PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-68.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE BOMFIM DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DO AMARAL
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO COMPLEMENTO SALARIAL; SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13.º SALÁRIO; BEM COMO O RECOLHIMENTO DO FGTS. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por Eliene Bomfim dos Santos Silva em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Pugna a parte autora pelo pagamento complementação salarial, 13.º salários, férias vencidas e proporcionais, além de 1/3, e contribuições previdenciárias.

2. Depreende-se que o art. 7.º, incs. VIII e XVII, e o art. 39, § 3.º, da Constituição Federal, estabelecem que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 765.320/MG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS."

4. Caso em que a nulidade da contratação sem que esteja justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público acarreta, para o contratado, o direito à paga do FGTS do respectivo período.

5. No que tange os danos morais, ausente demonstração nos autos de abalo psíquico, para fundamentar a caracterização da indenização pleiteada. Precedentes desta Corte de Justiça.

6. Caberia a municipalidade comprovar o adimplemento das parcelas salariais vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora.

7. O provimento do recurso enseja a reversão dos ônus da sucumbência, que devem ser totalmente arcados pela Ré, consistentes em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Recurso conhecido e provido.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000073-68.2020.8.05.0081 tendo como apelante o ELIENE BOMFIM DOS SANTOS SILVA e como apelado MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

                                            Sala de Sessões,  25 de novembro de 2024.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-68.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE BOMFIM DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DO AMARAL
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo ELIENE BOMFIM DOS SANTOS SILVA em face de sentença (ID 67035090), proferida pelo MM Juiz de Direito da 1.ª vara de relações de consumo cíveis e comerciais da comarca de Formosa do Rio Preto, que julgou improcedentes os pedidos exordiais em ação ordinária de cobrança movida em desfavor do município de Formosa do Rio Preto, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).

 

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º).”

 

Em suas razões (ID 67035094), arguiu que: “A apelante foi contratada pelo município requerido em 01 de junho de 2013, onde prestou serviço até 30 de junho de 2016, conforme consta nos acúmulos financeiros de Ids 49533245 e  49533270 e portaria de nomeação de Id 49533295.”

 

A apelante foi exonerada em 30/06/2016, contudo não recebeu as verbas que lhe eram devidas, tais como: complementação salarial, 13º salários, férias vencidas e proporcionais + 1/3, e contribuições previdenciárias.

 

Aduziu ainda que o Recorrente por ter exercido cargo faz jus as verbas salariais de férias, terço de férias e 13ª salário, nos moldes não observados e reconhecidos na sentença ora objurgada.

 

Requereu o provimento total do recurso para que se reverta integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos. 

 

Intimada, conforme estabelecem os princípios do contraditório e ampla defesa, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, quedando-se inerte conforme se depreende da certidão colacionada aos autos  (ID 72001331).

 

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


 

Salvador/BA, 7 de novembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-68.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE BOMFIM DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): FERNANDA SOUZA DO AMARAL
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): 


VOTO

1. Requisitos de Admissibilidade

 


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.


 

2. Do mérito:

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ELIENE BOMFIM DOS SANTOS SILVA em face de sentença (ID 67035090), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da comarca de Formosa do Rio Preto, que julgou improcedentes os pedidos exordiais em Ação Ordinária de Cobrança movida em desfavor do Município de Formosa do Rio Preto.


 

O cerne da controvérsia gira em torno do direito de servidor público em cargo comissionado receber 13º salário e férias acrescidas do 1/3 constitucional, referentes ao período de junho de 2013 até junho de 2016.

 


A Constituição Federal em seu artigo 7º, VIII, XVII, elencou o direito as férias anuais remuneradas, e o décimo terceiro salário, entre os direitos dos trabalhadores, dentro do capítulo dos direitos sociais, da seguinte forma:


 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


 

O direito as férias anuais remuneradas e o décimo terceiro salário, previstos no artigo 7º, VIII e XVII da Constituição Federal se estende ao servidor público, consoante previsto no artigo 39, § 3º da mesma Carta Magna.


 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.  

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 


 

Desta forma, depreende-se que o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, estabelecem que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado.


 

Nesse trilhar, não merece prosperar a alegação, no sentido de que o cargo, em razão da precariedade do vínculo e ser de livre nomeação e exoneração, não teria direito às referidas férias e 13º salário.


 

Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:


 

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014.

1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno).

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.

(ARE 892004 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015).

 


Nesta mesma linha de entendimento, tem se manifestado o nosso Egrégio Tribunal:


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MIRANTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS TRABALHADORES NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARGO COMISSIONADO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FGTS INDEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Demonstrado que a Apelada ocupava cargo comissionado, incontroverso o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, motivo pelo qual nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal, é devido o pagamento das verbas referentes as férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. No que tange ao FGTS, indevido o pagamento da verba reclamada, visto que por se tratar de cargo de livre nomeação e livre exoneração, o servidor não possui qualquer direito à garantia do desfazimento do vínculo.

(TJ-BA - APL: 80009643120178050199 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 16/02/2022).


 

Por sua vez, em relação ao débito, o recorrido não trouxe aos autos nenhuma documentação referente a existência de pagamentos das verbas salariais reivindicadas na petição inicial.

 

 

No que concerne ao ônus da prova, cumpre destacar o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015: 


 

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 


Compulsando-se os fólios, observa-se que, no caso em tela, não é razoável imputar ao servidor público, com fundamento no “ônus probandi”, a obrigação de produzir prova de que não laborou ou recebeu oportunamente, a remuneração requerida nestes autos.


 

Conforme estabelece a legislação processual civil, incumbe ao requerido, ora apelado, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, consoante o supramencionado art. 373, inc. II, CPC, tais como, no caso em tela, a comprovação do pagamento do débito ou a comprovação da ilegitimidade dos valores requeridos.

 


Contudo, inexiste prova nos autos do pagamento das verbas pleiteadas, não tendo o apelado se desincumbido do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da parte apelante. Ao, revés, sequer apareceu nos autos do processo para apresentar algum tipo de argumentação a seu favor, sendo decretada a sua revelia no comando sentencial.

Em casos similares o nosso Tribunal de Justiça decidiu da seguinte forma:


 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO COMPROVADO. FÉRIAS (2018 E 2019). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373 DO CPC. DEVER DO PODER PÚBLICO DE CONSERVAR EM SEUS ARQUIVOS A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS SEUS SERVIDORES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - APL: 80014292620208050105 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 17/08/2022).


 

Por fim, os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, sendo exigida comprovação da sua inadequação legal para que deixe de produzir os seus efeitos.


 

A Administração Pública, por força do princípio da autotutela, detém a prerrogativa de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, enquanto não houver a eventual anulação ou revogação de tais atos, estes são presumidamente válidos e devem surtir seus regulares efeitos.


 

O município não pode contratar servidores públicos para exercer cargos comissionados fora das hipóteses autorizadas pelo art. 37, incs. II e V da CF, com a finalidade de se eximir de pagar os direitos sociais trabalhistas devidos a estes servidores, esse comportamento é vedado pela incidência do “venire contra factum proprium”.


 

Esta conduta vedada fere os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, dignidade da pessoa humana e boa fé objetiva.


 

Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda corte:


 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REGIME DE TEMPO INTEGRAL COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 18, § 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.375/2010. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU A ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Insurgem-se as Apelantes contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o Município de Lauro de Freitas, objetivando a implementação, nos seus vencimentos, da gratificação prevista no art. 18, § 13 da Lei Municipal nº 1.375/2010, em virtude da alteração do seu regime de trabalho para Regime de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva.

II. A análise dos autos revela que, em 30/12/2016, foram publicados os decretos de enquadramento das Apelantes no Regime de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva, sendo que tais atos administrativos jamais foram anulados ou revogados pela Administração Pública.

III. Sendo assim, não é dado à municipalidade questionar a regularidade dos processos administrativos no bojo dos quais foi deferido o enquadramento, a fim de se furtar do pagamento da gratificação correspondente, sob pena de configurar evidente violação ao princípio do venire contra factum proprium, notadamente porque sequer houve pedido reconvencional de invalidação dos atos administrativos.

IV. Embora a Administração Pública, por força do princípio da autotutela, detenha a prerrogativa de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, enquanto não houver a eventual anulação ou revogação de tais atos, estes são presumidamente válidos e devem surtir seus regulares efeitos.

V. Isto posto, dá-se provimento ao Recurso de Apelação, para reconhecer o direito das Apelantes à implementação da gratificação prevista no art. 18, § 13 da Lei Municipal nº 1.375/2010, bem como aos valores retroativos devidos, a partir da data da mudança de regime de trabalho deferida administrativamente.

VI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05028812020178050150, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 28/07/2021)


 

Ante tudo o quanto exposto, a insurgência da recorrente merece acolhimento, face a ausência de efetiva comprovação do pagamento do 13.º salário e férias acrescidas do 1/3 constitucional, referentes ao período de junho de 2013 até junho de 2016.

 


 

2.1 Da condenação ao pagamento de FGTS:


 

No julgamento do RE 596.478/RR, o STF decidiu que considerado nulo o contrato de trabalho firmado com o ente público, seja por não se enquadrar na necessidade de urgência prevista no inc. IX, art. 37 da CF/88 ou pela ausência de concurso público cuja previsão consta no § 2.º, art. 37 da CF/88, cabe apenas o pagamento do salário devido e o recolhimento do FGTS, declarando a  constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, in verbis:


 

Art.19-A.É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.


 

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO.

1. No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.

2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".

(…)

9. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1878315/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020).


 

No caso em testilha, em decorrência de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, portanto perfeitamente cabível o pagamento do FGTS.


 

2.2 Do Dano Moral:

 


Em que pese a reprovável conduta do ente público, consistente na ausência de pagamento das verbas remuneratórias, tal situação por si só, não gera lesão à honra ou à imagem da Recorrente a ensejar a condenação em danos morais.


 

Ressalta-se que os prejuízos capazes de ensejar ofensas ao patrimônio imaterial, devem ser devidamente demonstrados, uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa.


 

Nesse mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência deste Tribunal:


 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. DESCONTO DE ISS. ILEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO DA BAHIA DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

2 - A contratação da Autora, além de não ter sido precedida de concurso público (inc. II, art. 37, CF/88), também não está amparada pela hipótese versada no inciso IX do art. 37, da CF/88, que prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

3 – Conclui-se, neste caso, pela nulidade do contrato de trabalho, sendo devido à Autora o depósito de FGTS durante todo o vínculo estabelecido entre as partes, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990 e da jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Superiores Pátrios.

(...)

5 - Os acontecimentos ocorridos nos autos, não geraram abalo psíquico, dor e sofrimento profundo para autorizar a procedência do pedido de danos morais.

6 - No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a parte autora decaiu de parte mínimas dos seus pedidos, tendo em vista o provimento parcial do seu Apelo, razão pela qual os ônus de sucumbência devem ser fixados com base no parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. Assim, fica o ente público condenado no pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

7 – Recurso do Estado da Bahia desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TJ/BA, Apelação n.º: 0005293-93.2012.8.05.0137, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 24/11/2020).


 

Não merecendo prosperar a alegação da parte autora no que tange a reparação moral pleiteada.


Por derradeiro, o provimento do recurso enseja a reversão dos ônus da sucumbência, que devem ser totalmente arcados pela Ré, consistentes em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, quantum proporcional ao labor exercido pelo patrono da parte autora, pois, embora a demanda seja de baixa complexidade, reclamou a interposição de recurso para modificação do entendimento exarado no Juízo primevo.


 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, declarando nulo o contrato de trabalho havido com a autora, no interstício de 01/06/2013 à 30/06/2016, condenando o município réu ao pagamento da complementação salarial no período de 01/06/2013 à 30/08/2014; pagamento das férias em dobro do período de 01/06/ 2013 à 01   de junho 2014 e proporcionais do período de 01/08/2015 à 30/06/2016 dos salários férias acrescido do terço constitucional, 13º salário do período de 01/06/ 2013 até 30/08/2014, bem como de 01/01/2016 á 30/06/2016. Por derradeiro, seja recolhido o montante do FGTS correspondente ao período de 01/06/2013 à 30/08/2014 e janeiro de 2015, correção monetária conforme a taxa SELIC, condeno ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


 

 

Sem custas pelo Município apelado, em razão da isenção legal.

 

 


 

Salvador/BA,  25 de novembro  de 2024.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E