PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028141-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: PROCOPIO CAMILO DA CRUZ
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS BANCÁRIAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. VALOR ADEQUADO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada, determinando a suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário do agravado, aposentado, sob a rubrica "MORA CRED PESS", e fixou multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. O agravado alega não ter contratado o serviço objeto dos descontos. Os extratos bancários confirmam os débitos mensais, e o banco agravante não apresentou prova de contratação.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a manutenção da tutela de urgência deferida para suspender descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, bem como a proporcionalidade e adequação da multa cominatória fixada.

III. Razões de decidir

3. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a verossimilhança das alegações é evidenciada pela ausência de comprovação da contratação por parte do banco.

4. O risco de dano é evidente, tendo em vista o caráter alimentar da verba atingida, sendo o consumidor aposentado.

5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, justifica-se diante da hipossuficiência do agravado.

6. A suspensão dos descontos não acarreta prejuízo irreparável ao banco, que poderá reaver os valores caso demonstre a legitimidade da cobrança.

7. A multa diária de R$ 100,00 é compatível com a obrigação imposta e adequada ao porte da instituição financeira, não configurando excesso.

8. O limite de R$ 10.000,00 atende à razoabilidade e previne enriquecimento sem causa, conforme art. 537, §1º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. É legítima a concessão de tutela antecipada para suspender descontos em benefício previdenciário quando não comprovada a contratação pelo consumidor. 2. A multa cominatória diária é cabível e deve ser fixada em valor compatível com a obrigação imposta, considerando a finalidade coercitiva e a capacidade econômica do obrigado."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, §1º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8026830-80.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8028141-04.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A e agravado PROCÓPIO CAMILO DA CRUZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



Presidente


Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028141-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: PROCOPIO CAMILO DA CRUZ
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização (Processo nº 8001966-44.2025.8.05.0138).

A decisão agravada concedeu tutela antecipada ao autor PROCÓPIO CAMILO DA CRUZ, determinando ao banco réu a suspensão das cobranças na conta do requerente (conta nº 18329-6, agência nº 2060), denominadas "MORA CRED PESS", sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, a incompatibilidade entre a multa diária e a obrigação mensal de suspensão dos descontos, bem como o risco de enriquecimento sem causa e a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em razão do valor da multa fixada.

Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para afastar a multa cominatória ou, subsidiariamente, reduzir seu valor.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão atacada.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028141-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: PROCOPIO CAMILO DA CRUZ
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

VOTO

 

O recurso merece conhecimento, porquanto tempestivo e adequadamente instruído, atendendo aos requisitos dos artigos 1.015, inciso I, e 1.017 do Código de Processo Civil.

A controvérsia cinge-se à verificação da correção da decisão que concedeu tutela antecipada determinando a suspensão de cobranças bancárias questionadas pelo consumidor, bem como à adequação da multa cominatória fixada.

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso em análise, verifico que os requisitos legais encontram-se devidamente preenchidos:

A verossimilhança das alegações autorais decorre de elementos objetivos constantes dos autos:

A verossimilhança das alegações autorais decorre de elementos objetivos constantes dos autos. O agravado, consumidor aposentado, nega categoricamente ter contratado o serviço que origina as cobranças denominadas "MORA CRED PESS". Os extratos bancários demonstram efetivamente a realização dos descontos mensais impugnados. O agravante não trouxe aos autos, até o momento, qualquer documentação que comprove a contratação do serviço pelo consumidor. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O risco de lesão grave e de difícil reparação é manifesto, considerando que o agravado é aposentado, tendo como fonte de renda seus proventos previdenciários de caráter alimentar. Os descontos mensais de R$ 122,14 comprometem significativamente sua capacidade de subsistência. A manutenção das cobranças durante todo o trâmite processual, que pode perdurar por anos, causaria prejuízo desproporcional ao consumidor.

Por outro lado, a suspensão temporária das cobranças não gera prejuízo irreparável ao banco, que poderá retomar os descontos e receber os valores suspensos caso demonstre, ao final, a legitimidade da cobrança, ou mesmo antes, caso o magistrado assim conclua com base nas provas apresentadas.

Nesse sentido:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AGRAVADA . ACERTO DA DECISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA. INDEFERIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. VIABILIDADE . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, objetivando a revogação da liminar concedida em sede de primeiro grau, a expedição de ofício junto ao órgão responsável pela folha de pagamento da Agravada para que este efetue o bloqueio da margem consignável e a revisão das astreintes. II – Acertada a decisão que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, notadamente porquanto é certa a condição de hipossuficiente do agravado, dado a impossibilidade deste em comprovar a existência de relação jurídica com o agravante, uma vez que aduz não possuir qualquer débito com este . III – Quanto ao pedido de expedição de ofício, incabível. A fonte pagadora atua como simples intermediária e realiza os descontos seguindo a legislação e observando os valores pactuados entre as partes contratantes. Diante do convênio mantido entre o Banco e a fonte pagadora, é incabível a alegação de que a Instituição Financeira esteja impedida de adotar providências para suspensão dos descontos em folha de pagamento, mormente porque tal fato sequer restou demonstrado nos autos. IV – A multa diária, fixada nas obrigações de fazer e não fazer, para induzir psicologicamente a parte a cumprir com seu dever, deve ser aplicada de forma proporcional e razoável, e em percentual que interfira no comportamento do obrigado . No caso, mandatória a redução das astreintes para R$300,00 (trezentos reais). V – Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente para reduzir a multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo a decisão nos seus demais termos, inclusive quanto ao limite máximo. (TJ-BA - AI: 80268308020228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

Quanto à adequação da multa cominatória, o agravante questiona especificamente a compatibilidade entre multa diária e obrigação mensal, o valor fixado e o limite estabelecido.

Não assiste razão ao agravante quando alega incompatibilidade entre a periodicidade diária da multa e a natureza mensal da obrigação. A obrigação imposta pela decisão não se limita simplesmente à cessação dos descontos mensais futuros, mas abrange também a necessidade de inserção imediata de comando no sistema bancário para impedir novos lançamentos da cobrança questionada. Essa providência pode e deve ser adotada de forma imediata pelo banco, justificando plenamente a fixação de multa com incidência diária. Do contrário, o devedor poderia postergar indefinidamente o cumprimento da ordem judicial sob o argumento de que só seria possível verificar o cumprimento no próximo ciclo de cobrança.

O valor de R$ 100,00 diários não se mostra excessivo quando analisado sob os seguintes aspectos: trata-se de grande instituição financeira, com reconhecida solidez patrimonial; a obrigação consiste em comando simples no sistema bancário, de fácil e rápida execução; o valor deve ser suficiente para motivar o cumprimento, sem ser meramente simbólico, cumprindo sua finalidade coercitiva; e valores similares têm sido considerados adequados em casos análogos por esta Corte e demais tribunais pátrios.



O teto de R$ 10.000,00 estabelecido pela magistrada demonstra preocupação legítima em evitar eventual enriquecimento sem causa, atendendo ao disposto no artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a limitação da multa quando excessiva.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator