PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, afastando condenação por danos morais, mantendo condenação por danos materiais e redistribuindo os ônus sucumbenciais. 2. O embargante sustenta erro material consistente na ausência de consideração acerca da extinção da pessoa jurídica embargada, requerendo a anulação do acórdão, a revogação da gratuidade da justiça e a substituição do polo passivo por sócio. 3. Determinada a suspensão do feito para viabilizar a sucessão processual, houve posterior habilitação voluntária do sócio, regularizando a representação processual. 4. O embargado apresentou contrarrazões, arguindo inexistência de vícios e caráter protelatório do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de consideração da extinção da pessoa jurídica configura erro material apto a ensejar acolhimento dos embargos de declaração; (ii) saber se é possível, por meio de embargos declaratórios, obter a anulação do acórdão, a substituição do polo passivo e a revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. A alegação de erro material não se sustenta, pois a extinção da pessoa jurídica e a consequente sucessão processual não constituem vício intrínseco do acórdão, mas questão superveniente, já regularizada com a habilitação do sócio, nos termos do art. 110 do CPC. 8. A sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica equipara-se à sucessão causa mortis, conforme entendimento do STJ, não se confundindo com a desconsideração da personalidade jurídica. 9. A pretensão de anulação do acórdão e de substituição do polo passivo extrapola os limites dos embargos declaratórios, por implicar rediscussão do mérito e pretensão de efeitos infringentes sem a presença de vício apto a justificá-los. 10. A gratuidade da justiça foi concedida com base no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, sendo que a extinção da pessoa jurídica reforça a presunção de hipossuficiência, inexistindo elementos que justifiquem sua revogação. 11. Verifica-se que os embargos possuem caráter meramente protelatório, pois buscam rediscutir matéria já decidida sem apontar vício legalmente previsto, autorizando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: “A extinção superveniente da pessoa jurídica não configura erro material apto a ensejar acolhimento de embargos de declaração, tampouco autoriza, por essa via, a rediscussão do julgado ou a modificação de seus efeitos, sendo cabível a aplicação de multa quando evidenciado o caráter protelatório do recurso.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505929-46.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante VOGA AUTOMACAO E TELEINFORMATICA LTDA e outros e como apelada CONDOMINIO EDF RESIDENCIAL ESPACO ATLANTICO. Salvador, 10 de abril de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505929-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VOGA AUTOMACAO E TELEINFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s): YON YVES COELHO CAMPINHO JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO EDF RESIDENCIAL ESPACO ATLANTICO
Advogado(s):ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONDOMÍNIO EDF RESIDENCIAL ESPAÇO ATLÂNTICO em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 0505929-46.2017.8.05.0001. O Acórdão embargado, prolatado por unanimidade, deu provimento parcial à apelação interposta por VOGA AUTOMAÇÃO E TELEINFORMÁTICA LTDA para extirpar a condenação ao pagamento de danos morais imposta em primeiro grau, mantendo a condenação por danos materiais no valor de R$ 2.118,58 e redistribuindo os ônus sucumbenciais proporcionalmente (50% para cada parte), com honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida a ambas as partes. Em seus Embargos de Declaração (ID 67998170, opostos em 23/08/2024, dentro do prazo legal), o Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado, consubstanciado na ausência de observância de que a empresa embargada – VOGA AUTOMAÇÃO E TELEINFORMÁTICA LTDA – teve suas atividades encerradas em 09/02/2023, conforme certidão da Receita Federal juntada ao ID 54931340. Argumenta o Embargante que a extinção da pessoa jurídica acarreta a perda de sua personalidade jurídica, determinando a necessidade de sua sucessão processual, e que os advogados da embargada também perderam os poderes outorgados pela procuração de ID 49360433, em razão de revogação automática. Pugna pela anulação do Acórdão, pela revogação da gratuidade deferida e pela determinação de substituição do polo passivo pelo sócio LUIZ HENRIQUE SÁ PIRAJÁ COELHO, com sua respectiva intimação para recolhimento das custas recursais. Instado a se manifestar, o Embargado permaneceu silente no prazo de 5 dias (ID 73068546 – certidão de 13/11/2024). Diante do requerimento de substituição processual do polo passivo, determinei a suspensão do processo e a intimação do sócio LUIZ HENRIQUE SÁ PIRAJÁ COELHO, por meio do Ofício n. 106/2025, no endereço indicado nos embargos. A tentativa de intimação postal restou infrutífera, com devolução pelo serviço dos Correios com a informação "MUDOU-SE" (ID 77945904 – certidão de 25/02/2025). Determinei então a intimação do Embargante para que se manifestasse sobre a impossibilidade de intimação do sócio ( ID 82574724). Posteriormente, em 04/12/2025, o próprio sócio LUIZ HENRIQUE SÁ PIRAJÁ COELHO, por meio de seu advogado, peticionou nos autos (ID 95642531) cumprindo o mandado de intimação e promovendo sua habilitação, com juntada de procuração válida, esclarecendo que o atraso decorreu de sua atual residência em Portugal. Seguiram-se as contrarrazões do Embargado (ID 100820537), nas quais se alega a inexistência de vício no Acórdão e o caráter protelatório dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505929-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VOGA AUTOMACAO E TELEINFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s): YON YVES COELHO CAMPINHO JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO EDF RESIDENCIAL ESPACO ATLANTICO
Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Registre-se, de início, que a questão processual suscitada nos embargos – sucessão processual em razão da extinção da pessoa jurídica embargada – foi devidamente saneada no curso do incidente, com a habilitação voluntária do sócio LUIZ HENRIQUE SÁ PIRAJÁ COELHO (ID 95642531), mediante a juntada de procuração válida outorgada ao patrono que já atuava nos autos. O polo passivo encontra-se, portanto, regularmente constituído, nos termos do art. 110 c/c art. 690 do CPC. Convém ressaltar que a sucessão processual de pessoa jurídica extinta não se equipara à desconsideração da personalidade jurídica, conforme expressamente consignado no despacho de ID 76951890. Trata-se de mera consequência da equiparação, firmada pelo STJ, entre a extinção da pessoa jurídica e a morte da pessoa natural (REsp n. 1.784.032/SP; REsp 2.082.254), atraindo a aplicação do art. 110 do CPC quanto à sucessão pelos sócios. Regularizada a representação processual, passa-se ao exame do mérito dos embargos. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em exame, o Embargante direciona toda a sua insurgência ao alegado "erro material" consistente em não ter o Acórdão observado a extinção da pessoa jurídica embargada, pugnando pela anulação do julgado, pela revogação da gratuidade concedida e pela determinação de substituição processual. Ocorre que tais pretensões não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizadoras dos embargos declaratórios. Em primeiro lugar, a sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica não representa erro material no Acórdão. O julgado foi prolatado em 06/08/2024, época em que a empresa, embora já com situação cadastral "baixada" desde 09/02/2023, estava processualmente representada por advogado com poderes vigentes – questão que, aliás, gerou controvérsia, porquanto a extinção da pessoa jurídica e seus efeitos sobre o mandato não foram objeto de impugnação nas vias próprias e no momento processual adequado. A questão da representação processual, agora superada pela habilitação do sócio, não configura vício intrínseco do Acórdão passível de correção por via embargante. Em segundo lugar, a pretensão de anulação do Acórdão é manifestamente incabível pela via dos embargos declaratórios. Os embargos não se prestam à revisão do julgado, nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo nas hipóteses em que a correção do vício apontado importe, necessariamente, em alteração do resultado do julgamento. Esse não é o caso: eventual substituição processual não teria qualquer impacto no mérito do Acórdão, que apreciou a responsabilidade civil da empresa prestadora de serviços e estabeleceu a condenação por danos materiais. Em terceiro lugar, a pretensão de revogação da gratuidade da justiça deferida à embargada também não tem respaldo na via eleita. A gratuidade foi concedida com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula n. 481 do STJ, considerando a situação cadastral "baixada" da empresa – circunstância devidamente documentada nos autos (ID 54931340). A extinção da pessoa jurídica, longe de afastar a hipossuficiência econômica que fundamentou o benefício, apenas a confirma, sendo incoerente pretender revogar a gratuidade justamente com fundamento no encerramento das atividades da empresa. Não há, ademais, qualquer elemento novo que demonstre capacidade econômica superveniente. Constata-se, assim, que os embargos não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão, mas antes buscam rediscutir questões já resolvidas e obter efeitos que escapam inteiramente ao objeto do recurso. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, condenando o Embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505929-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VOGA AUTOMACAO E TELEINFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s): YON YVES COELHO CAMPINHO JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO EDF RESIDENCIAL ESPACO ATLANTICO
Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
VOTO