PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094657-76.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO RAIMUNDO ALKMIM CAVALCANTE
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de venda casada na contratação de empréstimo com seguro prestamista.

II. Questão em discussão

 Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prática de venda casada na contratação de seguro vinculado ao empréstimo; (ii) saber se é devida a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

 A preliminar de revogação da gratuidade da justiça foi corretamente afastada, diante da ausência de prova inequívoca da capacidade financeira do apelante, conforme exige o art. 99, § 3º, do CPC.

No mérito, a configuração de venda casada exige demonstração de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do empréstimo, sem consentimento expresso ou informações claras ao consumidor.

Os documentos apresentados nos autos indicam a ciência do apelante quanto às condições do contrato, inclusive sobre o seguro, não havendo elementos suficientes para comprovar a imposição do serviço.

A jurisprudência do TJBA reconhece a abusividade da contratação de seguro sem consentimento, mas exige prova concreta da ausência de informação e da obrigatoriedade da contratação, o que não se confirmou no caso.

A cobrança do seguro, por si só, sem demonstração de má-fé ou vício de consentimento, não configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou repetição em dobro, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº [inserir número do processo], em que figura como apelante JOÃO RAIMUNDO ALKMIM CAVALCANTE, e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094657-76.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO RAIMUNDO ALKMIM CAVALCANTE
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta por JOÃO RAIMUNDO ALKMIM CAVALCANTE contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

O Autor, que agora figura como Apelante, narra em sua exordial que celebrou contrato de empréstimo com o Banco do Brasil S.A., sendo-lhe imposto, como condição para liberação do crédito, a contratação de seguro no valor de R$ 2.391,27, prática esta que entende caracterizar venda casada.

Diante desses fatos, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que o seguro foi imposto como condição para obtenção do empréstimo, configurando venda casada, bem como, que o seguro foi imposto como condição para obtenção do empréstimo, configurando venda casada.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

 MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094657-76.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO RAIMUNDO ALKMIM CAVALCANTE
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

A preliminar suscitada pelo Apelado busca a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao Apelante, sob o argumento de que este possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, inclusive por ter contratado advogado particular.

Contudo, o Apelante comprovou sua condição de servidor público com remuneração modesta e apresentou declaração de hipossuficiência. O simples fato de ter constituído advogado particular não descaracteriza, por si só, sua situação de insuficiência financeira, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.

Ademais, conforme prevê o artigo 99, § 3º, do CPC, a revogação da gratuidade exige prova inequívoca da capacidade financeira do beneficiário, o que não se verifica nos autos.

Rejeito, portanto, a preliminar.

No mérito, a controvérsia central consiste em saber se houve ou não prática de venda casada na contratação de empréstimo com seguro embutido.

O Apelante afirma que o seguro foi imposto como condição para obtenção do crédito, sem consentimento expresso, o que configuraria infração ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, o Apelado sustenta que a contratação foi voluntária, realizada por meio de canal eletrônico (caixa eletrônico), com ciência plena do consumidor sobre os encargos e condições.

Da análise dos autos, verifico que não há prova inequívoca de que o seguro foi imposto como condição sine qua non para o empréstimo, tampouco se constatou vício de consentimento ou ausência de informação clara e adequada. O contrato de adesão e os extratos juntados indicam ciência das condições pactuadas, inclusive quanto à existência do seguro prestamista.

Por outro lado, a análise dos documentos também revela que, em alguns casos, não há provas inequívocas de que o seguro foi imposto, o que pode enfraquecer a alegação de venda casada. Em tais situações, a ausência de vício de consentimento e a presença de informações claras e adequadas no contrato podem ser determinantes para a decisão judicial.

“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. OPERAÇÃO REALIZADA NO AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM OU SEM ACRÉSCIMO DO SEGURO . NÃO DEMONSTRADO O CONDICIONAMENTO DA OFERTA A OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO. LEGALIDADE NA COBRANÇA DO PRÊMIO ENQUANTO NÃO SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE O CANCELAMENTO DO SEGURO. COBRANÇA RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08026242020248200000, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024).”

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) tem se debruçado sobre a questão da imposição de seguros em contratos de crédito, especialmente no que tange à prática de venda casada, conforme previsto no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em diversas decisões, o TJBA tem reiterado que a imposição de seguro prestamista sem a anuência expressa do consumidor configura prática abusiva. Por exemplo, no Recurso Inominado nº 0000109-78.2023.8.05.0103, o tribunal reconheceu a abusividade da conduta da instituição financeira ao impor a contratação de seguro sem a devida anuência do consumidor, determinando a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. Recurso nº: 0000109-78.2023.8 .05.0103 Recorrente: CARLUCIA DA SILVA Recorrida: BANCO DO BRASIL S A Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR . DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR . COBRANÇA DE SEGURO EM EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITOS AFETOS A PERSONALIDADE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9 .099/95. Inicialmente, verifico presentes as condições de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço. Passo a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência destas Turmas Recursais (processo nº 0009793-11.2020 .8.05.0110, 0000623-71.2020 .8.05.0059, 0016609-31.2022 .8.05.0080, 0008708-40.2022 .8.05.0103, 0001632-06.2022 .8.05.0057, 0002061-08.2022 .8.05.0110, 0003280-15.2023 .8.05.0080, 0003098-90.2021 .8.05.0244, 0001715-22.2022 .8.05.0057, 0000383-28.2023 .8.05.0043, 0000747-34.2022 .8.05.0043, 0018061-76.2022 .8.05.0080, 0003071-87.2022 .8.05.0110 , 0001267-49.2021 .8.05.0230, 0003901-87.2021 .8.05.0110, 0006647-25.2021 .8.05.0110, 0013014-22.2022 .8.05.0113, 0016957-27.2020 .8.05.0110, 0006093-27.2020 .8.05.0110 e 0016957-27.2020 .8.05.0110) conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art . 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. Afirma, a parte autora, que realizou empréstimos com a ré. Aduz que a empresa acionada, sem a prévia comunicação, tampouco a devida anuência do requerente, inseriu um seguro ao empréstimo . Na defesa, a parte acionada aduz que a parte Autora anuiu com as cobranças. Cuida o presente recurso interposto pela parte Autora, protestando pela reforma da sentença que não acatou o pedido da inicial, conforme transcrevo a seguir: (...) Assim, sopesando o caso concreto examinado, não vislumbro elementos que possam macular o contrato de telefonia a ensejar a condenação da demandada em indenização por danos morais, não devendo ser acolhido o pedido autoral. Ante o exposto, julgo improcedente a queixa. Assim, diante das provas coligidas nos autos, entendo, data vênia, que a decisão do Juízo primevo merece ser reformada. Como bem delineado na Sentença recorrida, a parte autora colaciona as provas necessárias para aferição das cobranças indevidas perpetradas . Por outro lado, a Requerida não refutou sua responsabilidade objetiva, o que macula a incidência dos termos do artigo 373, inciso II, do NCPC. A prática denominada “venda casada” consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade. O Código de Defesa do Consumidor veda tal conduta por considerá-la abusiva. Tema 972- tese firmada: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada . REsp 1639259/SP. A venda casada ocorre também quando a fornecedora embute determinada aquisição de outros serviços sem real prestação de informações ao consumidor – como verifico, in casu. Em apreço aos documentos juntados, observa-se que a contratação do seguro foi realizada na mesma minuta do empréstimo - que consta assinada pelo Autor. Tal fato, por si só, leva a uma análise com restrição, haja vista que a situação fática evidencia a venda casada e desinteresse do Autor . A venda casada do seguro prestamista se evidencia também através da menção, pelo próprio título da minuta, da vinculação do seguro ao empréstimo, restando também incontroverso e evidente que o contrato foi celebrado no mesmo momento em que o contrato de financiamento, prática muito comum de tais instituições financeiras a fim de induzir o consumidor a contratações desconhecidas. Ainda, a contratação de seguro por quem almeja a concessão de empréstimo é fato naturalmente incomum. Ante tais considerações, torna-se notório que a venda do seguro prestamista ocorreu de forma casada, firmadas pelo Autor no momento em que esse desejava apenas contratar um empréstimo. Flagrante a má-fé utilizada pela Demandada em suas práticas comerciais abusivas, nos termos do art . 39, III do CDC. Ademais, embora não se possa firmar presunção nesse sentido, é notório o fato dos Bancos estabelecerem metas aos seus funcionários para a venda de produtos como o referido seguro, o que irrefutavelmente apenas vem a reforçar a já consolidada tese da sua contratação indevida, bem como o oportunismo para a cobrança das parcelas sem que haja específica autorização para tanto. Ergo, sem prova da efetiva participação da parte Autora no negócio jurídico que deu ensejo à cobrança impugnada, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida. Assim entende a jurisprudência: CONTRATO . FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . 1. Configura venda casada a imposição de seguro ao mutuário, nos termos do art. 39, I, do CDC, sem que lhe seja dada a oportunidade de pesquisar melhores condições daquele produto no mercado. 2 . Ademais, na hipótese, não ficou comprovado que o banco tenha informado o cliente acerca da adesão àquele produto. 3. A fixação dos honorários de sucumbência atendeu aos ditames legais ( CPC, art. 20, § 3º) e buscou remunerar de forma suficiente o profissional, não comportando redução . 4. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00432786820118260001 SP 0043278-68.2011 .8.26.0001, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/03/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2015) AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. Na medida em que o empréstimo e o seguro foram contratados no mesmo instrumento contratual, presume-se a ocorrência da alegada venda casada, e a instituição financeira demandada deixou de comprovar a autonomia das relações negociais, restringindo-se à alegação de que a contratação do seguro juntamente à contratação do empréstimo é válida e regular e não caracteriza venda casada. ( Apelação Cível Nº 70062243175, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 19/11/2014) (TJ-RS - AC: 70062243175 RS , Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 19/11/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2014) RECURSO INOMINADO . INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. CONDUTA ABUSIVA. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR . DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALOR ARBITRADO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA . 1. A cobrança do título de capitalização ?PIC?, efetuada na conta poupança da consumidora caracteriza ato ilícito, uma vez que não foi demonstrada a contratação do serviço, nem autorização dos descontos pela parte autora, ônus que incumbia ao requerido. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrado qualquer engano justificável para a cobrança indevida . 3. O dano moral decorrente da realização de descontos indevidos na conta poupança da autora, sem embasamento fático e legal, é in re ipsa, independendo de prova. Desta forma, entende-se devido o dever de indenizar os danos morais sofridos. 4 . O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000887-66 .2015.8.16.0024/0 - Almirante Tamandaré - Rel .: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 17.08.2015) (TJ-PR - RI: 000088766201581600240 PR 0000887-66 .2015.8.16.0024/0 (Acórdão), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 17/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2015) Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa . As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. O art . 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos. Desse modo, e constatado que a sentença impugnada não observou o entendimento já consolidado, esta deve ser reformada. Diante do acima exposto e tudo que dos autos consta, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pela parte Autora para determinar que a ré cesse no prazo de 10 dias os valores cobrados a título de seguro prestamista dos contratos de empréstimos aduzidos na inicial sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o máximo de R$ 5.000,00, condenar a Ré à devolução dos valores irregularmente cobrados, em dobro, com juros de mora no importe de 1% a .m e correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo pagamento, assim como também para condenar a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento conforme Súmula 362 e Processo nº 903. 258 RS, 2006/ 0184808-0 (ambos do STJ), e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Ausentes os pressupostos para condenação da parte Autora por custas e honorários frente à procedência parcial do recurso . Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM . Juízo de origem. Salvador (BA), Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 00001097820238050103 ILHÉUS, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/08/2023).”

Outra decisão relevante é a do Recurso Inominado nº 0006599-57.2021.8.05.0113, onde o TJBA analisou a prática de venda casada em contratos de consórcio, destacando a abusividade da imposição de seguro sem a anuência do consumidor e determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente.

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO Recurso nº 0006599-57.2021.8.05 .0113 Recorrente (s): JOANISON MATOS SILVA DE ALMEIDA Recorrido (a) (s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA JUÍZA RELATORA: ANA LÚCIA FERREIRA MATOS EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULOS COM CLÁUSULA DE SEGURO DE VIDA POR ADESÃO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA . RÉ QUE NÃO DEMONSTRA NOS AUTOS A CONTRATAÇÃO EM DOCUMENTO EM APARTADO E NEM DEMONSTRA A LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITOS AFETOS A PERSONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . VOTO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a parte autora aduz que celebrou com a ré contrato de consórcio no qual restou inserido seguro de vida, sem sua anuência, o que configura venda casada. Pugna pela declaração de abusividade de tal cláusula com a devolução em dobro dos valores pagos e condenação por danos morais. Na defesa, a parte acionada aduz que a parte Autora anuiu com as cobranças e que se trata de consórcio de seguro já em andamento, no qual já havia previsão do citado seguro . Feito julgado improcedente pelo juízo a quo, que entendeu pela legalidade da cobrança e ausência de vício de consentimento. Inconformada, a parte autora intentou o presente recurso inominado, requerendo a integral reforma do julgado. Diante das provas coligidas nos autos, entendo, data vênia, que a decisão do Juízo primevo merece ser reformada. Da análise do contrato juntado pela própria ré, há elementos necessários para aferição das cobranças indevidas perpetradas . Por outro lado, a Requerida não refutou sua responsabilidade objetiva, o que macula a incidência dos termos do artigo 373 , inciso II , do NCPC. A prática denominada “venda casada” consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade. O Código de Defesa do Consumidor veda tal conduta por considerá-la abusiva. Tema 972- tese firmada: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada . REsp 1639259/SP. A venda casada ocorre também quando a fornecedora embute determinada aquisição de outros serviços sem real prestação de informações ao consumidor – como verifico, in casu. In casu, observa-se que a contratação do seguro foi realizada na mesma minuta do empréstimo - que consta assinada pelo Autor. Tal fato, por si só, leva a uma análise com restrição, haja vista que a situação fática evidencia a venda casada e desinteresse do Autor . A venda casada do seguro prestamista se evidencia também através da menção, pelo próprio título da minuta, da vinculação do seguro ao empréstimo, restando também incontroverso e evidente que o contrato foi celebrado no mesmo momento em que o contrato de financiamento, prática muito comum de tais instituições financeiras a fim de induzir o consumidor a contratações desconhecidas. Ainda, a contratação de seguro por quem almeja a contratação de um consórcio é fato naturalmente incomum. Ante tais considerações, torna-se notório que a venda do seguro prestamista ocorreu de forma imposta como meio de contratação do consórcio, sem opção ao consumidor de esscolher outra seguradora. Flagrante a má-fé utilizada pela Demandada em suas práticas comerciais abusivas, nos termos do art . 39 , III do CDC. Ergo, sem prova da efetiva participação da parte Autora no negócio jurídico que deu ensejo à cobrança impugnada, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida. Assim entende a jurisprudência: CONTRATO. FINANCIAMENTO . SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 . Configura venda casada a imposição de seguro ao mutuário, nos termos do art. 39 , I , do CDC , sem que lhe seja dada a oportunidade de pesquisar melhores condições daquele produto no mercado. 2. Ademais, na hipótese, não ficou comprovado que o banco tenha informado o cliente acerca da adesão àquele produto . 3. A fixação dos honorários de sucumbência atendeu aos ditames legais ( CPC , art. 20 , § 3º) e buscou remunerar de forma suficiente o profissional, não comportando redução. 4 . Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00432786820118260001 SP 0043278-68.2011.8 .26.0001 , Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/03/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2015) AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENDA CASADA . SEGURO PRESTAMISTA. Na medida em que o empréstimo e o seguro foram contratados no mesmo instrumento contratual, presume-se a ocorrência da alegada venda casada, e a instituição financeira demandada deixou de comprovar a autonomia das relações negociais, restringindo-se à alegação de que a contratação do seguro juntamente à contratação do empréstimo é válida e regular e não caracteriza venda casada. ( Apelação Cível Nº 70062243175 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 19/11/2014) (TJ-RS - AC: 70062243175 RS , Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 19/11/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2014) RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA . COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. CONDUTA ABUSIVA. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALOR ARBITRADO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A cobrança do título de capitalização ?PIC?, efetuada na conta poupança da consumidora caracteriza ato ilícito, uma vez que não foi demonstrada a contratação do serviço, nem autorização dos descontos pela parte autora, ônus que incumbia ao requerido. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42 , parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor , uma vez que não restou demonstrado qualquer engano justificável para a cobrança indevida. 3 . O dano moral decorrente da realização de descontos indevidos na conta poupança da autora, sem embasamento fático e legal, é in re ipsa, independendo de prova. Desta forma, entende-se devido o dever de indenizar os danos morais sofridos. 4. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 5 .000,00) deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000887-66.2015 .8.16.0024 /0 - Almirante Tamandaré - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J . 17.08.2015) (TJ-PR - RI: 000088766201581600240 PR 0000887-66.2015 .8.16.0024 /0 (Acórdão), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 17/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2015) Configurada a abusividade, emerge-se o dano moral. Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa . As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Quanto ao pedido de restituição, entendo que o mesmo deve ser operar de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé . Desse modo, e constatado que a sentença impugnada não observou o entendimento já consolidado, esta deve ser reformada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pela parte Autora para determinar que a ré cesse, no prazo de 10 dias, os valores cobrados a título de seguro prestamista dos contratos de consórcio celebrado, aduzidos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o máximo de R$ 5.000,00, bem como para condenar a Ré à devolução dos valores irregularmente cobrados, de forma simples, com juros de mora no importe de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo pagamento, assim como também para condenar a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento conforme Súmula 362 e Processo nº 903. 258 RS, 2006 / 0184808 -0 (ambos do STJ), e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 , STJ). Diante do resultado do recurso, sem condenação da parte Autora por custas e honorários. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art . 1.026 , CPC. Não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem . Salvador (BA), sala de sessões, 5 de junho de 2024. ANA LÚCIA FERREIRA MATOS Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A TERCEIRA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora nos termos do voto da relatora. Salvador (BA), sala de sessões, 5 de junho de 2024. ANA LÚCIA FERREIRA MATOS Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00065995720218050113, Relator: ANA LUCIA FERREIRA MATOS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/06/2024).”

Essas decisões refletem a aplicação rigorosa do CDC pelo TJBA, enfatizando a necessidade de consentimento expresso e informação clara ao consumidor em contratos que envolvem a contratação de seguros.

Portanto, segundo as referências analisadas, a configuração de venda casada depende da comprovação de que o seguro foi imposto sem consentimento expresso e sem a devida informação ao consumidor, o que deve ser avaliado caso a caso, considerando as provas apresentadas nos autos.

Não se vislumbra, portanto, prática abusiva a justificar a nulidade do contrato ou a restituição dos valores pagos.

Para a configuração do dano moral é necessária a presença de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC). Não tendo sido comprovada a prática de ato ilícito pelo Apelado, tampouco demonstrado abalo concreto à esfera moral do Apelante, inexiste fundamento para a condenação.

O desconforto alegado, decorrente da cobrança de seguro que o autor afirma ter sido indevida, não extrapola os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, não sendo apto a ensejar indenização por danos morais.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente pressupõe a ocorrência de cobrança indevida e má-fé. Diante da ausência de prova de que a cobrança foi realizada de forma dolosa ou abusiva, não há como se acolher o pedido.

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO a Apelação, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 MM-02