PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000207-05.2017.8.05.0158 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: NABOR DE JESUS SILVA e outros | ||
| Advogado(s):EVANEUCIO SANTANA DE ASSUNCAO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. LEGITIMIDADE DA NOMEAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 984 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA que fixou honorários advocatícios no valor de R$ 2.700,00 em favor do advogado Evaneucio Santana de Assunção (OAB/BA 74.173), nomeado como defensor dativo em ação penal na qual atuou desde a resposta à acusação até a audiência de instrução. O Estado alegou nulidade da sentença e impugnou o valor arbitrado, pleiteando a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a nomeação de defensor dativo em comarca que possui Grupo Especializado do Tribunal do Júri da Defensoria Pública estadual; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados estão de acordo com os parâmetros do Tema 984 do STJ e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A criação de Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri não afasta, por si só, a legitimidade da nomeação de defensor dativo, especialmente em comarcas sem presença permanente da instituição e com atuação restrita do grupo apenas à fase plenária.
4. A nomeação de defensor dativo é medida legítima e necessária para assegurar o direito constitucional de defesa técnica quando inexistente atuação plena da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, VIII, da Constituição do Estado da Bahia.
5. O Tema 984 do STJ afasta a vinculação obrigatória à tabela da OAB para fins de arbitramento de honorários, mas admite sua utilização como parâmetro referencial, exigindo que o valor arbitrado reflita o labor efetivamente prestado pelo profissional.
6. No caso concreto, o valor fixado (R$ 2.700,00) mostra-se proporcional à atuação do defensor dativo ao longo da fase inicial do processo penal, inferior inclusive ao valor previsto na tabela da OAB/BA (R$ 23.750,00), não havendo desproporcionalidade a justificar alteração da verba.
7. É cabível a fixação de honorários pelo próprio Juízo Criminal no processo em que ocorreu a atuação do defensor dativo, não havendo obrigatoriedade de ação autônoma na esfera cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A nomeação de defensor dativo é legítima em comarcas sem Defensoria Pública instalada de forma permanente, mesmo com a existência de grupo especializado de atuação eventual.
2. O juiz pode fixar honorários de defensor dativo com base em apreciação equitativa, utilizando a tabela da OAB como parâmetro não vinculante, desde que observado o princípio da razoabilidade.
3. É cabível a fixação da verba honorária pelo Juízo Criminal no próprio processo em que ocorreu a nomeação do defensor dativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CE/BA, art. 4º, VIII; Lei 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º e 2º; Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), arts. 22 e 24; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019 (Tema 984); STJ, REsp 278.770/TO, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.03.2006.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000207-05.2017.8.05.0158, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, EVANEUCIO SANTANA DE ASSUNÇÃO (OAB/BA 74.173),
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado Bel. EVANEUCIO SANTANA DE ASSUNÇÃO (OAB/BA 74.173), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000207-05.2017.8.05.0158 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: NABOR DE JESUS SILVA e outros | |
| Advogado(s): EVANEUCIO SANTANA DE ASSUNCAO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA (ID 95313494), que condenou o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios em favor do defensor dativo Bel. EVANEUCIO SANTANA DE ASSUNÇÃO (OAB/BA 74.173), tendo atuado nos autos da ação penal n.º 0000207-05.2017.8.05.0158, na defesa, em procedimento comum.
Em suas razões (ID 95313499), preliminarmente, o Apelante argui nulidade da Sentença ao fundamento de que, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de competência daquele. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri.
Ainda prefacialmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.
No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950.
Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível.
Por fim, requer: I - a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – alternativamente, a reforma da sentença em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo STJ, promovendo o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo; III – a adoção de tese explícita acerca das violações aos artigos indicados nas razões de recurso.
O Advogado Bel. EVANEUCIO SANTANA DE ASSUNÇÃO (OAB/BA 74.173) ofertou contrarrazões de ID 95313503, pleiteando o desprovimento total do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Por se tratar de questão de natureza exclusivamente patrimonial, afastou-se a necessidade de remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse ministerial na controvérsia (V.g.: STJ, REsp nº 278.770-TO, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07.03.2006). (ID 95564903).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 04 de dezembro de 2025.