PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0003154-91.2008.8.05.0208

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

RECORRENTE: ARISTON ALVES DOS SANTOS 

ADVOGADAS: BRUNA RODRIGUES DE MACENO - OAB BA73268-A E ISABELA LUIZ BRITO - OAB BA71129-A 

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: THAYS RABELO DA COSTA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA


ACORDÃO

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO NO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

PRETENSÕES RECURSAIS: 1) EXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. ESCOAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. EDITAL DE CITAÇÃO IDÔNEO. MERO ERRO DE GRAFIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO, POR SI SÓ, DE EIVAR DE NULIDADE O ATO, UMA VEZ PLENAMENTE POSSÍVEL A SUA IDENTIFICAÇÃO, INCLUSIVE, PELA SUA QUALIFICAÇÃO, LASTREANDO-SE O EDITAL EM INFORMAÇÕES QUE NÃO TROUXERAM DÚVIDA QUANTO A SUA IDENTIDADE – NOME DOS GENITORES E ENDEREÇO. PRECEDENTE: AgRg no HC n. 814.427/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024. 2) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. AFASTADA. DENÚNCIA RECEBIDA EM 13/04/2005. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO TRANSCORREU DE FORMA CONTÍNUA, PERMANECENDO SUSPENSO ENTRE 1/02/2006 (Id nº. 92833846) E 07/03/2023 (Id nº. 9283387). CRIME IMPUTADO AO RECORRENTE COM PENA MÁXIMA DE 20 (VINTE) ANOS. CONTAGEM, SOMADOS TODOS OS PERÍODOS EM QUE O FEITO TRAMITOU NORMALMENTE, QUE NÃO ALCANÇA O LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 109, I, DO CPB, MESMO EM SE CONSIDERANDO A ATENUANTE DA MENORIDADE. 3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INACOLHIMENTO. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. O RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE EM TAL ETAPA PROCESSUAL SÓ TEM LUGAR QUANDO MANIFESTA E INCONTESTE A SUA OCORRÊNCIA, NÃO SENDO O CASO DOS FÓLIOS. DÚVIDAS ACERCA DO ANIMUS DEFENDENDI NA CONDUTA DO RECORRENTE, DO USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS E DA IMINÊNCIA OU ATUALIDADE DA INJUSTA AGRESSÃO SUPOSTAMENTE PRATICADA PELA VÍTIMA, QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR. 4) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129, § 1º, II, DO CODEX PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES NOS AUTOS INDÍCIOS SUFICIENTES DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO RECORRENTE. DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. 5) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, EM CASO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INACOLHIDO O PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO, NÃO SE VERIFICA A IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE, REGULADA PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME.

 

PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Recurso em Sentido Estrito sob nº 0003154-91.2008.8.05.0208, em que figura como Recorrente Ariston Alves dos Santos e Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para REJEITAR AS PRELIMINARES AVENTADAS E, NO MÉRITO, CONHECER O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.



 

 

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0003154-91.2008.8.05.0208

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

RECORRENTE: ARISTON ALVES DOS SANTOS 

ADVOGADAS: BRUNA RODRIGUES DE MACENO - OAB BA73268-A E ISABELA LUIZ BRITO - OAB BA71129-A 

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: THAYS RABELO DA COSTA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ariston Alves dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso-BA, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe, que o pronunciou como incurso no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.


Narra a exordial, in verbis:


“(...)

Consta dos autos do Inquérito Policial que embasa a presente que, no dia 01 de setembro de 2003, por volta das 20:00 horas, o ora Denunciado estava no bar do Sr. José Neto, na localidade de Estacada, neste município, consumindo bebida alcoólica. No citado local, também se encontrava a vítima, a qual também estava bebendo.

Posteriormente, acusado e vítima saíram do referido bar, e, quando já se encontravam em local ermo, o acusado, sem motivo aparente, desferiu contra a vítima um golpe certeiro de faca, na região do tórax, causando-lhe a morte, como atesta a o laudo de exame cadavérico de fl. 06, dos autos.

Após esfaquear a vítima, o denunciado fugiu, escondendo-se por vários dias em uma fazenda da região.

(...)”. (Id nº. 92833821).


Por tais fatos, restou o Recorrente denunciado no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.


A Denúncia foi recebida em 13/04/2005 (Id nº. 92833834).


O Recorrente não foi localizado para ser citado pessoalmente, sendo determinada a sua citação por edital em 19/07/2005 (Id nº. 92833838), devidamente cumprida no Id nº. 92833840.


O Edital foi publicado no Diário do Poder Judiciário em 17/08/2005 (Id nº. 92833840, fl. 02).


Em 1/02/2006, foi declarada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal Brasileiro. (Id nº. 92833846).


Realizada a citação pessoal do Suplicante, em 07/03/2023 o juízo primevo determinou a tramitação regular do feito (Id nº. 92833872), apresentando a Defesa a competente resposta à acusação no Id nº. 92833897.


Ultimada a instrução da primeira fase do procedimento especial relativo aos crimes dolosos contra a vida, sobreveio, em 27/02/2024, a respeitável decisão de pronúncia (Id nº. 92833982) que, verificando presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, pronunciou o Recorrente no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.


Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id nº. 92834010), pugnando: “1) Seja reconhecida a nulidade da citação por edital, por não serem esgotados todos os meios disponíveis para citar o denunciado, além de constar erros no próprio edital com efeito de ser declarada EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal e do art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal.”


Subsidiariamente, “seja decretada a Absolvição Sumária de ARISTON ALVES DOS SANTOS, por ter o mesmo agido em legitima defesa da própria vida. o provimento do recurso para desclassificar a conduta para o tipo penal previsto no art. 129, § 1º, II, do CPB e, após, seja declarada a extinção da punibilidade em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva”.


Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso. (Id nº. 92834013).


O juízo de primeiro grau manteve a decisão combatida, quando do exercício do juízo de retratação descrito no art. 589 do CPPB (Id nº. 92834014).


A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no Id nº. 94043573 pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito.


Encontrando-se conclusos e por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, solicitou-se a inclusão do feito em pauta para julgamento.



 

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 




RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0003154-91.2008.8.05.0208

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

RECORRENTE: ARISTON ALVES DOS SANTOS 

ADVOGADAS: BRUNA RODRIGUES DE MACENO - OAB BA73268-A E ISABELA LUIZ BRITO - OAB BA71129-A 

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: THAYS RABELO DA COSTA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA


VOTO

Conhece-se do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


1 – Existência de atipicidade processual. Nulidade da citação por edital. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.


Ab initio, importa enfrentar a alegada atipicidade processual, uma vez que o reconhecimento de eventual prescrição da pretensão punitiva decorreria do acolhimento da preliminar aventada, consoante alegação defensiva.


In casu, não se constata a existência de atipicidade processual, em razão da citação por edital do Recorrente ter sido realizada antes de esgotamento dos meios disponíveis para citação, bem como, em face da existência de erros grafia no citado edital.


Como bem examinado pela douta Procuradoria de Justiça, “a citação por edital foi precedida de diligências efetivas para localização do acusado, e o mero erro material na grafia do nome não tem o condão de invalidar o ato, sobretudo quando não há dúvida sobre a identidade do réu e o edital atingiu sua finalidade”. (sic).


Consoante se infere da certidão inserta no Id nº. 92833837, o senhor Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar o Suplicante no endereço indicado, “em virtude de ter constatado que o mencionado Senhor, foi embora para SÃO PAULO com endereço ignorado, INCERTO E, NÃO SABIDO, e segundo informações de pessoas conhecidas do mencionado Senhor, com os quais tive oportunidade de contactar desde a época em que aconteceu o fato ARISTON FOI EMBORA PARA SÃO PAULO.” (sic).


Desse modo, devidamente efetuada a tentativa de localização do Suplicante em local por ele indicado como sendo a sua residência.


No tocante ao erro de grafia, cumpre destacar que o art. 259 do CPPB dispõe que “a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome não retardará a ação penal, se certa a identidade física.” No caso vertente, nunca houve qualquer dúvida quanto a pessoa do Recorrente, sendo devidamente indicados no edital os seus genitores e o seu endereço, tudo após a tentativa frustrada de citação pessoal.


Desse modo, no caso vertente, o mero erro na grafia do último sobrenome do Recorrente, por si só, não possui o condão de eivar de nulidade a citação, como quer fazer crer a Defesa, uma vez que plenamente possível a sua identificação, inclusive, pela sua qualificação, lastreando-se, assim, o Edital de Citação em informações que não trouxeram dúvida quanto a sua identidade.


Nesse sentido:


“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE GRAFIA NA CITAÇÃO POR EDITAL. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU POR OUTROS DADOS. FUGA DO DISTRITO DE CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ.

Tempestividade do Agravo Regimental - Agravo regimental interposto tempestivamente.

Erro de Grafia na Citação por Edital - Erro de grafia no nome do réu na citação por edital não configura nulidade processual, desde que outros elementos identificatórios, como prenomes, filiação, idade e local de residência, sejam suficientes para a correta identificação do réu.

(...)

Decisão - Agravo regimental não conhecido.

(Precedentes: RHC n. 16.384/RJ, AgRg no REsp n. 1.988.117/AL)”. (AgRg no HC n. 814.427/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Grifos acrescidos.


Com esses fundamentos, rejeita-se a preliminar aventada.


Nesse contexto, não se constata a existência de lapso temporal suficiente a ensejar o reconhecimento do advento da prescrição, conforme se demonstrará.


Como já relatado, a Denúncia foi recebida em 13/04/2005 (Id nº. 92833834) e não sendo localizado o Recorrente para ser citado pessoalmente (Id nº. 9283384), o juízo primevo determinou a sua citação por edital (Id nº. 92833838), devidamente cumprida no Id nº. 92833840, declarando, em 1/02/2006, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal Brasileiro. (Id nº. 92833846).


Infere-se, ainda, que o Apelante foi citado pessoalmente em 06/03/2023 (Id nº. 92833866) e retomado o curso da ação em 07/03/2023, nos termos da decisão inserta no Id nº. 9283387, fluindo-se novamente o prazo prescricional.

 

 A decisão de pronúncia foi publicada em 27/02/2025 (Id nº. 92833997) e o órgão ministerial devidamente intimado, consoante certidão inserta no Id nº. 92833998.

 

 Somando-se o período no qual o processo tramitou normalmente - entre o recebimento da denúncia e a suspensão do curso do prazo prescricional e entre a retomada deste e a decisão de pronúncia - verifica-se que não transcorreu o prazo necessário para implementação do advento prescricional. Senão veja-se:

 

 Nos termos do art. 109, I, do Código Penal Brasileiro, para as hipóteses de sanção penal privativa de liberdade máxima de 20 (vinte) anos, a prescrição se opera no prazo de 20 (vinte) anos, ex vi:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).” (Grifos acrescidos).


Assim, é patente a não ocorrência da referida causa de extinção da punibilidade, mesmo em se considerando a atenuante da menoridade, haja vista que entre recebimento da denúncia e publicação da decisão de pronúncia, observando-se o período de suspensão do processo (17a1m6d), não transcorreu o lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição, devendo ser rejeitada a preliminar aventada.


2 – Absolvição Sumária ou desclassificação da conduta para o tipo penal descrito no art. 129, § 1º, II, do CPB.


Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae.


A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida.


Nessa toada, a primeira etapa do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial.


A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, composto pelo corpo de Jurados, Magistrados populares, componentes das  mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais.


Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de violação manifesta da competência constitucional mencionada, não havendo que se falar, agora, em juízo de certeza como pretende fazer crer o Recorrente em suas razões.


A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli.


“(...) O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. 

É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A fase então denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712).


Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente, restando satisfatoriamente demonstrada, para esta etapa procedimental, a materialidade delitiva, evidenciada no Laudo de Exame Cadavérico (Id nº. 9283382 e Id nº. 92833824), além dos depoimentos testemunhais, reproduzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


A prova colhida na instrução, como também os elementos angariados na etapa policial, por seu turno, além de ratificarem a materialidade, demonstram indícios suficientes de autoria, evidenciando-se, ao menos nesta análise não exaustiva, que no dia e local dos fatos, o Recorrente foi o autor do golpe de faca que atingiu a vítima na região do tórax, ceifando-lhe a vida.


Por oportuno, transcreve-se trechos das oitivas da vítima e das testemunhas, realizadas em Juízo:


““(...) que José Bento morreu próximo da casa da mãe de Ariston; que não viu, por não estar no local; que sabe por informações de populares; que ouviu falar que eles estavam bebendo; (...) que se tivesse desavenças anteriores entre eles, seria por conta da esposa do ARISTON que é irmã do Zé Bento; (...) que confirma o depoimento prestado em sede policial, indicando ter sido o ARISTON o autor do fato que vitimou Zé Bento; que devem ter saído para a casa de ARISTON, e no percurso foi que aconteceu; que as filhas contaram que passaram os dois na casa do declarante; que depois que encontraram Zé Bento morte; que não sabe a razão de ARISTON ter ceifado a vida de Zé Bento; (...)”.” (José Alves Ferreira Neto. Trechos extraídos das Alegações finais ministeriais. Id nº. 92833971). 


“(...) que foi à fonte buscar água, onde percorria esse trajeto todos os dias; que no caminho, viu o corpo de José Bento no chão; que o local em que o corpo de José Bento estava, era próximo ao local em que ARISTON morava, numa distância de 200 (duzentos) metros; que percorria o trajeto mais no turno matutino;(...) que o corpo de José Bento estava caído de bruços; que não tem conhecimento do que aconteceu; que após avistar o corpo, retornou à sua casa, onde comunicou ao seu esposo, o qual foi comunicar a mãe de José Bento; que José Bento era pessoa próxima de Ariston; que não tem conhecimento de desavenças entre os dois; que tomou conhecimento por populares que teria sido ARISTON o autor dos fatos, uma vez que ARISTON e JOSÉ BENTO estavam juntos no dia anterior; (...) que ARISTON não permaneceu na localidade após os fatos; que passou um bom tempo sem ver ARISTON na localidade, porém, não sabendo precisar o tempo; (...)”.” (Nedite Alves dos Santos. Trechos extraídos das Alegações finais ministeriais. Id nº. 92833971).


A autoria, portanto, está sugerida nos autos pelos documentos e depoimentos testemunhais.


Nesse contexto, passando ao exame da tese de legítima defesa, nota-se não estarem evidenciados de forma patente os requisitos necessários ao reconhecimento da referida justificante.


Antes de dar continuidade à tal linha de raciocínio, é oportuno mencionar que o reconhecimento da excludente de ilicitude em exame acarretaria a absolvição sumária do Recorrente, nos termos do art. 415, IV, do CPPB.


Entretanto, a atuação do Julgador nesse sentido na primeira etapa do procedimento em questão exigiria evidenciação manifesta da referida causa excludente de antijuridicidade, com juízo de certeza, que permitisse com segurança afirmar-se a presença da multicitada justificante. Nesse sentido, veja-se:


“(...) Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 – provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime – a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado.

Como bem esclarece Badaró, 'a prova, quanto à existência do fato, poderá gerar no juízo três estados de convencimento. O magistrado poderá ter certeza de que o fato material existiu, caso em que estará presente um dos requisitos da pronúncia. No caso de haver dúvida se o fato existiu ou não, deverá impronunciar o acusado, porque não estará convencido da materialidade do fato (CPP, art. 414, caput). Por fim, poderá o juiz ter certeza de que o fato material não existiu, quando deverá aplicar a nova hipótese de absolvição sumária' (...)” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Volume Único. Editora Impetus: Niterói, RJ, 2013. p. 1345) (Grifos acrescidos).


Todavia, do conjunto probatório examinado conclui-se não ser esse o caso dos autos, porquanto os testemunhos colhidos, consoante visto, não permitem a afirmação, estreme de dúvidas, acerca da ocorrência de agressão injusta, por parte da vítima, em desfavor do Recorrente, que teria repelido esta de forma proporcional utilizando-se dos meios razoáveis disponíveis.


Assim, devidamente expressada pelo nobre a quo na decisão objurgada a razoabilidade da tese acusatória, esta deve ser encaminhada para o seu Juízo natural, não sendo possível, nesse momento processual, o acolhimento da tese defensiva de que o Recorrente agira acobertado pelo manto da legítima defesa.


Do mesmo modo, do exame de todo esse arcabouço, conclui-se igualmente ser inviável descartar-se, nesta etapa procedimental, a possibilidade de ter o agente atuado impelido de animus necandi, diante da inexistência de elementos probatórios que atestem, como argumentou a Defesa, que o Suplicado não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima.


Ao revés, há questões controvertidas acerca da possibilidade/probabilidade de que o Recorrente tenha praticado o crime imputado na pronúncia, cuja valoração exauriente compete apenas aos juízes naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a análise do acontecimento colocado em questão, quando, se for o caso, poderão acolher as teses aventadas pela Defesa, não se enquadrando, assim a situação posta nos autos em nenhuma das hipóteses contidas nos artigos 415 e 414, ambos do CPPB, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia do Suplicante.


Como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça:


“Não obstante tais alegações defensivas, cumpre destacar que o Juízo da Comarca de Remanso/BA, após regular instrução criminal e detida análise do conjunto probatório, pronunciou o réu com fundamento em elementos concretos e convergentes, os quais demonstram, de forma suficiente, a existência do delito e os indícios de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. Trata-se de decisão amplamente motivada, amparada em provas técnicas e testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade processual ou ilegalidade capaz de macular ou desconstituir o édito de pronúncia. (Id nº. 94043573).


Do exame de todo esse arcabouço, conclui-se, portanto, ser descabido o argumento no sentido de inexistir indícios de autoria do crime e consequentemente o pleito de desclassificação para o delito previsto no art. no art. 129, § 1º, II, do CPB, sendo inviável descartar-se, nesta etapa procedimental, a possibilidade de ter o agente atuado impelido de animus necandi.


Deixe-se claro, entretanto, que não se está aqui a firmar juízos de certeza, o que, naturalmente, cabe ao Tribunal do Júri, de modo que a manutenção da pronúncia guerreada trata-se apenas de constatar haver elementos mínimos que permitem a apreciação aprofundada dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença, a quem competirá, a partir daí, a formação de um convencimento definitivo.


Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios.


Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina:


“Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria (e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista.

Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais.

Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifos acrescidos).


Nesse sentido, decidiu o Tribunal da Cidadania:


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.

5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.).


Desse modo, vislumbra-se, na esteira do entendimento do juízo de primeiro grau, que há alicerce suficiente nos autos para pronunciar o Recorrente no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.

 

3 – Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato, uma vez acolhido o pleito desclassificatório.


Considerando que o pedido se encontra subordinado ao atendimento do pleito desclassificatório, melhor sorte não assiste a Defesa.


De todo modo, não se verifica a implementação do prazo prescricional no caso concreto, como, inclusive, já examinado em sede de preliminar.


Logo, não merecendo acolhimento o Recurso em Sentido Estrito interposto, é impositivo o prosseguimento do feito à etapa da judicium causae.


Ante todo o exposto, vota-se pela rejeição das preliminares aventadas e, no mérito, pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia guerreada, nos termos expendidos ao longo deste Acórdão.


O presente acórdão serve como ofício.


Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

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