PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000075-73.2004.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AELSO PEREIRA BARROS
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVELIA  DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS RELATIVOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À RENOVAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.  REVOGAÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 473 DO STF. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A revelia em face da Fazenda Pública , embora reconhecida, possui presunção relativa, não impedindo o julgador de apreciar as provas dos autos e buscar a verdade real, especialmente quando se trata de matéria de direito.

2. O  cerne da controvérsia reside em definir se a revogação das autorizações/permissões concedidas ao apelante para exploração do serviço de transporte público configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil.

3. A permissão de serviço público possui natureza jurídica de ato unilateral, discricionário e precário, podendo ser revogada pela Administração Pública a qualquer tempo, por motivos de conveniência e oportunidade, sem gerar direito à indenização.

4. O princípio da autotutela administrativa (Súmula 473 do STF) faculta à Administração rever seus próprios atos quando conveniente ao interesse público, não configurando ato ilícito passível de responsabilização civil.

5. A ausência de processo licitatório para concessão das permissões não gera responsabilidade civil do ente público, uma vez que compete à própria Administração corrigir eventuais irregularidades mediante o exercício do poder de autotutela.

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000075-73.2004.8.05.0102, em que figuram como apelante AELSO PEREIRA BARROS e como apelado MUNICÍPIO DE IGUAÍ.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000075-73.2004.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AELSO PEREIRA BARROS
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por AELSO PEREIRA BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em desfavor do MUNICÍPIO DE IGUAÍ.

Em síntese, aduz o requerente ter prestado serviços de transporte público ao Município de Iguaí entre os anos de 1998 e 2002, mediante alvarás de autorização concedidos pelo demandado. Sustenta ter investido recursos próprios na aquisição e manutenção de veículos, todavia, em 2002, teve seus ônibus impedidos de circular por determinação súbita do município, sem processo administrativo prévio ou possibilidade de regularização.

Alega que a interrupção abrupta do serviço causou-lhe prejuízos materiais e morais, requerendo indenização estimada em 500 salários mínimos para cada modalidade de dano, além de 200 salários mínimos a título de lucros cessantes.

O município foi regularmente citado, apresentando contestação extemporânea na qual arguiu impossibilidade jurídica do pedido e ausência de responsabilidade civil, sustentando que a revogação das autorizações decorreu do exercício regular do poder de autotutela administrativa.

O magistrado de primeiro grau, embora tenha reconhecido a ocorrência da revelia, não aplicou seus efeitos, examinando a contestação intempestiva. Julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que as permissões eram precárias e que o município agiu em conformidade com os princípios da legalidade e autotutela.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela sentença de 29/11/2023.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando: (i) nulidade da sentença por não ter sido decretada a revelia e aplicados seus efeitos; (ii) vedação ao benefício da própria torpeza, pois o município não pode alegar ilegalidade de atos que ele próprio praticou; (iii) existência de danos materiais e morais incontroversos diante da revelia.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos da defesa quanto à ausência de ilegalidade e ao exercício regular do poder de autotutela.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000075-73.2004.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AELSO PEREIRA BARROS
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre, inicialmente, o enfrentamento da preliminar suscitada.

Sustenta o apelante que a sentença é nula por não ter sido formalmente decretada a revelia do município, nem aplicados os seus efeitos, com o desentranhamento da contestação intempestiva. A preliminar não merece prosperar.

Embora seja incontroverso que o município apresentou contestação após o transcurso do prazo legal, configurando-se tecnicamente a revelia, é certo que tal circunstância não impede o julgador de apreciar o conjunto probatório dos autos e buscar a verdade real, especialmente quando a matéria controvertida é eminentemente de direito.

Com efeito, a revelia possui presunção relativa, não constituindo óbice intransponível ao exame do mérito da demanda. Nesse sentido, o art. 345 do CPC estabelece que "o juiz não fica adstrito ao disposto no art. 344, podendo, livremente, apreciar o valor da confissão ficta", permitindo a análise das alegações e provas mesmo diante da contumácia.

No caso concreto, as questões debatidas envolvem matéria de direito público, especificamente a natureza jurídica das permissões de serviço público e os limites do poder de autotutela administrativa, temas que prescindem de maior dilação probatória e podem ser adequadamente solucionados com base nos elementos já constantes dos autos.

Dessa forma, não se vislumbra nulidade na sentença que, embora tenha reconhecido a revelia, prosseguiu na análise do mérito com base nos documentos juntados e na aplicação dos princípios de direito administrativo pertinentes à espécie. Rejeito a preliminar.

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

O  cerne da controvérsia reside em definir se a revogação das autorizações/permissões concedidas ao apelante para exploração do serviço de transporte público configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante prestou serviços de transporte público com base em alvarás expedidos pela municipalidade, caracterizando típica permissão de serviço público, instituto previsto no art. 40 da Lei nº 8.987/95.

A permissão de serviço público constitui ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de determinado serviço de interesse coletivo. Suas características fundamentais são: a) unilateralidade: é ato da Administração independente da vontade do particular; b) discricionariedade: concedida segundo critérios de conveniência e oportunidade; c) precariedade: pode ser revogada a qualquer tempo sem direito à indenização.

A doutrina é uníssona ao reconhecer a natureza precária da permissão. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles:

“...permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial (TJSP, RJTJSP 124/202), pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração. O ato da revogação deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender às condições nele previstas…”.(Direito Administrativo Brasileiro, 42ª ed., p. 419).

No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ATO PRECÁRIO . RESCISÃO DE CONTRATO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato administrativo consubstanciado na rescisão de contrato de permissão de prestação de serviço público de transporte semiurbano intermunicipal de passageiro. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança, fundamentando que não há falar em nulidade do ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido . Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48 .586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.III - Consta do contrato que este seria firmado a título precário e por prazo determinado. Por sua vez, dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Lei n . 5.860/2009, que a permissão outorgada a título precário e por prazo determinado, poderá ser revogada a qualquer tempo.IV - Além de previsto em contrato e na legislação pertinente, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o caráter precário da permissão do serviço de transporte público não abriga o direito à eventual prorrogação ou continuidade da prestação do serviço. Nesse sentido: RMS n . 5.159/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma, julgado em 4/9/2001, DJU de 15/10/2001; RMS n. 22.382/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 24/4/2007, DJ de 17/5/2007, p . 197; AgInt no AREsp n. 1.454.870/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020 .V - Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento dominante desta Corte, a atrair, a incidência, na espécie, da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 72360 PI 2023/0360893-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

O apelante argumenta que o município não pode invocar a ilegalidade das permissões concedidas como fundamento para sua revogação, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. O argumento não procede.

O princípio da autotutela administrativa, consagrado na Súmula 473 do STF, estabelece que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".

Pela natureza precária das permissões concedidas, o apelante não possuía direito adquirido à continuidade da exploração do serviço de transporte, mas mera expectativa de direito.

Assim, os investimentos realizados pelo apelante na aquisição e manutenção de veículos constituem risco inerente à atividade exercida a título precário, não gerando direito à indenização por parte do Poder Público.

Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, não se verifica a presença do primeiro elemento.

A revogação das permissões pelo município decorreu do exercício regular do poder discricionário da Administração, não configurando ato ilícito. Pelo contrário, representou o cumprimento do dever de legalidade e a adequada prestação do serviço público aos administrados.

In casu, inexiste conduta ilícita por parte do apelado, não se vislumbrando a ocorrência de arbitrariedade ou ilegalidade, de modo que não há que se falar em responsabilidade civil.

Pelos fundamentos expostos, não assiste razão ao apelante. A sentença recorrida examinou adequadamente as questões postas em debate, concluindo acertadamente pela improcedência dos pedidos indenizatórios.

A revogação das permissões de serviço público de transporte decorreu do exercício regular do poder discricionário da Administração Pública, não configurando ato ilícito ensejador de responsabilidade civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora