paz no trânsito’, que ocorre na unidade na qual trabalha, que ‘aí’ esse veículo foi selecionado, que apontaram, que o selecionador aponta para o veículo que tem que ser abordado e o veículo foi abordado pela guarnição e ‘aí’ foi constatado que eles estavam de posse de arma de fogo, simulacro e aqueles objetos. Que a arma de fogo estava com Caíque, que se lembra bem, que ele (Caíque) estava com uma arma de fogo na cintura, que foi informado durante a informação de abordagem um colega visualizou o movimento dele e disse: ‘eles tão armados, eles tão armados’. Que aí ele (Caíque) saiu, que deram voz de abordagem e ele saiu com as mãos pra cima e de posse da arma de fogo. Que Caíque estava com a arma de fogo na cintura. Que foi encontrado um simulacro com outro rapaz, salvo engano, Felipe o nome dele. Que foram encontrados outros objetos, tinha mochilas, tinha outros objetos espalhados, o carro estava com característica de revirado, tinha acha que duas mochilas, uma bolsa de mulher e objetos de mulher, que estavam todos no veículo. Que não se lembra exatamente os itens (da bolsa), mas que tinha, salvo engano, batom, que tinha uma bolsa feminina com objetos femininos, mas que não vai se lembrar (os itens), que isso foi detalhado na ocorrência, que tinha uma mochila com pertences e um documento de um homem que não era de um deles. Que compareceu uma vítima na delegacia, dona de um dos celulares, e reconheceu eles (os denunciados). Que sim, que a vítima apareceu com uma nota fiscal, oficial, nota fiscal de um dos aparelhos. Que não se recorda se a vítima chegou a desbloquear o aparelho na frente dos policiais. Que a vítima exibiu a nota fiscal do aparelho celular na delegacia. Que não se recorda se havia algum documento dele (da vítima que compareceu na delegacia), que não se lembra. Que o revólver encontrado em posse de Caíque estava municiado. Que uns 04 projéteis estavam intactos. Que a arma de fogo estava aparentemente apta para efetuar disparos, que apesar do mau estado dela, fazia o funcionamento do cão, que os mecanismos dela funcionavam. Que Caíque não exibiu nenhum documento que o autorizasse a portar arma de fogo. Que não conhecia nenhum dos indivíduos conduzidos para a Delegacia. Que lembra sim (de Caíque), que ele tinha um problema no olho esquerdo. Que sim, um dos indivíduos é ele também, só não lembro o nome (o inquirido reconheceu o denunciado Cleison). Que sim, que lembra dele também (o inquirido reconheceu o denunciado Felipe). Que reconheceu os denunciados presentes como as pessoas que foram presas no dia do fato. Que não conhecia nenhum dos três. Que a vítima narrou o fato que ocorreu com ele, e chegou a reconhecê-los, mas ele ‘ficou’, confirmou, de olhar para os acusados e assim ele fez, mas ele reconheceu os indivíduos como sendo os autores do delito. Que a vítima ficou com receio de olhar para os denunciados. Que eles (os denunciados) estavam na sala de apresentação, para fazer a apresentação deles, eles estavam sentados e ‘aí’ a vítima chegou, narrou o fato e perguntaram se eram aqueles ‘ali’, que ele (a vítima) disse que sim, mas ao mesmo tempo que disse que sim, que eram aqueles ali, ficou com medo de dizer qual deles estava de posse de arma de fogo, que eram aqueles ali que ele (a vítima) falou, que estava escuro, mas que segundo ele (a vítima) ainda chegou a reconhecer os indivíduos. Que foram os três policiais, ele, soldado Heron e a soldada Mariana, que foram eles que abordaram o veículo. Que fez a busca pessoal nele (Caíque), que colocou, deu voz de abordagem, colocou (Caíque) deitado ao solo, que é o que manda o manual de abordagem, para evitar um risco, e ao fazer a busca pessoal nele, encontrou de posse dele a arma. Que a arma estava na posse do indivíduo Caíque. Que não vai se lembrar quem exatamente é quem ‘aí, que não se recorda exatamente qual dos três que foram apresentados em audiência era o indivíduo de posse da arma. Que lembra do dia, porque no dia ‘pegou’ e viu cada um, e sabia diferenciar no dia que ocorreu o fato, mas que talvez agora não lembre quem é quem, Caique ou Felipe. Que no dia da apresentação, ‘pegou’ e fez a apresentação do Caíque, de todos eles, que se lembrava bem, mas que agora não sabe reconhecer porque estão diferentes, que não sabe se dá para reconhecer pela foto ‘aí’, por imagem, quem é quem. Que a arma de fogo foi encontrada em posse de um dos denunciados e não dentro do veículo. Que demais objetos e pertences reconhecidos como de roubo foram encontrados dentro do veículo. Que foi encontrada a arma de fogo com Caíque e o simulacro com Felipe.”

 

Testemunha SD PM Heron de Almeida Santos:

 

“(...), selecionou o veículo Fiat, (...), vermelho e ao fazer a busca, encontraram um revólver, calibre 38, de posse de um dos indivíduos, um simulacro, que encaminharam para delegacia, Central de Flagrantes, e lá apareceu uma vítima. Que não se recorda a vítima chegou a reconhecer algum dos indivíduos que foram apresentados a delegacia). Que com Caíque foi encontrado em posse do revólver (apontou para qual dos denunciados, presentes na sala de audiência, ele reconhecia como Caíque. Que não se recorda com qual dos denunciados foi encontrado o simulacro, que não foi o motorista. Que apontou para o denunciado Cleison, sentado ao meio como o motorista. Que confirmou que Caíque estava de posse da arma de fogo, Felipe com a posse do simulacro e Cleison que estaria no volante do veículo. Que não se recorda se a vítima, ao chegar na delegacia, apontou para algum dos denunciados como autor do roubo que sofreu. Que em conversas informais eles chegaram a confessar participação no roubo antes da chegada da vítima. Que si ouviu os denunciados confessarem e estava presente. Que só um dos detentos informou que usou um carro a posterior, antes do assalto da Bonocô. Que não forneceram informação como foi a ação, onde foi praticado ou em que local da cidade, que o denunciado que ofereceu a informação, apenas disse que teria participado, mas não deu detalhes a respeito do crime. Que não se recorda se os denunciados disseram se teriam utilizado do simulacro e da arma de fogo. Que não se recorda se, na delegacia, a vítima reconheceu algum dos denunciados. Que a vítima reconheceu algum dos objetos encontrados no interior do veículo, que a vítima reconheceu o celular, que apareceu até com a nota fiscal, uma mochila, que se lembra agora ‘é isso’. Que não se recorda se a vítima informou onde e que horas, aproximadamente, sofreu o assalto. Que não se recorda do horário do assalto, foi à noite ‘né’. Que a abordagem ao veículo dos denunciados ocorreu por volta das 21h00min. Que não se lembra a se a vítima, proprietária do celular, tinha algum documento pessoal. Que não nenhum dos denunciados. Que o revólver em posse de Caíque estava municiado, que aparentemente o revólver estava apto a efetuar disparos. Que Caíque não apresentou nenhum documento que o autorizasse a portar arma de fogo. Que antes do fato não conhecia nenhum dos denunciados. Que só um dos indivíduos que foi resistente à abordagem, na saída do veículo, depois foi contido. Que a vítima falou que eles apresentaram arma de fogo durante o roubo, emprego de arma de fogo e que, inclusive, ela falou que foi um revólver. Que realizou a busca pessoal em todos os denunciados. Que não realizou a revista no carro e sim um colega. Que não sabe precisar em que momento que o colega fez a busca ‘lá’, (...). Que na busca pessoal encontrou a arma de fogo. Que no motorista não (o inquirido confirmou positivamente com a cabeça, indicando que encontrou a arma na busca pessoal em um dos indivíduos, o simulacro na busca pessoal de outro e afirmou que no motorista não foi encontrado). Que não se recorda se a vítima falou que os denunciados utilizaram da arma de fogo no momento da ação. Que a sua recordação é que ela (a vítima) lhe informou que eles utilizaram (da arma de fogo). Que, no momento em que efetuou a busca, a arma de fogo estava em posse de Caíque, ... e o simulacro na mão do outro.”

 

Como é possível verificar, as testemunhas convalidam as declarações da vítima, no sentido de que prenderam os recorrentes em posse dos produtos do crime e da arma de fogo utilizada no ilícito, quando realizavam blitz.

 

Dessarte, resta provada a prática do crime de roubo majorado, sendo inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição, exclusão das majorantes, demonstradas pela prova oral, ou até mesmo desclassificação para a forma tentada, uma vez que o iter criminis do delito foi percorrido em sua integralidade.

 

Não se desincumbindo dos ônus de provar suas teses, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, e, em sentido contrário, havendo a palavra da vítima e das testemunhas incriminando o acusado, as alegações da Defesa restam isoladas e vazias.

 

Por fim, analisando a dosimetria da pena, percebe-se que o MM. Juiz fixou a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão, ante a desfavorabilidade das circunstâncias do crime, que sopesou o concurso de pessoas (que deixou de ser analisado na terceira fase da dosimetria).

 

Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, o que representou uma redução da pena em 09 meses, de modo que a pena intermediária alcançou o total de 04 anos de reclusão.

 

Na terceira fase, presente a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, que resultou no acréscimo de 2/3 na reprimenda, totalizando 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sanção pecuniária foi fixada em 73 dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Não é possível modificar o regime de cumprimento da sanção, ante o quantum de pena estipulado, em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal.

 

Inviáveis alterações, ante o acerto da sentença.

 

O pedido de isenção de pagamento das custas processuais, por sua vez, não merece acolhimento, uma vez que, consoante Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará extinta.

 

Dessa maneira, a isenção somente poderá ser concedida aos apelantes na fase de execução do julgado, eis que esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. Confira-se, à propósito, o seguinte julgado: "(…) 1. Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011) (Grifo nosso).

 

Por fim, ante o prequestionamento apresentado pela ilustre Defesa em suas razões recursais, saliento nenhuma ofensa aos dispositivos de lei invocados (art. 157, parágrafo 2.º , incisos I e II, do Código Penal; art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e art. 5º, incisos LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal), porque o posicionamento deste decisio representa a interpretação da colenda Turma Julgadora quanto à matéria em discussão, conforme seu convencimento, não se cogitando negativa de vigência a tais dispositivos. Desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou de dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento.

 

Por fim, o pedido de concessão do direito de liberdade já foi atendido na própria sentença, que deferiu a benesse aos recorrentes.

 

Posto isto, conheço o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR