PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADVOGADOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência parcial de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais, condenando advogados à devolução de valores indevidamente retidos e ao pagamento de indenização. Sustentam os embargantes omissões relativas à absolvição proferida pela OAB, à base de cálculo dos honorários e à suposta ocorrência de decisão surpresa. II. Questão em discussão (i) Saber se a decisão incorreu em omissões quanto à valoração da decisão da OAB e à análise do valor global do acordo; (ii) Saber se houve nulidade por violação ao princípio da não surpresa; (iii) Saber se é cabível rediscutir o mérito da causa por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir A decisão embargada analisou expressamente todos os pontos suscitados, especialmente quanto à ausência de nulidade por surpresa e à irrelevância da absolvição na OAB, diante da independência entre as instâncias. Os embargos se limitam à tentativa de reexame da matéria e não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A conduta de reter valores judiciais sem autorização e sem prestação de contas foi corretamente qualificada como ato ilícito civil. A justificativa da absolvição em sede administrativa não afasta a responsabilidade civil dos réus, uma vez que não se reconheceu a inexistência do fato ou a negativa de autoria. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A retenção indevida de verba judicial sem autorização do cliente e sem prestação de contas configura ato ilícito civil, ensejando restituição e indenização. 3. A absolvição na OAB não afasta a responsabilidade civil quando não reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º; CC, arts. 186 e 927; EOAB, art. 34, XXI. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ap. 20050110283944APC, Rel. J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, j. 12.08.2010; TJBA, EDcl. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301001-90.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, RICARDO MORAIS MARQUES DE SOUZA, TAURINO ARAUJO NETO
APELADO: THIAGO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):FELIPE ALVES CAVALCANTI DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 85133652) opostos por José Marques de Souza Júnior e Ricardo Morais Marques de Souza, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão desta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão embargada confirmou a condenação solidária dos réus à devolução de valores indevidamente retidos e ao pagamento de indenização por danos morais, em ação de cobrança cumulada com reparação por danos morais e materiais ajuizada por Thiago Almeida Santos. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissões relevantes que comprometeriam a completude e coerência do julgado. Sustentam, em síntese, que a decisão deixou de valorar adequadamente a absolvição proferida pelo Tribunal de Ética da OAB, a qual, em seu entender, afastaria qualquer ilicitude na conduta atribuída. Aduzem que não foi considerado o valor total do acordo trabalhista homologado, no importe de R$ 322.772,00, que deveria servir de base para o cálculo de honorários. Insistem que houve nulidade da sentença por decisão surpresa, pois os fundamentos da condenação não teriam sido previamente discutidos pelas partes. Ao final, requerem que os Embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e julgar improcedente a demanda. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 85841370) defendendo a rejeição dos Embargos, argumentando que não há nenhuma omissão ou vício a ser sanado, e que os embargantes buscam apenas rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. Os Embargos são tempestivos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301001-90.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, RICARDO MORAIS MARQUES DE SOUZA, TAURINO ARAUJO NETO
APELADO: THIAGO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): FELIPE ALVES CAVALCANTI DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos Embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. No entanto, não lhes assiste razão. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados e devidamente solucionados pelo acórdão recorrido. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No presente caso, observa-se que as alegações dos embargantes não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos Embargos de Declaração, mas traduzem mera irresignação com o conteúdo da decisão, buscando, de forma imprópria, reverter o julgamento mediante a revaloração de provas e reinterpretação das teses jurídicas debatidas. O acórdão embargado foi claro ao afastar a alegada nulidade da sentença por surpresa, ressaltando que todas as teses foram amplamente discutidas ao longo da instrução processual, não havendo nenhuma decisão surpresa, tampouco inovação de fundamento que demandasse nova oitiva das partes. Igualmente, foi fundamentado o reconhecimento da ilicitude da conduta dos réus, diante da retenção indevida de verba judicial de natureza alimentar, sem autorização expressa do cliente e sem prestação de contas, em manifesta afronta aos deveres éticos e legais inerentes à advocacia. A tentativa de utilização da decisão da OAB que absolveu os embargantes como elemento excludente da responsabilidade civil foi corretamente afastada pelo Colegiado, diante da ausência de trânsito em julgado na instância de controle ético-disciplinar e, sobretudo, por força da regra de independência entre as instâncias administrativa, penal e civil, consagrada no ordenamento jurídico, salvo nos casos expressamente previstos. Nesse sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO PELA ADVOGADA DE VALORES PERTENCENTES A CLIENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, art. 32), o advogado responde civilmente pelos atos que, no exercício da profissão, acarretem prejuízo (moral ou material) aos seus clientes. 2. A decisão proferida pelo Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil decisão não vincula o Poder Judiciário, eis que proferida no âmbito administrativo, sem observância do contraditório e da ampla defesa. 3. As provas testemunhais contidas nos autos não são idôneas a embasar um provimento favorável à ora apelante, eis que produzidas de forma unilateral, por pessoas interessadas no deslinde da causa. 3. Apelação não provida (20050110283944APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 12/08/2010, DJ 25/08/2010 p. 69) (grifei) Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios, por representarem apenas tentativa de rediscussão da causa, o que não se coaduna com a natureza e os limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração. Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis. 2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017) (grifei) Rejeito os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301001-90.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, RICARDO MORAIS MARQUES DE SOUZA, TAURINO ARAUJO NETO
APELADO: THIAGO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): FELIPE ALVES CAVALCANTI DE OLIVEIRA
VOTO